Agravo de Instrumento Nº 5015652-03.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por ADUFRJ - SECAO SINDICAL contra decisão que determinou a juntada de peças da ação coletiva que se pretende executar, comprovante de residência, documento de identidade e procuração da exequente.
Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que a execução individual originária foi proposta pela ADUFRJ, na qualidade de substituta processual, em favor R. R. D. M., na forma do art. 8º, III, da CF e do tema 823/STF. Menciona terem sido juntados documentos da parte substituída para demonstração do seu enquadramento ao título executivo, bem como a lista de docentes que possuem direito à execução fornecida pela UFRJ e lista de sócios/sindicalizados da ADUFRJ, estando a substituída presente em ambas. Requer ser afastada a exigência de juntada de procuração e demais documentos da parte substituída.
Foi indeferido o requerimento de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (Evento 5).
Contrarrazões apresentadas pela UFRJ no Evento 13.
Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 16), opinando pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Na hipótese vertente, pretende a parte agravante a modificação da decisão que determinou a juntada de peças da ação coletiva que se pretende executar, comprovante de residência, documento de identidade e procuração da exequente.
O Juízo a quo assim decidiu no Evento 15, dos autos originários, in verbis:
“R. R. D. M. propõe o cumprimento de sentença de título judicial proferido na ação coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101 proposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES, objetivando a aplicação do percentual de 3,17% sobre os vencimentos.
Termo de audiência no evento 1.11, fls. 1/3.
Decisão de homologação do negócio jurídico no evento 1.11, fl. 4.
Voto e acórdão no evento 1, anexos 12 /14.
Custas recolhidas (eventos 12 e 13).
Decido.
Intime-se o exequente para juntar: (i) comprovante de residência; (ii) sentença referente ao processo de nº 0000906-21.2000.4.02.5101; (iii) certidão de trânsito em julgado; (iv) cópia do documento identidade; e (v) procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.”
Ocorre que, conforme consulta ao sistema Eproc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, verifica-se que foi proferida sentença pelo magistrado de primeiro grau (Evento 26), cujo teor passo a transcrever:
"(...)
Dessa forma, ao deixar de se desincumbir do ônus processual de emendar a exordial na forma capitulada no artigo 321 do CPC, o autor deu ensejo ao indeferimento da petição inicial e à extinção do processo, sem resolução do mérito.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC, na forma da fundamentação acima exposta.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Na hipótese, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal, posto que a sentença se sobrepõe à decisão interlocutória, substituindo-a e ensejando, portanto, a aplicação do art. 932, III, do CPC.
Outrossim, esse entendimento é adotado pela jurisprudência desta Corte Federal da 2a Região, consoante sintetizado nas ementas de julgados, abaixo colacionados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
1. Com a prolação de sentença denegando a segurança pleiteada não mais subsiste o interesse no julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão apenas integra o resultado do agravo de instrumento interposto, uma vez que a decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar requerida foi substituída pela sentença, que deve ser atacada pelo recurso adequado. Precedentes (TRF2: AG 01073315820144020000 e AG 00123613220154020000).
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(TRF2, Ag nº 0000986-63.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.000986-9), Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Da Silva Araujo Filho , 7ª Turma Especializada, Data do julgamento: 26.02.2018) (grifamos)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1 - Verifica-se, através de ofício encaminhado a esta Corte, que a ação principal, na qual foi proferida a decisão interlocutória que ensejou o presente agravo, já foi sentenciada.
2 - Houve, portanto, perda de objeto do agravo de instrumento, pois a superveniência da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau fez desaparecer o interesse processual no presente recurso, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo, oriundo de cognição exauriente, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
3 - Agravo de instrumento prejudicado.
(TRF2, Ag nº 0009057-54.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.009057-0), Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves De Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, Data do julgamento: 20.10.17) (grifamos)
Desta forma, o recurso deve ser julgado prejudicado, face à perda de seu objeto, uma vez que sobreveio sentença terminativa, restando patente a perda do interesse recursal da parte agravante.
Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002740354v2 e do código CRC 9ac60b4f.
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