Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015652-03.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por ADUFRJ - SECAO SINDICAL contra decisão que determinou a juntada de peças da ação coletiva que se pretende executar, comprovante de residência, documento de identidade e procuração da exequente.

Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que a execução individual originária foi proposta pela ADUFRJ, na qualidade de substituta processual, em favor R. R. D. M., na forma do art. 8º, III, da CF e do tema 823/STF. Menciona terem sido juntados documentos da parte substituída para demonstração do seu enquadramento ao título executivo, bem como a lista de docentes que possuem direito à execução fornecida pela UFRJ e lista de sócios/sindicalizados da ADUFRJ, estando a substituída presente em ambas. Requer ser afastada a exigência de juntada de procuração e demais documentos da parte substituída.

Foi indeferido o requerimento de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (Evento 5).

Contrarrazões apresentadas pela UFRJ no Evento 13.

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 16), opinando pela não intervenção.

É o relatório.
 

VOTO

Na hipótese vertente, pretende a parte agravante a modificação da decisão que determinou a juntada de peças da ação coletiva que se pretende executar, comprovante de residência, documento de identidade e procuração da exequente.

O Juízo a quo assim decidiu no Evento 15, dos autos originários, in verbis: 

“R. R. D. M. propõe o cumprimento de sentença de título judicial proferido na ação coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101 proposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES, objetivando a aplicação do percentual de 3,17% sobre os vencimentos.
Termo de audiência no evento 1.11, fls. 1/3.
Decisão de homologação do negócio jurídico no evento 1.11, fl. 4.
Voto e acórdão no evento 1, anexos 12 /14.
Custas recolhidas (eventos 12 e 13).
Decido.
Intime-se o exequente para juntar: (i) comprovante de residência; (ii) sentença referente ao processo de nº 0000906-21.2000.4.02.5101; (iii) certidão de trânsito em julgado; (iv) cópia do documento identidade; e (v) procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.”

Ocorre que, conforme consulta ao sistema Eproc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, verifica-se que foi proferida sentença pelo magistrado de primeiro grau (Evento 26), cujo teor passo a transcrever:


"(...) 
Dessa forma, ao deixar de se desincumbir do ônus processual de emendar a exordial na forma capitulada no artigo 321 do CPC, o autor deu ensejo ao indeferimento da petição inicial e à extinção do processo, sem resolução do mérito.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC, na forma da fundamentação acima exposta.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Na hipótese, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal, posto que a sentença se sobrepõe à decisão interlocutória, substituindo-a e ensejando, portanto, a aplicação do art. 932, III, do CPC.

Outrossim, esse entendimento é adotado pela jurisprudência desta Corte Federal da 2a Região, consoante sintetizado nas ementas de julgados, abaixo colacionados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 
1. Com a prolação de sentença denegando a segurança pleiteada não mais subsiste o interesse no julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão apenas integra o resultado do agravo de instrumento interposto, uma vez que a decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar requerida foi substituída pela sentença, que deve ser atacada pelo recurso adequado. Precedentes (TRF2: AG 01073315820144020000 e AG 00123613220154020000). 
2. Embargos de declaração não conhecidos.
 (TRF2, Ag nº 0000986-63.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.000986-9), Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Da Silva Araujo Filho , 7ª Turma Especializada, Data do julgamento: 26.02.2018) (grifamos)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1 - Verifica-se, através de ofício encaminhado a esta Corte, que a ação principal, na qual foi proferida a decisão interlocutória que ensejou o presente agravo, já foi sentenciada.
2 - Houve, portanto, perda de objeto do agravo de instrumento, pois a superveniência da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau fez desaparecer o interesse processual no presente recurso, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo, oriundo de cognição exauriente, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
3 - Agravo de instrumento prejudicado.  
(TRF2, Ag nº 0009057-54.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.009057-0), Rel.  Desembargador Federal Aluisio Gonçalves De Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, Data do julgamento: 20.10.17) (grifamos)

 

Desta forma, o recurso deve ser julgado prejudicado, face à perda de seu objeto, uma vez que sobreveio sentença terminativa, restando patente a perda do interesse recursal da parte agravante.

Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20002740355
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015652-03.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME
1.    Agravo de instrumento interposto por ADUFRJ - SECAO SINDICAL contra decisão que determinou a juntada de peças da ação coletiva que se pretende executar, comprovante de residência, documento de identidade e procuração da exequente.
2.    Durante a tramitação do agravo, foi proferida sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se se, após a prolação de sentença de mérito na ação principal, subsiste interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas indeferira liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença de mérito substitui a decisão interlocutória agravada, de modo que não persiste o interesse recursal, por ausência de utilidade e necessidade do julgamento do agravo.
5. Aplicação do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no sentido de que a prolação de sentença no processo principal acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento não conhecido, por perda superveniente de objeto.

Tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, por ausência de interesse recursal.  

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Ag nº 0009057-54.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves De Castro Mendes, 5ª Turma Esp., j. 20.10.2017; TRF2, Ag nº 0000986-63.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Da Silva Araújo Filho, 7ª Turma Esp., j. 26.02.2018.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 17/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015652-03.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 17/03/2026, às 18:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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