Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014026-15.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por M. T. (Leonardo dos Santos Gomes – OAB/ES 32.740), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal de Vitória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a CEF ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos encontrados no seu imóvel, no valor de R$ 2.747,33 (dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), montante sobre o qual deve incidir correção monetária a partir do laudo pericial, bem como juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, tudo pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e julgou improcedente o pedido dos danos morais.

Na origem, trata-se de ação indenizatória em decorrência de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.

Em suas razões recursais (evento 117/1º grau), a parte autora sustenta que: i) a sentença do Evento 111 com procedência parcial, significa que a autora logou êxito na detecção dos vícios construtivos, logo o patrono teve êxito parcial neste pedido. Diante disso, a fixação de honorários em valor irrisório é manifestamente desproporcional à complexidade do caso e ao trabalho desenvolvido, ante o grande número de petições no processo, ler intimações, avisar a autora sobre a perícia, designar assistente técnico, etc; ii) ainda pelo princípio de paridade das armas e isonomia, a Apelada receberá de honorários o valor de R$ 2.000,00 de sucumbência, mesmo com improcedência do seu pedido alegando não haver vícios de construção, tendo o pedido de ilegitimidade passiva negado, a denunciação a lide negada, enfim, não é razoável; iii) vícios construtivos em habitação popular configuram dano moral presumido, pela violação ao direito fundamental à moradia digna; iv) requer a condenação em R$ 5.000,00 a título de danos morais nos termos da fundamentação exposta e em consonância com a jurisprudência do TRF da 2ª Região; v) a sentença recorrida baseou-se em um laudo pericial que não considerou todos os meios disponíveis para fornecer uma resposta conclusiva sobre os vícios construtivos. Conforme o parecer do assistente técnico da Autora, os valores para reparos, como a pintura, são "absolutamente inviáveis" e "fora da realidade" quando comparados aos referenciais de mercado, como o SINAPI/E; vi) a prova pericial, por sua natureza técnico-científica, deve ter como essência a "verdade do fato". A diferença de um laudo de R$ 47.324,22 (EVENTO 1 – CALC7 e LAUD8) para um laudo de R$ 2.747,33 (EVENTO 61 – LAUDO1) causa estranheza, e a verdade dos fatos deve ser buscada a fim de conceder a parte Autora/Apelante de ter os valores necessários para a reparação do seu imóvel; vii) impõe-se a reforma da sentença, com a consequente anulação do laudo pericial produzido, bem como a nomeação de novo perito judicial, a fim de se alcançar a verdade real. Isso porque o laudo oficial apresentado diverge de maneira significativa daquele elaborado pelo assistente técnico da parte Autora, juntado à inicial.

Contrarrazões da CEF no evento 124/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002744322v2 e do código CRC ed09d08f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 19/03/2026, às 19:07:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:34:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002744323
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014026-15.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por M. T. (Leonardo dos Santos Gomes – OAB/ES 32.740), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal de Vitória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a CEF ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos encontrados no seu imóvel, no valor de R$ 2.747,33 (dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), montante sobre o qual deve incidir correção monetária a partir do laudo pericial, bem como juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, tudo pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e julgou improcedente o pedido dos danos morais.

A sentença recorrida, evento 111/º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

As preliminares/prejudiciais arguidas pela CAIXA já foram enfrentadas na decisão do evento 16, razão pela qual, não havendo outras questões dessa natureza a serem dirimidas e considerando que os elementos existentes nos autos são suficientes ao esclarecimento dos fatos, bem como à formação da convicção deste Juízo - sendo desnecessária, portanto, a produção de outras provas -, passo à análise do mérito.

Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM proposta por M. T. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação desta no pagamento da indenização a título de danos material e moral, os quais alega terem sido provocados em decorrência dos “vícios construtivos” identificados no imóvel (apto. 504, bloco 2, do Residencial São Roque II) por ela adquirido, por intermédio da CAIXA, através do Programa do Governo Federal denominado “Minha Casa Minha Vida - Recursos FGTS - SFH/FAR” (PMCMV) - Faixa I.

A controvérsia reside, essencialmente, em analisar a existência, ou não, de responsabilidade civil da CAIXA por eventuais vícios construtivos existentes no imóvel adquirido pela Autora.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a CAIXA é parte legítima para responder por ações indenizatórias onde se questionam vícios construtivos de empreendimentos do PMCMV, quando “atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda” (AgInt no AREsp no 2.161.489/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022)1.

In casu, verifica-se, do instrumento contratual anexado aos autos, que a unidade habitacional em questão foi adquirida, pela Autora-mutuária, do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), com quem firmou “Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária em Garantia no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FGTS - SFH/FAR". No referido contrato, o FAR, representado pela CAIXA, figura como “vendedor/credor fiduciário”, e a mutuária, como “compradores/devedores fiduciários”, sendo o imóvel dado em garantia para pagamento da operação de mútuo contratada.

O FAR subvencionou parte do valor do bem. Outrossim, firmou com a empresa-construtora um “Contrato por Instrumento Particular de Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR”, para fins de viabilizar a construção do empreendimento.

