Apelação Cível Nº 5003168-83.2019.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT.
O apelante combate a sentença que julgou improcedente o pedido por ele formulado em face do MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU (Evento 164).
O pleito do autor é voltado a demolir construções existentes na faixa de domínio da rodovia BR-259/ES, no km 100, próximo à rotatória, nos limites do Município réu, no Espírito Santo.
Para tanto, na petição inicial, ajuizada em novembro de 2019, o DNIT narra que a faixa de domínio na região é de 30 metros e foi constatada a construção de sete acessos irregulares no local, sem autorização do DNIT, e o réu foi notificado para que desocupasse o local e restaurasse as condições originais da via, sem cumprimento. Daí o pedido de reintegração de posse e de demolição das construções, às expensas do réu.
Foi deferida a liminar, para determinar a demolição/restauração do local, no prazo de 60 dias (Evento 03), em decisão reformada por esta Turma Especializada em sede de agravo de instrumento (processo n. 5012821-55.2020.4.02.0000).
Em primeiro grau, o MPF opinou pela procedência do pedido do DNIT, pois a ocupação irregular da faixa de domínio é incontroversa e não pode ser convalidada pelo decurso do tempo (Evento 53).
Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de improcedência, que considerou o conflito entre o interesse público de segurança viária e o de mobilidade urbana e função social das vias de acesso, e concluiu pela manutenção das construções, em especial diante do tempo decorrido e de recentes melhorias realizadas na rodovia, inclusive com instalação de lombadas e sinalização de alguns acessos no local.
Em seu recurso, o DNIT sustenta que atua no âmbito do seu poder-dever de zelar pela faixa de domínio da rodovia federal, nos termos do art. 82 do CTB, e a ocupação irregular compromete a segurança viária; que as construções às margens da rodovia BR-259/ES foram feitas sem a devida autorização e em desrespeito às normas técnicas e à legislação vigente; que o interesse público primário, representado pela segurança viária, deve prevalecer sobre o interesse particular dos ocupantes irregulares; que deve ser observado o princípio da legalidade; que, ainda que se queira considerar o tempo das construções e a situação fática consolidada, se for o caso, é cabível a procedência parcial do pedido para determinar que o município réu promova a regularização dos acessos junto ao DNIT (Evento 174).
Em suas contrarrazões, o Município réu sustenta que os acessos e construções questionados não são recentes, mas sim elementos da malha urbana da cidade de Baixo Guandu que existem há anos, alguns desde 1989; que atendem a uma necessidade vital de acesso a bairros consolidados e a um polo industrial, configurando interesse público primário de mobilidade urbana, direito à moradia e dignidade humana; que “a força normativa dos fatos” não é um instituto que se sobrepõe levianamente à lei, mas uma construção jurídica que busca harmonizar a legalidade com a estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica, especialmente em situações onde a inércia do poder público por longo período gerou expectativas legítimas e consolidou uma determinada realidade; que os arts. 20 e 21 da LINDB impõem ao julgador a consideração das consequências práticas de suas decisões; que a simples demolição dos acessos, sem alternativas viáveis, resultaria em prejuízos incalculáveis à população; que houve omissão do DNIT na fiscalização da via ao longo de décadas, o que permitiu a consolidação da situação fática, e não foi demonstrado risco iminente e insustentável para a segurança viária que justificasse a demolição; que o próprio DNIT realizou obras no local e sinalizou alguns acessos, o que sugere que alternativas são possíveis; que o pedido de que o Município seja compelido a regularizar os acessos é descabido, pois não tem competência legal nem orçamentária para intervir em áreas da União; que a responsabilidade primária pela gestão, fiscalização e, se for o caso, regularização dos bens federais recai sobre a entidade federal competente, no caso, o DNIT, e ele que deve arcar com os custos e a execução de obras em propriedade federal (Evento 181).
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pela confirmação da sentença (Evento 04).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O apelo merece provimento, pois o pedido é procedente em parte, na forma adiante alinhada.
O centro da controvérsia reside na necessidade de demolição de acessos realizados às margens de rodovia federal.
Se o acesso existe e é irregular, ele deve ser regularizado ou, se for o caso, definitivamente interditado/desfeito.
Houve a notificação ao Município acerca da construção de acessos irregulares, em agosto de 2019, com as orientações acerca da restauração às condições originais ou a regularização junto ao DNIT para assegurar a segurança do tráfego (Evento 1, PROCADM2, p. 03/06, 15).
A construção está situada na rodovia BR-259/ES, Km 100, próximo à rotatória existente no local, no Município de Baixo Gandu, Espírito Santo, na faixa de domínio (cf. laudo do Evento 1, OUT12).
