Agravo de Instrumento Nº 5018121-22.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por V. M., contra a decisão proferida em ação de conhecimento processada sob o procedimento comum que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
A agravante narra que seu benefício previdenciário foi cessado sob a alegação de “superação das condições”, fazendo menção à remissão do câncer Linfoma de Hodgkin, afirmando que o INSS teria ignorado prova documental de que “o tratamento oncológico deixou sequelas irreversíveis e definitivas: pleurite crônica fibrosante, linfedema e remodelamento cardíaco, comprovados por exames de imagem recentes de 2024 e laudo de 2025”.
Defende que o caso seria de “erro administrativo manifesto”, sustentando que a assistente social do INSS teria classificado as barreiras ambientais como graves, ao passo que o perito médico da autarquia previdenciária teria ignorado os exames, classificando tais limitações como de natureza leve.
Argumenta haver documentação médica atual, como tomografia e ecocardiograma de 2024, além de laudo de 2025, que contradizem o ato administrativo de cessação do referido benefício.
Requer, ao final, o provimento ao presente recurso, com a reforma da decisão agravada, para que o benefício cessado seja reestabelecido.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ().
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal se manifestou pela não intervenção no feito ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Transcreve-se, por oportuno, trecho da decisão que apreciou o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal:
A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de ação para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC), ajuizada por V. M., em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, a parte autora narra que teve seu benefício cessado pelo INSS, após revisão administrativa, ao argumento de que a “Avaliação biopsicossocial foi contrária à manutenção”. Todavia, defende que persiste sua incapacidade laboral, decorrente do Linfoma de Hodgkin Esclerose Nodular (CID C81.1), assim como sua condição de vulnerabilidade social, requisitos que autorizam a manutenção do benefício.
Diante dessa decisão administrativa, ajuíza a presente ação com pedido de justiça gratuita, antecipação de tutela e, ao final, a procedência do pedido, com a condenação do INSS a concessão em definitivo do benefício assistencial, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, além das vincendas.
Com a inicial vieram os documentos essenciais e probatórios (ID 83205443).
É o relatório. Decido:
O Código de Processo Civil disciplina a tutela de urgência em seu artigo 300, estabelecendo que sua concessão depende da presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, prevê que o juiz pode exigir caução real ou fidejussória adequada para ressarcir eventuais prejuízos à parte contrária, salvo quando a parte beneficiária for economicamente hipossuficiente e não puder oferecê-la. A norma também dispõe que a tutela de urgência pode ser concedida de forma liminar ou após justificação prévia, ressalvando, contudo, que não será deferida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise sumária, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Ressalte-se que a pretensão envolve a concessão do benefício assistencial ao deficiente sem a realização de perícia médica e/ou estudo social, exigências que, em princípio, são fundamentais para a verificação dos requisitos legais.
Destaca-se que os laudos médicos juntados aos autos foram produzidos unilateralmente pela parte autora, razão pela qual possuem força probante limitada neste estágio processual. Por outro lado, as decisões proferidas pelo INSS gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, por se tratarem de atos administrativos.
Além disso, a concessão da tutela provisória de urgência, caso deferida, e posteriormente revertida por uma sentença de improcedência, poderá implicar na necessidade de restituição dos valores recebidos. Essa situação pode acarretar desafios financeiros e burocráticos para a devolução, além de possível impacto ao erário. Assim, recomenda-se que a antecipação da tutela na fase inicial do processo seja analisada com cautela, privilegiando-se a formação de um conjunto probatório mais consistente.
Dessa forma, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise quando formada a triangularização processual.
Adiante, atenta aos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Egrégio Conselho Nacional e Justiça, que “dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências”. DETERMINO a realização de prova pericial médica.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se quiserem, indicarem assistentes técnico e formularem quesitos, sob pena de preclusão.
NOMEIO Dra. MARIA LUISA DE OLIVEIRA GOMES, médica devidamente cadastrada, com endereço na Avenida Adelino Coimbra, nº 268, apto 201, nesta Cidade, Tel.: 027-99761-3066, e-mail: marialuisagomes23@hotmail.com, para atuar como perito nestes autos, e, considerando a especialidade do perito, a complexidade do exame pericial, bem como, visando compensar a qualidade do trabalho desenvolvido, ARBITRO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com base no §1º do artigo 28 da Resolução N. CJF-RES2014/00305, de 7 de outubro de 2014, incluído pela Resolução nº 575 de 22 de agosto de 2019.
OFICIE-SE o(a) referido(a) perito(a) para que informe se aceita o encargo.
Em caso positivo, deverá indicar o local, o dia e a hora para a realização dos trabalhos, ocasião em que responderá a todos os quesitos apresentados pelas partes, expondo seus raciocínios e conclusões pertinentes à elucidação dos fatos.
ADVIRTA-SE o(a) perito(a) de que a perícia deverá ser realizada com a maior brevidade possível, não podendo exceder o prazo de sessenta (60) dias, a contar do recebimento da comunicação deste Juízo. Além disso, as informações sobre a data e o local da perícia deverão ser comunicadas a este Juízo com, no mínimo, quarenta e cinco (45) dias de antecedência.
ADVIRTA-SE, ainda, de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de vinte (20) dias, contados da data da realização da perícia.
