Agravo de Instrumento Nº 5015791-52.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento impetrado pela parte SOUND BISTRO LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª VF de Barra do Piraí, nos autos do Mandado de Segurança nº 5003688-88.2025.4.02.5116, Ev. 07, que indeferiu o pedido liminar por entender não se encontrarem presentes os seus requisitos.
Os autos originários tratam de Mandado de Segurança em que a parte impetrante objetiva que seja reconhecida como marco da rescisão da transação a data de 29/01/2021, determinando-se, por conseguinte, o levantamento do impedimento para a realização de nova negociação. Requerida a medida liminar, foi proferida a decisão aqui recorrida.
A parte SOUND BISTRO LTDA, ora agravante, apresentou seu recurso, em que sustenta que em razão de inadimplemento de negociação anterior, está impedida de realizar nova negociação para quitar seus débitos. Reclama que o óbice só permanece em razão da inércia administrativa da própria Fazenda Nacional.
Afirma também que o bloqueio realizado impõe restrições financeiras imediatas à empresa, comprometendo sua capacidade operacional e de cumprir obrigações regulares. Informa que o terceiro inadimplemento consecutivo das parcelas da negociação ocorreu em 29/01/2021, mas a formalização da rescisão somente foi efetivada em 05/12/2023. A legislação específica e os editais das negociações afirmam que o inadimplemento enseja a rescisão imediata, pelo que a formalização da rescisão representa, na prática, um ato meramente declaratório. Assim, afirma comprovado o fummus boni iuris.
Quanto ao perigo de dano, destaca que a empresa se encontra em situação de extrema vulnerabilidade jurídica e econômica em razão do bloqueio administrativo que a impede de aderir a novas modalidades de transação tributária.
Requer a concessão da antecipação de tutela recursal. Ao final, requer o acolhimento do recurso com a reforma da decisão e o deferimento da tutela requerida.
Decisão em Ev. 03 que indeferiu a concessão do efeito suspensivo.
Contrarrazões da União em Ev. 09, em que sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, estando ausente o fundamento relevante. Afirma também que Agravante não logrou demonstrar a ocorrência do perigo na demora do provimento jurisdicional, limitando-se a elencar genericamente a possibilidade de vir a suportar danos irreparáveis, contudo, sem demonstrar concretamente a presença de elementos objetivos que apontem para tal.
Parecer do MPF, em Ev. 14, pela ausência de interesse que justifique a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cuida-se de agravo de instrumento impetrado pela parte SOUND BISTRO LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª VF de Barra do Piraí, nos autos do Mandado de Segurança nº 5003688-88.2025.4.02.5116, Ev. 07, que indeferiu o pedido liminar por entender não se encontrarem presentes os seus requisitos.
A parte SOUND BISTRO LTDA, ora agravante, sustenta que a inércia da Fazenda fez estender o prazo da penalidade de dois anos, pois o inadimplemento se deu em 30/11/2023 e a formalização da rescisão apenas em 06/24.
A União, em contrarrazões, afirma que não restaram comprovados os requisitos para a concessão da liminar, estando ausente o fundamento relevante. Aduz que tampouco a agravante demonstrou o perigo de dano, tendo apenas alegado-o de forma genérica.
O cerne do presente recurso é analisar se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar nos autos do Mandado de Segurança originário.
No Mandado de Segurança, para a concessão da liminar é necessário o preenchimento de determinados requisitos, como determina o art. 7º da Lei 12.016/2009:
“Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
…
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”
Alega a agravante que a inércia da Fazenda Nacional acabou por postergar a penalidade sofrida diante do inadimplemento de negociação anterior, o que tornou mais extenso o prazo da penalidade.
Vale ressaltar também que o rito do Mandado de Segurança já é um rito mais célere do que os demais, tendo em vista que necessita de prova pré-constituída, como também descreve a Lei 12.016/2009:
“Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.”
Portanto, para que seja verificada a existência do fundamento relevante, deve a parte impetrante apresentar provas a embasar o seu direito líquido e certo.
No caso em análise, a questão é a data de início da aplicação da penalidade administrativa de dois anos em razão da inadimplência de parcelamento anterior.
A negociação anterior foi regida pela Lei 13.988/2020 que, em seu artigo 4º assim dispõe:
“Art. 4º Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou
VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.
§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
§ 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.
§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.”
Verifica-se que, quando o contribuinte aderiu ao parcelamento anterior tinha ciência de que a sua rescisão implicaria na penalidade de dois anos sem poder formalizar nova negociação.
Nos parágrafos iniciais do art. 4º, acima destacado, consta a disposição de que a formalização da rescisão do parcelamento não é automática, sendo oportunizado ao contribuinte sanar o problema antes do cancelamento da negociação.
Ou seja, o contribuinte é notificado e possui um prazo para a quitação do débito ou a apresentação de recurso. No caso, após notificada a agravante permaneceu inerte, o que configurou a rescisão do parcelamento.
Contudo, diante da necessidade de respeito dos prazos dos procedimentos administrativos, a rescisão somente restou confirmada em 12/2023. Não se trata de data aleatória ou postergação ao alvitre da Administração como entende a parte agravante, mas tão somente o respeito aos prazos procedimentais.
A decisão de Ev. 03, que indeferiu a tutela recursal, trouxe arcabouço jurisprudencial que embasa o entendimento de que a data inicial da penalidade é a formalização da rescisão da negociação e não do inadimplemento, ao que vale transcrever:
“Nesse sentido, este Tribunal Regional tem firmado entendimento pacífico acerca da legalidade da vedação bienal para nova adesão à transação tributária, conforme previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020. A jurisprudência reconhece a preponderância da literalidade da norma, em homenagem aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Assim, diversos julgados confirmam que o termo inicial do prazo de dois anos é a data da rescisão formal do acordo anterior, e não a data do inadimplemento, e que a eventual demora da administração na formalização da rescisão, desde que respeitado o contraditório, não descaracteriza a legalidade do impedimento:
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVIDÊNCIA DO DIREITO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO. SÚMULA 735/STF.