O DNIT apresentou a tabela de variação da faixa de domínio da rodovia, que é de 30 metros no local, além dos 15 metros da faixa non aedificandi (Evento 1, ANEXO4).
Em contestação, o Município sustentou que os acessos não são recentes, alguns datariam de 1989 (e a maior parte desde 2003 – Evento 34, PRECATORIA17, p. 02), e em sua maioria feitos pelos próprios moradores, pois essenciais para bairros, comércios e moradias que existem às margens da rodovia. E ainda afirma que alguns acessos já eram “reconhecidos” pelo Município, por darem acesso a bairros e ao polo industrial da cidade, sendo possível a adoção de outras medidas diversas da demolição (Evento 34, PRECATORIA4 a 10).
Para demonstrar a antiguidade dos bairros e construções no local, foi acostado o decreto n. 1.625/89, que aprovou o denominado “Loteamento São Pedro, em 1989 (Evento 35, PRECATORIA25), dentre outras permissões de construções subsequentes, com destaque para a construção da delegacia, em 2012 (p. 06).
Ora, a rodovia existe pelo menos desde as décadas de 50/60, e o Município não é uma família de baixa renda que desconhece as regras do direito administrativo e ocupa irregularmente onde supõe ser legítimo, na esperança de que ninguém fiscalize. Se são necessários os acessos à rodovia federal para seus habitantes, e se foram realizados irregularmente por particulares, cabia ao ente federativo adotar as medidas necessárias para a regularização dos acessos (ou a sua realocação) de acordo com as normas aplicáveis, com projetos submetidos ao extinto DNER à época, ou agora ao DNIT.
E não cabe alegar simplesmente omissão da autarquia e fato consolidado para superar a irregularidade e simplesmente deixar tudo como está.
Quando da designação de audiência, o Município réu informou que havia um projeto de adequação das faixas de domínio que são objeto da presente ação, elaborado pelo Departamento de Edificações e de Rodovias – DER do Estado do Espírito Santo, em fase de licitação, em 2023, cujo objeto era “Contratação das obras de Interseção para acesso ao Polo Industrial de Baixo Guandu, na Rodovia ES 446, trecho Entr. BR-259 (B) - Entr. ES 164 (A) (p/ Itapina)” (Evento 101).
Posteriormente, veio a notícia de que o contrato já foi assinado com a construtora, e requerido o cancelamento da audiência (Evento 117).
Intimado, o DNIT esclareceu, em 2024, que não ainda não fora apresentado qualquer projeto para o local, como previsto no art. 19 da Resolução n. 07/21 (Eventos 141 e posteriormente no Evento 155):
"4. Diferentemente do informado pelo Ente Municipal, desde 23/08/2023 estamos aguardando retorno quanto ao Ofício n° 158019/2023/SRE - ES (15458006), que teve sua confirmação de recebimento por AR (15751018) em 05/09/2023, o qual versa sobrea impossibilidade de regularização do acesso proposto pelo município por meio do Ofício/SEGAB/n° 263/2023 (15296819), ao passo que, informamos que o acesso notificado inicialmente poderia ser regularizado mediante apresentação de documentação e projeto com proposta de adequação às melhores práticas de construção, sinalização e segurança viária.
5. Na mesma oportunidade, fora requerido a apresentação dos projetos previstos no art. 19 da Resolução n° 07/2021, o que até o presente momento não ocorreu”.
De acordo com o Município, houve equívoco ao considerar que o governo estadual estaria realizando obras no local em exame, quando foram feitas apenas na rodovia ES-446 (Evento 157). E, na ocasião, reiterou sua incompetência para realizar obras e dispender recursos municipais em terrenos da União, além da notícia de que há um projeto de duplicação da BR-259 pelo próprio DNIT.
Em seguida, foi proferida a sentença ora examinada.
Quanto ao tema de fundo, não há questionamento sobre a delimitação geográfica ou erro de cálculo quanto à faixa de domínio da rodovia. A sentença baseou-se apenas na premissa de que os acessos existem há anos e que, no conflito de interesses existente, deve prevalecer o direito de locomoção e de livre acesso à rodovia.
Ou seja, a existência de construções na faixa de domínio da rodovia é matéria incontroversa, e são posteriores à existência da via.
No curso do feito, como visto, chegou-se a debater a possibilidade de regularização, hipótese agora reiterada pelo próprio DNIT em seu apelo.