Portanto, tem-se que o imóvel em questão não foi vendido à Autora pela construtora, mas, sim, diretamente pelo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, que é administrado pela CAIXA, de modo que não há dúvidas quanto à legitimidade ad causam desta, uma vez que, além de financiar a obra, aquela instituição atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixíssima renda, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para o referido empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) (inteligência dos art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001 e art. 9º da Lei no 11.977/2009)2.

Diante disso, considerando o papel institucional assumido pela CAIXA em contratações dessa natureza - em que atua não só como “agente financeiro”, mas, também, promovendo o empreendimento imobiliário com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), elaborando o projeto com todas as especificações, escolhendo a construtora e negociando diretamente em programa de habitação popular, assumindo, assim, a condição “agente promotor de políticas públicas voltadas à aquisição de moradia para pessoas de baixa renda” -, inegável a possibilidade de ser responsabilizada por eventuais vícios construtivos identificados nos imóveis.

A CAIXA, juntamente com a construtora, é responsável solidária pela solidez e segurança da obra.

A própria Lei nº 11.977/2009, que traça as diretrizes do Programa "Minha Casa Minha Vida" (PMCMV), em seu art. 20, II, prevê a cobertura por danos físicos dos imóveis.

Consoante bem pontuado pelo STJ, no julgamento dos REsp repetitivos nos 1.601.149 e 1.729.523 (Tema Repetitivo 960), ao se referir aos contratos firmados no âmbito do PMCMV - Faixa I, "No contrato mantido entre a CEF e o beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1 não prepondera uma relação de direito civil, típica de consumo, de ótica individualista, mas uma relação constitucional-administrativa, informada pelo princípio da solidariedade social (art. 3º, I, CF)". De acordo com o entendimento daquela Corte Superior, nessa espécie de contrato, "a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel".

Outrossim, também não se pode perder de vista que, recentemente, a Turma Nacional da Uniformização, no julgamento do pedido de uniformização de lei federal (PEDILEF 5000870-93.2021.4.02.5120/RJ), vinculado ao tema representativo da controvérsia nº 351/TNU, firmou a seguinte tese acerca da matéria: "A inexistência de encargos financeiros dos beneficiários de programa habitacional não afasta a responsabilidade da CEF, por danos morais e materiais em caso de vícios construtivos em imóveis, devendo ser apurada a conduta da empresa pública em cada caso concreto, considerando a responsabilidade estatal na execução de políticas públicas habitacionais" (julgamento em 08/08/2024).

Logo, levando-se em conta o contexto normativo no qual se insere o PMCMV, sobretudo nos contratos inseridos na Faixa I e/ou subvencionados pelo FAR, que envolve o financiamento de moradia popular a famílias de baixa renda - como é o caso dos autos -, é de se esperar que o imóvel objeto da contratação esteja em perfeitas condições de habitabilidade, o que está intrinsecamente ligado aos conceitos de qualidade, segurança e solidez da obra.

Destarte, diante das peculiaridades fáticas e jurídicas que permeiam a modalidade contratual adotada pelas partes, a responsabilização civil da CAIXA/FAR (proprietário dos imóveis) - e, também, da própria construtora - por “danos físicos” nos imóveis, não pode se limitar - como usualmente estabelece o “contrato padrão” - às situações causadas por “agentes externos”. Admitir tal restrição seria negar a própria essência do fim colimado pelos contratos firmados no âmbito do PMCMV com recursos do FAR, em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva3.

Firmadas tais premissas, resta saber, no caso concreto, se, de fato, existem os alegados “vícios construtivos” relatados pela Autora na inicial.

Com esse propósito, na decisão do evento 27, determinou-se a produção de prova pericial técnica, nomeando-se como perito do Juízo o engenheiro civil ADRIANO STELZER ALEXANDRE, cujo objetivo consistiu em “saber: 1) se, de fato, há danos físicos (“vícios construtivos”) no imóvel adquirido pela parte-Autora no âmbito do PMCMV (apartamento nº 504, bloco 2, do Condomínio Residencial São Roque II, situado em Cariacica/ES), ou se os supostos vícios são decorrentes de deterioração natural e/ou ausência de adequada manutenção do bem; e 2) em sendo constatados eventuais “vícios construtivos”, qual seria a sua dimensão, devendo estes ser identificados e quantificados”.

Eis as conclusões alcançadas pelo expert em torno das questões técnicas postas ao seu crivo após vistoria in loco realizada no imóvel da Autora (apto. 504, bloco 2, do Residencial São Roque II), cabendo destacar os seguintes apontamentos (evento 61): [...] Vê-se, pois, que o perito do Juízo, embasado em dados técnicos e científicos da área de engenharia, confirmou a existência de danos físicos no imóvel da Autora (“ausência de janela na área de serviço e fissuras no teto e paredes”), os quais classificou como “vícios construtivos ocultos”.

Quanto à definição técnica do termo “vício construtivo”, informou o expert, de acordo com o Item 3.75 da NBR, que são “Anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor. Podem decorrer de falha de projeto ou de execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção”.

Outrossim, elucidou o perito que, no caso dos itens classificados como “vícios construtivos”, não existe correlação com a ausência de manutenção para surgimento dos problemas.

