Apelação Cível Nº 5007966-42.2023.4.02.5104/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou procedente o pedido formulado para (i) anular os créditos tributários de IRPJ e de CSLL constituídos de ofício, mediante autos de infração lavrados no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 17227-721.915/2023-03; e (ii) condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o proveito econômico obtido na causa.
2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) a autora não incorreu em qualquer irregularidade ao não incluir o benefício fiscal concedido pelo art. 2º da Lei estadual nº 6.331/2012, do Estado do Rio de Janeiro, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; (ii) o mencionado benefício implica em efetiva renúncia fiscal pelo Estado e em consequente dispêndio de valores por parte do Fisco, de modo que possui natureza jurídica de crédito presumido de ICMS; e (iii) nos termos do decidido no Tema repetitivo nº 1.182 e no EREsp nº 1.517.492/PR, ambos do E. STJ, os benefícios fiscais de ICMS, com natureza jurídica de créditos presumidos, podem ter seus montantes excluídos das bases imponíveis do IRPJ e da CSLL, independentemente do preenchimento de qualquer requisito imposto pela Lei nº 12.973/2014 ou legislação posterior, razão pela qual os créditos tributários de IRPJ e de CSLL merecem ser anulados ().
3. Em suas razões recursais, a União Federal alega, preliminarmente, que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita. No mérito, sustenta que é inviável a aplicação do entendimento fixado pelo E. STJ, no EREsp n. 1.517.492/PR, ante a ausência de efeito vinculante do julgado e da superveniência da Lei nº 14.789/2023. Defende que, com o novel contexto normativo, e a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, não há mais previsão legal que ampare a pretensão de excluir créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Argumenta que o mencionado benefício fiscal constitui acréscimo no lucro tributável, de modo que apenas lei expressa poderia retirar os correspondentes valores das bases imponíveis do IRPJ e da CSLL. Sustenta que a possibilidade de exclusão de benefícios de ICMS, fora das hipóteses expressamente previstas na Lei nº 14.789/2023 e na Lei nº 12.973/2014, importa em violação do pacto federativo e erosão das receitas tributárias federais ().
4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença ().
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece ser provida, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado, para (i) anular os créditos tributários de IRPJ e CSLL oriundos dos Autos de Infração lavrados no Processo Administrativo Fiscal nº 17227-721.915/2023-03, incidentes sobre valores do benefício fiscal concedido à parte autora por força da Lei estadual nº 6.331/2012, do Estado do Rio de Janeiro; e (ii) condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a analisar (i) se o benefício fiscal concedido pela Lei estadual nº 6.331/2012, do Estado do Rio de Janeiro, equipara-se a crédito presumido de ICMS, para fins de averiguar a possibilidade de incidência de IRPJ e CSLL sobre o respectivo montante; e (ii) se, consequentemente, merece subsistir o crédito tributário constituído pelo Fisco sobre tais valores.
4. Adequação da via eleita
De início, deve ser rejeitada a preliminar arguida pela União Federal, no sentido de que a ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo impede a análise de mérito da presente demanda (). Isso porque, no caso em análise, trata-se de ação de rito ordinário, não sujeita aos requisitos específicos de cabimento do Mandado de Segurança.
Portanto, passa-se à análise do mérito.
5. Caso concreto
Na presente hipótese, a parte autora é empresa que exerce atividades no ramo têxtil, apurando IRPJ e CSLL pelo regime do lucro real ( e ), de modo que se enquadra na categoria de contribuintes sujeitos ao benefício fiscal concedido pelo art. 2º da Lei estadual nº 6.331/2012, do Rio de Janeiro.
Entendendo que o mencionado benefício equivale a crédito presumido de ICMS, e com base na decisão proferida no EREsp nº 1.517.492/PR pelo E. STJ, a autora passou a não incluir o montante relativo ao incentivo fiscal nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem registrar o valor em conta de reserva de lucros, no ano exercício de 2019 (, p. 2).
Contudo, a partir de ação fiscal iniciada em 15/12/2022, a Receita Federal do Brasil (RFB) concluiu que a mencionada exclusão das bases do IRPJ e da CSLL deveria ser acompanhada do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/14, vigente à época, dentre os quais aponta-se a obrigatoriedade de contabilização do valor do benefício em conta de reserva de lucros.
Logo, em razão da irregularidade constatada, a RFB lavrou autos de infração e lançou de ofício os valores não pagos de IRPJ e CSLL, cumulados com multa e juros de mora, no âmbito do Processo Administrativo nº 17227-721.915/2023-03, constituindo créditos tributários nos valores de R$ 3.405.981,94 e R$ 2.008.825,27, respectivamente ( e ).
