Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002463-89.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto pela AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL em face de decisão (processo 0142334-63.2015.4.02.5101/RJ, evento 148, DESPADEC1) proferida nos autos da execução fiscal nº 0142334-63.2015.4.02.5101/RJ, em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para reconhecer a nulidade da exigência da multa moratória referente ao Decreto nº 3.624/00, art. 8º.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante requereu, em síntese, o provimento do agravo de instrumento, para se declarar a legalidade da cobrança da multa prevista no art.8 do Decreto 3624/00 e, liminarmente, a concessão de antecipação dos efeitos da da tutela recursal, para que a execução fiscal prossiga na sua totalidade. 

Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1).

Contrarrazões nos autos (evento 22, CONTRAZ1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de Exceção de pré-executividade oposta pelo agravado (processo 0142334-63.2015.4.02.5101/RJ, evento 139, EXCPREEX1) em ação de execução fiscal ajuizada por AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL redirecionada em seu desfavor, tendo por objeto a cobrança de débitos pertinentes a contribuições ao FUST e incidências acessórias.

A agravante se insurge contra a decisão proferida no processo 0142334-63.2015.4.02.5101/RJ, evento 148, DESPADEC1, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e reconheceu a nulidade da exigência da multa moratória referente ao Decreto nº 3.624/00, art. 8º.

A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se, portanto, à possibilidade de cobrança da multa moratória prevista no art. 8º do Decreto nº 3.624/00, não abrangendo, neste momento, as demais alegações deduzidas na exceção de pré-executividade.

Em matéria tributária, a cominação de penalidades demanda lei em sentido formal (CTN, art. 97, V). A Lei 9.998/2000, que institui a contribuição ao FUST, não previu multa específica, sendo inviável suprir a lacuna por atos infralegais ou por transposição automática de penalidade prevista em legislação diversa.

Com efeito, o decreto regulamentar não pode inovar na ordem jurídica para criar sanção não prevista na lei instituidora da exação. Sendo a multa moratória espécie de penalidade, sua exigência reclama suporte legal expresso, o que não se verifica no caso dos autos.

Em suma, a multa de mora questionada está fundamentada no Decreto 3.624/00 que, como visto, não se presta para tal fim, afrontando, assim, o princípio da legalidade tributária. 

Vale transcrever o trecho da decisão em comento ao analisar a questão: 

"(...) visto que referida multa não foi prevista na Lei nº 9.998/00 e o referido decreto, a título de regulamentá-la, inovou indevidamente na ordem jurídica, estipulando a referida penalidade."

A referida multa, enquanto sanção, não pode ser instituída administrativamente pelo ente público, haja vista que qualquer providência que venha a avançar ou comprometer o patrimônio do indivíduo, na seara do Direito Público, somente pode advir de comando legislativo. Sob esse enfoque, há que se observar que o decreto supramencionado possui natureza nitidamente regulamentadora e, como tal, visa, tão somente, a conferir aplicabilidade ao texto legal, não podendo desbordar dos limites nele estatuídos, mormente para criar obrigações ou penalidades ali não contempladas.

Também não altera essa conclusão a eventual invocação de normas gerais sobre incidência de juros e multa de mora, pois a exigência, tal como lançada, encontra fundamento específico no Decreto nº 3.624/00, insuficiente, por si só, para legitimar a penalidade.

O afastamento de parcela autônoma do título, passível de simples cálculo, não invalida a CDA quanto ao remanescente e autoriza o prosseguimento da execução pelo saldo devido, procedendo-se ao decote aritmético correspondente. Mantêm-se os encargos legais e honorários tal como fixados, observada a disciplina aplicável ao encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69.

Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, para reconhecer a nulidade da exigência da multa moratória referente ao Decreto nº 3.624/00, art. 8º, e excluir da CDA o valor da multa indevidamente exigida..

Em conclusão, as alegações apresentadas pela agravante não são hábeis a infirmar os fundamentos contidos na decisão impugnada, que merece ser integralmente confirmada.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002463-89.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA. DECRETO REGULAMENTADOR. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pela ANATEL contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade em execução fiscal, reconhecendo a nulidade da multa moratória prevista no art. 8º do Decreto nº 3.624/2000.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a multa moratória referente à contribuição ao FUST, prevista no art. 8º do Decreto nº 3.624/2000, é legalmente exigível.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A cominação de penalidades em matéria tributária exige lei em sentido formal, conforme o art. 97, V, do CTN.
4. A Lei nº 9.998/2000, que institui a contribuição ao FUST, não previu multa específica, sendo inviável suprir a lacuna por atos infralegais ou por transposição de penalidade de legislação diversa.

5. O Decreto nº 3.624/2000 extrapolou os limites da lei que pretendeu regulamentar, inovando indevidamente na ordem jurídica ao estipular a penalidade, motivo pelo qual não se aplica a multa de mora do seu art. 8º, § 1º.

6. O art. 161, § 1º, do CTN não fornece parâmetro geral para cominação de multa, limitando-se aos juros.

7. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às relações tributárias.

8. Eventual menção, na CDA, ao art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 não sana a invalidade quando a penalidade está, na essência, amparada no Decreto nº 3.624/2000.

9. O afastamento da multa, por ser uma parcela autônoma do título e passível de simples cálculo, não invalida a CDA quanto ao remanescente, autorizando o prosseguimento da execução pelo saldo devido, com o decote aritmético correspondente.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:
11. A multa moratória em matéria tributária exige previsão em lei formal, sendo inválida quando instituída por decreto regulamentador que extrapola os limites da lei.

___________
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 97, V, e art. 161, § 1º; Decreto nº 3.624/2000, art. 8º, § 1º; Lei nº 9.998/2000; Lei nº 10.522/2002, art. 37-A; Decreto-Lei nº 1.025/1969.

Jurisprudência relevante citada: TRF-2, EDcl na AC 0035325-47.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 19.10.2020, DJe 22.10.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002722663v4 e do código CRC ef9f45f1.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 16/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002463-89.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/03/2026, às 00:00, a 16/03/2026, às 18:00, na sequência 332, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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