Portanto, os danos físicos apontados não decorrem de deterioração natural e/ou ausência de manutenção adequada, mas de vícios construtivos adjetos ao uso inadequado de materiais e técnicas construtivas.

Quanto à quantificação de tais danos, a planilha orçamentária acima transcrita, que adotou como critério de referência a tabela SINAPI/ES - que, por sua vez, já contempla um custo básico consolidado em relação aos serviços a serem executados -, apontou que o custo total para reparo dos vícios encontrados é de R$ 2.747,33 (dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos).

Assim, diante de tais constatações técnicas, embora seja certo que o magistrado não está estritamente vinculado ao resultado do laudo pericial - podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, desde que devidamente fundamentada a decisão (art. 479 do NCPC) -, tem-se que o laudo técnico acima transcrito, porquanto baseado em dados contundentes e coerentes com os demais elementos probatórios acostados aos autos, merece ser acolhido.

Rejeito as impugnações “genéricas” ao laudo apresentadas pela CAIXA, porquanto, em verdade, refletem um descontentamento daquela com o resultado nele alcançado e não, propriamente, com eventuais inconsistências técnicas do estudo apresentado.

Rejeito, também, as impugnações da Autora quanto ao uso da Tabela de Custo Referencial SINAPI - e não o "BDI" -, como critério de referência para a composição dos custos. 

O índice “BDI” na construção civil (do inglês Budget Difference Income, ou Benefícios e Despesas Indiretas em português) é um elemento que ajuda o orçamentista a compor o preço de venda adequado, levando em conta os custos indiretos. Os preços, unitários ou globais, são compostos por duas parcelas. A primeira, atrelada diretamente ao serviço (a ser) prestado, é chamada de custo direto. A segunda, formada por outros custos não vinculados diretamente ao serviço e pela remuneração do construtor, é, convencionalmente, designada pela sigla BDI, que se define por Benefício (ou Lucro) e Despesas Indiretas.

Nos termos do Decreto nº 7.983/2013, que estabelece regras e critérios a serem seguidos por órgãos e entidades da Administração Pública Federal para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, o “BDI” é um acréscimo de valor percentual incidente sobre o custo de realização de obra ou serviço de engenharia, estando incluído em sua composição elementos como a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento e taxa de lucro.

Destarte, in casu, tratando-se de ação de reparação de vícios construtivos de imóvel particular, cujos serviços de reparo são de pequena monta, muitas vezes realizados por prestadores de serviço capacitados, mas que não sofrem incidência de custos indiretos normalmente aplicáveis a grandes obras, não há fundamentação legal para a incidência do “BDI”4.

É injustificável a aplicação do referido percentual, considerando que os valores apontados no laudo pericial já incluem todos os materiais e mão-de-obra necessários (inclusive do engenheiro responsável, além do prestador de serviço) para sanar o vício construtivo identificado.

Assim, sob a ótica da responsabilidade civil, à luz do que dispõe o art. 18 do CDC c/c arts. 186, 187 e 927 do CC, merece ser acolhida a pretensão autoral, no que tange ao ressarcimento, a título de dano material, dos custos necessários para a reparação dos vícios construtivos identificados no referido imóvel.

Portanto, a Autora deverá ser ressarcida em R$ 2.747,33 (dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), para fins de arcar com as despesas necessárias ao saneamento dos vícios construtivos identificados na sua unidade imobiliária. Este valor já contempla o custo necessário para a compra de materiais e contratação de mão de obra.

Por outro lado, rejeito as pretensões de ressarcimento dos “danos que já foram reparados pela mutuária”, porquanto desprovidas de suporte probatório mínimo, não tendo se desincumbido, assim, a Autora, do seu ônus probatório (inteligência do art. 373, I, do NCPC). Ademais, tem-se que o laudo pericial não trouxe qualquer apontamento acerca de tais “danos”, presumindo-se, assim, como inexistentes.

Quanto ao dano moral, fundamenta a Autora o seu pleito no argumento de que, “Viver em um imóvel instável, que recém foi financiado com tanto custo, se deteriorando a cada dia, com medo constante de dormir e acordar com o desmoronamento das estruturas da residência, é uma situação mais do que cristalina para se configurar danos morais”.

Na linha do entendimento consolidado pelo STJ, “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (AgInt no AREsp no 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018).

Nesse mesmo sentido tem se posicionado a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais5, já tendo sido, inclusive, acolhido pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais pela TNU, nos seguintes termos “Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade” (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50060827120194047105, Relatora: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Data de Julgamento: 06/10/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data da Publicação: 09/10/2022).

Destarte, em situações envolvendo vícios na construção, entende-se que o dano moral não se configura in re ipsa, devendo se justificar em sofrimento de tal monta que suplante o mero descumprimento contratual, como seria o caso, por exemplo, de se estar diante de um efetivo risco de desabamento do imóvel. 

Desse modo, no caso concreto, considerando que o laudo pericial, em que pese ter identificado a patologia no imóvel da Autora, ponderou se tratar de danos de pequena monta - que não justificam a desocupação do bem -, e que não ensejam risco de demolição e/ou desabamento, tem-se como descabida a pretensão de ressarcimento a título de dano moral.

