Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004913-22.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela TRACOMAL - TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES MACHADO LTDA, figurando como embargada a UNIÃO FEDERAL, contra acórdão que, por unanimidade, dá provimento à apelação, nos termos da ementa transcrita a seguir:

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE GRANITO. BEM DA UNIÃO. ARTIGOS 20, IX, e 176 DA CF/88. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DNPM (ANM). DECRETO- LEI 227/67. LAVRA ILEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

1. Apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral.  Cinge-se a controvérsia em definir se houve ilegalidade na extração de mineral pertencente ao ente federal.

2. O art. 20, IX e o art. 176 da Constituição Federal de 1988 – CF/88 preconizam que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são de propriedade da União. Sob esse imperativo constitucional, a legislação preceitua uma série de exigências e requisitos a serem previamente observados para fins de exploração de recursos minerais, dentre os quais, a necessidade de licenciamento ambiental e estudos de viabilidade técnica e econômica. Logo, sendo a União a legítima proprietária dos recursos minerais presentes no território nacional, é de sua competência autorizar ou conceder a terceiros o direito à pesquisa e lavra, razão pela qual a extração em desacordo com as prescrições legais provoca inegável lesão aos interesses da Administração Pública. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001231-45.2013.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.11.2023.

3. O Código de Minas (Decreto-Lei nº 227/67) estabelece, em seu art. 22, V, c/c art. 30 que o minerador deve apresentar um plano de aproveitamento econômico para a área de extração, o qual deve ser aprovado pelo DNPM – atualmente de competência da (ANM), além de prévio licenciamento ambiental concedido pelos entes estaduais e municipais competentes. Por seu turno, o art. 7º do referido código fixa que o aproveitamento das jazidas exige prévio alvará de autorização de pesquisa conferido pelo Diretor do DNPM (ANM), e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

4.  O art. 2º da Lei n.º 8.176/91 tipifica como crime contra o patrimônio a usurpação de bens e a exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desconformidade com as condições impostas em título autorizativo. De modo semelhante, o art. 58 da Lei n.º 9.605/98 estabelece que constitui transgressão criminal a extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença. Tal regulamentação visa coibir que aqueles que usurpam material mineral, sem observância das exigências legais e sem o pagamento de CEFEM, possam causar dano ao meio ambiente, bem como buscam evitar a ocorrência de grave lesão ao patrimônio público. Por esse motivo, cumpre ao Estado coibir tais práticas lesivas, evitando-se o enriquecimento ilícito daqueles que exploram ilegalmente os recursos naturais dos quais não possuem autorização legal e constitucional.

5. Diante dessas razões, o infrator que não atua de acordo com as determinações normativas, extraindo ilicitamente mineral de propriedade da União, merece tratamento jurídico diferente daquele que regularmente explora como minerador os recursos naturais nos termos das prescrições legais acima elencadas. Sob esse prisma, deve-se aplicar nesses casos o comando previsto no art. 927 do Código Civil que estabelece que aquele que comete ato ilícito tem o dever de reparar os danos causados, na medida de sua responsabilidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5016230-97.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.4.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005028-53.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 16.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009241-81.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 30.11.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 2012.50.01.000092-4, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DFJ2R 17.4.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.50.04.000530-8, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 3.11.2015.

6. No caso dos autos, o ente federal objetiva promover o ressarcimento do montante estimado em R$ 3.777.589,75, correspondente à quantidade de pedra marroada/enrocamento ilicitamente lavrada. Para tanto, afirma que, por ocasião de vistoria de fiscalização, em 16.7.2019, referente ao processo minerário nº 27220.896262/2005-49, cuja localidade objeto de pesquisa se encontra situada no Município de Anchieta/ES, ficou constatada a existência de pedreira inativa em que foi realizada a extração de granito na forma de pedra marroada/enrocamento pela empresa demandada, cujas atividades de extração mineral extrapolaram os limites da área útil licenciada pela Licença de Operação - LO nº 46/2013, com montante superior ao autorizado pela Guia de Utilização - GU nº 0026/2010 e que a extração foi realizada sem título autorizativo do DNPM. Ressalta que a extração ocorreu entre 2013 e 2015 e, analisando a quantidade do bem mineral extraído, verificou-se um montante de 359.637,3 toneladas, sendo um excedente de 209.637,3 toneladas, com estimativa de valor devido, a título de ressarcimento, de R$ 3.777.589,75.

