Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013670-51.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento impetrado pela parte FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ em face de decisão proferida pelo juízo da 8ª VF do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5103892-25.2024.4.02.5101, Ev. 30, que entendeu pela inocorrência da prescrição. 

Os autos originários tratam de Cumprimento de Sentença em que foi requerida a expedição de requisitório em nome dos autores, descendentes do autor originário, após determinação de desmembramento do processo originário. Intimada, a executada alegou a ocorrência de prescrição e pleiteou a extinção do feito, o que foi negado pela decisão aqui recorrida. 

A parte FIOCRUZ, ora agravante, apresentou seu recurso, em que sustenta que o autor originário da ação faleceu em 02/08/2003, como mencionado pelos ora agravados e o óbito do Autor originário não tem o condão de afastar a ocorrência da prescrição no caso em tela. Afirma que os sucessores somente apresentaram pedido de habilitação e expedição de requisitório em 2024, tendo ocorrido a prescrição para fins de habilitação dos sucessores/herdeiros, conforme art. 196 do CC.

Requer o acolhimento do recurso com a reforma da decisão para  acolher a prescrição da pretensão executória. 

Contrarrazões das partes L. E. A. E OUTROS em Ev. 20, em que afirmam que a decisão que determinou o desmembramento do processo se deu em 10/5/23, tendo os Agravados distribuído a presente execução em 10/12/2024, ou seja, dentro do prazo legal. No caso, considerar o trânsito em julgado como o termo inicial não se mostra correto. 

Ressaltam que o substituído faleceu em 02/08/2003, isto é, no curso da ação de conhecimento. Assim, quando o SINDICATO iniciou a execução em 10/02/2006 (processo 0029180-92.2000.4.02.5101/RJ) dentro do prazo prescricional, estava legitimado a substituir seus sucessores e, inclusive, interromper o prazo de prescrição. Portanto, o argumento de prescrição não se sustenta. 

Parecer do MPF em Ev. 24, em que opina pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

Cuida-se de agravo de instrumento impetrado pela parte FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ em face de decisão proferida pelo juízo da 8ª VF do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5103892-25.2024.4.02.5101, Ev. 30, que entendeu pela inocorrência da prescrição. 

A parte FIOCRUZ, ora agravante, sustenta que ocorreu a prescrição do crédito pretendido, pois o beneficiário faleceu em 2003, tendo os herdeiros se habilitado e requerido a expedição de requisitório apenas em 2024, após ultrapassado o prazo para habilitação. 

A parte L. E. A. E OUTROS, ora agravada, em contrarrazões, afirma que quando o beneficiário faleceu, o processo de conhecimento estava em curso, pelo que o Sindicato que o ajuizou e, também, posteriormente a execução coletiva, era legitimado para seguir a representação dos herdeiros. A decisão que determinou o desmembramento do feito se deu em 2023 e o ajuizamento da execução individual ocorreu em 2024, não tendo sido ultrapassado o prazo prescricional. 

O cerne do presente recurso é analisar se deve ser reconhecida a prescrição ou não. 

No caso em tela, a parte autora da ação coletiva era a Associação dos Servidores da FIOCRUZ- ASFOC, que assim permaneceu em toda ação de conhecimento e também no ajuizamento de execução coletiva, até o momento em que fora determinado o desmembramento dos processos. 

Com efeito, a prescrição executória não pode ser reconhecida no intervalo temporal transcorrido entre a suspensão do feito e a efetiva habilitação dos herdeiros, haja vista que o falecimento do titular da ação acarreta a suspensão do processo, não existindo, outrossim, previsão legal para o estabelecimento de um prazo para a habilitação dos herdeiros.

Logo, com base no entendimento explanado, o processo deveria ter ficado suspenso desde o óbito da parte exequente, não podendo ser contado, prazo prescricional em prejuízo aos herdeiros. Como dito, entretanto, o substituto legitimado assim seguiu até o fim da ação de conhecimento e início da ação executiva. 

A parte agravada mencionou que a decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva somente se deu em 2023, o que se comprova no trecho a seguir (Ev. 3114 dos autos originários), da decisão proferida em 10/05/2023:

 

“Trata-se de processo originalmente físico distribuído sob o nº 0029180-92.2000.4.02.5101 em 31/10/2000 à 1ª Vara Federal, que hoje está digitalizado e já conta com 3.112 eventos, e que atualmente encontra-se em fase inicial de execução da sentença, sendo certo que, conforme Evento 813, DESPADEC585 "Da análise dos autos, verifica-se que o título executivo judicial corporificado no acórdão de fls. 353/355, transitado em julgado (fls. 372/377 c/c 389, 508/509 e 510), reconheceu aos servidores aposentados e pensionistas da FIOCRUZ o direito subjetivo ao recebimento da Gratificação de Desempenho e Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT instituída pela MP nº 2.048/001".

Ocorre que a presente demanda tem 1.216 impetrantes/exequentes cadastrados, sendo certo que alguns já levantaram os valores, outros requereram reinclusão e outros tantos já falecidos, pendentes análise de habilitação.