Por fim, resta analisar o pedido de reembolso dos honorários de assistente técnico contratado pela Autora para atuar no feito. Quanto ao ponto, embora a jurisprudência pátria entenda que os valores dispendidos a esse título se enquadrem no conceito de “despesas processuais” passíveis de ressarcimento pela parte vencida à vencedora, não se pode olvidar que, por força do princípio da sucumbência (art. 84 do NCPC), para que eventual despesa venha a ser reembolsada dentro da ideia sucumbencial, deve ficar efetivamente comprovada6.

Ocorre que, in casu, a Autora apenas juntou o contrato de prestação de serviço firmado com o seu assistente técnico, sem, contudo, ter comprovado que, efetivamente, assumiu o custo atinente a tal prestação de serviço. Assim, não faz jus ao ressarcimento a esse título, uma vez que não comprovou ter assumido antecipadamente os custos inerentes a essa despesa processual.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização à Autora, M. T., pelos vícios construtivos encontrados no seu imóvel, no valor de R$ 2.747,33 (dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), montante sobre o qual deve incidir correção monetária a partir do laudo pericial, bem como juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, tudo pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal para ações dessa natureza (“ação civil sob o procedimento comum”).

Tendo em vista a sucumbência recíproca7: 1)  as custas processuais deverão ser rateadas entre os litigantes, na proporção de 50% para a CAIXA e 50% para a Autora, nos termos do art. 86 do NCPC, sendo que, com relação à Autora, a sua cobrança ficará suspensa, por força do art. 98, § 5º, do NCPC; e 2) condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios à CAIXA, no valor de R$ 2.000,00, correspondente ao percentual de 10% do valor do proveito econômico por ela obtido8, com base no art. 85, § 2º, do NCPC, cuja cobrança ficará suspensa, por força do art. 98, § 5º, do NCPC; e a CAIXA no pagamento de honorários advocatícios à Autora, no valor de R$ 274,73, correspondente ao percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico por ela obtido9, com base no art. 85, § 2º, do NCPC10.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Após o trânsito em julgado, intime(m)-se o(a)(s) CAIXA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha(m) as custas judiciais remanescentes, na proporção que lhe compete, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br11, sob pena de encaminhamento das informações à Fazenda Nacional para efetivação de sua inscrição em dívida ativa e cobrança fiscal, o que deverá ser feito por meio de certidão, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 201212.

Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Em suas razões recursais (evento 117/1º grau), a parte autora sustenta que: i) a sentença do Evento 111 com procedência parcial, significa que a autora logou êxito na detecção dos vícios construtivos, logo o patrono teve êxito parcial neste pedido. Diante disso, a fixação de honorários em valor irrisório é manifestamente desproporcional à complexidade do caso e ao trabalho desenvolvido, ante o grande número de petições no processo, ler intimações, avisar a autora sobre a perícia, designar assistente técnico, etc; ii) ainda pelo princípio de paridade das armas e isonomia, a Apelada receberá de honorários o valor de R$ 2.000,00 de sucumbência, mesmo com improcedência do seu pedido alegando não haver vícios de construção, tendo o pedido de ilegitimidade passiva negado, a denunciação a lide negada, enfim, não é razoável; iii) vícios construtivos em habitação popular configuram dano moral presumido, pela violação ao direito fundamental à moradia digna; iv) requer a condenação em R$ 5.000,00 a título de danos morais nos termos da fundamentação exposta e em consonância com a jurisprudência do TRF da 2ª Região; v) a sentença recorrida baseou-se em um laudo pericial que não considerou todos os meios disponíveis para fornecer uma resposta conclusiva sobre os vícios construtivos. Conforme o parecer do assistente técnico da Autora, os valores para reparos, como a pintura, são "absolutamente inviáveis" e "fora da realidade" quando comparados aos referenciais de mercado, como o SINAPI/E; vi) a prova pericial, por sua natureza técnico-científica, deve ter como essência a "verdade do fato". A diferença de um laudo de R$ 47.324,22 (EVENTO 1 – CALC7 e LAUD8) para um laudo de R$ 2.747,33 (EVENTO 61 – LAUDO1) causa estranheza, e a verdade dos fatos deve ser buscada a fim de conceder a parte Autora/Apelante de ter os valores necessários para a reparação do seu imóvel; vii) impõe-se a reforma da sentença, com a consequente anulação do laudo pericial produzido, bem como a nomeação de novo perito judicial, a fim de se alcançar a verdade real. Isso porque o laudo oficial apresentado diverge de maneira significativa daquele elaborado pelo assistente técnico da parte Autora, juntado à inicial.

Assim vieram-me os autos. Decido.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da responsabilidade civil da demandada por danos decorrentes de vício de construção de imóvel.

A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

Ademais, o contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais.

Adicionalmente, ressalte-se que o referido programa possui várias modalidades, ao passo que nem toda contratação vai gerar responsabilidade à CEF, que deve atuar para além da condição de mero agente financeiro.

Nesse contexto, as hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

No caso em comento, foi firmado contrato por instrumento particular de compra e venda, cujos recursos objeto do contrato seriam destinados ao pagamento do preço do terreno e da construção do imóvel residencial a ser nele erguido, sendo, portanto, parte legítima a CEF, uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º, da Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei 11.977/09.

