Agravo de Instrumento Nº 5017657-95.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por A. J. D. S. F. E OUTROS (FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES, OAB/RJ 108329), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, contra decisão (evento 1.556/1º grau) proferida pelo MM. Juiz Federal PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO MANFREDINI, da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001470-54.1987.4.02.5101, indefere o pedido dos agravantes sobre a execução dos honorários e determina que o requerimento deve ser efetuado nos autos do processo nº 0163950-03.2011.8.19.0001 da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro.
A referida prevenção decorre da correção entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 0001056-12.2019.4.02.0000 (baixado em 10.2.2020), nos termos da ementa transcrita a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITÍGIO ENTRE ADVOGADOS NO TJRJ. RECONHECIMENTO DA JUSTIÇA ESTADUAL ACERCA DA SOCIEDADE NO PERÍODO DE 1986 A 1992. RATEIO. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da ação ordinária em cumprimento de sentença, determinou a remessa dos valores referentes aos honorários advocatícios à justiça estadual, ante a existência, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de litígio entre o antigo e o atual patrono dos exequentes, no qual se discute o rateio de tais verbas pelos causídicos. 2. A 20 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu, nos autos da ação declaratória nº 0163950- 03.2011.8.19.0001, “o vínculo societário entre as partes, durante os anos de 1986 a 1992, bem como condenar o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, decorrentes das ações discriminadas na inicial, proporcionalmente ao período em que o autor atuou nos processos, cujo quantum será apurado em fase de liquidação de sentença, aplicando-se, no tocante aos ônus sucumbenciais, o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil”. 3. A controvérsia envolvendo o rateio dos honorários devidos aos causídicos deverá ser apurada na demanda instaurada na justiça estadual. A Justiça Federal é competente para processar e julgar a execução relativa à aplicação da taxa progressiva de juros em conta fundiária dos exequentes a ser implementada pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Constituição Federal. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 00045871420164020000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 16.4.2018; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00092584620174020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, EDJF2R 16.2.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 00073156220154020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 16.11.2015. 4. Agravo de instrumento não provido.
A decisão agravada (evento 1.556/1º grau) congrega os seguintes fundamentos:
[...]
Evento 1553: Nada a deferir.
O requerimento deve ser efetuado nos autos do processo nº 0163950-03.2011.8.19.0001 da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro.
Dê-se baixa.
Em suas razões recursais (evento 1), os agravantes sustentam, em resumo, que: (i) os valores transferidos com base numa simples decisão devem retornar para que seja pago ao advogado os seus honorários de sucumbência; (ii) os honorários não poderiam ter sido transferidos; (iii) tendo em vista que foi realizada a transferência, cabe a Juízo requerer a devolução para que seja dividido em 50% para cada advogado sócio, sendo 50% para o advogado que a presente firma e 50% para o ex-sócio de cujus que tem um inventário; (iv) a demanda na Justiça Estadual foi extinta, de modo que os honorários não podem ser executados naqueles autos.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (evento 16).
Parecer do MPF em que opina pelo não provimento do recurso (evento 19).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002745100v2 e do código CRC c09e76f2.
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Data e Hora: 19/03/2026, às 19:14:01