Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001716-70.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de dois embargos de declaração, o primeiro deles opostos por Companhia de Navegação Norsul, e o segundo opostos por PORTOCEL – TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO E SUZANO S/A, atacando acórdão assim ementado (evento 24):

CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91.

1 – Ação regressiva, proposta pelo INSS, para obter ressarcimento de despesas e benefícios arcados pela autarquia e decorrentes de acidente de trabalho que levou a óbito 3 (três) segurados. Apelo da autarquia e de três empresas rés.

2- Caso no qual o acidente ocorreu em 2018, a bordo de navio afretado e operado pela empresa ré NORSUL, que transportava toras de eucalipto de propriedade da empresa SUZANO S.A.. A madeira era transportada nos porões do navio e o descarregamento no destino era realizado, a bordo e no cais, por trabalhadores portuários avulsos, sob supervisão da empresa ré PORTOCEL. As provas indicaram que as mortes ocorreram em razão de baixa quantidade de oxigênio e elevado índice de monóxido e dióxido de carbono provocados pela madeira acondicionada no porão do navio. Os estivadores, que trabalhavam no descarregamento, nem foram informados sobre o risco de deficiência de oxigênio ou presença de gases perigosos no porão.

3 – Negligência das empresas rés no cumprimento de normas de segurança, de modo que correta a sentença que determina o ressarcimento pleiteado pelo INSS. Todavia, a sentença é equivocada na parte em que faz julgamento condicional, e defere ressarcimento de eventual benefício futuro, nem deferido e não explicitado em suas premissas. Não cabe esse comando condicional e sem descrição, e qualquer tema sobre isso fica para a via própria.

4 - No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se o artigo 406 do CC, pois firmado o entendimento no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a SELIC, que engloba juros e correção.

5 - Apelo do INSS parcialmente provido para determinar a incidência da taxa SELIC, a partir de cada pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Apelo das empresas rés NORSUL, PORTOCEL e SUZANO parcialmente providos para afastar o pagamento de eventuais outros benefícios previdenciários a serem concedidos futuramente aos dependentes dos segurados falecidos.

Em seu recurso (evento 35), a parte embargante Companhia de Navegação Norsul afirma que há omissão no acórdão; que “[...] faz-se mister o enfrentamento da questão jurídica sobre os FATOS INCONTROVERSOS doa autos para fins de aplicação do contido no artigo 374, II e III, do CPC”; que “Os autos nos demonstram a ocorrência de fato incontroverso quanto a Norsul NÃO SER A PROPRIETÁRIA DA EMBARCAÇÃO e a empregadora da tripulação do navio.”; que “O v. acórdão deixa de considerar que a ventilação não traduziu fator preponderante para a variação de oxigênio no porão do navio, já que quando do CHECK LIST restou confessado por todos a efetivação de leitura de oxigênio no porão que se encontrava dentro da normalidade, 20,9. Assim, o fato preponderante foi a variação do oxigênio pela condição da carga que não fora noticiada ao transportador pelo embarcador, dono da carga.”; que “[...] o v. aresto deixa de fazer juízo acerca da assertiva lançada na apelação, e que se apresenta incontroverso, que a responsabilidade total pela operação portuária é do operador portuário, a teor dos artigos 2ª, XIII s 27, § 1º, da Lei nº 12.815/2013, e, portanto, único a responder pelo evento danoso o os danos experimentados pelo INSS, podendo, esse operador, se entender de ato culposo de outrem promover a devida ação regressiva própria.”; que “Outra contradição e omissão havida se estabelecem quando o acórdão busca balizamento no inquérito administrativo instaurado pela Capitania dos Portos do Estado do Espírito Santo, por seu relatório, mas deixa de apreciar a decisão final do Tribunal Marítimo que, na sua exclusiva competência EXCULPOU os tripulantes do mercante quanto ao acidente com os trabalhadores avulsos, deixando, assim, de aplicar a vigência dos artigos 13, 18 e 19 da Lei nº 2.180/1954 e artigo 313, VII, do CPC.”. Por fim, requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos: “[...] os artigos 120, da Lei 8,212/1991; 19, § 1º da Lei 8.213/1991; 264, 265, 275, 730 e 750 do CC; 374, II, III, do CPC; 2º, I, II e III da Lei 9.432/1997; 2º, XIII, 27, § 1º da Lei 12.815/2013; 9º, da Lei 9.718/1998; 13, 18 e 19 da Lei 2.180/1954; 3ª, § 1º e 2º, 6º do Decreto-lei 116/1967; 7º, XXII e 170, II e III, da CF”; bem como dos artigos 115 e 489, § 1º, III e IV do CPC e 93, IX da Carta da República.