7. Observa-se que foi produzido relatório no qual se constatou as seguintes irregularidades: a) extração de granito na forma de pedra marroada/enrocamento pela empresa sem título autorizativo do DNPM, uma vez que a referida GU permitia a extração de granito para uso como brita, enquanto a produção ocorreu em forma de pedra marroada/enrocamento; b) ter extrapolado os limites da área útil licenciada pela Licença de Operação - LO nº 46/2013; c) ter extraído substância em quantidade superior ao autorizado pela Guia de Utilização - GU nº 0026/2010 (máximo 50.000 toneladas - t), tendo sido verificado um montante de 359.637,3 t, sendo um excedente de 209.637,3 t

8. Nota-se, portanto, que, por meio do processo minerário nº 27220.896262/2005-49, foi emitida a Guia de utilização (GU) nº 0026/2010, publicada no DOU de 27.4.2010, para a substância brita de granito, quantidade de 50.000 t/ano e prazo de validade vinculada à Licença de Operação nº 46/2013 em favor da empresa apelada (evento11- PROCADM8 e PROCADM9/1º grau).

9.  Contudo, mediante vistoria que foi realizada, em 16.7.2019, foi constatado que houve extração mineral irregular de pedra marroada/enrocamento, motivo pelo qual houve o cancelamento da GU nº 0026/2010 (evento 1- PROCADM2/1º grau).

10. O magistrado na origem julgou improcedentes os pedidos do ente federal sob o fundamento de que incidia no caso o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração) que dispensa a outorga de título minerário em hipóteses específicas.

11. O referido dispositivo elenca que, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos trabalhos realizados, bem como que o aproveitamento da matéria se restrinja à utilização na própria obra, não se aplicam as exigências previstas no Código de Mineração nos casos envolvendo trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações. Além disso, a Portaria nº 441, de 11 de dezembro de 2009, que foi revogada pela Portaria DNPM nº 155/2016, disciplinava que “execução dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura que se enquadrem no § 1º do art. 3º do Código de Mineração independe da outorga de título minerário ou de qualquer outra manifestação prévia do DNPM”.

12. A sentença merece reforma, eis que a documentação constante nos autos não permite inferir que o caso seja de dispensa de título minerário previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração). Isso porque, nos termos da própria portaria invocada, a dispensa da exigência legal estava sujeita aos seguintes critérios: (i) real necessidade dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura resultante de fatores que condicionam a própria viabilidade da execução das obras; e (ii) vedação de comercialização das terras e dos materiais in natura, resultantes dos referidos trabalhos.

13. Quanto ao requisito da real necessidade dos trabalhos de movimentação de terras e desmonte de materiais in natura, nota-se que o referido critério não ficou caracterizado no caso. Tal requisito se relaciona à imprescindibilidade da medida para a própria viabilidade da execução da obra. No caso, o material foi extraído em município diverso do local da obra realizada, pois o desmonte e a movimentação do recurso mineral foi realizado no Município de Anchieta - ES, enquanto a obra contratada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo foi realizada no Município de Itapemirim – ES, demonstrando a falta de imprescindibilidade.

14. A empresa recorrida não apresentou elementos probatórios que permitam inferir que a viabilidade da execução da obra estava condicionada à realização dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura naquela área, em município diverso da localização da citada obra, como determina a lei.