1 - A pretensão recursal cinge-se na reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido liminar formulado pela impetrante, ora agravante, para que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional proceda à imediata liberação, no Sispar ou outro meio adequado, da adesão, pela Agravante, ao Edital PGDAU nº 06/2024, tendo em vista o decurso do prazo impeditivo de 02 (dois) anos, contados da data do inadimplemento da terceira parcela consecutiva (rescisão material) da transação identificada pelo nº 5108640.
2 - A própria agravante/impetrante sustenta, em sua inicial, que o SISPAR, sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tem impedido a adesão devido à existência de transação excepcional rescindida formalmente em 6/12/2023 (identificada pelo número 5108640).
3 - De acordo com o artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, a formalização de nova transação é vedada pelo prazo de 2 anos, contados da data de rescisão, aos contribuintes com transação rescindida.
4 - No mesmo sentido, a Portaria PGFN nº 6.757/2022 dispõe: "Art. 18. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos."
5 - Desta forma, a vedação imposta aos contribuintes com transação rescindida consiste em critério objetivo, aplicável a todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação. Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário ajustar a transação aos interesses do contribuinte, modificando os critérios normativos previamente fixados.
6 - Há que se salientar, ademais, que a rescisão do regime de parcelamento é um ato de cognição da autoridade administrativa fiscal, daí porque não há motivo para se distinguir entre "rescisão material" e "rescisão formal". A não ser que tivesse havido abuso no tempo para a verificação da existência da causa de rescisão - o que não foi sequer mencionado pela Agravante - ambas as espécies de rescisões alegadas pela Agravada dão-se no mesmo momento. Portanto, não há probabilidade do direito alegado.
7 - Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000042-92.2025.4.02.0000, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2025)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO. IMPEDIMENTO LEGAL DE NOVA ADESÃO À TRANSAÇÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MAGISTIC REPARAÇÕES AUTOMOBILÍSTICAS LTDA contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado para afastar penalidade administrativa da Procuradoria da Fazenda Nacional consistente na vedação de adesão a nova transação tributária pelo prazo de dois anos. A impetrante alegou que a restrição imposta compromete sua regularização fiscal e impede sua participação nas propostas previstas no Edital PGDAU 1/2025, prorrogado pelo Edital 6/2024, vigentes até 31/05/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da restrição de dois anos imposta à contribuinte pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com fundamento no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, impedindo nova adesão à transação tributária após a rescisão de acordo anterior por inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.988/2020, art. 4º, §4º, estabelece que o contribuinte, cuja transação for rescindida fica impedido, por dois anos contados da data da rescisão, de aderir a novo acordo, ainda que para débitos distintos. 4. A impetrante aderiu ao parcelamento em 17/05/2022 e tornou se inadimplente em janeiro de 2023. A rescisão foi formalizada em 06/12/2023, iniciando se, portanto, nesse momento, o prazo legal da vedação, em razão da expressa previsão do art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020. 5. A alegação de demora da administração tributária para efetivar a rescisão não afasta a legalidade do impedimento, pois o período de inadimplemento manteve os débitos com exigibilidade suspensa, em benefício do contribuinte. 6. Não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no procedimento administrativo, o qual respeitou o contraditório, e cuja prerrogativa de rescisão e contagem do prazo pertence à Fazenda Pública, conforme reiterada jurisprudência da 3ª Turma Especializada do TRF2. 7. A pretensão de afastar o prazo de dois anos para nova transação configura tentativa de modificação judicial de critério legal objetivo, o que não se coaduna com o princípio da legalidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento 1. O impedimento legal de dois anos para nova adesão à transação tributária, previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, inicia se a partir da data de rescisão formal do acordo anterior. 2. A eventual demora da administração na formalização da rescisão não descaracteriza a legalidade do prazo legal, desde que respeitado o contraditório e não havendo prejuízo concreto ao contribuinte. 3. O Poder Judiciário não deve interferir em atos administrativos tributários regularmente fundamentados e amparados em norma legal expressa, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Dispositivos relevantes citados Lei nº 13.988/2020, art. 4º, §4º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada TRF2, ApCiv nº 5036351 72.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 02.10.2024; TRF2, AgInt no AI nº 5013990 38.2024.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 24.01.2025; TRF2, AgInt no AI nº 5000661 22.2025.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 03.04.2025.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005526-94.2024.4.02.5118, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2025)”
Dessa forma, não restou comprovada a plausibilidade do direito ou o fundamento relevante para a concessão da liminar pleiteada.
Outro requisito é a comprovação de ineficácia da medida quando do proferimento da sentença. No caso, também tal requisito não foi devidamente comprovado, tendo a parte alegado, de forma genérica, a vulnerabilidade econômica por não poder firmar nova negociação.
Deixou a parte de apresentar cálculos e documentos para atestar a necessidade de adesão a novos parcelamentos a fim de continuar praticando sua atividade econômica. Sequer mencionou a dívida que pretendia parcelar para indicar a urgência do pronunciamento.
Sendo assim, não se verificam os requisitos exigidos para a concessão da liminar.
Diante de tais fundamentos, deverá ser mantida a decisão recorrida.
Então, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002695450v2 e do código CRC f212d190.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 19/03/2026, às 16:20:34