Diante desse quadro, não há controvérsia sobre a faixa de domínio da rodovia e sobre sua classificação como bem público (art. 99, I, do CC), nem tampouco sobre as restrições de construção na área. Vale anotar que a alteração realizada pela Lei n.º 13.913/2019 ao art. 4º da Lei n.º 6.766/79 em nada afeta o quadro, pois os acessos se situam na faixa de domínio, como não poderia deixar de ser.
Destarte, os acessos devem ser adaptados às normas aplicáveis e, se impossível a adaptação, devem ser interditados e eventualmente refeitos noutro local, porque o interesse de meramente acessar a rodovia (o que pode ser feito por outro ponto ou refeito de acordo com as normas aplicáveis), não pode se sobrepor ao interesse público de segurança viária.
Sobre o tema, importa citar os seguintes excertos:
PROCESSUAL CIVIL. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NON AEDIFICANDI. DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (art. 1º da Medida Provisória 2.220/2001), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. Quem ocupa ou utiliza área pública ou non aedificandi o faz à sua inteira conta e risco. Descabe posteriormente pretender da sociedade, titular do interesse público violado, qualquer benefício ou indenização, sendo irrelevante eventual omissão ou demora do Estado em fiscalizar e adequadamente resguardar o que a todos pertence ou aproveita. Se a demolição da parte ilicitamente construída comprometer a viabilidade ou inutilidade do que remanesce da edificação, tal se deve imputar, com exclusividade, a quem a erigiu onde e como vedado pela legislação. Tal situação, portanto, é incapaz de gerar direito de permanecer na ilegalidade, em desfavor da coletividade.
2. No que tange à apontada violação do art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, o Tribunal local tratou expressamente da distinção entre faixa de domínio e área non aedificandi (grifei): "as faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária; as chamadas áreas non aedificandi, diferentemente das faixas de domínio, são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia. A faixa de domínio constitui propriedade pública, enquanto que a área não-edificante tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não-fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. (...) Neste sentido, o expert concluiu que o muro e o portão situam-se dentro da faixa de domínio, ou seja, tomando por base o levantamento topográfico verificou que o imóvel se encontra parcialmente na faixa de domínio da citada rodovia e que o remanescente não ficará comprometido para utilização caso haja demolição do que invade as terras da União Federal".
3. A insurgente não infirma tal argumento, limitando-se a reiterar que "não há qualquer fundamentação legal para que a faixa de domínio no local seja superior ao limite de 15 (quinze) metros estabelecido no art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79", que estabelece, em verdade, a área não edificável, conforme dicção legal, in verbis: "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica"
4. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1828543/RJ, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019).
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PODER DE POLÍCIA. RODOVIA FEDERAL. CONCESSÃO. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO. LAUDO PERICIAL. REGRAS DO MANUAL DE ACESSO DE PROPRIEDADES MARGINAIS A RODOVIAS FEDERAIS INOBSERVADAS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE.
1. Autora que, na qualidade de concessionária de rodovia federal (BR-393), postula a interdição ou, em caráter alternativo, a regularização do acesso da Ré/Apelada à referida rodovia, por desconformidade com as normas regulamentares competentes.
2. Contrato de concessão que atribui à Autora, dentre outras responsabilidades, a de "cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares da Concessão, as Resoluções da ANTT e as cláusulas" do mesmo contrato, bem como de "adotar todas as providências necessárias, inclusive judiciais, à garantia do patrimônio das Rodovias que compõem o Lote Rodoviário, inclusive as faixas de domínio e seus acessos", na forma do Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais (DNIT, 2006), que não apenas detalha as características dos acessos, tornando-os objeto de autorização precária, como possibilita a execução de modificações em acessos anteriormente existentes, caso dos autos, a ser custeado pelos permissionários.
3. De acordo com a prova pericial produzida nos autos, o acesso à residência do Apelado está localizado na faixa de domínio da BR-393 e na faixa não-edificante, não restando observadas, no que tange às faixas de mudança de velocidade, pavimentação, drenagem e sinalização, as exigências previstas no Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais;
4. A ocupação irregular da faixa de domínio da Rodovia BR-393, em desacordo com o Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais, justifica a interdição dos acessos erguidos sobre ela, devendo ser privilegiado o interesse público em detrimento do interesse particular na hipótese, mormente considerando que a edificação em área destinada à segurança viária oferece riscos aos usuários da rodovia e ao próprio imóvel, mesmo que, até então, não tenha sido registrada qualquer ocorrência de acidentes envolvendo o acesso irregular.
