Apelação Cível Nº 5011232-43.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MARICÁ em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói, que, acolheu a Exceção de Pré-Executividade e julgou extinta a Execução Fiscal, na forma dos art. 924, inciso III, e 925, ambos do CPC, declarando nulas as cobranças de IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCDL inscritas em dívida ativa e efetuadas em desfavor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado judicialmente pela Caixa Econômica Federal (CEF). No mais, condenou o Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º do CPC (Evento , dos autos originários).
2. Na r. sentença, concluiu-se que: (i) o imóvel que deu ensejo à cobrança do crédito tributário exequendo integra o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme consta da própria CDA; (ii) a jurisprudência do C. STF (Tema 884) reconhece que os bens integrantes do FAR beneficiam-se da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal; (iii) diante do reconhecimento da imunidade tributária, deve ser declarada a inexigibilidade do crédito tributário relativo ao IPTU; (iv) a cobrança da taxa de coleta de lixo (TCDL), prevista no art. 112, §§ 1º e 4º do Código Tributário Municipal de Maricá, também é inconstitucional, na medida em que remunera serviços gerais, universais e indivisíveis (limpeza de logradouros públicos, varrição, capinação, desobstrução de bueiros, desinfecção etc.), não sendo dotado de especificidade e divisibilidade, cuja inconstitucionalidade da cobrança reconhece de ofício.
3. Em suas razões recursais, o apelante alega que (i) não há provas que o imóvel esteja vinculado ao PAR-FAR e, caso esteja, afirma que a imunidade recíproca estabelecida no art. 150, VI, alínea ‘a’ da Constituição Federal não se estende, por expressa previsão à espécie tributária taxa; (ii) os serviços de coleta de lixo trata-se da remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado, sendo específico (a coleta do lixo gerado) por necessidade/utilidade pública e divisível (sua coleta em cada unidade residencial); (iii) o art. 29, II, da Lei Federal nº 14.026/20 autorizou a cobrança de taxa em caso de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos (Evento , dos autos originários).
4. Em suas contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento , dos autos originários).
5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece ser parcialmente provida, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face de r. sentença que acolheu a Exceção de Pré-executividade e declarou nula a cobrança do IPTU e da Taxa municipal de coleta domiciliar de lixo (TCDL), extinguindo o feito executivo, na forma dos arts. 924, inciso III, e 925, ambos do CPC.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a analisar (i) a legalidade e a constitucionalidade da cobrança da TCDL, caso reconhecida a vinculação do imóvel objeto do crédito à finalidade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e (ii) na forma do art. 1.013, §2º da CPC, a presença dos requisitos formais necessários para a validade da CDA executada.
4. Vinculação do imóvel ao PAR-FAR
No caso concreto, o Município de Maricá move Execução Fiscal em face do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado judicialmente pela Caixa Econômica Federal (CEF), almejando a satisfação do crédito tributário inscrito nas CDA nº 2370567 (Evento , p. 3/7, dos autos originários).
O apelante arguiu que não há provas que o imóvel esteja vinculado ao PAR-FAR. Porém, a própria CDA por ele emitida indica que o imóvel pertence ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), tratando-se de patrimônio vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído pela Lei nº 10.188/2001, cuja finalidade insere-se no objetivo da própria política pública de fornecimento de habitação à população de baixa renda.
Nesse contexto, a alegação é desprovida de fundamento, diante da informação constante do próprio título executivo, CDA, a qual tem presunção de veracidade em seu favor.
5. Taxa de coleta domiciliar de lixo (TCDL) - constitucionalidade
No caso dos autos, o Município de Maricá ajuizou Execução Fiscal em face do Fundo de Arredamento Residencial (FAR), almejando a satisfação de créditos tributários de IPTU e Taxa de coleta domiciliar de lixo (TCDL), esta prevista no art. 112 do Código Tributário Municipal.
Na r. sentença, foi reconhecido o direito da executada à imunidade recíproca, obstando a incidência de IPTU quanto ao imóvel objeto da cobrança, bem como a inconstitucionalidade e ilegalidade da taxa por violar o disposto no art. 145, II do CF/88 e no art. 77 do CTN, sendo declarada nula a cobrança dos referidos tributos.