Por sua vez, as embargantes PORTOCEL – TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO E SUZANO S/A aduzem que “Embora registre no acórdão as provas produzidas, omite-se quanto a apreciação e valoração de cada uma delas em relação a participação de cada reclamada no evento em específico.”; que “[...] fica absolutamente evidente a ausência de responsabilidade da PORTOCEL OU DA SUZANO pelo acidente ocorrido, vez que estas cumpriram com todas as suas obrigações e não havia nada de sua responsabilidade que deveria ter sido feita e não foi, ao contrário da conclusão do acórdão, que de forma absolutamente genérica impõe obrigações não legais às recorrentes.”; que “Pede ainda o enfrentamento do tema relacionado à dupla oneração sob a ótica do disposto nos artigos 7o, XXVIII e 202, §10, da Constituição Federal, bem como do artigo 22 da Lei 8212/91, bem como 194 e 195, I, também da CF, todos prequestionados, para então registrar os fundamentos pelos quais afasta o argumento de que o seria descabido exigir do Embargante os valores que ele próprio custeou ao recolher a contribuição para o SAT, seguro que recobre risco actuarial, afastando-se a natureza de contribuição parafiscal apontada pela Sentença de 1o Grau.” (evento 36).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

Ambos os recursos de embargos de declaração são conhecidos, porém serão desprovidos.

A pretexto de colocar o tema sob o ângulo de supostas omissões e contradições, as partes embargantes pretendem discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.

Não existem os vícios do art. 1022, mas sim irresignação com o resultado do julgamento. Ambos os recursos pretendem conferir aos seus embargos declaratórios efeitos modificativos, com o reexame da questão, o que é incabível nas vias estreitas dos embargos.

O acórdão embargado apreciou de modo suficiente as questões, conforme se depreende do voto condutor do evento 24, cujos trechos pertinentes seguem abaixo:

“[...] Não há nulidade na sentença por não ter analisado destacadamente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela NORSUL. Resta claro que a preliminar foi superada e, de todo modo, ainda que fosse reconhecido o vício, agora o tema é automaticamente conhecido e enfrentado, por força do artigo 1013, §§ 1º e 3º do CPC.

A uma, a asserção da inicial é que a responsabilidade é solidária, e isto basta para legitimar a NORSUL, e a pertinência ou não da solidariedade é tema de mérito, e não de legitimidade. 

A NORSUL afretou e operava o navio mercante onde ocorreu o acidente, para transporte de toras de eucalipto de propriedade da ré SUZANO S.A., do Porto de Rio Grande/RS para o Terminal Portuário operado pela ré PORTOCEL, em Barra do Riacho, no município de Aracruz/ES.

O comandante do navio era o Sr. Chandra Sekhar Guddati e seu imediato era o Sr. Suresh Perayil, ambos prepostos da apelante NORSUL. Ou seja, deve ser analisada eventual negligência no cumprimento obrigatório das normas de segurança do trabalho, que possa ter contribuído para o acidente, independentemente de as vítimas serem, ou não, seus empregados, ou dos termos de contrato privado firmado entre as empresas rés.

Quanto ao mérito, cuida-se de ação indenizatória, fundada nos artigos 120 e 121 da Lei n.º 8.213/91, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Segundo o INSS, houve atuação culposa das empresas rés, que deixaram de observar as normas relativas à segurança do trabalhador, dando causa ao acidente e, consequentemente, ao falecimento de 3 (três) empregados, dando ensejo à concessão dos benefícios de pensão por morte aos dependentes, de cujo pagamento o INSS pretende se ressarcir.

O citado artigo 120 autoriza a ação regressiva contra o responsável, e ela não está restrita a quem é empregador. Em tese, outros podem ter se omitido nos cuidados básicos. Há que se aferir a eventual negligência na observância das normas de segurança e prevenção de acidentes.

Neste aspecto, é preciso, antes da análise do caso, entender o sistema legal. A autarquia autora opera sistema símile ao do seguro obrigatório, que já é arcado pelo empregador, com a contribuição para o SAT, cuja exata finalidade é de cobrir os eventos de doença, invalidez, morte e resultados de acidentes do trabalho, conforme lineamento com sede na própria Lei Maior (artigos 7º, XXVIII e 201, ambos da Constituição Federal).

Assim, em regra, o valor despendido pelo INSS já é arcado pela contribuição dos empregadores. O dever de regresso, nos casos de falha do empregador, existe até para forçar a melhoria e evitar qualquer acomodação. Além disso, para os próprios familiares (ou a vítima, se sobreviver), o empregador ainda pode ser demandado por outra indenização, além da arcada pelo INSS (e coberta pelo seguro geral contra os acidentes de trabalho - SAT).

