Agravo de Instrumento Nº 5001697-65.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARMCO STACO S.A. INDÚSTRIA METALÚRGICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O recurso ataca decisão do seguinte teor (evento 184 dos autos originários):
“Tendo em vista a decisão definitiva no agravo de instrumento, no sentido de manter a decisão do evento 100, e uma vez que ocorreu a intimação do Juízo da Recuperação Judicial e não houve qualquer impeditivo à constrição, defiro o requerido no evento 182.
Após a preclusão desta decisão, comunique-se à CEF, observados os requisitos da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00005, de 12 de fevereiro de 2021 c/c Resolução nº TRF2-RSP-2021/00016, de 24 de março de 2021, para transformação em pagamento definitivo dos valores integralmente transferidos/ depositados conforme documentos do evento - R$ 2.242,38, em 12/2024, e seus acréscimos legais -, em favor de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT -, CNPJ 04892707000100, utilizando os dados indicados na petição do evento 182.
Fica autorizada, se necessário, a transferência do depósito para nova conta, ou retificação dos dados da conta atual.
A CEF deve apresentar resposta, no prazo de 10 dias, acerca do cumprimento, prioritariamente pelo sistema E-PROC ou por e-mail (07vfef@jfrj.jus.br).
Oportunamente, à parte exequente para ciência e manifestação no prazo de 15 dias.”
A decisão agravada foi proferida em execução fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (doravante DNIT) em face de ARMCO STACO S.A. INDÚSTRIA METALÚRGICA, na qual se cobram multas administrativas que totalizam R$ 2.443,77, valor atualizado em dezembro de 2025 (eventos 1 e 182, ambos dos autos originários).
A agravante sustenta que “o processo de recuperação judicial sob o n. 0190197-45.2016.8.19.0001 não foi encerrado, visto que há recursos pendente de julgamento, o que não tornou a sentença, até o presente momento, definitiva”; que “na sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro [...] há expresso indeferimento à penhora de valores relacionados a este execução fiscal”; que “é do conhecimento geral que o Tema 987 foi cancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, permitindo que a execução fiscal prossiga em relação à empresa em recuperação judicial. Porém, as penhoras a serem realizadas nesse escopo devem ser submetidas ao crivo do juízo da recuperação judicial, que dará a chancela ou não da constrição”; que “sem o encerramento da RJ e com a expressa manifestação do juízo recuperacional sobre a impossibilidade de penhora de valores da empresa para a garantia desta execução não pode haver o cumprimento de penhoras de quaisquer natureza”. A agravante pleiteia “a reforma da decisão para determinar a devolução da quantia bloqueada a seu favor” (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões pelo DNIT (evento 6). O agravado sustenta que “cumpre dizer que a matéria objeto do presente agravo de instrumento, qual seja a possibilidade de o Juiz da Execução fiscal praticar atos de expropriação de empresa em recuperação judicial foi objeto de discussão nos autos do agravo de instrumento n. 5016263-87.2024.4.02.0000/RJ, no qual essa 6ª Turma Especializada deixou assente que o artigo 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2002, incluído pela Lei n.º 14.112/2020, é expresso ao excepcionar as execuções fiscais da vedação de retenção, sequestro, penhoras oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais”; que “essa matéria se encontra preclusa”; que “Como se depreende do disposto no § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o procedimento a ser adotado, quanto aos executados que se encontrem em recuperação judicial, é o regular prosseguimento da execução fiscal, inclusive com a realização de atos de contrição patrimonial pelo próprio juiz da execução. A única restrição é que os atos de constrição ‘que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial’ passam a ser sujeitos à revisão do juízo da recuperação judicial, com a finalidade de preservar a atividade empresarial durante a recuperação judicial”. O agravado pleiteia “seja negado provimento ao Agravo, mantendo-se a Decisão agravada, haja vista a inexistência de qualquer ilegalidade, em especial pela ocorrência da preclusão”.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O recurso não merece ser provido.