Com efeito, a imunidade recíproca abrange apenas os impostos, conforme disposto no art. 150, VI, “a”, da CRFB/88, não se estendendo, pois, às taxas e contribuições. (cf. RE 613287 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/08/2011, DJe-159 DIVULG 18-08-2011 PUBLIC 19- 08-2011 EMENT VOL-02569-02 PP-00273).
As taxas, conforme o artigo 145, II da Constituição Federal e o art. 77 do CTN, são tributos exigidos em decorrência do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte.
Sobre o assunto, o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
A propósito, a jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. IMUNIDADE..
[...]
3- No que tange à TCDL, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
4- O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento do RE nº 576.321 QO-RJ, com reconhecimento de repercussão geral, ratificou o entendimento acerca da matéria como enunciado da Súmula Vinculante nº 19, dispondo que “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.
5- Como visto, não há o que questionar quanto à imunidade dos imóveis integrantes do Programa de Arrendamento Residencial, todavia, para obter tal benefício, a CEF, empresa pública embargante, deve comprovar que os imóveis objeto da cobrança em tela fazem parte do referido programa.
[...]
(TRF2, AC nº 5003159-58.2023.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 26/03/2024). Grifos nossos.
6. No caso em apreço, o Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal (CEF), figura como devedor dos tributos IPTU e TCDL, referentes aos anos/exercícios de 2017 a 2020, incidentes sobre imóvel de matrícula nº 145302, localizado no setor/quadra/lote 8934/2406/0112 - CHACARAS DE INOHAN, conforme CDA de nº 2370567 emitida pelo Município de Maricá (Evento dos autos originários).
Assim, consoante declarado na r. sentença apelada, impõe-se o reconhecimento da incidência da imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU, ponto não controvertido pela exequente nos autos.
Por outro lado, quanto à TCDL, o Código Tributário de Maricá1 estipula o seguinte:
Art.112 A hipótese de incidência da Tarifa de serviços públicos é a utilização efetiva e potencial, dos serviços da coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos e limpeza pública prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária.
§1º Entende – se por serviços de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado.
Infere-se, desta forma, que a incidência da taxa não exige a utilização efetiva do serviço, bastando que tenha sido disponibilizado ao contribuinte.
Ademais, registre-se que na CDA objeto da execução consta, expressamente, que a cobrança da taxa deu-se em razão do serviço de coleta de lixo domiciliar (DIV. COLETA LIXO), e não sobre todos os serviços (limpeza de logradouros públicos, capina, varrição, etc.) dispostos no art. 112 do Código Tributário Municipal de Maricá - CTM (Evento , p. 4/7).
Portanto, encontra-se sujeito ao pagamento da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) o contribuinte - o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, que utiliza efetiva e potencialmente os serviços da coleta de lixo ou que os tem colocado a sua disposição, na forma do art. 113 do CTM. Veja-se:
Art. 113 Contribuinte da tarifa é o proprietário ou titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel situado em local onde o Município mantenha, com regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.
No mesmo sentido, o entendimento do C. STJ e deste E. TRF da 2ª Região:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. TCDL. FATO GERADOR. UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO. ART. 145, II DA C RFB/88. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. 1 -(...) . 2 - (....). 3 - Não reconheço nenhuma contradição e obscuridade no julgado. O voto condutor do acórdão embargado, com clareza e sem contradições, limitou-se a seguir o entendimento que se extrai do art. 145, II, da CRFB, em que a simples colocação do serviço municipal à s erviço do contribuinte já constitui o fato gerador da TCDL. 4 - Dessa forma, a partir do momento que o fato gerador da TCDL é a utilização efetiva ou o potencial do serviço público, mostra-se indiferente para a incidência do tributo a classificação do lixo em ordinário ou extraordinário. 5 - (.....) Precedente: ( EDcl no REsp 1718945/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/04/2019). 6 - Embargos de declaração desprovidos.) Grifos nossos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRAERO. TCDL. FATO GERADOR. UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-(...) ; 2)(...) ; 3) (...) . 4-A embargante equivoca-se ao afirmar haver relação entre utilização efetiva do serviço e possibilidade jurídica da cobrança da taxa, já que a mera utilização potencial do serviço de coleta de lixo domiciliar constitui fato gerador da TCDL e autoriza a constituição de créditos tributários, nos moldes do artigo 145, II, da CF/88. Do mesmo modo, a simples afirmação de que o serviço de coleta de lixo, seja ordinário, seja extraordinário, não é efetivamente prestado pela COMLURB não prejudica a legitimidade da cobrança da TCDL, pois o serviço de coleta domiciliar de lixo ordinário permanece à disposição da embargante, o que se coaduna com a 1 exigência contida no dispositivo constitucional, ora citado. 4-(...). 5-Embargos de declaração improvidos.