Dessa forma, verifica-se que, na presente lide, a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e responsabilidade pelos vícios construtivos.

Noutro giro, o Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.

Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.

Ressalte-se que a construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da empresa de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção.

Com efeito, no caso concreto, o laudo pericial evidencia a existência de vícios construtivos. Senão vejamos (Evento 61, LAUDO1/1º grau):

7 – CONCLUSÕES E RESPOSTAS AOS QUESITOS:

 Foi constatada a existência das manifestações patológicas descritas no laudo que embasa a inicial, sendo classificados como vícios os itens relativos à ausência de janela na área de serviço e fissuras no teto e paredes. A descrição dos problemas está contemplada no item 6 do laudo. Custo total para reparo dos vícios e dos danos resultantes encontrados na unidade = R$ 2.747,33. Todas as informações coletadas foram consideradas como sendo fornecidas de boa-fé.

 

Desse modo, esclarece o perito que o valor da reparação dos vícios construtivos é de R$ 2.747,33 (dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos).

Outrossim, o perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que o profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida.

Tem-se, ainda, que a simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado.

Desse modo, a prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo.

Convém pontuar que o Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017). Neste sentido:

APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. LAUDO PERICIAL. VALIDADE.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Neste mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

4. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.

5. No caso concreto, o laudo pericial afasta a existência de vícios construtivos. Segundo a perícia, o imóvel não apresenta evidências de vícios construtivos e /ou redibitórios.

6. Diante da ausência de demonstração de qualquer omissão ou falha na prestação de serviço por parte da CEF, inexiste o liame causal entre o dano e a ação, motivo pelo qual inexiste direito à indenização por danos materiais ou morais. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003787-61.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001712-15.2021.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.7.2023.

7. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que a profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida.

8. A simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado. Desse modo, a prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo.

9. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).

10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

11.  Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001689-69.2021.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.8.2023) (grifos nossos)

 

Ademais, o índice BDI na construção civil (do inglês Budget Difference Income, ou Benefícios e Despesas Indiretas em português) é um elemento orçamentário que ajuda o orçamentista a compor o preço de venda adequado, levando em conta os custos indiretos. Os preços, unitários ou globais, são compostos por duas parcelas. A primeira, atrelada diretamente ao serviço (a ser) prestado, é chamada de custo direto. A segunda, formada por outros custos não vinculados diretamente ao serviço e pela remuneração do construtor, é, convencionalmente, designada pela sigla BDI, que se define por Benefício (ou Lucro) e Despesas Indiretas.

Nos termos do Decreto nº. 7.983/13, que estabelece regras e critérios a serem seguidos por órgãos e entidades da administração pública federal para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, o BDI é um acréscimo de valor percentual incidente sobre o custo de realização de obra ou serviço de engenharia, estando incluído em sua composição elementos como a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento e taxa de lucro.

Desse modo, sendo comprovado o dano material no referido valor, deve ser mantido o montante indenizatório estipulado pelo Juízo de origem, afastando-se os danos indiretos.

Por sua vez, no tocante ao dano moral este decorre da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel com vícios que remontam à construção do imóvel, consoante atestado pelo laudo pericial, sendo, por tal motivo, devida a condenação.

Em relação aos danos morais, observa-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. É necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais, a dignidade humana.

Assim, tendo em vista que o dano moral existe sempre que alguém aflige a outro injustamente, causando-lhe prejuízos, tem a parte autora direito à indenização, conforme já ressaltado.

Pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base recentes precedentes firmados por esta 5ª Turma Especializada, deve ser fixado o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-se a extensão do vício construtivo, que não ocasionaram riscos à integridade física ou saúde da recorrente.

Neste sentido, em casos semelhantes:

APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés à obrigação de fazer, consistente na restauração do revestimento da cozinha do imóvel pertencente à autora, quanto às duas placas identificadas pela perícia judicial com falha na instalação.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Neste mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

[...]

10. Considerando-se a extensão do vício construtivo realizado, qual seja, o descolamento de duas placas de cerâmica, que não ocasionaram riscos à integridade física ou saúde da recorrente, permanecendo o imóvel habitável, sendo que os demais vícios localizados são atribuídos à falta de manutenção, estipula-se o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

11. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

12.  Apelação parcialmente provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053351-90.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023) (grifos nossos) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar solidariamente as rés: i) na obrigação de pagar indenização a título de danos materiais ao autor, no montante de R$ 294,43 (duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos); ii) na obrigação de pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

2. Quanto à prescrição, tem-se que quando a pretensão é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1863245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.8.2020).

3. Nos termos do entendimento da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas   do   inadimplemento de obrigações contratuais (STJ, Corte Especial, EREsp 1.280.825/RJ, Rela.  Mina.  NANCY ANDRIGHI, DJe 23.5.2019).

4. A orientação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de aplicação do prazo decenal quanto à pretensão decorrente e vícios construtivos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1889229, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 21.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003444-35.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022.

