Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078759-78.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta por JÚLIA SALÇA DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da Execução Fiscal, julgou extinto o processo na forma do art. 26 da Lei 6.830/80 e deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios (Evento 32.1 dos autos originários).

2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) a extinção da execução decorre da extinção dos créditos na forma da decisão administrativa mencionada na sentença proferida nos embargos à execução fiscal; (ii) o executado deu causa à execução, eis que restou decidido nos autos dos Embargos à Execução que a cobrança foi fruto de erro cometido por ele, que admitiu o cometimento da falha quando do pagamento dos débitos, informando datas de vencimento e períodos de apuração incorretos, fazendo com que os pagamentos constassem como pendentes no sistema eletrônico da RFB; (iii) a decisão administrativa que reconheceu o equívoco data de 27/01/2025, em momento posterior ao ajuizamento da execução, em 03/10/2024; (iv) a atuação do patrono do executado nos autos da execução limitou-se à informação de garantia para a oposição dos embargos, requerimento de extinção e levantamento do depósito, não justificando a condenação da exequente em honorários.

3. Em suas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, que, na condição de advogada do embargante, é parte legítima para pleitear, em seu próprio nome, a condenação da apelada nas verbas sucumbenciais.  Sustenta que havia formulado, em 26/06/2024, requerimento de nº 20240210536 perante a PGFN, buscando a revisão da inscrição em dívida ativa, anteriormente ao ajuizamento da Execução Fiscal. Afirma que houve reconhecimento, pela RFB, do regular pagamento do débito, retornando o processo à PGFN para extinção da CDA. Argumenta que a Execução Fiscal poderia ter sido evitada se houvesse melhor comunicação entre a RFB e a PGFN, sendo essa a causalidade para o ajuizamento do feito executivo. Assevera que a hipótese dos autos não se enquadra nas matérias listadas no art. 19 da Lei nº 10.522/02, mostrando-se descabido o afastamento da condenação em honorários (Evento 39.1 dos autos originários).  

4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 44.1 dos autos originários).

5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do E. STJ. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Conforme relatado, trata-se de Apelação contra a r. sentença que extinguiu a Execução Fiscal, deixando de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

3. A questão discutida no recurso limita-se a analisar a possibilidade de cumulação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a ação de Execução Fiscal  venha a ser extinta em razão do acolhimento dos Embargos à Execução.

5. Honorários Advocatícios

Os Embargos à Execução e a ação executiva constituem processos autônomos e, por isso, ensejam a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros previstos na legislação processual1.

Porém, a autonomia entre essas ações não pode ser compreendida de forma indiscriminada para fundamentar, por si só, a condenação da exequente ao pagamento de honorários sem levar em consideração o trabalho desempenhado pelo patrono do executado.

De fato, a fixação dos honorários tem como premissa, além da sucumbência da parte contrária, o efetivo trabalho do patrono da parte vencedora para o êxito na ação.

No caso, não se vislumbra atuação efetiva da apelante nos autos da Execução Fiscal, no intuito de obter a extinção do crédito tributário, tendo este atuado tão somente no sentido de demonstrar o oferecimento de garantia visando a suspensão da demanda executiva enquanto tramitasse os Embargos à Execução (Evento 8.2 dos autos originários)

Válido ainda destacar que a apelante teve provida a Apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução, e a União condenada ao pagamento de honorários da sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade, nos percentuais mínimos sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I e 4º III,  do CPC, reduzidos, ao final, pela metade, na forma do art. 90, §4º do CPC (processo 5106958-13.2024.4.02.5101/TRF2, Evento 16, ACOR2).

Oportuno ressaltar que o Tema 587 do E. STJ não enseja aplicação indistinta, sendo imprescindível o exame da atuação efetiva do patrono da parte vencedora nos autos da Execução Fiscal.

A propósito, segue o julgado da 3ª Turma Especializada deste E. Tribunal Regional.

