Apelação Cível Nº 5049253-23.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PIZZARIA SABOR E SABER LTDA em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação para manter a r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança pretendida, voltada aos pedidos de (i) manutenção do benefício fiscal relativo ao PERSE, consistente na redução a zero das alíquotas incidentes sobre a contribuição ao PIS, a COFINS, a CSLL e o IRPJ, até o termo final do prazo de 60 (sessenta) meses, consoante redação original do art. 4° da Lei nº 14.148/2021, sem a alteração quanto à revogação antecipada do programa, introduzida pela Lei nº 14.859/2024; ou, subsidiariamente, (ii) manutenção do benefício fiscal até o mês seguinte ao que se demonstre o atingimento do limite de custo fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, com base em números concretos e não apenas em valores parciais ou estimados; e (iii) aplicação das regras constitucionais de anterioridade tributária a partir da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02 de 2025, que comunicou o atingimento do teto de renúncia fiscal ().
2. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois dispôs genericamente que o art. 178 do CTN é inaplicável, sem observar a existência de condições onerosas, relativas à exigência de registro no CADASTUR e aos sacrifícios impostos no período da pandemia. Requer, ao final, o prequestionamento da matéria debatida ().
3. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que seja reapreciada a tese de que a alíquota zero concedida pelo art. 4º da Lei nº 14.148/21 constitui benefício equiparado à isenção onerosa, sendo inviável sua revogação antecipada, na forma do art. 178 do CTN.
Não assiste razão à recorrente, uma vez que a matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, concluindo esta E. Turma que o legislador não exigiu qualquer contrapartida do contribuinte enquadrado no PERSE para que pudesse fruir do benefício fiscal previsto na Lei nº 14.148/21 ().
Ao contrário do que alega a embargante, a exigência de prévio registro no CADASTUR e a ocorrência de sacríficios por parte das empresas do setor de eventos na pandemia não constituem condições onerosas ligadas à fruição da alíquota zero. Isso porque não se deve confundir meros requisitos de enquadramento no PERSE - existentes em todo e qualquer benefício fiscal, para fins de, tão somente, delimitar os beneficiários - com a efetiva exigência de ações e dispêndios por parte do contribuinte, em contrapartida à isenção obtida e em prol do interesse público.
Ademais, a necessidade de fechamento dos estabelecimentos durante a pandemia da Covid-19 constituiu medida de enfrentamento à crise sanitária dela decorrente, e não uma imposição do poder público às empresas como ônus necessário à concessão de eventual benefício tributário.
Nesse mesmo sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES ONEROSAS. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(...)
3. A simples exigência de preenchimento de requisitos formais que demonstrem a subsunção dos interessados e das atividades desenvolvidas à norma instituidora do benefício e a limitação do benefício às empresas que permaneceram ativas durante o período da pandemia não atraem a aplicação da vedação à revogação das isenções concedidas por prazo certo e sob condição onerosa prevista no art. 178 do CTN, pois o contribuinte não foi conduzido "a uma atividade que ele não empreenderia se estivesse sujeito aos tributos da época" (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1.941.121 - PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 09/08/2021; STF, Súmula nº 544; TRF-3, 3ª Turma, AI 50072426020244030000 SP, Relator Desembargador Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 20/06/2024).
(...)
(TRF2, AC nº 5036664-96.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Leticia De Santis Mello, 3ª Turma Especializada, j. 21/10/2025) - grifos nossos
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
4. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal2.
No caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: art. 1º, art. 2º, §1º, IV e § 2º, art. 4º e art. 4º-A, todos da Lei nº 14.148/21; arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008; arts. 97, 111 e 178 do CTN; e art. 5º, caput e II, art. 37, art. 150, I, II e III, "a", "b" e "c", todos da CF/88.
Sobre o ponto, o E. STJ já afirmou que não é necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados para que a matéria seja considerada prequestionada, desde que a controvérsia recursal tenha sido apreciada sob o prisma suscitado pela parte recorrente3. Na mesma linha, o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto.
Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002721996v4 e do código CRC 191467d9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 03/03/2026, às 18:42:36