Caso haja motivo justo e legítimo, o(a) perito(a) poderá apresentar escusa devidamente fundamentada no prazo de cinco (05) dias, a contar do recebimento do ofício, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la (artigos 138, inciso III, e 146, ambos do Código de Processo Civil).
Definida a data da perícia, INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para que compareça ao ato, munida de documento de identificação com foto e de todos os seus exames, laudos e relatórios médicos.
Com a juntada do ofício e do Laudo Médico pericial, INTIME-SE as partes para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
CITE-SE a parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo legal.
Sendo pouco provável a autocomposição no litígio em tela, em razão da natureza da demanda, e diante das peculiaridades e carências estruturais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação na forma prevista no Art. 334 do CPC.
Apresentada contestação, se o requerido alegar preliminares ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las, sob pena de indeferimento e preclusão.
Em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência financeira afirmada na declaração juntada, não visualizo nos autos elementos para afastá-la razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça por considerar preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República dos arts. 98 e 99, do CPC e da Lei n.º 1.060/50.
Serve a presente decisão como ofício para a devida comunicação ao perito nomeado.
Inicialmente, verifica-se que o benefício de prestação continuada da parte autora foi cessado no dia 30/10/2025, em razão da perícia médica realizada pelo INSS ter concluído que a “avaliação biopsicossocial foi contrária a manutenção do benefício”, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.742/93.
Neste juízo de cognição sumária inerente ao provimento em exame, não vislumbro a existência da plausibilidade jurídica necessária para a concessão da tutela de urgência, uma vez que a análise da deficiência da parte autora demanda a produção de prova pericial, que ainda não foi realizada. Por outro lado, neste momento processual, deve prevalecer o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, destacando-se que a perícia administrativa do INSS constatou o não preenchimento do requisito da deficiência pela parte autora.
Nos termos do artigo 21 e seguintes da Lei nº 8.742/1993, cabe ao INSS reavaliar periodicamente os beneficiários de BPC/LOAS. O procedimento de referida reavaliação é o mesmo utilizado para a revisão de concessão de benefícios previdenciários e está descrito no art. 69, da Lei nº 8.212/91 é no mesmo sentido, in verbis:
Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Assim, em uma primeira análise, não há fundamento válido para se afastar a decisão administrativa.
Por outro lado, a jurisprudência deste TRF-2ª Região vem sedimentando entendimento na linha de que “o caráter alimentar do benefício, embora relevante, não supre, por si só, a ausência de demonstração mínima do direito alegado”. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAGISTÉRIO. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação ordinária movida em face do INSS, em que se pretende o reconhecimento de períodos laborativos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição como professora, com reafirmação da DER para 04/10/2021.
2. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob fundamento de ausência de elementos suficientes para aferir a probabilidade do direito, considerando imprescindível a produção de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais -- probabilidade do direito e perigo de dano -- que autorizam a concessão de tutela provisória de urgência para antecipar os efeitos da aposentadoria por tempo de contribuição de professora, à luz do art. 300 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada observa corretamente que, em sede de cognição sumária, não se demonstrou a probabilidade do direito, dada a necessidade de análise mais aprofundada do acervo probatório apresentado, especialmente quanto à validade e regularidade dos períodos de vínculo alegados.
5. A exigência de prova pericial ou análise documental mais acurada não se mostra indevida, mas decorrente da complexidade do caso e da controvérsia quanto ao tempo de contribuição efetivamente reconhecido em sede administrativa.
6. O caráter alimentar do benefício, embora relevante, não supre, por si só, a ausência de demonstração mínima do direito alegado, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
7. A documentação juntada ao processo judicial aparenta não ter sido integralmente submetida ao crivo da autarquia previdenciária, o que reforça a necessidade de dilação probatória em contraditório.
8. A tutela de urgência, sendo medida excepcional, demanda prova robusta dos requisitos legais, o que não se verifica na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A concessão de tutela provisória em pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição exige demonstração prévia e suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo incabível quando o conjunto probatório demanda análise aprofundada ou produção de provas adicionais.
2. A natureza alimentar do benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para caracterizar o risco de dano necessário à concessão da tutela de urgência.
3. A cognição sumária que embasa a tutela de urgência exige grau mínimo de confiabilidade nas alegações, o que não se verifica quando há controvérsia fundada sobre o tempo de contribuição e a regularidade dos vínculos.
(Agravo de Instrumento nº 5000224-78.2025.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, 9ª Turma Especializada, julgado em 13/05/2025, publicado no DJe de 15/05/2025)
Este TRF da 2ª Região tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas na hipótese de manifesto abuso de poder, no caso de eivadas de ilegalidade ou quando se revestirem de cunho teratológico, o que, em uma análise inicial, não parece ocorrer.
Logo, ao menos em um exame preliminar, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado que justifique a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Primeira Turma Especializada deste Tribunal. (...)
Logo, pouco há a acrescentar aos fundamentos expostos na decisão do , que adoto integralmente como razões de decidir, uma vez que não existem elementos, no caso concreto, que demonstrem a plausibilidade jurídica necessária para a concessão da tutela de urgência, já que a análise quanto à alegada deficiência da autora/recorrente demanda a produção de prova pericial, que ainda será realizada pelo Juízo a quo.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718958v2 e do código CRC 4dfd21ad.
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Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 18/03/2026, às 07:37:56