5. A prescrição da pretensão autoral, nos casos em que se pleiteia indenização securitária decorrente de vícios na estrutura do imóvel, conta-se a partir da ciência dos vícios construtivos (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1715426, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 1.9.2020).

6. Tratando-se de vícios construtivos, tem-se que há renovação contínua do prazo prescricional, porquanto os danos decorrentes de vício de construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente. Neste sentido: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1556842, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 22.2.2019; e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011762-95.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.11.2021.

7. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

8. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Verifica-se que, na presente lide, a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e responsabilidade pelos vícios construtivos. Neste sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053351-90.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023.

10. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.

11. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade. A construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da empresa de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção.

12. O laudo pericial evidencia a existência de diminutos vícios construtivos. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que o profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida. A simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado.

13. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça". Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017.

14. O índice BDI na construção civil (do inglês Budget Difference Income, ou Benefícios e Despesas Indiretas em português) é um elemento orçamentário que ajuda o orçamentista a compor o preço de venda adequado, levando em conta os custos indiretos. Os preços, unitários ou globais, são compostos por duas parcelas. A primeira, atrelada diretamente ao serviço (a ser) prestado, é chamada de custo direto. A segunda, formada por outros custos não vinculados diretamente ao serviço e pela remuneração do construtor, é, convencionalmente, designada pela sigla BDI, que se define por Benefício (ou Lucro) e Despesas Indiretas.

15. Nos termos do Decreto nº. 7.983/13, que estabelece regras e critérios a serem seguidos por órgãos e entidades da administração pública federal para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, o BDI é um acréscimo de valor percentual incidente sobre o custo de realização de obra ou serviço de engenharia, estando incluído em sua composição elementos como a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento e taxa de lucro. Comprovado o dano material no referido valor, deve ser mantida o montante indenizatório estipulado pelo Juízo de origem, afastando-se os danos indiretos.

16. Em relação aos danos morais, observa-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da autora e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. É necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais, a dignidade humana.

17. Pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base recentes precedentes firmados por esta 5ª Turma Especializada, deve ser fixado o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que no caso dos autos, considerando-se a extensão do vício construtivo constatado, que não ocasionou riscos à integridade física ou saúde da recorrente, permanecendo o imóvel habitável, estipula-se o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053351-90.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 17.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004467-13.2020.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.11.2024.

18. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

19. Apelação parcialmente provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008636-34.2020.4.02.5121, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.05.2025) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. ASSISTENTE TÉCNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 2.799,95 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) a título de danos materiais, corrigidos e atualizados conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal e julgou improcedente o pedido de danos morais.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. O contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais.

4. As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

5. No caso em comento, foi firmado contrato por instrumento particular de compra e venda, cujos recursos objeto do contrato seriam destinados ao pagamento do preço do terreno e da construção do imóvel residencial a ser nele erguido, sendo, portanto, parte legítima a CEF, uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º, da Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei 11.977/09.

6. Na presente lide, a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e responsabilidade pelos vícios construtivos.

7. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.

8. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.

9. Em relação aos danos morais, observa-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da autora e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. É necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais, a dignidade humana.

10. Pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base recentes precedentes firmados por esta 5ª Turma Especializada, deve ser fixado o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-se a extensão do vício construtivo, qual seja, o descolamento das placas de cerâmica, que não ocasionaram riscos à integridade física ou saúde da recorrente. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053351-90.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008636-34.2020.4.02.5121, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.05.2025.

11. No que tange ao pedido de reembolso de despesas realizadas com assistente técnico, cabe destacar que esta Turma Especializada vem entendendo pela possibilidade de ressarcimento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004672-05.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ANDRE FONTES, DJe 29.4.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001091-36.2021.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2025.

12. Quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença, não se vislumbra razão para sua majoração, porquanto o percentual estipulado de 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos da legislação processual. Sendo assim, o limite de 10% não está desarrozoado em comparação com a complexidade da demanda sob apreço, reputando-se como adequado e proporcional o valor estabelecido na decisão objeto do reexame.

13. Os honorários advocatícios possuem a função de remunerar o advogado por seu trabalho bem-sucedido. Dessa forma, o valor dos honorários deve guardar relação com o labor desenvolvido pelo causídico no feito em questão. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009780-24.2002.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.10.2023). Considerando-se o labor desenvolvido pelo causídico, bem como a baixa complexidade da demanda, além do tempo de tramitação da lide, deve ser mantido o parâmetro estipulado pelo Juízo de origem. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003230-92.2020.4.02.5004, Rel. Juiz. Fed. Conv. WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, DJe 6.5.2025.

14. Quanto aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material devem incidir a partir da citação. Ademais, a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1982034, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23.6.2022.           

15. Na relação contratual, quanto aos danos extrapatrimoniais, incidem juros de mora desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 2101225, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 15.8.2024.

16. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

17. Apelação parcialmente provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011684-39.2022.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.09.2025) (grifos nossos)

 

Noutro giro, a condenação em verba honorária sucumbencial decorre da imposição da norma do artigo 85 do Código de Processo Civil onde “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.