A parte autora objetiva, com a presente demanda, desconstituir os mencionados créditos tributários, alegando que a exclusão do montante do benefício fiscal estadual das bases imponíveis do IRPJ e da CSLL é plenamente válida. Aduz que o benefício se equipara a crédito presumido de ICMS, de modo que é desnecessária a observância do art. 30 da Lei nº 12.973/14, nos termos do decidido pelo E. STJ no EREsp nº 1.417.592/PR.
6. Benefícios instituidos pelo Estado do Rio de Janeiro na Lei nº 6.331/2012 ('Lei da Moda'). Não caracterização como créditos presumidos de ICMS. Incidência de IRPJ e CSLL
A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL” (EREsp n. 1.517.492/PR. Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa. Primeira Seção. DJe 01.02.2018).
Com base no referido julgamento, o E. STJ excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88).
A Corte Superior assentou que o valor do crédito presumido do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não configurando renda ou lucro, mas sim mero ingresso de caixa e, por tal motivo, deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No entanto, é cediço que não se pode estender o referido raciocínio a todo e qualquer benefício fiscal, devendo se limitar a situações idênticas ao caso analisado pela Corte Especial.
Isso porque a redução, isenção, imunidade e diferimento de ICMS têm por finalidade o aumento do lucro apurado, caracterizando-se como grandezas negativas, ou seja, a tributação é realizada em valor inferior ao que poderia ter ocorrido, de modo que não há qualquer crédito a favor do contribuinte nesse caso.
Diferentemente dos créditos presumidos de ICMS, que representam uma grandeza positiva, subvenções de investimento e, semelhantemente, os valores referentes à redução, isenção, imunidade e diferimento de ICMS, não podem ser caracterizados como receita ou faturamento, inexistindo qualquer repercussão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na medida em que não haveria redução das exações em decorrência do aludido incentivo fiscal concedido pelo Estado.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou essa questão, em recente decisão proferida no REsp nº 1.945.110/RS (Tema 1182), firmando as seguintes teses:
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Aliás, no mesmo sentido do acima exposto, os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. ERESP Nº 1.517.492/PR. ENTENDIMENTO REAFIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1182 DO STJ. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS. LEI Nº 14.789/23. APLICAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO ENQUADRADO COMO CRÉDITO PRESUMIDO. RECURSO NEGADO.
(...)
4. Segundo as teses firmadas no Tema 1182, STJ é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
(...)
7. Contudo, no que se refere aos benefícios fiscais diversos do crédito presumido, a aplicação sistemática prevista no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017 fica limitada a 31 de dezembro de 2023, em face da superveniência da Lei n. 14.789, de 29/12/2023 (MP n. 1.185/2023), que revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/14.
8. Em relação ao crédito presumido deve ser aplicada a conclusão do EREsp nº 1.517.492/PR de que o IRPJ e a CSLL não podem incidir sobre os créditos presumidos de ICMS, sob pena de violação ao pacto federativo. Havendo outros benefícios fiscais de ICMS diverso do crédito presumido, devem ser aplicadas as disposições da Lei nº. 14.789/23 a partir de 01/01/2024.
(...)
(TRF2, AC nº 5001517-16.2024.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Assessoria de Recursos, j. 28/03/2025) - grifos nossos
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS CONCEDIDOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA INVEST-ES. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
(...)
6. No julgamento do EREsp 1.517.492/PR, em 08/11/2017, o STJ definiu que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação do pacto federativo. Tal orientação, fundada na Constituição, não foi superada pela Lei nº 14.783/2023. No Tema Repetitivo nº 1.182, o STJ consignou que os benefícios fiscais diversos do crédito presumido de ICMS somente podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, se atendidos os requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
(...)
(TRF2, AC/RN nº 5003807-40.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Leticia De Santis Mello, 3ª Turma Especializada, j. 05/08/2025) - grifos nossos
Quanto à exclusão das subvenções para investimento das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tem-se que, na vigência da Lei nº 12.973/2014, não era necessária a comprovação de que foram concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, conforme preceitua o art. 198 da Instrução Normativa nº 1.700/2017 da RFB, considerando que todas as subvenções vinculadas ao ICMS foram equiparadas às dessa natureza pelo art. 30, §4º, da Lei em questão:
Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 que somente poderá ser utilizada para:
I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II - aumento do capital social.
(...)§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.
