Apelação Cível Nº 5078759-78.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por JÚLIA SALÇA DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da Execução Fiscal, julgou extinto o processo na forma do art. 26 da Lei 6.830/80 e deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios (Evento dos autos originários).
2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) a extinção da execução decorre da extinção dos créditos na forma da decisão administrativa mencionada na sentença proferida nos embargos à execução fiscal; (ii) o executado deu causa à execução, eis que restou decidido nos autos dos Embargos à Execução que a cobrança foi fruto de erro cometido por ele, que admitiu o cometimento da falha quando do pagamento dos débitos, informando datas de vencimento e períodos de apuração incorretos, fazendo com que os pagamentos constassem como pendentes no sistema eletrônico da RFB; (iii) a decisão administrativa que reconheceu o equívoco data de 27/01/2025, em momento posterior ao ajuizamento da execução, em 03/10/2024; (iv) a atuação do patrono do executado nos autos da execução limitou-se à informação de garantia para a oposição dos embargos, requerimento de extinção e levantamento do depósito, não justificando a condenação da exequente em honorários.
3. Em suas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, que, na condição de advogada do embargante, é parte legítima para pleitear, em seu próprio nome, a condenação da apelada nas verbas sucumbenciais. Sustenta que havia formulado, em 26/06/2024, requerimento de nº 20240210536 perante a PGFN, buscando a revisão da inscrição em dívida ativa, anteriormente ao ajuizamento da Execução Fiscal. Afirma que houve reconhecimento, pela RFB, do regular pagamento do débito, retornando o processo à PGFN para extinção da CDA. Argumenta que a Execução Fiscal poderia ter sido evitada se houvesse melhor comunicação entre a RFB e a PGFN, sendo essa a causalidade para o ajuizamento do feito executivo. Assevera que a hipótese dos autos não se enquadra nas matérias listadas no art. 19 da Lei nº 10.522/02, mostrando-se descabido o afastamento da condenação em honorários (Evento dos autos originários).
4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento dos autos originários).
5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação contra a r. sentença que extinguiu a Execução Fiscal, deixando de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
3. A questão discutida no recurso limita-se a analisar a possibilidade de cumulação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a ação de Execução Fiscal venha a ser extinta em razão do acolhimento dos Embargos à Execução.
5. Honorários Advocatícios
Os Embargos à Execução e a ação executiva constituem processos autônomos e, por isso, ensejam a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros previstos na legislação processual1.
Porém, a autonomia entre essas ações não pode ser compreendida de forma indiscriminada para fundamentar, por si só, a condenação da exequente ao pagamento de honorários sem levar em consideração o trabalho desempenhado pelo patrono do executado.
De fato, a fixação dos honorários tem como premissa, além da sucumbência da parte contrária, o efetivo trabalho do patrono da parte vencedora para o êxito na ação.
No caso, não se vislumbra atuação efetiva da apelante nos autos da Execução Fiscal, no intuito de obter a extinção do crédito tributário, tendo este atuado tão somente no sentido de demonstrar o oferecimento de garantia visando a suspensão da demanda executiva enquanto tramitasse os Embargos à Execução (Evento dos autos originários)
Válido ainda destacar que a apelante teve provida a Apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução, e a União condenada ao pagamento de honorários da sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade, nos percentuais mínimos sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I e 4º III, do CPC, reduzidos, ao final, pela metade, na forma do art. 90, §4º do CPC ().
Oportuno ressaltar que o Tema 587 do E. STJ não enseja aplicação indistinta, sendo imprescindível o exame da atuação efetiva do patrono da parte vencedora nos autos da Execução Fiscal.
A propósito, segue o julgado da 3ª Turma Especializada deste E. Tribunal Regional.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 587/STJ. SISTEMÁTICA DO ART. 1.030, II, DO CPC/15. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DOS PATRONOS NA EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. O Colegiado dessa Terceira Turma Especializada decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por perda do interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, diante do trânsito em julgado da sentença de procedência proferida nos embargos à execução fiscal, mas deixou de condenar a União em honorários advocatícios.
2. A tese firmada pelo STJ no Tema 587 não altera o entendimento adotado por esta Turma, pois, conforme registrado, conquanto seja possível cumulação de honorários em execução fiscal e em embargos à execução fiscal, no caso, a apelação deve ser desprovida, pois o escritório apelante foi constituído pouco antes da prolação da sentença (em 2023), tendo apenas juntado sua procuração e apresentado o recurso.
3. O entendimento firmado no Tema 587 do STJ não deve ser aplicado indistintamente, em especial nos casos em que a extinção da execução fiscal decorre de mera consequência da sentença proferida nos embargos à execução fiscal, devendo-se perquirir se houve atuação efetiva do patrono da parte que se sagrou vencedora nos autos da execução fiscal.
4. Juízo de retratação não exercido (TRF 2 - Apelação nº 0070193-86.2015.4.02.5120, Desembargador Federal William Douglas, 3ª Turma Especializada, julgado em 5/03/2024).
Dessa forma, nas hipóteses de extinção automática da Execução Fiscal diante da procedência dos embargos ou mesmo a extinção por perda do objeto, com aplicação do princípio da causalidade, não há fundamento para nova condenação da exequente ao pagamento de honorários.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu a 2ª Seção Especializada deste Egrégio TRF da 2ª Região em julgamento por quorum ampliado, em 15/08/2022, na forma do art. 942, na Apelação nº 0144435-39.2016.4.02.5101, na linha do voto da Desembargadora Federal Cláudia Neiva.
6. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos e pelos que ora se lhe acrescem, em observância à lei e à jurisprudência.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002658256v10 e do código CRC dc36aa1f.
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Data e Hora: 20/02/2026, às 10:30:54