Apelação Cível Nº 5000927-68.2021.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal nº 5000927-68.2021.4.02.5102, para julgar extinta a execução pelo reconhecimento da prescrição dos créditos tributários levados à cobrança, na forma do art. 156, V do CTN c/c art. 487, II do CPC. No mais, condenou o ente público exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do crédito prescrito.
2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) a cobrança, com origem em valores de FGTS, se refere às competências de 12/2004 a 07/2012 e de 08/2012 a 02/2014; (ii) o prazo prescricional para cobrança da dívida relativa ao FGTS é quinquenal, conforme julgamento do Tema 608/STF (ARE nº 709.212/DF); (iii) aplica-se a modulação de efeitos operada pelo C. STF no mencionado precedente vinculante, de modo que o prazo de prescrição a ser observado é o de cinco anos contados da data de julgamento do ARE nº 709.212/DF, lapso temporal que se esgotou em 13/11/2019; e (iv) o ônus de comprovar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição incumbe à Fazenda Pública exequente, o que não ocorreu na hipótese ().
3. Em suas razões recursais, a apelante alega que somente a Caixa Econômica Federal pode fornecer informações sobre eventuais parcelamentos ou outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, no que se refere à cobrança de FGTS. Sustenta que a r. sentença é nula por cerceamento de defesa, eis que o MM. Juízo de primeiro grau não abriu prazo para que fosse possível a obtenção de informações junto à CEF. Argumenta que, em exceção de pré-executividade, caberia ao executado que alega a prescrição juntar cópia do procedimento administrativo e, assim, provar a existência ou não de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição ().
4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença ().
5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Eg. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face de r. sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade para extinguir a Execução Fiscal, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários de FGTS executados.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a analisar (i) se houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de prazo para que o exequente obtivesse informações, junto à CEF, acerca de eventuais parcelamentos do débito; e (ii) o ônus da prova referente à existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição arguida pela parte executada.
4. Ausência de cerceamento de defesa - ônus de comprovar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição
A apelante sustenta, em síntese, que (i) a r. sentença que reconheceu a prescrição é nula por cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a obtenção de informações, junto à CEF, quanto a eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo de prescrição; e (ii) o ônus de comprovar a inexistência de tais hipóteses é da excipiente/executada, de modo que, ante a ausência de juntada de cópia do procedimento administrativo, merecia ser rejeitada a Exceção de Pré-Executividade por falta de prova pré-constituída.
Não assiste razão à apelante.
No caso, em se tratando de cobrança de créditos tributários de FGTS oriundos das competências de 12/2004 a 02/2014 (), consoante o entendimento exarado pela Suprema Corte na modulação de efeitos operada no Tema 608, tem-se que o termo inicial para fluência do prazo prescricional corresponde à data de publicação do acórdão no ARE nº 709.212/DF, qual seja, 13/11/2014.
Na exceção processual oposta, a executada logrou demonstrar a ocorrência de prescrição, uma vez que o prazo quinquenal se esgotou em 13/11/2019 e, lado outro, o débito foi inscrito em dívida ativa em 14/02/2020 e a Execução Fiscal ajuizada em 24/02/2021.
Em resposta à exceção de pré-executividade, a União Federal alegou que competiria à excipiente juntar provas da inexistência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, tais como parcelamento ou contencioso administrativo (). Ato contínuo, a executada demonstrou, em petição dirigida ao Juízo da causa, a impossibilidade de obtenção de cópias do processo administrativo que deu origem ao débito de FGTS, inscrito na CDA nº FGRJ202002553, ora levada à cobrança ().
Na r. sentença, o MM. Juízo a quo dispôs, acertadamente, que "o ônus de comprovar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição incumbe à Fazenda", contra o que se insurge a apelante.
Observa-se que o ente público não fez menção concreta a qualquer parcelamento ou outra causa suspensiva/interruptiva da prescrição, limitando-se a apontar a possibilidade genérica de ocorrência dessas hipóteses e a arguir que competiria ao excipiente/executado comprovar a inexistência de tais situações ().
Verifica-se, ainda, que carece razão à apelante quanto à necessidade de ser aberto prazo para que a CEF fornecesse informações sobre possíveis causas suspensivas e interruptivas da prescrição, na medida em que diante da impossibilidade demonstrada pela apelada em obter as cópias do processo administrativo, caberia a apelante, detentora de tais processos comprovar a não ocorrência da prescrição.
Ademais, é cediço que as causas suspensivas e interruptivas da prescrição figuram como fatos impeditivos do direito do excipiente, de modo que o ônus da prova compete à União Federal, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Esta 4ª Turma Especializada já se manifestou nesse mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A REFIS. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA CONTAGEM. RESCISÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida (REsp 1.369.365/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013).
2. O marco inicial da recontagem é o momento em que o contribuinte se torna inadimplente. Precedentes do STJ.
3. A informação isolada de exclusão formal do REFIS, consignada em extrato que constitui o único documento a mencionar o fato, em todo o processo administrativo, em nada beneficia a apelante. Com efeito, a causa interruptiva da prescrição é o pedido de adesão a programa de parcelamento, sendo certo que o inadimplemento de alguma das parcelas marca o inicio da recontagem do respectivo prazo, circunstâncias essas que não restaram demonstradas nos autos, ainda que intimada a apelante a fazê-lo.
4. O ônus da prova é da apelante, que não comprovou, objetivamente, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
5. Se o crédito tributário restou definitivamente constituído em 24/06/1999, momento em que o contribuinte foi intimado acerca do Acórdão administrativo, e a execução fiscal somente foi ajuizada em 11/03/2005, resta concluir que o crédito tributário foi fulminado pela prescrição.
6. Recurso desprovido.
(TRF - 2ª Região. 4ª Turma Especializada. AC nº 0512053-98.2011.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal FERREIRA NEVES. Julgado em 13/09/2016) - Grifos acrescidos.
Não se cogita, portanto, de qualquer cerceamento de defesa na r. sentença recorrida, eis que caberia ao ente público exequente demonstrar, no caso concreto, a existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional ou, ainda, a efetiva impossibilidade de prová-las, o que não ocorreu nos autos.
Igualmente, não merece reparo a r. decisão quanto ao ponto referente à distribuição do ônus da prova, eis que (i) como visto, as hipóteses suspensivas/interruptivas da prescrição configuram fato impeditivo de direito suscitado pela apelada; e (ii) afigura-se excessivamente desproporcional compelir a parte executada a comprovar a inexistência de fato, sobretudo porque a apelante sequer apontou qual seria a hipótese de suspensão ou interrupção a incidir no caso em análise.
Assim, a r. sentença merece ser mantida, sendo de rigor a extinção da Execução Fiscal em apenso.
5. Honorários recursais - art. 85, § 11, do CPC
O E. STJ, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, apontou os requisitos - cumulativos - necessários para a fixação de honorários recursais, quais sejam: (i) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/03/2016 - vigência do CPC/15; (ii) recurso integralmente não conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) anterior condenação em honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente.
Nesse contexto, os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002692654v18 e do código CRC 0d2306e1.
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