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 587/STJ. SISTEMÁTICA DO ART. 1.030, II, DO CPC/15. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DOS PATRONOS NA EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. O Colegiado dessa Terceira Turma Especializada decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por perda do interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, diante do trânsito em julgado da sentença de procedência proferida nos embargos à execução fiscal, mas deixou de condenar a União em honorários advocatícios.

2. A tese firmada pelo STJ no Tema 587 não altera o entendimento adotado por esta Turma, pois, conforme registrado, conquanto seja possível cumulação de honorários em execução fiscal e em embargos à execução fiscal, no caso, a apelação deve ser desprovida, pois o escritório apelante foi constituído pouco antes da prolação da sentença (em 2023), tendo apenas juntado sua procuração e apresentado o recurso.

3. O entendimento firmado no Tema 587 do STJ não deve ser aplicado indistintamente, em especial nos casos em que a extinção da execução fiscal decorre de mera consequência da sentença proferida nos embargos à execução fiscal, devendo-se perquirir se houve atuação efetiva do patrono da parte que se sagrou vencedora nos autos da execução fiscal.

4. Juízo de retratação não exercido (TRF 2 - Apelação nº 0070193-86.2015.4.02.5120, Desembargador Federal William Douglas, 3ª Turma Especializada, julgado em 5/03/2024).

Dessa forma, nas hipóteses de extinção automática da Execução Fiscal diante da procedência dos embargos ou mesmo a extinção por perda do objeto, com aplicação do princípio da causalidade, não há fundamento para nova condenação da exequente ao pagamento de honorários.

Nesse sentido, inclusive, já decidiu a 2ª Seção Especializada deste Egrégio TRF da 2ª Região em julgamento por quorum ampliado, em 15/08/2022, na forma do art. 942, na Apelação nº 0144435-39.2016.4.02.5101, na linha do voto da Desembargadora Federal Cláudia Neiva.

6. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos e pelos que ora se lhe acrescem, em observância à lei e à jurisprudência.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002658256v10 e do código CRC dc36aa1f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 20/02/2026, às 10:30:54

 


1. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITES. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (repetitivo), firmou o entendimento pela possibilidade de cumulação da verba de honorários fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1307787/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021)

 



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Documento:20002658257
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078759-78.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. desconstituição título executivo. extinção do feito executivo EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA dos embargos à execução. cumulação honorários ADVOCATÍCIOS. nova condenação. não cabimento. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação em face de r. sentença que julgou extinta a Execução Fiscal e deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute a possibilidade de cumulação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a ação de Execução Fiscal  venha a ser extinta em razão do acolhimento dos Embargos à Execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Segundo entendimento do E. STJ, é cabível a cumulação de honorários advocatícios em sede de Execução Fiscal e dos respectivos Embargos à Execução, desde que sejam observados os limites legais, considerando que a autonomia entre as duas demandas é apenas relativa.

4. A autonomia entre essas ações não pode ser compreendida de forma indiscriminada para fundamentar, por si só, a condenação da exequente ao pagamento de honorários sem levar em consideração o trabalho desempenhado pelo patrono do executado.

5. Nas hipóteses de extinção automática da Execução Fiscal diante da procedência dos embargos ou mesmo a extinção por perda do objeto, como no caso, com aplicação do princípio da causalidade, não há fundamento para nova condenação da exequente ao pagamento de honorários. Precedentes do STJ (REsp n. 2.083.017/RJ) e da 2ª Seção Especializada deste Egrégio TRF da 2ª Região (Apelação nº 0144435-39.2016.4.02.5101). 

IV. DISPOSITIVO

6. Apelação desprovida. 

__________
Dispositivos relevantes citados: 
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.307.787/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma,  j. 08.02.2021; STJ, REsp nº 2.083.017/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.08.2023; TRF2, AC nº 0070193-86.2015.4.02.5120, Des. Fed. William Douglas, 3ª Turma Especializada, j. 05.03.2024; TRF2, AC nº 0144435-39.2016.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, 2ª Seção Especializada, j.15.08.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002658257v4 e do código CRC 1c67c05d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 16/03/2026

Apelação Cível Nº 5078759-78.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/03/2026, às 00:00, a 16/03/2026, às 18:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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