Em suma, em ações regressivas desta espécie, a falha do empregador, ou do tomador do serviço, deve ser comprovada, sob pena de se impor à atividade empregadora injustificável duplo custo, capaz de frear a criação de empregos e de riqueza para o país.

Sobre o tema, importa colacionar o seguinte excerto:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO.  INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 22 DA LEI 8.212/91 E 120 DA LEI 8.213/91. A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.  É firme a orientação desta Corte de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

2.  Concluindo a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, pela responsabilidade da empresa, inviável o acolhimento da tese recursal, uma vez que a inversão de tais premissas demandariam, necessariamente, a   revisão   do acervo probatório dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7/STJ.

2.   Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.

(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1298209 / RS, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0122144-6, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 28/02/2019)

Aqui, o acidente de trabalho ocorreu em 24/07/2018 e vitimou 4 (quatro) trabalhadores portuários avulsos vinculados à primeira ré OGMO/ES, sendo que 3 (três) deles faleceram em razão da formação de atmosfera com deficiência de oxigênio. A conclusão no relatório de análise de acidente de trabalho do Ministério do Trabalho no Estado do Espírito Santo é que “os infortúnios foram causados por asfixia, em razão da formação de atmosfera com deficiência de oxigênio e presença dos gases monóxido e dióxido de carbono, em proporções IPVS” (imediatamente perigoso à vida e saúde).

O acidente foi descrito pela fiscalização do Ministério do Trabalho da seguinte forma (evento 1, outros 4):

[...]

Como informações adicionais (evento 1, outros 4, fl. 7), o relatório do Ministério do Trabalho consignou que o IMSBC - Código Marítimo Internacional de Cargas classifica cargas gerais de madeira como suscetíveis a redução dos níveis de oxigênio e incremento dos níveis de CO2 no interior dos porões, prevendo como medida de segurança, que antes de se adentrar no porão, deve ser realizada a aferição do nível de oxigênio na atmosfera e a ventilação desse ambiente.

O relatório afirma que, no “log book” da embarcação, havia registro de que a tripulação havia realizado ventilação mecânica e medição de oxigênio antes do início das operações de descarregamento. Todavia, consta ali que “não há comprovação de que tenham sido efetivamente realizadas”, pois “[...] foi observada pela perícia da polícia civil a existência de rasuras nos registros do livro, pondo em dúvida a sua veracidade. O equipamento que teria sido utilizado pela tripulação não tem capacidade de medição de concentração de CO2.”.

Descreve, ainda, que “Embora no presente caso a tampa do porão tenha sido aberta para realização da operação de retirada da carga, não houve ventilação suficiente para que a normalidade da atmosfera fosse restabelecida na região mais baixa do porão, onde o CO2 se acumula por ter densidade maior que a do ar. Enquanto os trabalhadores desenvolviam suas atividades no alto, sobre a carga, próximos da boca do porão, nada sofreram. Somente quando houve descida até o fundo é que foram afetados pela atmosfera asfixiante.”.

Ademais, “A possibilidade de formação de atmosfera IPVS nos porões do Sepetiba Bay não foi prevista em PPRA, análise de riscos, DDS, ou qualquer outro meio de reconhecimento de riscos do trabalho.” (IPVS - imediatamente perigoso à vida e saúde, PPRA – programa de prevenção de riscos ambientais). E que “A perícia também concluiu que, se previamente ventilados de forma adequada, o porão carregado com a madeira, mantido com a tampa aberta, não volta a apresentar acúmulo de gases, mantendo-se seguro para realização das atividades com ingresso de pessoas no seu interior.”; bem como concluiu-se “[...] pela deficiência de oxigênio e presença de CO2, decorrentes da atividade microbiológica de decomposição de matéria orgânica (madeira), como a origem do acidente, dando causa a três mortes por asfixia.”.

Diante de tais evidências, a fiscalização do Ministério do Trabalho notificou a empresa PORTOCEL para que adotasse os procedimentos de segurança previstos na Norma Regulamentadora 33 (NR-33), referente à entrada e trabalho em espaços confinados. Outrossim, a fiscalização do MTE lavrou 10 (dez) autos de infração contra a referida empresa, conforme abaixo:

[...]

Neles constou que a descarga do navio é realizada com equipes de trabalhador portuário avulso - TPA, requisitados ao OGMO, sob coordenação e supervisão de empregados da PORTOCEL, que é a operadora do terminal, responsável pela operação de retirada da carga da embarcação. Com a conclusão de que “[...] em que pese os porões do navio contendo toras de madeira sejam reconhecidamente espaços confinados, o tomador de mão de obra deixou de garantir informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle antes de cada acesso dos trabalhadores aqueles ambientes, o que contribuiu para a ocorrência do acidente” (evento 1, outros 4, fl. 21 em diante).

