Agravo de Instrumento Nº 0001898-65.2014.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de retratação, nos termos do disposto no art. 1.030, II, do CPC, considerando que a matéria abordada na presente demanda foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 678360 – Tema 558, cuja tese restou assim definida:
Tema 558: “A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).''
Conforme registrado no despacho proferido pela Vice-Presidência deste Tribunal (evento 83), no julgamento do tema 558 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a compensação unilateral de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original dos precatórios pela Fazenda Pública caracteriza pretensão assentada em norma declarada inconstitucional (art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição da República, com redação conferida pela EC nº 62/2009), conforme decidido no julgamento das ADIs ns. 4357 e 4425.
Diante da aparente divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 558, a Vice-Presidência determinou a remessa dos autos a este órgão julgador, com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que proceda à avaliação e eventual adequação do acórdão recorrido ao paradigma acima mencionado.
É o relatório.
VOTO
Consoante relatado, os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de retratação, nos termos do disposto no art. 1.030, II, do CPC, considerando que a matéria abordada na presente demanda foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 678360 – Tema 558.
Assim, cumpre reexaminar o acórdão anteriormente proferido por esta Turma, considerando a tese firmada pelo STF no Tema 558.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (cópia à fl. 104), nos autos do processo nº 95.0002366-0, que indeferiu o pleito formulado pela Fazenda Pública quanto ao reconhecimento da existência de débitos para fins de compensação, com fundamento na inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425.
Em sessão de julgamento realizada em 01/10/2014, esta 4ª Turma Especializada, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa a seguir transcrita:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 100, §§ 9 E 10 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM CONTROLE ABSTRATO (ADIN 4357 E 4425). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. COMPENSAÇÃO MANTIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da decisão que indeferiu o pleito formulado pela Fazenda Pública acerca da existência de débitos para fins de compensação, com base na inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn nº4.357 e 4.425.
II - Em que pese a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do art.100, da CR, diante da possibilidade de decisão que module os efeitos da decisão proferida em âmbito de controle de constitucionalidade, deve ser mantida a regra de compensação, para que o crédito que a empresa faz jus seja abatido do valor consolidado pela Fazenda Pública.
III - Agravo de instrumento provido.
Conforme se depreende, o acórdão recorrido assentou que, não obstante a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República, diante da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida no âmbito do controle de constitucionalidade, deve ser mantida a regra da compensação, de modo que o crédito a que a empresa faz jus deve ser abatido do valor consolidado pela Fazenda Pública.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 678.360, sob a sistemática da repercussão geral, concluiu que a compensação unilateral de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original dos precatórios pela Fazenda Pública caracteriza pretensão assentada em norma declarada inconstitucional (art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição da República, com redação conferida pela EC nº 62/2009), conforme decidido no julgamento das ADIs ns. 4357 e 4425:
Tema 558/STF
“A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).''
Confira-se a ementa do paradigma:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CRFB/88, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CRFB/88, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CRFB/88, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A compensação unilateral de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original dos precatórios pela Fazenda Pública caracteriza pretensão assentada em norma declarada inconstitucional (art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição da República, com redação conferida pela EC nº 62/2009). Precedentes do Plenário: ADIs nº 4.357 e nº 4.425, rel. Min. Ayres Britto, rel. P/ acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, DJe-188 de 25-09-2014. 2. O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República, incluídos pela EC nº 62/09, é inconstitucional por obstar a efetividade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV), desrespeitar a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnerar a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofender a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CRFB/88, art. 1º, caput). 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 678360, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024, PUBLIC 18-12-2024).
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado pelo STF, o que impõe o exercício do juízo de retratação.
Dessa forma, promove-se o reexame do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento interposto pela União, a fim de adequá-lo à orientação firmada no Tema 558 do STF. Reconhece-se, assim, a impossibilidade de abatimento do débito fiscal com valores de precatório judicial expedido em favor da empresa executada. Por conseguinte, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela União.
Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, para adequar o acórdão recorrido à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 558, negando provimento ao agravo de instrumento.
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