Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019140-63.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. H. H. F., advogado em causa própria. 

O caso versa apenas sobre a titularidade e levantamento dos valores de honorários advocatícios sucumbenciais.

O recurso ataca decisão do seguinte teor (evento 2.106, integrada pelo decisum do evento 2.120, dos autos originários):

“Indefiro o requerimento de evento 2103.1, tendo em vista ausência de trânsito em julgado da decisão proferida naqueles autos, de maneira que o lítigio relativo aos honorários persiste sendo julgado naquela demanda, assim como tendo em vista que não compete a este juízo federal qualquer discussão acerca de honorários advocatícios, sendo esta competência da Justiça Comum.

Cumpra-se com a determinação de evento 2048.1, com a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal determinando a transferência de R$272.172,01, atualizado até 04/2021 (data do depósito), para a conta judicial aberta em favor daquele juízo da 45ª Vara Cível da Comarca da Capital (0163950-03.2011.8.19.0001) (1812.2), complementando o valor relativo a 50% dos honorários sucumbenciais, permanecendo depositado nesses autos tão somente o montante referente ao valor da multa, que é devido à parte autora.

Após, dê-se nova vista às partes para manifestação e, por fim, retornem os autos conclusos.”

Sustenta o agravante que ingressou com ação declaratória na Justiça estadual (autos nº 00598683020258190000) e que tem direito aos honorários sucumbenciais; que os “valores de honorários de sucumbência (...) pertencem 50% a este advogado e 50% ao ex-sócio de cujus”; que “agora que a ação declaratória foi extinta sem julgamento do mérito (...) cabe ao juiz original decidir sobre a divisão e determinar seja expedido os alvarás”; que os valores de honorários de sucumbência transferidos ao Juízo estadual devem retornar para que sejam pagos ao agravante; que este Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram várias vezes que é da competência do juiz federal a decisão referente aos honorários de sucumbência; que deve ser reformada a decisão agravada e determinado “O REGRESSO DOS VALORES TRANSFERIDOS, ENVIADOS PARA A 45a.VCRJ” e a expedição de “alvará para este advogado, em respeito a Sentença transitada em julgado da 35.a .VCRJ, referente aos 50% dos honorários de sucumbência a ser DEPOSITADO nesta Vara Federal” e que deve ser intimado o espólio de Fernando Tristão Fernandes, “com base no último advogado que se manifestou nos autos (…) Sendo que são partes ilegítimas, Tristão Fernandes Advogados e Fernando Fernandes empresa individual de Fernando Augusto” (evento 1). 

Foram apresentadas contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 8). 

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O agravo de instrumento não pode ser conhecido, pois é inepto, com a devida licença, sem prejuízo de necessária deliberação, pelo juízo de primeiro grau, sobre os honorários.

Inicialmente, há necessidade de retificação da autuação do presente agravo de instrumento, já que quem recorre é F. H. H. F., em causa própria. Assim, ao final é determinada a retificação da autuação no e-proc pela Secretaria desta 6ª Turma.

Na origem (processo nº 0924501-29.1900.4.02.5101), na fase de conhecimento foram julgados procedentes os pedidos formulados pelos autores para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL “sucessora do BNH, a promover à capitalização de todos os depósitos efetuados nas contas vinculadas dos Recorrentes, aplicando a taxa progressiva de juros prevista no art. 4º da Lei n 5107, de 13.09.1966, e respectiva correção monetária, acrescentando-se o valor das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das diferenças apuradas em liquidação” (evento 535, fls. 4/12, dos autos originários). 

Iniciado o cumprimento de sentença, a executada efetuou o depósito do valor principal e dos honorários sucumbenciais (evento 1.051). Na sequência, o ora agravante formulou pedido de liberação de 50% da verba sucumbencial em seu favor, o que foi indeferido pela decisão agravada (evento 2.106, integrada pelo decisum do evento 2.120, dos autos originários). 

Logo, o presente recurso é inepto, pois ele deveria indicar e deixar claro que o agravado é o outro advogado, Fernando Tristão Fernandes (OAB/RJ 49.344). Aqui, além de ter arrolado os exequentes como parte agravante em conjunto com o causídico, F. H. H. F. se limitou a indicar como parte agravada a CEF.