Não obstante o tempo transcorrido – mais de 20 anos – verifica-se que há diversos requerimentos, em fases distintas, para serem objeto de decisão judicial o que justamente pela quantidade elevada de litisconsortes, que dificultou a marcha processual da execução.

Há, ainda, novas notícia de óbitos e pedidos de habilitação de herdeiros pendentes nos autos. 

Assim, considerando que a continuidade da execução neste processo com esta pluralidade de autores gerará maior tumulto processual e obstará à melhor prestação jurisdicional de forma célere e eficaz, determino o desmembramento dos autos, com relação a todos os autores, cuja fase executiva permanece pendente de análise, mantida a competência deste Juízo, conforme autorização contida no artigo 301 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.

Ressalte-se que, nos termos do artigo acima citado da Consolidação, em seu § 4º, os autos da presente ação originária deverão ser baixados.

Assim sendo, os exequentes eventualmente ainda interessados deverão ingressar eletronicamente com respectivos processos desmembrados no sistema EPROC, vinculados e distribuídos por dependência ao processo originário, processo nº 0029180-92.2000.4.02.5101, de modo que as execuções sejam promovidas de forma individualizada, devendo os autores originários - ou herdeiros - ajuizar ação de execução a ser distribuída por dependência ao presente Juízo. 

Nos termos do art. 301, § 1º, da Consolidação da Corregedoria, além das peças que as partes julgarem necessárias, o desmembramento deverá ser realizado pelos interessados mediante traslado eletrônico das peças obrigatórias lá listadas:

1. Inicial; 

2. Todas as decisões proferidas nos autos; 

3. Certidão de trânsito em julgado; 

4. Decisão que determinou o desmembramento da execução;

5. Petição inicial da execução; 

6. Os cálculos que a acompanham. 

7. Todas as decisões proferidas na fase de execução do julgado referentes ao interessado; 

8. Petições de habilitação e documentos, e respectivas manifestações em resposta, se houver. 

9. Todos os demais documentos pertinentes da fase de execução, por interessado.

Ressalte-se, ainda, que competirá à parte executada apontar, a este Juízo, eventuais títulos que já foram cumpridos nestes autos a fim de se evitar o cumprimento em duplicidade ou, ainda, quaisquer outras situações relevantes que obstem a execução do título judicial, ficando a análise das questões pendentes, inclusive pedidos de habilitação, protraídas para os processos desmembrados. 

Intimem-se para ciência e cumprimento. 

Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, ressaltando-se que, por se tratar de autos eletrônicos, as peças estarão disponíveis aos interessados a qualquer momento para a extração de cópias necessárias diretamente pelo sistema processual.”

Somente, então, os herdeiros tomaram o processo para si com a habilitação e o ajuizamento do cumprimento de sentença individual, em 10/12/2024. Verifica-se, assim, que entre a decisão anteriormente transcrita e o ajuizamento do cumprimento de sentença individual pelos herdeiros, não restou ultrapassado o prazo prescricional quinquenal. 

É nesse sentido que este TRF vem entendendo conforme os precedentes a seguir:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR FALECIDO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO ÓBITO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS HERDEIROS. ARTIGOS 313 E 314 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DAS EXEQUENTES PROVIDA. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO INSS PREJUDICADAS.

I. CASO EM EXAME1.    Apelações interpostas pela União Federal, pelo INSS e pelas exequentes, Tania Melo e Ivonette Mello, contra sentença que acolheu a impugnação da União e extinguiu a execução individual oriunda da ação coletiva nº 0705622-55.1900.4.02.5101, sob os fundamentos de ilegitimidade passiva do INSS, prescrição da pretensão executiva e ausência de interesse de agir, condenando as exequentes em honorários de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.    Há três questões em discussão: (i) definir se os sucessores do servidor falecido antes do ajuizamento da ação coletiva possuem legitimidade para promover a execução individual da sentença; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão executiva; (iii) verificar se houve ausência de interesse de agir das exequentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3.    A jurisprudência do STJ e deste TRF2 reconhece que os sucessores de servidor falecido possuem legitimidade para promover execução individual de sentença coletiva, porquanto o sindicato atuou em legitimação extraordinária, defendendo interesses da categoria (CF, art. 8º, III).4.    A morte do exequente suspende o processo (CPC, arts. 313, I, e 314), não correndo prazo prescricional até a habilitação dos herdeiros, inexistindo previsão legal de prazo para tal habilitação.5.    O princípio da actio nata vincula a prescrição ao surgimento da pretensão; no caso, não houve homologação dos cálculos, o que impede o início da contagem do prazo prescricional.6.    Não se pode imputar inércia aos herdeiros, pois a habilitação foi determinada apenas em 2020, em razão do desmembramento da ação coletiva em execuções individuais.7.    Diante disso, deve ser afastada a prescrição e garantido o prosseguimento da execução com a habilitação das sucessoras.8.    As apelações da União e do INSS, restritas à fixação dos honorários por apreciação equitativa, restam prejudicadas diante da reforma da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE9.    Apelação das exequentes provida. Apelações da União e do INSS prejudicadas.Tese de julgamento:1.    Os sucessores de servidor falecido antes do ajuizamento de ação coletiva possuem legitimidade para executar individualmente a sentença proferida em favor da categoria.2.    A morte do exequente suspende o processo, não havendo prazo legal para a habilitação dos herdeiros, o que afasta a prescrição.3.    A prescrição da execução contra a Fazenda Pública somente pode ser reconhecida quando presentes título líquido e exigível, não sendo o caso quando os valores não foram homologados.4.    Não configurada inércia dos herdeiros, deve prosseguir a execução com a habilitação sucessória.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 110, 313, I, 314, 485, VI, 487, II, 523 e 1.010; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; Decreto nº 4.597/1942, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.844.406/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023; STJ, REsp 1657326/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 04.04.2017, DJe 25.04.2017; TRF2, AI 5001906-39.2023.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 27.05.2024; TRF2, AI 5007760-14.2023.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 22.04.2024; TRF2, AI 5016019-95.2023.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 25.03.2024. 

