Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016119-79.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói no evento 268 e integrada no evento 298, da lavra do MM Juiz Márcio Santoro Rocha, nos seguintes termos:

Evento 268

Trata-se de impugnação apresentada pela EMGEA no evento 256, IMPUGNACAO1 na qual alega que 1) não é devedora dos honorários advocatícios executados pela DPU, uma vez que não integrou o processo desde o início e 2) excesso de execução.

É o relatório. Decido.

1 - Com relação à ilegitimidade passiva alegada pela EMGEA, verifico que no evento 141, PET1 e  evento 145, PET1, a CEF e a EMGEA  informaram que houve cessão de crédito referente a este processo, bem como requerem a substituição processual, de forma que a EMGEA substitua a CEF no polo passivo.

No evento 159, DESPADEC1 foi proferida decisão determinando a inclusão da EMGEA no polo passivo, em litisconsórcio com a CEF.

Assim, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva.

2 - Quanto à alegação de excesso de execução, no evento 225, DESPADEC1 foi proferida decisão homologando os cálculos do evento 190, CALC1 no valor de R$ 43.391,32, atualizado em 05/2023.

Já ocorreu a preclusão da decisão proferida no evento 225, DESPADEC1 (evs. 235 e 236), não cabendo neste momento processual, reabrir a discussão acerca do valor dos honorários advocatícios, já homologado.

Desta forma, REJEITO a impugnação da EMGEA no que tange ao excesso de execução.

Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito no prazo de 10 dias.

Se nada for requerido, dê-se baixa na distribuição.

 

Evento 298

Petição do evento 280, EMBDECL1: trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão constante do evento 268, DESPADEC1.

Como sabido, os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem ser manejados para sanar os vícios elencados nos incisos do artigo 1020 do NCPC.

In casu, não foi apontada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se o embargante a requerer a reforma da decisão embargada, o que não se coaduna com o manejo dos embargos de declaração.

Com efeito: “a divergência subjetiva da parte, proveniente de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização do presente recurso. Se assim entender, deverá valer-se de meio específico para o reexame de matéria já julgada, pois, como já consagrou definitivamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são inadmissíveis os embargos declaratórios, com o fito de obter a reforma da decisão” (cf. TRF2, 5ª Turma Esp., AG 200902010121674, Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, j. em 22/09/2010).

Destarte, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

P.I.

