Agravo de Instrumento Nº 5017061-14.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por POWERBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 4, da lavra da MMa Juíza Mariana Preturlan nos seguintes termos:
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa embargante, porquanto o referido benefício possui nítido caráter restritivo, devendo a pessoa jurídica comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com os custos inerentes ao processo.
Nesse sentido, destaco o enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça dos embargantes ANTONIO PINTO DE CARVALHO e LUIZ HENRIQUE ALVES DA CUNHA, tal benefício previsto no art. 98 do CPC é destinado àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural e, se houver nos autos elementos que evidenciem o não preenchimento dos requisitos, deve o juiz determinar à parte a comprovação que faz jus ao benefício (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
No caso concreto existem elementos para afastar a presunção de necessidade, eis que a parte embargante é sócia de empresa comercial.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Caso não apresentada a documentação comprobatória ou recolhidas as custas, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Indefiro a atribuição do efeito suspensivo aos presentes embargos, tendo em vista a ausência de garantia do juízo, nos termos do artigo 919, § 1º do CPC.
Apresentada a impugnação no Evento 3.1, dê-se vista à parte embargante em igual prazo para manifestar sobre provas, antes de retornarem os autos conclusos para apreciação do pedido de concessão de efeitos suspensivos a estes embargos.
Em sua minuta de agravo POWERBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA afirma: (i) “Ao contrário da presunção de suficiência financeira, os autos dos embargos à execução reúnem farta prova documental que demonstra a acentuada e crônica fragilidade econômico-financeira da agravante.”; (ii) De fato, a recorrente não reúne condições de efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, tampouco dos honorários de advogado da sucumbência. E por uma razão bastante singela. É que o seu faturamento atual não lhe permite arcar com referidos encargos.”; (iii) “A despeito dos inúmeros esforços no sentido de reerguer o já combalido caixa da recorrente, é certo que restaram baldadas absolutamente todas as iniciativas nesse sentido. Seu histórico recente de negócios é de contratos rescindidos, folha de pagamento atrasada, impostos em aberto, falta de pagamento aos seus fornecedores e etc. Tudo isso por conta do quase inexistente fluxo de caixa da recorrente.”; (iv) “O balanço patrimonial e a DRE de 2023 apresentam o mesmo resultado deficitário, desaguando no prejuízo de R$ 303.283,76 (trezentos e três mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos) (conforme documentação anexa).”; (v) “O faturamento mensal da recorrente, no ano corrente, cuja média é de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), conforme extrato do simples nacional anexo, não é sequer suficiente para fazer frente às despesas mais básicas e cotidianas da sociedade, motivo pelo qual o seu resultado vem sempre apresentando prejuízo.”; (vi) “A situação fática revelada pelos documentos transcende a mera dificuldade passageira, tratando-se de um quadro consolidado de insolvência ou de grave crise econômica que compromete a própria continuidade da empresa, aqui recorrente.”; (vii) “A situação é relativamente simples. A recorrente encontra-se com faturamento mensal incapaz de fazer frente às suas despesas, impossibilitada, portanto, de assumir o pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários de advogado.”; (viii) “Os elementos probatórios colacionados são mais do que suficientes para afastar a presunção de solvência e comprovar a impossibilidade momentânea de a recorrente custear o processo, sem prejuízo do giro de suas atividades. A r. decisão que negou o benefício, portanto, merece reforma, por contrariar o entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça e a prova dos autos.”; (ix) “c) Após a oitiva da agravada e cumpridas as demais formalidades, seja dado provimento ao recurso, com a reforma da r. decisão agravada, lançada no evento de n.º 04, a fim de que sejam concedidos à recorrente os benefícios da gratuidade de justiça.”.
Deferido o efeito suspensivo vindicado, para que seja oportunizada a demonstração da afirmada hipossuficiência econômica, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Regularmente intimada (evento 6), deixou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF de apresentar contraminuta, conforme certificado no evento 12.
O Ministério Publico manifestou-se pela desnecessidade de manifestação no presente feito (evento 15).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Cuida-se de agravo interposto por POWERBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em que objetiva a reforma da decisão que indeferiu o requerimento do benefício de justiça gratuita.
II – O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
III - Não há diferença na matéria quando se trata de pessoa jurídica, sendo idêntico o tratamento ao conferido à pessoa física, cabendo também oportunizar à entidade a comprovação do preenchimento dos pressupostos à concessão.
Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo interposto por POWERBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em que objetiva a reforma da decisão que indeferiu o requerimento do benefício de justiça gratuita.
Como é cediço, ao tratar do tema gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (caput do artigo 98); sendo estabelecido que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (caput do artigo 99).
No mais, o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Cumpre referir não haver diferença na matéria quando se trata de pessoa jurídica, sendo idêntico o tratamento ao conferido à pessoa física, cabendo também oportunizar à entidade a comprovação do preenchimento dos pressupostos à concessão. Sobre a matéria confira-se (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 2º, DO NCPC. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Antes do indeferimento do pleito de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, compete ao magistrado intimar a parte para que comprove a situação de hipossuficiência para fazer jus a benesse , nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC. Precedentes.
3. A impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.664.068/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 18/11/2021.)
Infere-se, assim, que o Juízo a quo, deixou de determinar a comprovação dos requisitos autorizadores do deferimento do benefício processual, não cumprindo, dessa feita, a disposição legal ínsita no §2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Vale dizer, ao indeferir, na prática, o benefício da gratuidade de justiça, o magistrado de primeiro grau, a quem caberia observar o princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, negou a oportunidade de apresentar outros documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, o que atenta contra o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, diante do manifesto error in procedendo cometido, a anulação da decisão é providência que se impõe, a fim de que a parte agravante tenha a oportunidade de comprovar sua condição financeira, conforme aludida disposição processual.
Do exposto, é o voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002722621v2 e do código CRC 2f3a8410.
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Data e Hora: 11/02/2026, às 21:12:44