Ademais, no âmbito trabalhista, os herdeiros das 3 (três) vítimas fatais ajuizaram ações de indenização em face das quatro empresas rés no presente feito - processos nº 0001061- 28.2018.5.17.0013 (espólio de Adenilson Rodrigues de Carvalho), nº 0001122- 16.2019.5.17.0121 (espólio de Clóvis Lira da Silva) e nº 0000074-22.2019.5.17.0121 (espólio de Luiz Carlos Milagres). Os feitos foram reunidos para julgamento em conjunto, sendo proferida sentença condenatória, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés, conforme abaixo (anexo 1, outros 17, fls. 87/90):

[...]

É claro que só o fato de a sentença acima ter afirmado a solidariedade não basta para o presente caso, pois não há vinculação obrigatória, e sim força persuasiva. Mas a análise foi correta e a par do dever objetivo, há aspecto subjetivo, de negligência geral. A gravidade dos fatos e sua consequência o demonstra o a quantidade de falecidos já revela que isso não acontece sem erro geral grave.

Quanto à solidariedade, aqui, cita-se também o artigo 942, parágrafo único do Código Civil. Internamente, as pessoas responsabilizadas podem discutir entre si o montante de responsabilidade, para que uma regreda, no todo ou em parte, contra a outra. Mas isso aqui não se dicute. Perante o INSS as condenadas respondem solidariamente.

Por outro lado, o Inquérito Policial nº 55/2018 instaurado pela 13ª Delegacia de Polícia Regional de Aracruz (evento 1, inquérito de 8 a 13) e o Inquérito Administrativo de Fatos e Acidentes da Navegação - IAFN nº 28/2018 instaurado pela Capitania dos Portos do Espírito Santo (evento 1, outros 18 a 42), também colhem provas que sinalizam a responsabilização das empresas rés pelo acidente ocorrido, em razão da conduta negligente com as normas de segurança do trabalho.

Não obstante a posterior absolvição do comandante do navio - réu Chandra Sekhar Guddati (evento 1, outros 14, fl. 19/20), constou no inquérito policial 55/2018 que houve negligência na aferição dos gases. Veja-se (anexo 1, inquérito 13, fl. 3):

[...]

Ou seja, os documentos carreados aos autos, dentre eles, a CAT dos acidentados, análise de riscos da tarefa, procedimento operacional padronizado para a tarefa, relatório de investigação do acidente elaborado pela empresa, laudo de perícia contratada pela empresa Portocel, inquérito da Polícia Civil do Espírito Santo, inquérito da Capitania dos Portos do Espírito Santo, processos trabalhistas, apontam que o acidente foi causado pela inobservância da exigência legal relacionada à segurança e saúde dos trabalhadores em razão de atuação negligente de todas as rés.

Na sentença, o magistrado analisou de forma adequada a documentação colacionada sobre o acidente. São corretas, e por isso adotadas, as suas razões de decidir, como se vê abaixo (evento 246):

[...]

Diante desse quadro, forçoso reconhecer que houve a atuação negligente das rés, nos exatos termos do art. 157, I, da CLT, dando causa ao acidente, de molde a incidir a responsabilidade pela indenização aos cofres públicos dos recursos a serem despendidos com os benefícios, como previsto nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91.

[...]”

Ou seja, depreende-se que a provas foram analisadas e valoradas pelo julgador. A possibilidade de dupla oneração (em tese) foi analisada explicitamente. E a relação de solidariedade entre as rés foi destacada, por força do parágrafo único do artigo 942 do CC. De resto, a divergência entre o resultado do julgamento e a análise pretendida, ou entre o resultado e a interpretação da legislação desejada pela parte, não justifica a oposição de embargos de declaração.

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Ademais, hoje nem há mais necessidade de embargos visando ao prequestionamento, diante do teor do art. 1025 do CPC.

Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. 

Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001716-70.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

Embargos que, a pretexto de prequestionamento, bem como existência de omissão e contradição, pretendem discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. A possibilidade de dupla oneração do empresário no âmbito de acidente de trabalho (em tese) foi analisada explicitamente. E a relação de solidariedade entre as rés foi destacada, por força do parágrafo único do artigo 942 do CC. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Recurso de embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758594v3 e do código CRC 8a43a6da.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 19/03/2026

Apelação Cível Nº 5001716-70.2021.4.02.5004/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 19/03/2026, às 18:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 04/03/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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