Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017657-95.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por A. J. D. S. F. E OUTROS (FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES, OAB/RJ 108329), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, contra decisão (evento 1.556/1º grau) proferida pelo MM. Juiz Federal PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO MANFREDINI, da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001470-54.1987.4.02.5101, indefere o pedido dos agravantes sobre a execução dos honorários e determina que o requerimento deve ser efetuado nos autos do processo nº 0163950-03.2011.8.19.0001 da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

A referida prevenção decorre da correção entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 0001056-12.2019.4.02.0000 (baixado em 10.2.2020), nos termos da ementa transcrita a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITÍGIO ENTRE ADVOGADOS NO TJRJ. RECONHECIMENTO DA JUSTIÇA ESTADUAL ACERCA DA SOCIEDADE NO PERÍODO DE 1986 A 1992. RATEIO. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da ação ordinária em cumprimento de sentença, determinou a remessa dos valores referentes aos honorários advocatícios à justiça estadual, ante a existência, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de litígio entre o antigo e o atual patrono dos exequentes, no qual se discute o rateio de tais verbas pelos causídicos. 2. A 20 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu, nos autos da ação declaratória nº 0163950- 03.2011.8.19.0001, “o vínculo societário entre as partes, durante os anos de 1986 a 1992, bem como condenar o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, decorrentes das ações discriminadas na inicial, proporcionalmente ao período em que o autor atuou nos processos, cujo quantum será apurado em fase de liquidação de sentença, aplicando-se, no tocante aos ônus sucumbenciais, o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil”. 3. A controvérsia envolvendo o rateio dos honorários devidos aos causídicos deverá ser apurada na demanda instaurada na justiça estadual. A Justiça Federal é competente para processar e julgar a execução relativa à aplicação da taxa progressiva de juros em conta fundiária dos exequentes a ser implementada pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Constituição Federal. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 00045871420164020000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 16.4.2018; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00092584620174020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, EDJF2R 16.2.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 00073156220154020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 16.11.2015. 4. Agravo de instrumento não provido.

 

A decisão agravada (evento 1.556/1º grau) congrega os seguintes fundamentos:

[...]

Evento 1553: Nada a deferir.

O requerimento deve ser efetuado nos autos do processo nº 0163950-03.2011.8.19.0001 da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

Dê-se baixa.

 

 

Em suas razões recursais (evento 1), os agravantes sustentam, em resumo, que: (i) os valores transferidos com base numa simples decisão devem retornar para que seja pago ao advogado os seus honorários de sucumbência; (ii) os honorários não poderiam ter sido transferidos; (iii) tendo em vista que foi realizada a transferência, cabe a Juízo requerer a devolução para que seja dividido em 50% para cada advogado sócio, sendo 50% para o advogado que a presente firma e 50% para o ex-sócio de cujus que tem um inventário; (iv) a demanda na Justiça Estadual foi extinta, de modo que os honorários não podem ser executados naqueles autos.

Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (evento 16).

Parecer do MPF em que opina pelo não provimento do recurso (evento 19).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5017657-95.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por A. J. D. S. F. E OUTROS (FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES, OAB/RJ 108329), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, contra decisão (evento 1.556/1º grau) proferida pelo MM. Juiz Federal PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO MANFREDINI, da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001470-54.1987.4.02.5101, indefere o pedido dos agravantes sobre a execução dos honorários e determina que o requerimento deve ser efetuado nos autos do processo nº 0163950-03.2011.8.19.0001 da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

A decisão agravada (evento 1.556/1º grau) congrega os seguintes fundamentos:

[...]

Evento 1553: Nada a deferir.

O requerimento deve ser efetuado nos autos do processo nº 0163950-03.2011.8.19.0001 da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

Dê-se baixa.

 

Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão que determinou que a execução dos honorários deve prosseguir no juízo estadual encontra-se eivada de vícios.

Inicialmente deve-se pontuar que a preclusão temporal se configura com a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado em lei, ao passo que a preclusão consumativa ocorre quando há extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em razão do seu exercício. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003058-27.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 3.5.2023.

No caso dos autos, o patrono das partes foi cientificado da transferência dos valores a título de honorários desde 15.1.2025 (evento 1366/1º grau), sendo que não interpôs recurso ou impugnação no momento oportuno. Desse modo, em 26.11.2025, já havia decorrido o prazo para impugnação da transferência.

Nesse sentido, impõe-se reconhecer a configuração da preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC, segundo o qual é vedado à parte discutir novamente questão já decidida e não impugnada tempestivamente.

Ademais, ainda que não estivesse configurada a preclusão, observa-se que a pretensão recursal não mereceria prosperar. Isso porque, após a transferência dos valores para a Justiça Estadual, a competência para decidir sobre o destino desses valores passou a ser do Juízo da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Outrossim, o simples fato de o processo ter sido extinto não impede que a execução da verba prossiga naquele feito ou pela via de ação autônoma perante o juízo competente.

Em conclusão, verifica-se que o recurso não merece provimento.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Agravo de Instrumento Nº 5017657-95.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. TRANSFERÊNCIA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido dos agravantes sobre a execução dos honorários e determina que o requerimento deve ser efetuado nos autos do processo nº 0163950-03.2011.8.19.0001 da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão que determinou que a execução dos honorários deve prosseguir no juízo estadual encontra-se eivada de vícios.

2. A preclusão temporal se configura com a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado em lei, ao passo que a preclusão consumativa ocorre quando há extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em razão do seu exercício. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003058-27.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 3.5.2023.

3. No caso dos autos, o patrono das partes foi cientificado da transferência dos valores a título de honorários desde 15.1.2025 (evento 1366/1º grau), sendo que não interpôs recurso ou impugnação no momento oportuno. Desse modo, em 26.11.2025, já havia decorrido o prazo para impugnação da transferência. Nesse sentido, impõe-se reconhecer a configuração da preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC, segundo o qual é vedado à parte discutir novamente questão já decidida e não impugnada tempestivamente.

4. Ademais, ainda que não estivesse configurada a preclusão, observa-se que a pretensão recursal não mereceria prosperar. Isso porque, após a transferência dos valores para a Justiça Estadual, a competência para decidir sobre o destino desses valores passou a ser do Juízo da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Outrossim, o simples fato de o processo ter sido extinto não impede que a execução da verba prossiga naquele feito ou pela via de ação autônoma perante o juízo competente.

5. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/03/2026 A 10/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017657-95.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/03/2026, às 00:00, a 10/03/2026, às 18:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

IMPEDIDO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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