Agravo de Instrumento Nº 5004123-21.2024.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. C. R., J. D. A. M., J. A. R., L. F. D. P., M. F. D. S., R. M., A. M. S. F., J. C. D., L. B. e Z. N. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói que indeferiu o pedido de prosseguimento da execução, sob o fundamento de que foi proferida sentença de extinção do processo com trânsito em julgado ().
Em suas razões recursais (), os agravantes requereram o provimento do recurso para determinar o cumprimento do julgado e o prosseguimento da fase de liquidação, apurando-se o direito de forma proporcional ao tempo de contribuição. Sustentaram que a matéria versa sobre a não incidência parcial e repetição de indébito de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o resgate mensal de suplementações de ônus junto à PREVIBANERJ e que, após o trânsito em julgado da ação principal, elaboraram cálculos de liquidação que foram embargados pela União Federal. Defenderam que, como a sentença de extinção dos embargos ocorreu sem resolução de mérito por falta de documentação, supridas as formalidades legais, possuem o direito de prosseguir na liquidação do julgado.
Aduziram a existência de perigo de dano irreparável pela negativa de prosseguimento e a probabilidade do direito de apurar os créditos de forma proporcional. Citaram precedentes acerca da repetição de indébito e do prazo prescricional de 5 anos conforme a LC 118/05, além de mencionarem o regime de juros de mora e atualização monetária contra a Fazenda Pública previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
A União - Fazenda Nacional, em suas contrarrazões (), requereu o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. Argumentou que a sentença de extinção foi publicada em 21/02/2019 sem interposição de recurso oportuno, operando-se a preclusão e o exaurimento do ofício jurisdicional. Ressaltou que os agravantes peticionaram apenas em 18/01/2024 requerendo a expedição de ofícios à SEPLAG e à Receita Federal para obtenção de documentos, ônus que competia à própria parte diligenciar, e que a retomada da execução em processo extinto é incabível.
O Estado do Rio de Janeiro, em suas contrarrazões (), requereu o desprovimento do agravo de instrumento. Sustentou que a ação de execução, baseada no art. 730 do CPC/73, foi extinta sem resolução do mérito por sentença transitada em julgado e que, diante do princípio do isolamento dos atos processuais, a relação jurídica de execução encontrou seu fim, devendo qualquer intenção de suprir vícios ser manejada em via própria.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de retomada ou prosseguimento de execução de título judicial que foi extinta, sem resolução do mérito, por sentença transitada em julgado proferida nos embargos à execução, em razão da ausência de documentos indispensáveis à apuração dos valores devidos.
No caso concreto, é incontroverso que: (i) a execução foi extinta em decorrência do acolhimento dos embargos à execução, com fundamento no art. 485, IV, do CPC; (ii) a sentença extintiva transitou em julgado; e (iii) posteriormente, os exequentes requereram, nos próprios autos da ação originária, o prosseguimento da fase de liquidação/execução, o que foi indeferido pelo Juízo de origem.
A despeito de a extinção ter ocorrido sem resolução do mérito, não assiste razão aos agravantes.
Com efeito, a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, uma vez transitada em julgado, produz coisa julgada formal, tornando imutável a decisão no âmbito daquele processo específico. Embora não impeça, em tese, a repropositura da demanda, obsta a rediscussão ou retomada do feito extinto nos mesmos autos.
Nesse sentido, o artigo 486 do Código de Processo Civil prevê que a extinção sem resolução de mérito não impede, em regra, que a parte proponha uma nova ação. No entanto, o legislador é claro ao indicar que se trata de uma nova ação, e não da continuação daquela que foi extinta.
Assim, extinta a execução por sentença transitada em julgado, ainda que sem exame do mérito, não é juridicamente possível sua simples reativação mediante petição nos autos findos, devendo eventual pretensão ser deduzida por meio da via processual adequada, respeitados os limites da coisa julgada e da preclusão.
Admitir a retomada da execução extinta equivaleria a esvaziar a autoridade da decisão judicial transitada em julgado e a comprometer a segurança jurídica, permitindo a perpetuação indefinida da relação processual.
Ademais, observa-se que os agravantes permaneceram inertes por longo lapso temporal após o encerramento definitivo da fase recursal, vindo a requerer o prosseguimento do feito cerca de quase cinco anos após a publicação da sentença extintiva dos autos originários (21/02/2019), o que reforça a incidência dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
A pretensão de retomar uma execução extinta, ignorando o trânsito em julgado da sentença que a encerrou, não encontra amparo no Código de Processo Civil ou nos princípios gerais do Direito.
Portanto, não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que se limitou a reconhecer o exaurimento da jurisdição no processo originário e a impossibilidade de retomada da execução extinta.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002724635v12 e do código CRC ad77adf9.
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