Em sua minuta de agravo a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA afirma: (i) “O processo de origem trata de cumprimento de sentença proposto pela Defensoria Pública da União em face da Caixa Econômica Federal (CEF), visando ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apurado e o cálculo da evolução financeira.”; (ii) “A EMGEA foi incluída no polo passivo após a cessão de créditos formalizada entre a CEF e a empresa agravante, tendo sido deferida a substituição processual pela decisão de evento 159.”; (iii) “Ocorre que a EMGEA não participou da fase de conhecimento e não deu causa à condenação. Ademais, o contrato de cessão firmado entre as partes contém cláusula expressa (Cláusula Oitava) atribuindo à CEF a responsabilidade exclusiva por condenações judiciais referentes a obrigações anteriores à cessão.”; (iv) “Não obstante tais fundamentos, o juízo a quo, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 256), rejeitou os argumentos de ilegitimidade e de excesso de execução, sob o entendimento de que a inclusão da EMGEA no polo passivo já havia sido determinada e que os cálculos já estavam homologados.”; (v) “A decisão agravada desconsiderou completamente o conteúdo da cláusula oitava do contrato de cessão de créditos firmado entre a CEF e a EMGEA, que estabelece que: “A CEDENTE (CEF) será a única responsável por eventuais condenações judiciais decorrentes de demandas ajuizadas antes da cessão dos créditos ou relativas a fatos anteriores à mesma.””; (vi) “Assim, não há como imputar à EMGEA a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios fixados em sentença proferida antes de sua inclusão no feito, decorrente de ato praticado exclusivamente pela CEF.”; (vii) “A EMGEA foi criada com o objetivo de adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da administração pública federal, podendo em contrapartida, assumir obrigações destas.”; (viii) “Em 2005 houve a cessão do crédito hipotecário à União e posteriormente à EMGEA. Contudo, o imbróglio processual antecede a cessão, visto que os Requerentes firmaram contrato e realizaram todo o tramite de negociação diretamente com a CAIXA.”; (ix) “Ademais, é importante salientar que a presente condenação se deu por ilícito contratual da outra executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, posto que era quem detém a propriedade e administrava o bem imóvel à época da venda, não tendo cumprido com suas obrigações contratuais.”; (x) “Consoante ao que preconiza as Escrituras Públicas de Aditamento, Rerratificação e Consolidação de Cláusulas, Termos e Condições das Escrituras Públicas de Cessão de Créditos e de Assunção de Dívidas celebrada entre a CAIXA e a Emgea, notadamente a Cláusula Oitava:”; (xi) “Sendo assim, a condenação de honorários discriminada nos autos deverá ser paga pela Caixa Econômica, devendo esta ser intimada para pagamento do remanescente. Inclusive, a parte em sua petição juntada aos autos no evento 149, não concorda com a sucessão processual, mais um motivo para que a CEF seja responsável pelo pagamento da condenação.”; (xii) “Ainda que, tenha havido cessão de alguns créditos entre a CAIXA e a EMGEA, como já destacado anteriormente, esta matéria é responsabilidade da CEF,, desta forma, a demanda deve ser direcionada exclusivamente a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, excluindo a EMGEA do polo passivo”; (xiii) “Pelo princípio da eventualidade a executada impugna o valor cobrado pela exequente de R$ 43.391,32 (quarenta e três mil, trezentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos).”; (xiv) “A parte exequente peticionou requerendo o pagamento do débito pela EMGEA no valor de R$ 43.391,32 (quarenta e três mil, trezentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos).”; (xv) “Nota-se que o cálculo realizado pela contadoria não está correto. A condenação foi de 10% sobre o valor da diferença apurada entre o montante apurado entre o cálculo na evolução financeira e o valor de R$ 326.900,00. Ocorre que o valor apresentado pela contadoria não está de acordo, uma vez que há excesso, visto que foram incluídas datas que não estão corretas.”; (xvi) “O valor dos honorários deve ser atualizado a partir da data que foram arbitrados, ou seja, 21/01/2019, mas a parte está atualizando o valor desde 2013 e incluindo no cálculo juros o que não está correto para o cálculo dos honorários.”; (xvii) “Diante do exposto acima, a EMGEA entende que há excesso de execução no montante de R$ 9.092,86 ( nove mil, noventa e dois reais e oitenta e seis centavos).”.

Indeferida a tutela recursal vindicada no evento 2.

Contraminuta de S. C. G. E OUTROS no evento 13.

Contraminuta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no evento 18.

Manifestação do Ministério Público pela falta de interesse público na demanda, evento 17.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Busca-se no presente recurso afastar-se a decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva; bem como a de excesso de execução. Relata a agravante, em síntese, tratar o feito de origem de cumprimento de sentença visando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios. Aduz não haver participado na atividade de conhecimento, uma vez que fora incluída em razão de contrato de cessão de créditos realizado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, posterior à condenação. Ademais, no contrato efetuado entre ambos haveria previsão de que os ônus sucumbenciais seriam de responsabilidade da empresa pública, a quem caberia adimplir a obrigação. Por fim, eventualmente, impugna o valor cobrado e requer o reconhecimento do excesso de execução.

II – A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS comunicam ao juízo a cessão de crédito e requereram a substituição da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pela EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, o que veio a ser deferido, contudo, em litisconsórcio, mas não em substituição processual, a descaber a alegação de ilegitimidade apontada, sendo certo que a inclusão foi feita a requerimento das partes cedente e cessionário.

III – A cessão de direito litigioso implica a aceitação dos efeitos decorrentes da sentença, independentemente de resultar em crédito ou em débito, na forma do art. 109, § 3ºdo Código de Processo Civil.

IV - Sobre o alegado excesso de execução, pretende o agravante revisitar matéria que se encontra preclusa. Isso porque houve a homologação dos cálculos referentes aos honorários em tela no evento 225. No evento 228 é feita a intimação eletrônica para o executado - EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – sendo que no evento 235 peticiona opondo a sua ciência.

V - O prazo para recurso findou em 19.03.2024 às 23h59m59 (evento 228), fulminado o intuito de discussão de valores referentes a honorários advocatícios, vez que a impugnação foi apresentada em 21.01.2025 (evento 256), de onde decorre a decisão que ora se agrava, restando, assim, caracterizada a preclusão da matéria, na forma do art. 507 do Código de Processo Civil.

Busca-se no presente recurso afastar-se a decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva; bem como a de excesso de execução.