(TRF2, AC nº 0019323-89.2018.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, j. 22/11/2019). Grifos nossos.
Noutros termos, para a incidência da exação, basta que o serviço de coleta de lixo seja disponibilizado, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da remuneração do referido serviço mediante taxa, tendo em vista o seu caráter específico e divisível, nos termos do entendimento do C. STF2.
7. Conclui-se, portanto, que a r. sentença deve ser parcialmente reformada, no que concerne aos créditos de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), sendo imperativa a manutenção de sua cobrança.
8. Aplicação do art. 1.013, §2º do CPC
No caso dos autos, o MM. Juízo de primeiro grau prolatou sentença extinguindo a Execução Fiscal, na forma dos arts. 924, III e 925, do CPC, declarando nulas as cobranças de IPTU e TCDL em razão da (i) violação à imunidade recíproca; e da (ii) afronta aos arts. 145, II da CF/88 e 77 do CTN.
Tendo em vista a reforma, em parte, da r. sentença, mantendo-se parcialmente hígida a ação executiva, cumpre analisar as questões suscitadas pela CEF em sede de Exceção de Pré-Executividade e não analisadas na instância originária, na forma do art. 1.013, §2º do CPC3.
9. Presença dos requisitos essenciais de validade da Certidão de Dívida Ativa
Na instância de origem, a excipiente, ora apelada, sustentou que a CDA executada não se encontra revestida das formalidades essenciais exigidas pela lei e jurisprudência, eis que não especifica o endereço completo do imóvel sobre o qual se pretende a cobrança de IPTU e TCDL, tampouco a origem da dívida, o dispositivo legal pertinente e a data de vencimento da obrigação.
Como é cediço, a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN, quando indica, necessariamente, todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.
Ademais, o E. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.298.407/DF (Tema 527), pacificou o entendimento de que os documentos elaborados pelo Fisco gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à agravante afastar tal presunção, o que não ocorreu nos presentes autos.
Da análise da CDA que instrui a inicial da Execução Fiscal, extrai-se que ela atende aos requisitos preconizados em lei, porquanto faz expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, ao número do processo administrativo, à matrícula do imóvel, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada (i) a verificação da exatidão dos valores cobrados e (ii) a individualização do imóvel sobre o qual recai a cobrança.
É o que basta ao atendimento dos requisitos formais necessários ao título executivo, não havendo nada que o nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes, para a efetiva defesa do executado.
Logo, infere-se que não merece acolhida a tese de nulidade da CDA por eventual ausência de requisitos formais fundamentais à sua regular constituição.
10. Do arbitramento de honorários advocatícios.
A despeito da manutenção da r. sentença quanto à condenação do Município de Maricá ao pagamento de honorários advocatícios, a sucumbência passa a ser recíproca, motivo pelo qual ambas as partes deverão ser condenadas em honorários, nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, observado o critério contido no §5º do art. 85 do CPC, proporcionalmente ao proveito econômico obtido por cada uma delas, em razão do acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade (Temas 410, 421 e 1.076 do C. STJ).
11. Honorários recursais - art. 85, § 11, do CPC
O E. STJ, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, apontou os requisitos - cumulativos - necessários para a fixação de honorários recursais, quais sejam: (i) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/03/2016 - vigência do CPC/15; (ii) recurso integralmente não conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) anterior condenação em honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente.
Nesse contexto, o provimento parcial da Apelação impede a aplicação do disposto no art. 85, §11º do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação para reformar em parte a r. sentença e, assim, (i) determinar a manutenção da cobrança dos créditos de TCDL, extinguindo-se a CDA nº 2370567 e a execução fiscal apenas quanto aos créditos de IPTU; e (ii) fixar os honorários para ambas as partes, ante a sucumbência recíproca, nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, observado o critério contido no §5º, proporcionalmente ao proveito econômico obtido por cada uma delas, em razão do acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade, mantendo no mais a r. sentença proferida. (Temas 410, 421 e 1.076 do C. STJ).
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682640v28 e do código CRC bab78f5d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 09/03/2026, às 14:05:08