Neste contexto, a imposição de tal ônus origina-se, notadamente, da sucumbência integral. Por extensão e, no mesmo sentido, pode-se concluir que a redação do seu §2º veicula norma geral e obrigatória, de forma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% sobre a base de cálculo que o discrimina, que no caso, corretamente aplicado, é o valor da causa. Neste sentido:

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 5090. PARÂMETRO DE CORREÇÃO: IPCA. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO: EX NUNC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

1 – Apelação interposta por VALERIA MONTEIRO DA SILVA tendo por objeto a r. sentença, Evento 12/JFRJ, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixados em 10% do valor atualizado da causa.

2 – O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento, manteve a atual remuneração do FGTS, onde os saldos das contas vinculadas devem ser corrigidos observando-se a forma legal prevista (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), desde que o valor encontrado seja, no mínimo, igual ao IPCA, índice de inflação oficial do país e, na hipótese de o percentual não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.

3 - Nos termos do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, a modulação dos efeitos da decisão proferida na ação direta será ex nunc, ou seja, esta sistemática de correção só será aplicada aos saldos existentes nas contas do FGTS a partir da data de publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090 ocorrida em 17/06/2024, não sendo albergados os depósitos, anteriormente, existentes.

4 - Dado o efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, incumbe a este Colegiado cumprir o entendimento firmado no julgamento da ADI nº5090.

5 - A Apelante não faz jus à correção dos saldos de sua conta vinculada ao FGTS como formulado na inicial, inclusive, conforme ressaltado na sentença objurgada “(...) Ademais, de acordo com o julgado do STF, nos anos em que a remuneração das contas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação, o que enseja a improcedência de qualquer pleito atinente à alteração futura de índices de atualização. (...)”.

6 - A condenação em verba honorária sucumbencial decorre da imposição da norma do artigo 85 do Código de Processo Civil onde “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”. A imposição de tal ônus origina-se, notadamente, da sucumbência integral. Por extensão e, no mesmo sentido, pode-se concluir que a redação do seu §2º veicula norma geral e obrigatória, de forma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% sobre a base de cálculo que o discrimina, que no caso é o valor da causa.

7 - A sentença objurgada não merece retoques e, nos termos da fundamentação supra, impõe-se sua manutenção.

8 – Apelação desprovida. Aplicada a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5088165-31.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 3.2.2025) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ADI 5090. EFICÁCIA ERGA OMNES. EFEITO VINCULANTE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO ATA JULGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF resolveu, em 12.06.2024, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, no julgamento da ADI 5090, manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, índice oficial da inflação medida pelo IBGE. A decisão produz efeitos vinculantes para todos a partir da publicação da ata de julgamento, com a concordância da União.

3. A decisão será aplicada ao saldo existente na conta a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090.

4. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da Ata de Julgamento. Precedentes: STF, 1ª Turma, AgR RE: 80426, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julg. em 27.10.2017; STF, 2ª Turma, ARE 1031810 AgR-ED-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 18.11.2019.

5. O STF afirmou que há o direito à revisão, assegurando-se um novo piso revisional às contas do Fundo, mas que esta será implantada administrativamente para o futuro, sem qualquer direito a parcelas atrasadas, conforme o acordo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) após diálogos com sindicatos, conciliando os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do Fundo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5001365-86.2020.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 17.9.2024.

6. O interesse de agir, também chamado de interesse processual, está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o Poder Judiciário, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar a prestação pretendida. Insta destacar que o interesse processual deve ser analisado sob dois aspectos, quais sejam: i) a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada; e ii) a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.

7. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios é devida mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1757370, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 21.2.2022.

8. A imposição dos ônus processuais, no Direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5009933-43.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.8.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5034868-41.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.7.2024.

9. No caso dos autos, como o apelante ajuizou a ação, mesmo ciente da apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sucumbido em sua pretensão, uma vez que houve a modulação dos efeitos da decisão, é devida a imposição das verbas sucumbenciais. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5082906-26.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julg. em 8.10.2024.

10. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 16.3.2022, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP, REsp 1906618/SP e sob o rito dos recursos repetitivos fixou a tese (Tema 1.076) de que o comando do § 8º do art. 85 que possibilita a aplicação de honorários por equidade se restringe às hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico seja inestimável ou irrisório. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no TP 3774, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 26.8.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1933717, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 17.8.2022; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1890101, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 28.4.2022.

11. No caso dos autos, o valor da causa corresponde ao montante econômico pretendido (R$ 124.469,09 - cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e nove centavos), de modo não cabível a fixação dos honorários por equidade.

12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).  Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

13. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5085124-27.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.1.2025) (grifos nossos)

 

Outrossim, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 16.3.2022, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP, REsp 1906618/SP e sob o rito dos recursos repetitivos fixou a tese (Tema 1.076) de que o comando do § 8º do art. 85 que possibilita a aplicação de honorários por equidade se restringe às hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico seja inestimável ou irrisório. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no TP 3774, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 26.8.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1933717, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 17.8.2022; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1890101, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.4.2022.

Nesse sentido, o STJ fixou o tema 1.076, cuja tese se transcreve a seguir:

1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

No caso dos autos, verifica-se que houve a sucumbência recíproca, de modo que foi fixado o valor de honorários no valor de R$ 274,73 reais, calculado no percentual de 10% sobre o valor da condenação para o causídico da parte autora.