Relata a agravante, em síntese, tratar o feito de origem de cumprimento de sentença visando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios. Aduz não haver participado da atividade de conhecimento, uma vez que fora incluída em razão de contrato de cessão de créditos realizado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, posterior à condenação. Ademais, no contrato efetuado entre ambos haveria previsão de que os ônus sucumbenciais seriam de responsabilidade da empresa pública, a quem caberia adimplir a obrigação. Por fim, eventualmente, impugna o valor cobrado e requer o reconhecimento do excesso de execução.

Visto isso, quanto à legitimidade, conforme aponta a decisão recorrida, à época, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS comunicam ao juízo a cessão de crédito e requereram a substituição da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pela EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, o que veio a ser deferido, contudo, em litisconsórcio, mas não em substituição processual (evento 159, do feito de origem).

Assim, descabe a alegação de ilegitimidade apontada, sendo certo que a inclusão foi feita a requerimento das partes cedente e cessionário.

Ademais, quanto às implicações patrimoniais, na forma do art. 109, § 3ºdo Código de Processo Civil, a cessão de direito litigioso implica na aceitação dos efeitos decorrentes da sentença, independentemente de resultar em crédito ou em débito, o que ocorre no presente caso, no qual se busca o pagamento de honorários advocatícios. Confira-se o teor do referido artigo:

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

(...)

§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

Sobre o assunto, confiram-se ainda os seguintes precedentes (grifei):

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ALIENAÇÃO DE DIREITO LITIGIOSO. SUJEIÇÃO DO CESSIONÁRIO AOS EFEITOS DO PROCESSO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO FRENTE À PARTE LITIGANTE ADVERSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O propósito recursal consiste em aferir, além da negativa de prestação jurisdicional, a legitimidade das partes e o interesse processual do autor no ajuizamento de ação declaratória de nulidade da transação celebrada entre os réus.

2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. Precedentes.

4. Ademais, sobressai evidente que a cessão realizada em 7/5/2001 caracterizou alienação de direito litigioso, sujeitando-se a parte cessionária, tanto aos benefícios, quanto aos prejuízos oriundos do processo judicial, tenha integrado ou não a lide, uma vez que "a sentença, proferida entre as partes originárias , estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário", nos termos do disposto no art. 42, § 3º, do CPC/1973 (art. 109, § 3º, do CPC/2015).

5. Portanto, não se vislumbra a procedência do pedido principal deduzido pelo autor, de anulação da transação pactuada entre os réus, pois o referido acordo teve como intento a resolução da ação de usucapião em trâmite entre os réus desta demanda declaratória, sujeitando-se o cessionário de direito litigioso aos efeitos provenientes do resultado da demanda, de sorte a impor a reforma da sentença e do acórdão recorrido, a fim de julgar improcedente a demanda.

6. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.749.223-CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7.2.2023, DJe de 10.2.2023.)

..........

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE DIREITO LITIGIOSO POR ATO ENTRE VIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO EFETIVADA PELO EXEQUENTE NO CURSO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXCLUSÃO DA PARTE CEDENTE DA LIDE E INCLUSÃO DA CESSIONÁRIA. SUJEIÇÃO TANTO AOS BÔNUS QUANTO AOS ENCARGOS DECORRENTES DO NEGÓCIO REALIZADO SOBRE DIREITO QUE SABIDAMENTE ERA LITIGIOSO. ASSUNÇÃO DO RISCO DO NEGÓCIO PELA PARTE ADQUIRENTE. COISA JULGADA MATERIAL QUE ALCANÇA APENAS A CESSIONÁRIA. PENHORA SOBRE VALORES DO CEDENTE QUE SE MOSTRA INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

1. Considerando que os recursos especiais foram interpostos contra decisão publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ).

2. A controvérsia posta nos respectivos recursos especiais concentra-se a aferir a legitimidade de penhora sobre valores da conta bancária do cedente (exequente primitivo), que, após realizar cessão de crédito sobre direito litigioso, procedendo-se à sucessão processual das partes, apurou-se, em cumprimento de sentença, a existência de um débito em desfavor da parte cessionária, em vez de um crédito.

3. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

4. Na alienação de coisa ou direito litigioso, os efeitos da sentença estendem-se ao adquirente/cessionário, tendo este ingressado ou não no feito, nos termos do art. 42, § 3º, do CPC/1973 (art. 109, § 3º, do CPC/2015). Havendo a sucessão processual, com a exclusão do alienante/cedente da lide e a inclusão do adquirente/cessionário, como na hipótese, com mais razão sujeita-se este aos efeitos da sentença - sejam eles positivos ou negativos -, dada a sua legitimidade ordinária superveniente, não mais alcançando o alienante/cedente.

