Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004123-21.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. C. R., J. D. A. M., J. A. R., L. F. D. P., M. F. D. S., R. M., A. M. S. F., J. C. D., L. B. e Z. N. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói que indeferiu o pedido de prosseguimento da execução, sob o fundamento de que foi proferida sentença de extinção do processo com trânsito em julgado (evento 160, DESPADEC1). 

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), os agravantes requereram o provimento do recurso para determinar o cumprimento do julgado e o prosseguimento da fase de liquidação, apurando-se o direito de forma proporcional ao tempo de contribuição. Sustentaram que a matéria versa sobre a não incidência parcial e repetição de indébito de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o resgate mensal de suplementações de ônus junto à PREVIBANERJ e que, após o trânsito em julgado da ação principal, elaboraram cálculos de liquidação que foram embargados pela União Federal. Defenderam que, como a sentença de extinção dos embargos ocorreu sem resolução de mérito por falta de documentação, supridas as formalidades legais, possuem o direito de prosseguir na liquidação do julgado.

Aduziram a existência de perigo de dano irreparável pela negativa de prosseguimento e a probabilidade do direito de apurar os créditos de forma proporcional. Citaram precedentes acerca da repetição de indébito e do prazo prescricional de 5 anos conforme a LC 118/05, além de mencionarem o regime de juros de mora e atualização monetária contra a Fazenda Pública previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

A União - Fazenda Nacional, em suas contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1), requereu o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. Argumentou que a sentença de extinção foi publicada em 21/02/2019 sem interposição de recurso oportuno, operando-se a preclusão e o exaurimento do ofício jurisdicional. Ressaltou que os agravantes peticionaram apenas em 18/01/2024 requerendo a expedição de ofícios à SEPLAG e à Receita Federal para obtenção de documentos, ônus que competia à própria parte diligenciar, e que a retomada da execução em processo extinto é incabível.

O Estado do Rio de Janeiro, em suas contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1), requereu o desprovimento do agravo de instrumento. Sustentou que a ação de execução, baseada no art. 730 do CPC/73, foi extinta sem resolução do mérito por sentença transitada em julgado e que, diante do princípio do isolamento dos atos processuais, a relação jurídica de execução encontrou seu fim, devendo qualquer intenção de suprir vícios ser manejada em via própria.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 44, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de retomada ou prosseguimento de execução de título judicial que foi extinta, sem resolução do mérito, por sentença transitada em julgado proferida nos embargos à execução, em razão da ausência de documentos indispensáveis à apuração dos valores devidos.

No caso concreto, é incontroverso que: (i) a execução foi extinta em decorrência do acolhimento dos embargos à execução, com fundamento no art. 485, IV, do CPC; (ii) a sentença extintiva transitou em julgado; e (iii) posteriormente, os exequentes requereram, nos próprios autos da ação originária, o prosseguimento da fase de liquidação/execução, o que foi indeferido pelo Juízo de origem.

A despeito de a extinção ter ocorrido sem resolução do mérito, não assiste razão aos agravantes.

Com efeito, a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, uma vez transitada em julgado, produz coisa julgada formal, tornando imutável a decisão no âmbito daquele processo específico. Embora não impeça, em tese, a repropositura da demanda, obsta a rediscussão ou retomada do feito extinto nos mesmos autos.

Nesse sentido, o artigo 486 do Código de Processo Civil prevê que a extinção sem resolução de mérito não impede, em regra, que a parte proponha uma nova ação. No entanto, o legislador é claro ao indicar que se trata de uma nova ação, e não da continuação daquela que foi extinta.

Assim, extinta a execução por sentença transitada em julgado, ainda que sem exame do mérito, não é juridicamente possível sua simples reativação mediante petição nos autos findos, devendo eventual pretensão ser deduzida por meio da via processual adequada, respeitados os limites da coisa julgada e da preclusão.

Admitir a retomada da execução extinta equivaleria a esvaziar a autoridade da decisão judicial transitada em julgado e a comprometer a segurança jurídica, permitindo a perpetuação indefinida da relação processual.

Ademais, observa-se que os agravantes permaneceram inertes por longo lapso temporal após o encerramento definitivo da fase recursal, vindo a requerer o prosseguimento do feito cerca de quase cinco anos após a publicação da sentença extintiva dos autos originários (21/02/2019), o que reforça a incidência dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.

A pretensão de retomar uma execução extinta, ignorando o trânsito em julgado da sentença que a encerrou, não encontra amparo no Código de Processo Civil ou nos princípios gerais do Direito. 

Portanto, não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que se limitou a reconhecer o exaurimento da jurisdição no processo originário e a impossibilidade de retomada da execução extinta.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002724635v12 e do código CRC ad77adf9.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004123-21.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento de execução de título judicial, sob o fundamento de que o processo foi extinto por sentença transitada em julgado. A execução foi extinta sem resolução de mérito, por ausência de documentos indispensáveis à liquidação do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retomada ou o prosseguimento de execução de título judicial que foi extinta, sem resolução do mérito, por sentença transitada em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, uma vez transitada em julgado, produz coisa julgada formal, tornando imutável a decisão no âmbito daquele processo específico.
4. O art. 486 do CPC prevê a propositura de nova ação, e não a continuação daquela que foi extinta.
5. A retomada de execução extinta, ignorando o trânsito em julgado da sentença que a encerrou, esvaziaria a autoridade da decisão judicial e comprometeria a segurança jurídica.
6. A inércia dos agravantes por quase cinco anos após o trânsito em julgado da sentença extintiva reforça a incidência dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. A extinção de execução sem resolução de mérito, com sentença transitada em julgado, impede a retomada do feito nos mesmos autos, exigindo a propositura de nova demanda.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV, e 486.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002724636v4 e do código CRC 6a6a52a3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 16/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004123-21.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/03/2026, às 00:00, a 16/03/2026, às 18:00, na sequência 314, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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