Agravo de Instrumento Nº 5002463-89.2024.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto pela AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL em face de decisão () proferida nos autos da execução fiscal nº 0142334-63.2015.4.02.5101/RJ, em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para reconhecer a nulidade da exigência da multa moratória referente ao Decreto nº 3.624/00, art. 8º.
Em suas razões recursais (), a agravante requereu, em síntese, o provimento do agravo de instrumento, para se declarar a legalidade da cobrança da multa prevista no art.8 do Decreto 3624/00 e, liminarmente, a concessão de antecipação dos efeitos da da tutela recursal, para que a execução fiscal prossiga na sua totalidade.
Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo ().
Contrarrazões nos autos ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de Exceção de pré-executividade oposta pelo agravado () em ação de execução fiscal ajuizada por AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL redirecionada em seu desfavor, tendo por objeto a cobrança de débitos pertinentes a contribuições ao FUST e incidências acessórias.
A agravante se insurge contra a decisão proferida no , que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e reconheceu a nulidade da exigência da multa moratória referente ao Decreto nº 3.624/00, art. 8º.
A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se, portanto, à possibilidade de cobrança da multa moratória prevista no art. 8º do Decreto nº 3.624/00, não abrangendo, neste momento, as demais alegações deduzidas na exceção de pré-executividade.
Em matéria tributária, a cominação de penalidades demanda lei em sentido formal (CTN, art. 97, V). A Lei 9.998/2000, que institui a contribuição ao FUST, não previu multa específica, sendo inviável suprir a lacuna por atos infralegais ou por transposição automática de penalidade prevista em legislação diversa.
Com efeito, o decreto regulamentar não pode inovar na ordem jurídica para criar sanção não prevista na lei instituidora da exação. Sendo a multa moratória espécie de penalidade, sua exigência reclama suporte legal expresso, o que não se verifica no caso dos autos.
Em suma, a multa de mora questionada está fundamentada no Decreto 3.624/00 que, como visto, não se presta para tal fim, afrontando, assim, o princípio da legalidade tributária.
Vale transcrever o trecho da decisão em comento ao analisar a questão:
"(...) visto que referida multa não foi prevista na Lei nº 9.998/00 e o referido decreto, a título de regulamentá-la, inovou indevidamente na ordem jurídica, estipulando a referida penalidade."
A referida multa, enquanto sanção, não pode ser instituída administrativamente pelo ente público, haja vista que qualquer providência que venha a avançar ou comprometer o patrimônio do indivíduo, na seara do Direito Público, somente pode advir de comando legislativo. Sob esse enfoque, há que se observar que o decreto supramencionado possui natureza nitidamente regulamentadora e, como tal, visa, tão somente, a conferir aplicabilidade ao texto legal, não podendo desbordar dos limites nele estatuídos, mormente para criar obrigações ou penalidades ali não contempladas.
Também não altera essa conclusão a eventual invocação de normas gerais sobre incidência de juros e multa de mora, pois a exigência, tal como lançada, encontra fundamento específico no Decreto nº 3.624/00, insuficiente, por si só, para legitimar a penalidade.
O afastamento de parcela autônoma do título, passível de simples cálculo, não invalida a CDA quanto ao remanescente e autoriza o prosseguimento da execução pelo saldo devido, procedendo-se ao decote aritmético correspondente. Mantêm-se os encargos legais e honorários tal como fixados, observada a disciplina aplicável ao encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, para reconhecer a nulidade da exigência da multa moratória referente ao Decreto nº 3.624/00, art. 8º, e excluir da CDA o valor da multa indevidamente exigida..
Em conclusão, as alegações apresentadas pela agravante não são hábeis a infirmar os fundamentos contidos na decisão impugnada, que merece ser integralmente confirmada.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002722662v17 e do código CRC d1d14c2a.
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