5. Tendo em conta que as faixas de domínio contíguas às rodovias federais são bens da União, cuja administração, controle e preservação, neste caso, restou delegada à Acciona (atualmente K-Infra) por força do contrato de concessão celebrado com a ANTT, assumindo a obrigação de manter a integridade da via, "inclusive adotando as providências necessárias a sua desocupação se e quando invadida por terceiros", deve ser acolhido o pedido inicial de interdição do acesso aberto irregularmente às margens da rodovia BR-393.
6. Apelações da K-INFRA e da ANTT providas. Sentença reformada com a inversão do ônus sucumbencial.
(TRF2 , Apelação Cível, 0000803-03.2013.4.02.5119, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 20/02/2024, DJe 14/03/2024 17:59:35)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACESSO IRREGULAR JUNTO À RODOVIA FEDERAL. BR-393. INTERDIÇÃO OU REGULARIZAÇÃO DA OBRA. FAIXA DE DOMÍNIO. DESPESAS A CARGO DA CONCESSIONÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
1. É impositiva a interdição ou conformação de construções ou acesso irregular em faixa de domínio da rodovia, ainda que o acesso não esteja sendo utilizado. A faixa de domínio é a base física sobre a qual se assenta a rodovia, sendo constituída pela pista de rolamento, canteiros, acostamentos e sinalização, estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo. Além desta faixa, existe ainda uma limitação administrativa incidente sobre uma área não edificável de 15 metros na lateral da rodovia, com restrição ao uso da propriedade, com o fim de tutelar o interesse público, nos termos do art. 4º da Lei n.º 6.766/79 (agora com a redação dada pela Lei n.º 13.913/19). Nesse passo, a procedência do pedido é de rigor.
2. A conformação ou a adequação do acesso deve ser custeada pela própria concessionária que administra a rodovia, ante a longa demora na tomada de providências e a falta de notificação do proprietário para regularização administrativa. Apelação da autora parcialmente provida.
(TRF2, Apelação Cível, 0000265-22.2013.4.02.5119, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 05/11/2024, DJe 06/11/2024 14:04:44)
APELAÇÃO CÍVEL. ACESSO IRREGULAR. INTERDIÇÃO DE ACESSO. RODOVIA BR-393. FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO. DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS TÉCNICAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela Ré em face de sentença que, em ação ordinária, julgou procedente os pedidos, em que objetiva a interdição de acesso irregular situado às margens da rodovia federal BR-393.
2. As faixas de domínio são uma extensão de segurança, reservadas para proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres.
3. Eventuais construções de acessos não devidamente autorizados ou mesmo fora dos parâmetros técnicos, nas faixas de domínio ou não edificante, configuram fator de incremento de riscos de acidentes e de insegurança viária.
4. Conforme a prova pericial produzida nos autos, o acesso ao estabelecimento da Ré não possui faixas de mudança de velocidade, pavimentação adequada, sinalização e drenagem, o que confirma a existência de um risco à segurança da rodovia ou de seus usuários.
5. É irrelevante se o referido acesso é velho ou novo, na medida em que sua manutenção deve atender as diretrizes fixadas no Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais, o que não se verifica.
6. Por estar em descompasso com a legislação e com as normas técnicas de regência, bem como pela ausência de prévia aprovação dos órgãos competentes para utilização, é de rigor que seja realizada a regularização da área ocupada.
7. Apelação desprovida.
(TRF2, Apelação Cível, 0000774-50.2013.4.02.5119, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 09/04/2024, DJe 30/04/2024 09:23:14)
ADMINISTRATIVO. DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA. OBRA MUNICIPAL ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO. DEMOLIÇÃO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PARATY em face de sentença de procedência proferida em sede de demanda demolitória e de reintegração de posse, através da qual o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT objetiva a proteção possessória em razão de imóvel construído na faixa de domínio e na área não-edificável no quilômetro 576,5 da rodovia federal BR-101, restando o decisum fundamentado na constatação de construção de uma academia, com aparelhos de ginástica localizados a poucos metros da rodovia, sendo o município réu condenado no pagamento de verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC,
- As faixas de domínio são uma extensão de segurança, reservadas para proteger, tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, restando inviável a realização de qualquer construção na referida área.
- Além da mencionada faixa, existe outra área de segurança, de 15 metros denominada faixa non aedificandi, na qual há também restrição de qualquer construção, conforme disposto no art. 4º, inciso III, da Lei 6.766/79, com redação dada pela Lei 10.932/2004.
- Documentos acostados à inicial corroboram com a conclusão registrada na sentença, no sentido de que o piso de concreto com os aparelhos de ginástica se localiza a poucos metros da rodovia, sendo, inclusive, desnecessária a produção de prova pericial.