Entretanto, as demais condições indicadas no caput do artigo 30 devem estar presentes para o reconhecimento do direito em questão, ou seja, é necessário que o contribuinte registre contabilmente o crédito decorrente de subvenção concedida pelo Estado-membro em reserva de investimentos fiscais e a utilize apenas nos casos taxados nos incisos I e II do dispositivo legal em questão, o que não ocorreu na hipótese fática. Nesse sentido, entendimento do E. STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. TRIBUTÁRIO EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (A TÍTULO DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO REAL. INAPLICABILIDADE DOS ERESP. N. 1.517.492/PR QUE SE REFEREM ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. ACÓRDÃO EM LINHA COM A RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DA ISENÇÃO DE ICMS COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014.
1. Efetivamente, quando a Lei Complementar n. 160/2017 equiparou todos os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS (típicas subvenções de custeio ou recomposições de custos) a subvenções para investimento o fez justamente para afastar a necessidade de se comprovar que o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos (conceito típico de subvenção de investimento). Não fosse isso, a equiparação legal feita pelo art. 30, §4º, da Lei n. 12.973/2014 (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) seria inócua, já que se sabe que:
"[...] na 'subvenção para investimento' há controle por parte do Poder Público da aplicação do incentivo recebido pela empresa nos programas informados e autorizados. Nas demais subvenções, não" (REsp. n. 1.605.245/RS, Segunda Turma, Rel. Min.Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2019).
2. Decerto, muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei.
3. Em havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser acolhidos os embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração do CONTRIBUINTE e da FAZENDA NACIONAL acolhidos, nos termos da fundamentação.
(STJ, EDcl no REsp 1.968.755/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/10/2022) - grifos nossos
Ressalte-se que a Medida Provisória 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023, revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014, substituindo a possibilidade de exclusão das subvenções para investimento das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo direito à apropriação de créditos fiscais, nos termos que estabeleceu.
Portanto, a partir de 01/01/2024, data de início da produção de efeitos da Lei nº 14.789/2023, não há mais previsão legal para a exclusão de subvenção para investimento das bases de cálculo desses tributos.
No caso em análise, a impetrante afirma, em sua petição inicial, que usufrui de benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro na Lei estadual nº 6.331/2012 (Lei da Moda), citando o disposto no caput dos arts. 1º e 2º, que assim dispunham, à época da autuação, antes das alterações promovidas pela Lei estadual nº 10.983/2025:
Lei Estadual nº 6.331/2012 - Estado do Rio de Janeiro
Art. 1º Fica concedido, em caráter opcional, regime especial de tributação, até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 8.481, de 26 de julho de 2019 que ratificou o disposto no Decreto Estadual nº 46.409, de 30 de agosto de 2018 para os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura, nos termos e condições estabelecidas nos artigos desta Lei. (Redação dada pela Lei 9731/2022)
Art. 2º O estabelecimento fabricante, de que trata o artigo 1º desta Lei e que por ela optar, deverá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, observadas as disposições seguintes.
A Lei prevê, ainda, o diferimento do pagamento do ICMS em operações nela especificadas1.
Desse modo, da análise da legislação estadual, verifica-se que foi criado regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e aviamentos; contudo, ao contrário do que defende a apelada, não havia, à época da autuação, previsão legal de concessão de crédito presumido pelo Estado-membro.
Ademais, o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária do Estado do Rio de Janeiro2, mencionado pelo Decreto Estadual nº 27.815/2001, classifica os benefícios que constam nessa Lei Estadual como "Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Tributação sobre saída", e não como crédito presumido, conforme ocorre com diversos outros benefícios que constam no Manual.
Portanto, como se trata de benefício diverso da concessão de crédito presumido, a exclusão dos valores a eles referentes das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL dependem da comprovação das condições previstas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, dentre as quais o registro em reserva de lucros.
Já a partir de 01/01/2024, o benefício passou a ser regido pela Lei nº 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/14, deixando de existir previsão legal para a exclusão de subvenção para investimento das bases de cálculo desses tributos.
Nesse sentido, julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. TEMA 1182 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL DESDE QUE COMPROVADO O REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS E OBSERVADAS AS LIMITAÇÕES CORRESPONDENTES (ART. 30 DA LEI 12.973/2014). COMPROVAÇÃO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.
(...)
6. Em suma, os benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos também são passíveis de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, porém desde que seja realizado o registro em reserva de lucros e observadas as correspondentes limitações previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014.
(...)