A decisão agravada está correta, e o tema foi superado pela preclusão.
Em agravo de instrumento anterior (autos n.º 5016263-87.2024.4.02.0000), a agravante se insurgiu contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores e que determinou a conversão em penhora dos valores afetados via SISBAJUD, de titularidade da agravante, com a transferência do montante bloqueado para conta à disposição do Juízo. O acórdão foi proferido nos seguintes termos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
Hipótese na qual a decisão agravada determinou o prosseguimento de execução fiscal e deferiu o pedido de constrição, através do sistema SISBAJUD, em relação à empresa em fim de recuperação judicial. Incluído pela Lei n.º 14.112/2020, o artigo 6º, § 7º-B, da Lei n.º 11.101/2005 não alterou a competência do Juízo da execução fiscal para determinar atos de constrição patrimonial no bojo do feito executivo. Desafetação do Tema 987/STJ. Conforme STJ, meros depósitos de valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação para determinar a substituição dos atos de constrição. Nos termos do art. 835 do CPC, a penhora em dinheiro é prioritária em relação à penhora dos demais bens, sendo certo que o princípio da menor onerosidade não pode ser analisado de forma isolada, e deve ser levado em consideração o comando da satisfação do crédito. Não houve comprovação de que o valor bloqueado poderá inviabilizar o exercício das atividades prestadas pela pessoa jurídica. Assim, não há dado concreto apto a modificar a penhora dos valores bloqueados. Agravo de instrumento desprovido.” (evento 16 dos autos n.º 5016263-87.2024.4.02.0000).
Os embargos de declaração manejados pela agravante contra tal acórdão foram desprovidos e, a seguir, houve o trânsito em julgado em 2/7/2025 (eventos 32 e 39, respectivamente).
Agora, o DNIT requereu em 1º grau “a conversão em renda do(s) depósito(s) judicial(ais) existente(s) nos autos, até o limite da dívida atualizada pela CEF na data da efetiva transação” (evento 182 dos autos originários). O que foi deferido na decisão agravada.
A agravante tenta reavivar a celeuma, mas tudo restou decidido e não cabe, agora, rediscutir questão já decidida, em face do óbice da preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.
A agravante até apresentou, no corpo do presente agravo, um print parcial de uma sentença, a qual determina o seguinte: “determino, ainda o desbloqueio e/ou indeferida a penhora de valores no caixa da empresa oriundo dos processos nº [...], 5053531-77.2019.8.19.5101 [...]” (este é o número dos autos originários).
Mas percebe-se, na mesma folha em que a sentença recuperacional foi prolatada, que os autos da recuperação judicial foram conclusos em 11/9/2024, ou seja, antes da interposição do agravo de instrumento anterior, o qual foi interposto em 21/11/2024. A parte deveria juntar essa sentença antes se queria ver seu alcance analisado pela Justiça Federal, ainda no bojo do agravo de instrumento anterior. Não pode a agravante se valer de eventual argumento de algibeira, de modo a aguardar o momento mais oportuno para seus próprios interesses para apresentar decisão que seria favorável a ela.
De toda sorte, o Juízo de 1º grau determinou a expedição de ofício “ao MM Juízo Recuperacional (3a Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro - Proc 01901974520168190001) para ciência e para manifestação quanto à manutenção do ato de constrição realizado por este Juízo, consoante evento 109, cuja cópia deverá instruir o expediente” (evento 145 dos autos originários) e não foi apresentado nenhum óbice, tanto que o Magistrado consignou na decisão agravada que “uma vez que ocorreu a intimação do Juízo da Recuperação Judicial e não houve qualquer impeditivo à constrição, defiro o requerido no evento 182” (grifo nosso).
A preclusão é um dos pilares de todo o sistema processual, e do contrário todos os debates seriam sempre renovados, ad infinitum.
À luz de tal contexto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002761004v2 e do código CRC 8b78e23e.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 12/03/2026, às 16:19:38