- O terreno em questão é de propriedade da União Federal, conforme previsão do art. 99, I, do Código Civil e 183, §3º, da Constituição da República, razão pela qual constatada a irregularidade da construção, não há que se falar em desapropriação, sendo certo que, eventual pedido neste sentido, ainda que sob alegação de desapropriação indireta, deve ser formulado em ação própria. Precedentes.
-Recurso de apelação do Município de Paraty desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.
(TRF2, Apelação Cível, 5001056-17.2019.4.02.5111, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 08/08/2022, DJe 22/08/2022 12:38:35)
Oportuno ainda o precedente citado pelo MPF em primeiro grau (Evento 53):
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO URBANÍSTICO. RODOVIA FEDERAL BR 460. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.766/1979. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DOS ESTADOS. ÁREA NON AEDIFICANDI À MARGEM DE ESTRADA DE RODAGEM. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA IMPRESCRITÍVEL. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Ação Demolitória ajuizada pelo DNER contra particular, objetivando a remoção de imóvel construído em área de faixa de domínio de rodovia federal.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Para o Tribunal de origem, o ato do servidor responsável pela concessão de licenças de construção não pode, a toda a evidência, suplantar a legislação urbanística que prestigia regra da maior restrição. Desse modo, as áreas non aedificandi às margens de estrada de rodagem submetem-se à limitação administrativa. Nesse sentido: REsp 760.498/SC, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 12/2/2007, e REsp 302.906/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2010.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação, igualmente, nesse ponto.
5. Como limitação administrativa de gênese ope legis e imposição geral e abstrata, a área non aedificandi é imprescritível. É dever do Município fielmente observar as normas federais e estaduais, em especial as ambientais, urbanísticas, sanitárias e de segurança. Se violam a legislação, pouco importa estarem a planta e/ou o projeto da atividade, da obra ou construção aprovados por Conselho de Engenharia e Arquitetura ou por agente municipal, pois a ninguém é lícito passar a borracha em exigências legais, inafastáveis, por vontade individual. Conforme ressaltou o Tribunal de origem, de acordo com a Lei 6.766/1979: "os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais" (art. 1º, parágrafo único, grifo acrescentado). Entenda-se, o poder do Estado e do Município é apenas para complementar a Lei 6.766/1979, isto é, adicionar proteção, nunca para reduzir ou enfraquecer o microssistema federal, que é piso mínimo, e sempre de maneira a adequá-la a peculiaridades regionais e locais que demandem disciplina mais rigorosa.
6. Ademais, acolher a tese do recorrente a fim de modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. No mais, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e, assim, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.7. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp n. 1.344.793/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 22/11/2019).
A delimitação das faixas de domínio e áreas non aedificandi das vias públicas é realizada com base em critérios técnicos objetivos e previamente estabelecidos, visando à segurança dos usuários e dos lindeiros, além assegurar futuras expansões, sempre em prol do interesse público.
A aferição casuística de quando há ou não risco concreto e imediato para os usuários ou para os ocupantes irregulares, e quando esse risco poderia se sobrepor ou não ao direito de ali construir, desconsiderando aqueles limites legalmente estabelecidos, levaria a subjetivismos e insegurança jurídica.
Se for o caso, o próprio Município pode adotar as medidas administrativas para redução da faixa de domínio nas localidades afetadas, e também atender aos reclames sociais de casos como o presente. A adoção de políticas públicas, ou a falta delas, é matéria a ser debatida em via própria.
Assim, deve ser buscada a adequação dos acessos às normas de segurança viária, quando possível. Todavia, se necessário, os acessos que não puderem ser regularizados deverão ser desfeitos, ainda que outros possam ser abertos noutros pontos da via.
As partes podem resolver a questão em sede administrativa, e é o recomendável. Não se pode, porém, desconsiderar a irregularidade, e por isso o pedido é acolhido em parte, pois a faixa de domínio da via deve ser preservada, mas a primeira alternativa a ser buscada é a regularização dos acessos, não sua imediata retirada.
Do exposto, voto por dar provimento à apelação, para julgar procedente em parte o pedido e determinar que o Município réu adote as providências cabíveis para regularização dos acessos à rodovia BR-259, na forma e prazo a serem delineados em execução ou, se for o caso, determinada a remoção, às expensas do réu. Ante a sucumbência mínima do DNIT, e o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, condeno o réu em honorários sucumbenciais de R$ 400,00, com fulcro no art. 86, parágrafo único, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002760824v3 e do código CRC 725acec9.
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