Apelação/Remessa Necessária Nº 5009878-74.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença (evento 48) proferida nos autos da ação nº 5009878-74.2023.4.02.5104, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a reincluir o autor no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, de forma a permitir que ele venha a quitar o seu débito fiscal com base nas condições mais favoráveis previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023.
Em suas razões (evento 58), a apelante pugna pela reforma da sentença, sob os seguintes fundamentos: i) para adesão ao PRLF, é necessário adentrar ao programa enquanto o débito está em discussão administrativa, sendo certo que a comunicação da existência da possibilidade não suspende o processo administrativo, nem gera direito subjetivo, ou expectativa de direito; ii) o aviso de recebimento constante de fls. 1.217 do processo nº 17883.000054/2008-45 (evento 11, aviso de recebimento 2) demonstra a parte autora tomou conhecimento da decisão administrativa em 27/02/2023, e dela não recorreu, de sorte que já se encontrava encerrado o litígio quando da adesão ao programa em 24/03/2023, tornando correto indeferimento da adesão.
Requer seja conhecida e provida a apelação para reformar a sentença a fim de que seja julgado o pedido totalmente improcedente.
Contrarrazões no evento 59, pelo desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Federal no evento 10 deste recurso, pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença (evento 48) proferida nos autos da ação nº 5009878-74.2023.4.02.5104, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a reincluir o autor no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, de forma a permitir que ele venha a quitar o seu débito fiscal com base nas condições mais favoráveis previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023.
Insurge-se a apelante contra o julgamento pela procedência parcial do pedido autoral, sob fundamento de que não caberia sua reinclusão no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF eis que não realizada a adesão dentro do prazo necessário para tanto.
Com efeito, a realização da adesão ao PRLF para obter condições mais favoráveis de quitação do débito fiscal, conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023, deve ocorrer enquanto a dívida encontra-se em discussão administrativa.
No entanto, apesar das alegações da recorrente no sentido de que a adesão se deu quando o litígio administrativo já se encontrava encerrado, tem-se dos autos que o pedido de adesão da parte autora ocorreu em 24/03/2023.
Por sua vez, a autora foi intimada da decisão que negou provimento ao seu recurso voluntário em 27/02/2023 (vide aviso de recebimento constante do evento 43, apenso 2, fl. 20), ou seja, a discussão administrativa não poderia ser considerada encerrada enquanto cabia pedido de reconsideração com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias (§ 3º do art. 37 do Decreto 70.235/1972), o qual ainda não havia se findado em 24/03/2023, quando do pleito de adesão.
Logo, não há razões para reformar a sentença de improcedência, porquanto a adesão ao PRFL realizou-se dentro do prazo cabível, ou seja, anteriormente ao fim da discussão administrativa.
Outrossim, considerando tratar-se de hipótese de remessa necessária, também se verifica a adequação dos honorários fixados em desfavor da recorrente, considerando sua sucumbência parcial, em dois mil reais, de acordo com o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, bem como o afastamento do pagamento das custas processuais, devido à isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002692624v3 e do código CRC bb0cf2aa.
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