12. Por fim, oportuno consignar que a Medida Provisória 1.185/2023, convertida na Lei 14.789/2023, revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014 e estabeleceu novas disposições sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
(TRF 3ª Região, AC/RN nº 5002969-55.2021.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, 3ª Turma, j. 23/02/2024) - grifos nossos
Logo, tendo em vista que o benefício fiscal concedido pelo art. 2º da Lei estadual nº 6.331/12, do Estado do Rio de Janeiro, não se confunde com crédito presumido de ICMS, merecem ser mantidos os créditos tributários de IRPJ e CSLL constituídos sobre o montante correspondente a tal benefício.
Trata-se da jurisprudência de ambas as Turmas Especializadas em Direito Tributário deste E. TRF da 2ª Região, verbis:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI ESTADUAL 6.331/2012. LEI DA MODA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP Nº 1.517.492/PR. LEI 14.789/23. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
3. A Lei nº 14.789/2023, que produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, impossibilitando a referida dedução com relação aos demais benefícios fiscais de ICMS. Em contrapartida, a atual legislação permite que o contribuinte apure crédito fiscal de subvenção para investimento, atendidos os novos requisitos que estabelece.ao revogar o art. 30 da Lei 12.973/14, não trouxe alteração em relação ao entendimento firmado sobre o crédito presumido de ICMS, estabelecido pelo Eg. STJ no ERESP 1.517.492. Isso porque o referido entendimento tem por base fundamento constitucional (violação ao pacto federativo e conceito de renda), que não se modifica em razão de reforma legal de benefício fiscal.
4. A Lei Estadual nº 6.331 instituiu um Regime Especial de Tributação - RET, no qual é previsto o recolhimento de ICMS equivalente a 2,5% sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, sendo vedado o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS. Assim, a Lei n 6.331/2012 não prevê a concessão de crédito presumido de ICMS.
5. O entendimento firmado pelo STJ no ERESP nº 1.517.492/PR aplica-se exclusivamente a créditos presumidos de ICMS, não sendo extensível a outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS.
6. A apelante não demonstrou a observância dos critérios previstos no art. 10 da LC nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, tampouco apresentou prova suficiente para comprovar o direito à exclusão pretendida, configurando a ausência de direito líquido e certo, essencial para a concessão do mandado de segurança.
7. O mandado de segurança, por ser uma via processual especial, exige prova documental pré-constituída que demonstre inequivocamente o direito alegado, o que não foi satisfeito no caso em exame. (...)
(TRF2, AC nº 5053058-18.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 21/01/2025) - grifos nossos
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IRPJ E CSLL. ERESP Nº 1.517.492/PR. ENTENDIMENTO REAFIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1182 DO STJ. BENEFÍCIO NÃO ENQUADRADO COMO CRÉDITO PRESUMIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEGADOS.
(...)
4. A suposta omissão (em relação ao benefício previsto na lei estadual n. 6.331/2012 se tratar de crédito presumido, ou benefício especial que merece igual tratamento), é mera irresignação com o mérito da decisão que, com clareza e sem contradição, concluiu que o benefício fiscal concedido se trata de um regime alternativo de apuração de ICMS, não possuindo natureza jurídica de crédito presumido.
(...)
6. Esclarece que “(...) Não possuindo natureza jurídica de crédito presumido, o benefício tratado na hipótese deve se enquadrar na nova legislação nº 14.789/23, a partir de 01/01/2024. Considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, por entender não se configurado o benefício em tela como crédito presumido, a mesma deve ser mantida. (...)
7. Este Tribunal já teve oportunidade de se manifestar sobre a questão, concluindo que o benefício fiscal instituído pela Lei 6.331/12 (Lei da Moda) não dispõe acerca do incentivo fiscal crédito presumido.
(...)
(TRF2, AC nº 5030008-60.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, j. 01/08/2025) - grifos nossos.
Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece reforma, sendo de rigor a improcedência dos pedidos formulados, mantendo-se hígidos os créditos tributários decorrentes dos Autos de Infração lavrados no Processo Administrativo Fiscal nº 17227-721.915/2023-03.
7. Honorários advocatícios - inversão da sucumbência
A jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que, uma vez fixados os honorários advocatícios na instância de origem, na ação de conhecimento, e havendo, subsequentemente, o provimento integral de recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é implícita e automática, a autorizar a execução dos honorários advocatícios3.
Assim, invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se à parte autora o pagamento dos honorários advocatícios fixados na r. sentença - sobre o valor da causa, uma vez que não mais subsiste condenação4.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados, mantendo-se hígidos os créditos tributários de IRPJ e CSLL decorrentes dos Autos de Infração lavrados no Processo Administrativo Fiscal nº 17227-721.915/2023-03.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002595849v23 e do código CRC 92d3b3c6.
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Data e Hora: 09/03/2026, às 17:04:20