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação das exequentes, e, declarar prejudicadas as apelações do INSS e da UNIÃO FEDERAL, na forma da fundamentação supra, determinando o prosseguimento da ação executiva, com a habilitação das sucessoras, ante o afastamento da prescrição declarada, ficando invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5011643-26.2022.4.02.5101, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 08/09/2025, DJe 16/09/2025 15:26:22)

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO DA PARTE ORIGINÁRIA NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a liquidação de sentença, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão executória referente ao título judicial da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o falecimento da litigante originária na fase de conhecimento suspende o curso do processo, inviabilizando a contagem do prazo prescricional; e (ii) verificar se a ausência de prazo legal para a habilitação dos sucessores impede a configuração da prescrição da pretensão executória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A morte da parte originária suspende o processo, conforme os arts. 110 e 313, I, do CPC, sendo necessária a habilitação de seus sucessores.

4. Na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação, não há contagem de prazo prescricional durante o período de suspensão processual.

5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o prazo prescricional não flui entre o óbito da parte e a habilitação de seus sucessores, seja na fase de conhecimento ou de execução, impedindo a aplicação da prescrição intercorrente.

6. A sentença que extinguiu o feito com base na prescrição deve ser anulada, assegurando-se o prosseguimento da execução pelos herdeiros habilitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação provida.

8. Tese de julgamento:

a. O falecimento da parte originária na fase de conhecimento suspende o processo, impedindo o curso do prazo prescricional até a habilitação dos sucessores.

b. Não há prescrição da pretensão executória enquanto perdurar a suspensão processual decorrente da morte da parte litigante e da ausência de prazo legal para a habilitação dos herdeiros.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, e 689; Decreto nº 20.910/1932, arts. 8º e 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1850947/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1508584/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.12.2018; STJ, REsp 1869009/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 27.05.2020

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO apelação para afastar a prescrição da pretensão executória com o prosseguimento na execução do título constituído na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5073436-92.2024.4.02.5101, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 24/03/2025, DJe 02/04/2025 12:15:43)

Logo, não há que se falar em reconhecimento da prescrição para habilitação ou para o ajuizamento do cumprimento de sentença. 

Então, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto, na forma da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002691805v2 e do código CRC e123716c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 19/03/2026, às 16:20:42

 


 



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Documento:20002691806
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013670-51.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUBSTITUTO. FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESMEMBRAMENTO. AJUIZAMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento em face de decisão que entendeu pela inocorrência da prescrição.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é analisar se deve ser reconhecida a prescrição ou não.  

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Alegação de prescrição diante do falecimento do beneficiário mais de cinco anos antes do requerimento de habilitação e expedição de requisitório.

4. Prazo prescricional que deve ser suspenso quando do falecimento do autor até a habilitação dos herdeiros, não existindo previsão legal de prazo para tanto. 

5. Ação coletiva ajuizada por Associação substituta que seguiu também na fase de execução.

6. Decisão determinando o desmembramento da execução coletiva em 2023 e ajuizamento do cumprimento de sentença individual e habilitação dos herdeiros em 2024.

7. Ausência de lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição. 

8. Decisão que deve ser mantida. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. 

___________________

Dispositivos relevantes citados:.  

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5011643-26.2022.4.02.5101, Rel. Guilherme Bollorini Pereira, Quinta Turma Especializada, j. 08/09/2025; TRF2, Apelação Cível, 5073436-92.2024.4.02.5101, Rel. Mauro Souza Marques da Costa Braga, Assessoria de Recursos, j. 24/03/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002691806v3 e do código CRC 7c4f861b.

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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 19/03/2026, às 16:20:42

 


 



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 16/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013670-51.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/03/2026, às 00:00, a 16/03/2026, às 18:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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