Apelação Cível Nº 0008952-27.2008.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que extinguiu a Execução Fiscal, na forma do art. 487, II, do CPC, cc. art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente (Evento , dos autos originários).
2. Na r. sentença concluiu-se que não há indicação de causa suspensiva/interruptiva da prescrição posterior a 30/05/2019 (data da suspensão do processo, afastando a alegação do Estado do Espírito Santo de não ter ocorrido a prescrição intercorrente, extinguindo a Execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do CPC.
3. Em suas razões recursais, o apelante alega que (i) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, nos termos do Tema 568 do STJ; (ii) em 11/05/2003 houve interrupção da prescrição com a penhora do imóvel agrícola Cinco Pontes, em Laranja da Terra/ES; (iii) não se manteve inerte nesse período, e toma as medidas cabíveis e possíveis para que atinja a restituição de seu crédito (Evento , dos autos originários).
4. A União Federal, na qualidade de assistente, tomou ciência da sentença e reiterou a manifestação acerca da ausência de causas suspensivas da prescrição (Evento , dos autos originários).
5. Apesar de intimados, os executados não apresentaram contrarrazões (Eventos 177/180 e 184, dos autos originários).
6. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta em face da r. sentença que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito executivo fiscal, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, cc. art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
3. Da prescrição intercorrente
A nova redação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, instituída pela Lei n.º 11.051/2004, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo.
A questão encontra-se definida com o Tema 566 do STJ1, conforme julgado pela Primeira Seção do C. STJ2, que definiu as regras de da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, in verbis:
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
No citado julgamento, firmou-se o entendimento de que:
1. Nas hipóteses em que o despacho citatório houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, efetivada a citação, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, a partir da data em que a Fazenda Nacional tomar ciência da não localização de bens passíveis de penhora.
2. Nas hipóteses em que o despacho citatório for proferido na vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional se iniciará, automaticamente, a partir da data em que a União for intimada da não localização do devedor e/ou da não localização de bens penhoráveis.
No presente caso, houve decurso do prazo relativo à prescrição intercorrente da pretensão executiva, senão vejamos:
4. Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em 11/01/2001, na 3ª Vara da Comarca de Itaguaçu-ES, visando o recebimento de créditos tributários no valor de R$ 41.855,42, na qual o despacho citatório foi proferido em 06/02/2001 e a citação foi efetivada em 14/03/2001 e oferecimento de bens à penhora, (Evento , p. 3, 11, 13).
5. Após a penhora parcial de uma propriedade agrícola, situada em Cinco Pontes Laranja da Terra/ES (Evento , p. 133/135) os seguintes atos foram praticados:
Em 07/12/2004 a exequente requereu o leilão do bem penhorado, cujo pedido foi deferido (Evento 67, p. 34/35, p. 49).
Em 24/03/2006 foi suspenso o leilão para reavaliação do bem penhorado.
Em 27/03/2006 o Banco do Brasil informou que o bem penhorado foi dado em garantia hipotecária, no entanto, o referido crédito foi cedido à União Federal (Evento , p. 76/77)
Em 04/04/2006 a União Federal manifestou interesse jurídico e econômico no feito, eis que os valores decorrentes de operação de crédito celebrados com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFE, nos termos da MP nº 2.196-3 de 21 de agosto de 2001, foram transferidos para a União através da dação em pagamento. Além disso, afirmou interesse em exercer o direito de preferência sobre o praceamento dos bens que garantem seu crédito, requerendo o declínio da competência para a Justiça Federal (Evento , p. 55/56).
Em 04/05/2007 foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal (Evento , p. 67).
Em 20/03/2013 foi determinada a retificação da autuação para a inclusão da União Federal no polo ativo, na qualidade de assistente, bem como determinada a intimação do Estado do Espírito Santo para indicação de leiloeiro (Evento ).
Em 05/05/2014 o Estado do Espírito Santo indica leiloeiro.
Em 23/02/2015 foi determinada a constatação e reavaliação do bem penhorado mediante carta precatória (Evento ).
Em 14/05/2018 o Estado do Espírito Santo foi intimado sobre o resultado negativo da diligência deprecada (Evento ).
Em 25/05/2018 o Estado do Espírito Santo peticionou requerendo apenas o prosseguimento do feito (Evento).
Em 23/08/2018 foi determinada nova intimação do Estado do Espírito Santo para indicar quais medidas requer para o prosseguimento do feito. (Evento ).
Em 01/10/2018 o Estado requereu o arquivamento do feito, na forma da Lei Estadual nº 9.747/2011(Evento ).
Em 29/05/2018, foi determinada a intimação da União Federal para manifestação e após determinou-se o arquivamento do feito na forma requerida (Evento ).
Em 30/05/2019 o feito foi arquivado/suspenso (Evento 140).
Em 04/06/2020 a União manifestou ciência (Evento ).
Em 02/06/2025 o Estado do Espírito Santo foi intimado para se pronunciar sobre a existência de eventual causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional (Evento ).
Em 06/06/2025 a União Federal informou a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional (Evento ).
Em 10/06/2025, o Estado do Espírito Santo asseverou a inocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o feito foi arquivado por fundamento legal expresso e não por abandono ou desinteresse e requereu o prosseguimento do feito com a realização de pesquisas e constrições vias sistemas conveniados à Justiça Federal (Ev. ).
Em 17/06/2025, a Execução Fiscal foi extinta com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente (Evento ).
Observa-se, que o feito foi arquivado sem baixa na distribuição 30/05/2019 (Evento 140) a pedido do exequente na forma da Lei Estadual nº 9.747/113, consoante se extrai dos Eventos e .
Cabe destacar que o C. STJ reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, independentemente de prévia suspensão do processo, em razão do art. 20 da Lei n. 10.522/2002, cuja redação se coaduna com a prevista na legislação estadual citada, vez que o arquivamento com base no referido artigo, não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente, que deve ser confirmada nas hipóteses em que passados mais de 05 (cinco) anos do despacho que determina o arquivamento da Execução Fiscal.
Confira-se, a propósito, precedentes daquela Corte Superior, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE.
1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada.
2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados.
4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008
(STJ – Primeira Seção. REsp nº 1.102.554/MG. Rel. Ministro CASTRO MEIRA. Julgado em 27/05/2009).
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 20 DA LEI N. 10522/2002 - INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - ART. 40 DA LEF - INCIDÊNCIA - PRECEDENTES. 1. O art. 20 da Lei n. 10.522/2002 não dispõe sobre hipótese de suspensão ou interrupção da prescrição, de modo que havendo o arquivamento em definitivo da execução fiscal inicia-se o prazo prescricional, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 2. Precedentes. Recurso especial não provido
(STJ - REsp: 1047584 RS 2008/0079246-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 19/06/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 05/08/2008)
6. No caso, uma vez que o arquivamento do feito nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002 não suspende ou interrompe o prazo prescricional, consoante entendimento do E. STJ, verifica-se que após o decurso do lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, a Execução Fiscal deve ser extinta na forma do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
7. Conclui-se, portanto, que a sentença encontra-se em harmonia com a jurisprudência vinculante do E. STJ, porquanto houve o transcurso de mais de 6 (seis) anos, 1 ano de suspensão e 5 anos do prazo prescricional, entre a data que foi determinado o arquivamento do feito a pedido da exequente, até a data em que foi proferida a r. sentença, em 17/06/2025.
Portanto, a r. sentença não merece reparo.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002681593v26 e do código CRC 30ca9ae8.
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