Apelação Cível Nº 5014026-15.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por M. T. (Leonardo dos Santos Gomes – OAB/ES 32.740), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal de Vitória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a CEF ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos encontrados no seu imóvel, no valor de R$ 2.747,33 (dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), montante sobre o qual deve incidir correção monetária a partir do laudo pericial, bem como juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, tudo pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e julgou improcedente o pedido dos danos morais.
Na origem, trata-se de ação indenizatória em decorrência de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Em suas razões recursais (evento 117/1º grau), a parte autora sustenta que: i) a sentença do Evento 111 com procedência parcial, significa que a autora logou êxito na detecção dos vícios construtivos, logo o patrono teve êxito parcial neste pedido. Diante disso, a fixação de honorários em valor irrisório é manifestamente desproporcional à complexidade do caso e ao trabalho desenvolvido, ante o grande número de petições no processo, ler intimações, avisar a autora sobre a perícia, designar assistente técnico, etc; ii) ainda pelo princípio de paridade das armas e isonomia, a Apelada receberá de honorários o valor de R$ 2.000,00 de sucumbência, mesmo com improcedência do seu pedido alegando não haver vícios de construção, tendo o pedido de ilegitimidade passiva negado, a denunciação a lide negada, enfim, não é razoável; iii) vícios construtivos em habitação popular configuram dano moral presumido, pela violação ao direito fundamental à moradia digna; iv) requer a condenação em R$ 5.000,00 a título de danos morais nos termos da fundamentação exposta e em consonância com a jurisprudência do TRF da 2ª Região; v) a sentença recorrida baseou-se em um laudo pericial que não considerou todos os meios disponíveis para fornecer uma resposta conclusiva sobre os vícios construtivos. Conforme o parecer do assistente técnico da Autora, os valores para reparos, como a pintura, são "absolutamente inviáveis" e "fora da realidade" quando comparados aos referenciais de mercado, como o SINAPI/E; vi) a prova pericial, por sua natureza técnico-científica, deve ter como essência a "verdade do fato". A diferença de um laudo de R$ 47.324,22 (EVENTO 1 – CALC7 e LAUD8) para um laudo de R$ 2.747,33 (EVENTO 61 – LAUDO1) causa estranheza, e a verdade dos fatos deve ser buscada a fim de conceder a parte Autora/Apelante de ter os valores necessários para a reparação do seu imóvel; vii) impõe-se a reforma da sentença, com a consequente anulação do laudo pericial produzido, bem como a nomeação de novo perito judicial, a fim de se alcançar a verdade real. Isso porque o laudo oficial apresentado diverge de maneira significativa daquele elaborado pelo assistente técnico da parte Autora, juntado à inicial.
Contrarrazões da CEF no evento 124/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002744322v2 e do código CRC ed09d08f.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 19/03/2026, às 19:07:09