Desse modo, considerando-se tal valor, admite-se a sua fixação por equidade.

Assim sendo, considerando-se o valor da causa, bem como a natureza repetitiva da demanda, fixa-se o valor dos honorários no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ademais, tal valor foi fixado em favor dos causídicos da CEF.

Em caso semelhante:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO CFO 230/2020. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUIDADE. POSSIBILIDADE.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e fixou os honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da causa.

2. A condenação em verba honorária sucumbencial decorre da imposição da norma do artigo 85 do Código de Processo Civil onde “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. A imposição de tal ônus origina-se, notadamente, da sucumbência integral. Por extensão e, no mesmo sentido, pode-se concluir que a redação do seu §2º veicula norma geral e obrigatória, de forma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% sobre a base de cálculo que o discrimina, que no caso, corretamente aplicado, é o valor da causa. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5088165-31.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 3.2.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5085124-27.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.1.2025.

3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 16.3.2022, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP, REsp 1906618/SP e sob o rito dos recursos repetitivos fixou a tese (Tema 1.076) de que o comando do § 8º do art. 85 que possibilita a aplicação de honorários por equidade se restringe às hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico seja inestimável ou irrisório. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no TP 3774, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 26.8.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1933717, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 17.8.2022; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1890101, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 28.4.2022.

3. No caso dos autos, verifica-se que o valor da causa foi fixado no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que o percentual de 10% sobre o valor da causa corresponde ao montante de R$ 100,00. Desse modo, considerando-se o valor irrisório da causa, admite-se a sua fixação por equidade.

4. Considerando-se o valor da causa, bem como a natureza repetitiva da demanda, além do tempo de tramitação da lide, de aproximadamente 8 meses, fixa-se o valor dos honorários no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

5. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

6. Apelação provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5059109-45.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.10.2025) (grifos nossos)

 

Em conclusão, imperativa a reforma parcial da sentença, para conceder e fixar os danos morais no valor de R$ 3.000,00, sendo que o termo inicial da contagem dos juros de mora deve ocorrer a partir da citação, bem como fixa-se os honorários devidos ao causídico da parte autora por equidade, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002744323v2 e do código CRC 76f9643b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 19/03/2026, às 19:07:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:34:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002744324
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014026-15.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUIDADE.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a CEF ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos encontrados no seu imóvel, no valor de R$ 2.747,33 (dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), montante sobre o qual deve incidir correção monetária a partir do laudo pericial, bem como juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, tudo pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e julgou improcedente o pedido dos danos morais.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. O contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais.

4. As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

5. No caso em comento, foi firmado contrato por instrumento particular de compra e venda, cujos recursos objeto do contrato seriam destinados ao pagamento do preço do terreno e da construção do imóvel residencial a ser nele erguido, sendo, portanto, parte legítima a CEF, uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º, da Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei 11.977/09.

6. Na presente lide, a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e responsabilidade pelos vícios construtivos.

7. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.

8. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.

9. Em relação aos danos morais, observa-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da autora e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. É necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais, a dignidade humana.

10. Pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base recentes precedentes firmados por esta 5ª Turma Especializada, deve ser fixado o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-se a extensão do vício construtivo, que não ocasionaram riscos à integridade física ou saúde da recorrente. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053351-90.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008636-34.2020.4.02.5121, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.05.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011684-39.2022.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.09.2025.

11. A condenação em verba honorária sucumbencial decorre da imposição da norma do artigo 85 do Código de Processo Civil onde “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Neste contexto, a imposição de tal ônus origina-se, notadamente, da sucumbência integral. Por extensão e, no mesmo sentido, pode-se concluir que a redação do seu §2º veicula norma geral e obrigatória, de forma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% sobre a base de cálculo que o discrimina, que no caso, corretamente aplicado, é o valor da causa. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5088165-31.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 3.2.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5085124-27.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.1.2025.

12. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 16.3.2022, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP, REsp 1906618/SP e sob o rito dos recursos repetitivos fixou a tese (Tema 1.076) de que o comando do § 8º do art. 85 que possibilita a aplicação de honorários por equidade se restringe às hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico seja inestimável ou irrisório. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no TP 3774, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 26.8.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1933717, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 17.8.2022; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1890101, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.4.2022.

13. No caso dos autos, verifica-se que houve a sucumbência recíproca, de modo que foi fixado o valor de honorários no valor de R$ 274,73 reais, calculado no percentual de 10% sobre o valor da condenação para o causídico da parte autora. Desse modo, considerando-se tal valor, admite-se a sua fixação por equidade.

14. Considerando-se o valor da causa, bem como a natureza repetitiva da demanda, fixa-se o valor dos honorários no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ademais, tal valor foi fixado em favor dos causídicos da CEF. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5059109-45.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.10.2025.

15. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

16. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002744324v3 e do código CRC 905c6cfd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 19/03/2026, às 19:07:13

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/03/2026 A 10/03/2026

Apelação Cível Nº 5014026-15.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/03/2026, às 00:00, a 10/03/2026, às 18:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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