5. No caso ora em foco, o banco cedente, no curso da execução por ele promovida (e dos embargos à execução), cedeu o suposto crédito objeto da execução, procedendo-se as partes integrantes da cessão à sucessão processual, sendo apurado, em cumprimento de sentença dos embargos à execução procedentes, um débito em desfavor da parte cessionária, ao invés de um crédito.

6. Favorecendo-se a parte cessionária da sentença relativa ao negócio jurídico sobre direito que sabidamente era litigioso, independentemente da sua participação na causa sub judice, igualmente deve sujeitar-se aos encargos provenientes desse negócio, visto que assumiu o risco, sobretudo quando procederam as partes à sucessão no processo do cedente pelo cessionário, como na hipótese.

7. Desse modo, não mais integrando o banco a relação jurídica de direito material e processual constante dos feitos executivos, em que se reconheceu serem credores os primitivos executados, e não devedores, ostenta a casa bancária, de fato, condição de terceiro, revelando-se indevida a constrição efetivada sobre os valores constantes de sua conta bancária, a ensejar a procedência dos embargos de terceiro, conforme assentado no acórdão recorrido.

8. Recursos especiais desprovidos.

(REsp n. 1.837.413-PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10.3.2020, DJe de 13.3.2020.)

Por fim, sobre o alegado excesso de execução, pretende o agravante revisitar matéria que se encontra preclusa.

Isso porque houve a homologação dos cálculos referentes aos honorários em tela no evento 225.

No evento 228 é feita a intimação eletrônica para o executado - EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – sendo que no evento 235 peticiona com um lacônico “Ciente”.

Sendo certo que o prazo para recurso findou em 19.03.2024 às 23h59m59 (evento 228), fulminado o intuito de discussão de valores referentes a honorários advocatícios, vez que a impugnação foi apresentada em 21.01.2025 (evento 256), de onde decorre a decisão que ora se agrava, restando, assim, caracterizada a preclusão da matéria, na forma do art. 507 do Código de Processo Civil.

Do exposto, voto no sentido de desprover o recurso.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714199v2 e do código CRC c88d03fb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 05/02/2026, às 19:57:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 11:48:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002714200
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016119-79.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE. ART. 109, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACEITAÇÃO DOS EFEITOS DECORRENTES DA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE RESULTAR EM CRÉDITO OU EM DÉBITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I – Busca-se no presente recurso afastar-se a decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva; bem como a de excesso de execução. Relata a agravante, em síntese, tratar o feito de origem de cumprimento de sentença visando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios. Aduz não haver participado na atividade de conhecimento, uma vez que fora incluída em razão de contrato de cessão de créditos realizado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, posterior à condenação. Ademais, no contrato efetuado entre ambos haveria previsão de que os ônus sucumbenciais seriam de responsabilidade da empresa pública, a quem caberia adimplir a obrigação. Por fim, eventualmente, impugna o valor cobrado e requer o reconhecimento do excesso de execução.

II – A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS comunicam ao juízo a cessão de crédito e requereram a substituição da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pela EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, o que veio a ser deferido, contudo, em litisconsórcio, mas não em substituição processual, a descaber a alegação de ilegitimidade apontada, sendo certo que a inclusão foi feita a requerimento das partes cedente e cessionário.

III – A cessão de direito litigioso implica a aceitação dos efeitos decorrentes da sentença, independentemente de resultar em crédito ou em débito, na forma do art. 109, § 3ºdo Código de Processo Civil.

IV - Sobre o alegado excesso de execução, pretende o agravante revisitar matéria que se encontra preclusa. Isso porque houve a homologação dos cálculos referentes aos honorários em tela no evento 225. No evento 228 é feita a intimação eletrônica para o executado - EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – sendo que no evento 235 peticiona opondo a sua ciência.

V - O prazo para recurso findou em 19.03.2024 às 23h59m59 (evento 228), fulminado o intuito de discussão de valores referentes a honorários advocatícios, vez que a impugnação foi apresentada em 21.01.2025 (evento 256), de onde decorre a decisão que ora se agrava, restando, assim, caracterizada a preclusão da matéria, na forma do art. 507 do Código de Processo Civil.

VI - Agravo desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714200v4 e do código CRC 2c456c24.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 19/03/2026, às 22:19:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 11:48:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 17/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016119-79.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 17/03/2026, às 18:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O RECURSO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 11:48:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas