Apelação/Remessa Necessária Nº 0022654-70.2004.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO de sentença, da lavra da MM Juíza Maria Amelia Almeida Senos de Carvalho, proferida pelo juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a anulação parcial da matrícula n. 115.658 do Cartório do 9º Ofício do RGI, no tocante à área demarcada constituída por terrenos de marinha e acrescidos, conforme os relatório da Aeronáutica (ev. 654), que dela se excluem”.
Em suas razões, o apelante alegou o seguinte: 1) “A matrícula nº 115.658 foi aberta em 19.12.1983 (em nome do Município do Rio de Janeiro) e a matrícula nº 248.810 foi aberta em 27.03.2000 (em nome da União). No caso sob julgamento, a r. sentença determinou a anulação da matrícula nº 115.658, que foi aberta antes, contrariando os princípios da unicidade e da prioridade registrais de que decorrem da Lei nº 6.015/1973 (...) Em tais situações, a matrícula posterior é que deve ser objeto de cancelamento. (...) Dito de outro modo, é a matrícula nº 248.810 que se sobrepõe à matrícula nº 115.658. Tanto é que aquela matrícula acaba abrangendo um trecho da Avenida Embaixador Abelardo Bueno, conforme plantas anexas aos autos. Ou seja, com a abertura da matrícula nº 248.810, a União simplesmente se tornou proprietária de parte de uma avenida, bem de uso comum do povo sob inequívoca titularidade e administração do Município do Rio de Janeiro. Se vê, portanto, que a solução adotada pela r. sentença, em que pese o inegável intuito de tentar pacificar a questão, acaba gerando um problema: a tomada, pela União, de área que, de boa-fé, é aproveitada pelo Município em benefício da coletividade há décadas.”; 2) “A solução mais adequada ao caso é a manutenção da matrícula nº 115.658, o que não significa que o direito de propriedade da União estará sendo desrespeitada. É que o Município, quanto à faixa de marinhas e acrescidos que atinge em parte o imóvel de matrícula nº 115.658, tem o direito a obter o aforamento, por ser o titular do direito de preferência à concessão do aforamento, relativamente a essa parte do terreno. É o que se extrai do Dec.- Lei nº 2.398/1987 (...) Da interpretação do dispositivo, a contrario sensu, somente não será concedido o aforamento se o Poder Executivo considerar a área de interesse do serviço público, o que não ocorre no caso em julgamento. Ou seja, deve ser concedido o aforamento ao Município do Rio de Janeiro da faixa de marinhas e acrescidos que atinge em parte o imóvel de matrícula nº 115.658”; 3) “Como foi afirmado nas inúmeras manifestações do Município, não se desconhece que há sobreposição de matrículas, onde constam terrenos de marinha e acrescidos que, por determinação constitucional, são da União. A única “pretensão resistida” do Município gira em torno da melhor solução ao caso à luz dos princípios registrais, bem como na persecução da melhor finalidade pública a ser adotada para a área. Portanto, sem que tenha havido pretensão do Município à questão de fundo, qual seja, a titularidade do imóvel à União, não é possível falar que houve sucumbência recíproca, mas sucumbência mínima do Município, relativo à forma de solução do problema. Dito de outro modo, o Município não resistiu ao conteúdo, e sim à forma. Como é o conteúdo da pretensão que deve ser considerado para determinar a sucumbência, não há falar em responsabilidade do Município do Rio de Janeiro às despesas processuais”; 4) “Diante do exposto o Município do Rio de Janeiro requer que a apelação seja conhecida e provida, reformando a sentença para (i) determinar o cancelamento da matrícula nº 248.810, mantendo-se a matrícula nº 115.658 com as devidas correções registrais, (ii) afastar a responsabilidade do Município aos ônus sucumbenciais, reconhecendo a sucumbência mínima e condenando a União em honorários advocatícios, e (iii) julgar procedente o pedido reconvencional para reconhecer ao Município o direito ao aforamento do terreno de marinha e acrescidos que atinja em parte o imóvel de matrícula nº 115.658.”.
Contrarrazões da UNIÃO no Evento 55 dos autos em primeiro grau.
Em manifestação no Evento 43, o Ministério Público deixou de emitir parecer por não vislumbrar caso de intervenção obrigatória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Remessa necessária e apelação interposta pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO de sentença proferida pelo juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a nulidade parcial da matrícula nº 115.658 do Cartório do 9ª Registro Gerais de Imóveis (RGI), no concernente à área constituída por terrenos de marinha e acrescidos.
II - Conforme se pode constatar dos documentos acostados aos autos, em especial as matrículas imobiliárias e a prova técnica produzida em juízo, o proprietário do imóvel litigioso é a União; entretanto, como bem reconhecido em primeira instância, a nulidade não se refere a todo o terreno abrangido pela matrícula 115.658 do Cartório do 9º Ofício do Registro Geral de Imóveis, mas tão somente à área reconhecida no laudo pericial e na sentença, a qual deve ser mantida.
III - Tampouco se vislumbra o alegado direito da apelante ao aforamento da área ao Município do Rio de Janeiro, uma vez que a medida não pode ser imposta à União, mormente por força do disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 2.398-1987, já que é o Poder Executivo federal que deve decidir se há ou não interesse do serviço público na sua utilização.
IV - Por fim, quanto aos honorários do advogado, não há que falar em ocorrência de sucumbência recíproca no caso vertente, posto que, a despeito do esforço retórico da procuradoria municipal, mister o reconhecimento de que houve, sim, pretensão resistida, já que o ente municipal impugnou o título registral que consubstancia a propriedade por parte da União tanto em sede instrutória quanto recursal. Portanto, deve ser reconhecida a sucumbência em parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, acrescida de honorários recursais no patamar de 1% (um por cento), ante ao desprovimento do recurso.
Conforme consta do relatório, cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO de sentença, da lavra da MM Juíza Maria Amelia Almeida Senos de Carvalho, proferida pelo juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a anulação parcial da matrícula n. 115.658 do Cartório do 9º Ofício do RGI, no tocante à área demarcada constituída por terrenos de marinha e acrescidos, conforme os relatório da Aeronáutica (ev. 654), que dela se excluem”.
Argumenta a parte apelante, em resumo, que (i) a sentença teria violado a Lei de Registros Públicos ao reputar válida a matrícula nº 248.810, cuja titular é a União e cuja abertura é posterior à matrícula nº 115.658, de titularidade do Município do Rio de Janeiro; (ii) o Município do Rio de Janeiro teria direito ao aforamento da área, independentemente do pagamento de valor a título de domínio útil, por ser “desnecessário ao serviço público federal”; (iii) a parte ora apelante não deve ser obrigada a pagar valor a título de despesas processuais por ter supostamente sucumbido a parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A sentença ora vergastada assim apreciou o mérito:
Relatados, decido.
Com efeito, cumpre reconhecer a procedência parcial do pedido principal.
Em seu laudo, o novo perito, ratificando os estudos promovidos pela Aeronáutica, afirmou que:
a) há sobreposição parcial das matrículas 115.658 e 248.810;
b) a Matrícula n. 115.658, de 9.345,89 m², é composta de área de 9.345,89m² de terreno de marinha e acrescidos e 2.164,65m² de terreno alodial.
Ora, a prova técnica, reconheceu taxativamente, que parte do terreno objeto da matricula n. 115.668 do Cartório do 9º Ofício é constituída de terrenos de marinha e acrescidos, que são de propriedade da União Federal desde a constituição da República.
Assim sendo, não restou comprovada a regularidade da cadeia sucessória naquele registro, vez que BARRA DA TIJUCA IMOBILIÁRIA (CARVALHO HOSKEN), doadora do terreno ao Município, não detinha propriedade de todo terreno.
Nos termos do art. 198 do Dl. 9.760/46, combinado com os artigos 176,
§1º, 1 c/c art. 214, §1º ambos da L. 6.015/73, o registro a que se refere a matrícula n.115.668 é nulo, sendo certo ainda que os bens públicos não são passíveis de aquisição por usucapião. De resto, o próprio Município reconheceu a titularidade do imóvel pela União Federal.
Por outro lado, não há lei que obrigue a União Federal a aforar o imóvel e que tal aforamento seja especificamente concedido ao Município. Veja-se a redação do dispositivo citado pelo réu-reconvinte para embasar seu pedido:
Decreto-lei 2.398/87
Art. 5º. Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento: (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
II - mediante leilão público ou concorrência, observado o disposto no art. 99 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
Parágrafo único. Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional, à preservação ambiental, à proteção dos ecossistemas naturais e à defesa nacional, independentemente de se encontrar situado em zona declarada de interesse do serviço público, mediante portaria do Secretário do Patrimônio da União. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
Inacolhível o argumento do Município de nulidade da matrícula n. 248.810 eis que: a) se reporta a termo de entrega lavrado em 1962, quando inexistia o logradouro público limítrofe a que se refere; b) calcada na delimitação da Linha de Preamar média de 1831, sendo, portanto, prevalente.
Entendo, porém, que o pedido da União Federal não deve ser totalmente acolhido vez que, conforme perícia, nem toda a área objeto da matrícula n. 115.658 é constituída por terreno de marinha e acrescidos, sendo também composta por terreno alodial, em relação ao qual não se fez questionamento quanto à cadeia sucessória.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a anulação parcial da matrícula n. 115.658 do Cartório do 9º Ofício do RGI, no tocante à área demarcada constituída por terrenos de marinha e acrescidos, conforme os relatório da Aeronáutica (ev. 654), que dela se excluem. Custas ex lege, sem honorários face à sucumbência recíproca. Condeno o Município do Rio de Janeiro a ressarcir a União Federal de metade dos honorários periciais desembolsados.
Expeça-se alvará em favor do perito Dr. Marcelo Cosme da Silva Maria referente aos honorários periciais restituídos pelo perito substituído (ev. 573).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Controvertem as partes, em resumo, acerca da validade das matrículas nº 248.810 (titularidade da União) e 115.658 (titularidade do Município do Rio de Janeiro), ambas registradas junto ao Cartório do 9º Ofício do Registro Geral de Imóveis. A parte autora (União) alega que é proprietária de imóvel constituído de terrenos alodiais, de marinha e acrescidos, localizado em Jacarepaguá, e que tal terreno foi entregue ao Comando da Aeronáutica por meio de Termo de Entrega lavrado em livro próprio em 5.4.1962, levado ao registro junto ao Cartório do 9º Ofício sob a matrícula nº 248.810. Por outro lado, a parte ré (Município do Rio de Janeiro) alega ser a real proprietária da área controvertida, apresentando a matrícula nº 115.658, aberta em 19.12.1983.
Quanto à argumentação do apelante de que a matrícula nº 248.810 deve ser objeto de cancelamento por ser posterior à nº 115.658, verifico que a Lei nº 6.015-1973 foi promulgada após a entrega do imóvel pela União ao Comando da Aeronáutica, não sendo plausível exigir o referido procedimento antes da sua exigência pelo Poder Público. Portanto, estando o documento em ordem, como reconheceu a prova técnica produzida em juízo (Eventos 622, 673 e 680 dos autos em primeiro grau), não há que falar em precedência do título lavrado em nome do ente municipal.
Outrossim, importa esclarecer, como bem observou o juízo a quo, que não houve a comprovação da origem da titularidade da área controvertida por parte da Imobiliária Curicica, sucedida por Barra da Tijuca Imobiliária, e, posteriormente, pela Carvalho Hosken S.A., que teria doado o terreno ao Município do Rio de Janeiro. Portanto, o lastro documental trazido pelo apelante remonta a data posterior àquele apresentado pela União, não subsistindo motivo para reputá-lo legítimo.
Dessarte, ausente a comprovação da propriedade por parte do ente municipal, inafastável a aplicação da máxima legal nemo plus iurus ad alium transferre potest quam ipse habet, já que não se pode dispor de bem que não possui.
Entretanto, como bem reconhecido em primeira instância, a nulidade não se refere a todo o terreno abrangido pela matrícula 115.658 do Cartório do 9º Ofício do Registro Geral de Imóveis, mas tão somente à área reconhecida no laudo pericial e na sentença, a qual deve ser mantida.
Já no que se refere ao direito de aforamento da área ao Município do Rio de Janeiro, tampouco se lhe vislumbra, uma vez que a medida não pode ser imposta à União. Com efeito, o artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.398-1987 assim dispõe:
Art. 5º. Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento: (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
II - mediante leilão público ou concorrência, observado o disposto no art. 99 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
Parágrafo único. Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional, à preservação ambiental, à proteção dos ecossistemas naturais e à defesa nacional, independentemente de se encontrar situado em zona declarada de interesse do serviço público, mediante portaria do Secretário do Patrimônio da União. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
Como se observa, é o Poder Executivo federal que deve decidir se há ou não interesse do serviço público na utilização da área. Portanto, é insuficiente que a municipalidade alegue que faria melhor uso do bem por pretender construir escolas, já que não pode o Poder Judiciário se imiscuir nas decisões políticas de utilização das fontes públicas de recurso, a menos que se alegue qualquer ilegalidade na destinação do bem, o que não é o caso.
Por derradeiro, quanto aos honorários do advogado, a sentença ora reexaminada deixou de condenar a parte ré ao pagamento de honorários do advogado, “face à sucumbência recíproca”, condenando-a tão somente “a ressarcir a União Federal de metade dos honorários periciais desembolsados”. A parte apelante se insurgiu, afirmando que “Surgiu, assim, a pretensão da União ao reconhecimento da dominialidade da área que incidia sob a matrícula nº 115.658, sem a qual o Município tenha resistido” e requerendo o reconhecimento de que não teria havido “sucumbência recíproca, mas sucumbência mínima do Município”.
A despeito do esforço retórico da procuradoria, mister o reconhecimento de que houve, sim, pretensão resistida. De fato, o ente municipal impugnou o título registral que consubstancia a propriedade por parte da União tanto em sede instrutória quanto recursal, defendendo juridicamente que o seu título registral era válido e que a outra matrícula do imóvel deveria ser cancelada. Portanto, não há que falar em mera discordância formal, e sim material sobre o conteúdo da demanda.
Ademais, tampouco é o caso de se manter a sentença neste particular, já que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, atraindo a aplicação do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, infratranscrito, senão vejamos:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Nesse sentido, considerando que a pretensão da União era a de anulação da matrícula nº 115.658 junto ao Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis e que o provimento judicial foi no sentido de determinar a anulação parcial da matrícula no tocante à área demarcada constituída por terrenos de marinha, que compunha a parte majoritária da área, tenho que a sucumbência mínima em relação ao pedido foi da União.
Portanto, deve ser reconhecida a sucumbência em parte mínima do pedido em desfavor da apelante, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, devendo a verba honorária ser fixada com base nos patamares mínimos legais (artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil) e acrescida de honorários recursais no patamar de 1% (um por cento), ante ao desprovimento do recurso.
Por todo o exposto, é o voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716044v2 e do código CRC c5b8be22.
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Data e Hora: 06/02/2026, às 20:47:30