A peça é confusa e no bojo do agravo, o recorrente ainda menciona, também de passagem, que o advogado Fernando Tristão Fernandes faleceu:

“(...) FATO FUNDAMENTAL- ESTES VALORES DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE PERTENCEM 50% A ESTE ADVOGADO E 50% AO EX-SÓCIO DE CUJUS COM INVENTÁRIO NA 3.a .VOS.RJ, FICARAM PARALISADOS NA VARA DEVIDO AO AGRAVO E O RESP, MEDIDA ACERTADA DO MM. JUIZ, AGORA QUE A AÇÃO DECLARATÓRIA FOI EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME ACÓRDÃO EM ANEXO -00598683020258190000 – SEM JULGAMENTO DO MÉRITO CABE AO JUIZ ORIGINAL DECIDIR SOBRE A DIVISAÃO E DETERMINAR SEJA EXPEDIDO OS ALVARÁS. (...) Os honorários de sucumbência pertencem somente a dois advogados, ao agravante 50% e o ex-sócio de cujus 50%, e tendo em vista que foi realizada a transferência, cabe a MM. Juiz requerer a devolução para que seja dividido em 50% para cada advogado sócio, sendo 50% para o advogado que a presente firma e 50% para o ex-sócio de cujus que tem um inventário na 12.aVOS.RJ e o inventário posterior na 3.a .VOS.RJ, para onde a parte do mesmo deve ser enviada.” (evento 1, nestes autos, com grifos nossos)

 Ao final do recurso, o advogado ainda requer “seja intimado, o espólio Fernando Tristão Fernandes, com base no último advogado que se manifestou nos autos”. Mas tal pedido não pode ser acolhido, na medida em que compete ao interessado indicar corretamente as partes e qualificá-las, e não se pode transferir tal atribuição ao juízo. Não se trata de tarefa do Judiciário, que, aliás, pouco dá conta daquelas que lhe são próprias.

Ou seja, o recurso deveria indicar o agravado, qual seja, o espólio de Fernando Tristão Fernandes. Inclusive, um dos documentos juntados já menciona que o debate na Justiça estadual tinha como contraparte o espólio (cf. agravo de instrumento nº 0059868-30.2025.8.19.0000, em que é agravante ESPÓLIO DE FERNANDO TRISTÃO FERNANDES REP/P/S/INV Z. H. F. – evento 1, DECSTJSTF2).

Aqui, o agravante está em causa própria, sendo cadastrado como interessado no feito. Ou seja, o problema sobre a titularidade e levantamento dos valores depositados nos autos a título de honorários advocatícios é alheio à parte ora agravada (a Caixa Econômica Federal). 

Há, assim, um vício manifesto no presente agravo, daqueles que, a teor do artigo 1.017, §3º, do CPC, impedem o seu conhecimento, a não ser com oportuna emenda.

Ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de emenda e reabertura de prazos, na forma do artigo 932, parágrafo, do CPC, melhor sorte não teria o agravante, pelo menos por ora, e assim não faz sentido tal providência.

O processo estadual citado pelo agravante não foi juntado integralmente, e nem há certidão de trânsito em julgado. 

De outro lado, há notícia de fato novo. Conforme apontado por este subscritor no julgamento do agravo de instrumento nº 5019137-11.2025.4.02.0000 (também interposto pelo ora agravante e julgado na pauta virtual de 10/3/2026), TRISTÃO FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FERNANDO FERNANDES ADVOGADOS e ESPÓLIO DE FERNANDO TRISTÃO FERNANDES, representado pela sua inventariante Z. H. F., juntaram petição no cumprimento de sentença nº 0926207-47.1900.4.02.5101, em 2/2/2026, comprovando que outra ação declaratória nº 0163950-03.2011.8.19.0001, movida pelo causídico agravante para postular os honorários, foi extinta sem resolução do mérito (evento 651, daqueles autos).

No caso, a decisão ora agravada, datada de dezembro de 2025, foi proferida antes que a Magistrada tivesse conhecimento da referida informação (na verdade, na origem, o outro advogado nem sequer peticionou, ainda, para informar o trânsito em julgado da outra ação declaratória).

Em suma, a juíza de primeiro grau ainda fará, e tem a obrigação de fazer, nova análise. E com a comunicação da prolação deste acórdão, fica a recomendação para que a Magistrada assim o faça.

Aqui, ausente regularidade na peça de interposição, diante de vício citado, o recurso não pode ser conhecido.

Diante do exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.017, §3º, do CPC. Retifique-se a autuação no e-proc para constar como agravante somente F. H. H. F..



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Documento:20002761089
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019140-63.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEBATE EM TORNO DA TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PARTE AGRAVADA.

É inadmissível conhecer de agravo de instrumento que não esclarece, indica, menciona ou pede a intimação da verdadeira parte agravada (o outro advogado), e nem sequer a qualifica. Caso no qual existe a errônea menção da parte agravada, pois a parte indicada em nada foi afetada pela decisão, a ela indiferente. Inviabilidade de voltar ao zero e determinar emenda, até diante de notícia de que a contraparte fez requerimento para que o mesmo tema seja analisado e tudo ainda será apreciado. Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 19/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5019140-63.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 19/03/2026, às 18:00, na sequência 157, disponibilizada no DE de 04/03/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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