Remessa Necessária Cível Nº 5005525-23.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra que resolveu o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento de concessão de benefício previdenciário apresentado pela parte impetrante em 15/05/2025, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do cumprimento da exigência ou da apresentação de justificativa da impossibilidade de cumprimento pelo impetrante, na via administrativa, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada.
Informações prestadas pela autoridade impetrada (evento 13 dos autos originários).
Petição do INSS requerendo seu ingresso no feito (evento 15 dos autos originários).
Manifestação do Ministério Público Federal em primeiro grau pela sua não intervenção no feito (evento 18 dos autos originários).
Sem interposição de Recursos voluntários, os autos subiram a esta Corte por força do Reexame Necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Parecer do Ministério Público Federal em segundo pelo desprovimento da Remessa Necessária (evento 05/TRF2).
É o breve Relatório.
VOTO
Tendo em vista que a questão principal do mandamus é eminentemente de procedimento administrativo, cumpre consignar a competência desta Turma para apreciar o presente feito, posto que se trata de examinar a atuação da autoridade administrativa (e não os requisitos para a concessão/revisão de benefício previdenciário). Neste sentido, em sessão de julgamento realizada em 05/12/2024, manifestou-se o Órgão Especial desta Egrégia Corte, nos autos de nº 5006246-89.2024.4.02.0000, declarando a competência das Turmas Administrativas para processar e julgar os processos que tenham por objeto mora da Autarquia Previdenciária em analisar requerimentos administrativos.
Conheço da remessa necessária tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, em 15/05/2025, a Parte Impetrante protocolizou, perante o INSS, requerimento administrativo referente a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição (evento 1, anexo 11, dos autos originários), sem que, até o momento da impetração do Mandamus, tenha sido concluída sua análise.
A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.
O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99:
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência."
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República:
"Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99 e no artigo 37, caput, da CFRB/88.
Não tendo o INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora, tem o impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo ainda não apreciado.
Portanto, ainda que a inércia não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada a ilegalidade.
Neste sentido, veja-se, mutatis mutandi, julgado desta E. Sexta Turma Especializada:
REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTENCIAL. Mandado de segurança remetido a esta Corte apenas por força do obrigatório duplo grau. Ordem concedida para que o INSS, à luz do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, proceda à apreciação de pedido administrativo de implementação do benefício assistencial. Sentença que reconhece a morosidade do INSS, eis que decorridos meses sem apreciação do pleito. Hipótese simples, na qual o próprio impetrado não apela e concorda com a sentença. Remessa desprovida. (Remessa Necessária nº 5008532-51.2020.4.02.5118/RJ, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, TRF2 - Sexta Turma Especializada, julgamento em Sessão Virtual do dia 05/04/2021)
Ressalte-se que o INSS informou o cumprimento da obrigação de fazer (evento 44/JFES), de modo que, já cumprida a decisão, foi-se resolvido o ato omissivo que deu origem à impetração do Mandamus.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Remessa Necessária.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737215v2 e do código CRC 7a243e58.
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Data e Hora: 25/02/2026, às 17:45:30