15. Conforme pontuado pelo órgão ministerial em seu parecer (evento 5) “não houve, pois, comprovação de que a extração irregular do minério realizada no Município de Anchieta-ES, com infringência da Guia de Utilização n. 0026/2010, era a única opção viável para a realização da obra executada na Praia de Itaipava, no Município de Itapemirim, no Espírito Santo”.

16. O contrato foi assinado, em 30.11.2012, com início das obras 25 (vinte e cinco) dias após a assinatura e término 303 (trezentos e três) dias depois, isto é, por volta de outubro de 2013 (evento 11- CONTR5 - Cláusula X, itens 2 e 3/1º grau). Porém, em 10.5.2013, antes do encerramento do contrato, a empresa apelada protocolizou pedido de ampliação de volume de extração, sob a justificativa, novamente genérica, acerca da possibilidade de futuros negócios e obras municipais e estaduais (evento 11- PROJ10/1º grau). Tal requerimento confronta com o Relatório Anual de Lavra, ano-base 2013, o qual registra no campo “informações complementares” que “não houve demanda por brita na região que justificasse a reativação da lavra” (evento 11- PROCADM12/1º grau).

17. Logo, inexistindo demanda que justificasse o exercício de atividade de lavra naquela região, não havia motivo para a empresa solicitar a ampliação do volume de extração. Desse modo, embora o contrato tenha sido assinado, em 30.11.2012, com data de término prevista para 303 (trezentos e três) dias depois, a extração ilegal do mineral se deu durante os anos de 2013 e 2015.

19. Apelação provida.

 

Em suas razões recursais (evento 49), a embargante sustenta, em resumo, que: (i) o material rochoso foi efetivamente necessário à execução da obra nas condições concretas e que não houve qualquer comercialização, enquadrando-se automaticamente na exceção do art. 3º, § 1º, do Código de Mineração; (ii) houve desmonte e movimentação de material in natura, em área tecnicamente selecionada por razões logísticas e econômicas, com aplicação integral na obra pública estadual de recuperação da Praia de Itaipava/ES, sem beneficiamento industrial e sem comercialização; (iii) art. 36 do Código de Mineração não se enquadra na hipótese; (iv) a guia de utilização não tem relação com o caso concreto; (v) a União fundamenta sua reivindicação em uma suposta lavra irregular ocorrida entre 2013 e 2015, porém, já ocorreu a prescrição quinquenal.

Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do recurso (evento 52).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002745140v2 e do código CRC 32031cb7.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004913-22.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pela TRACOMAL - TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES MACHADO LTDA, figurando como embargada a UNIÃO FEDERAL, contra acórdão que, por unanimidade, dá provimento à apelação.

Em suas razões recursais (evento 49), a embargante sustenta, em resumo, que: (i) o material rochoso foi efetivamente necessário à execução da obra nas condições concretas e que não houve qualquer comercialização, enquadrando-se automaticamente na exceção do art. 3º, § 1º, do Código de Mineração; (ii) houve desmonte e movimentação de material in natura, em área tecnicamente selecionada por razões logísticas e econômicas, com aplicação integral na obra pública estadual de recuperação da Praia de Itaipava/ES, sem beneficiamento industrial e sem comercialização; (iii) art. 36 do Código de Mineração não se enquadra na hipótese; (iv) a guia de utilização não tem relação com o caso concreto; (v) a União fundamenta sua reivindicação em uma suposta lavra irregular ocorrida entre 2013 e 2015, porém, já ocorreu a prescrição quinquenal.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

Na espécie, verifico que a embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso.

Não há omissão. O acórdão consignou expressamente que, em relação à exceção do art. 3º, § 1º, do Código de Mineração, a documentação constante nos autos não permitia inferir que o caso fosse de dispensa de título minerário previsto no referido dispositivo, eis que, nos termos da própria portaria invocada pela recorrida, a dispensa da exigência legal estava sujeita aos seguintes critérios: (i) real necessidade dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura resultante de fatores que condicionam a própria viabilidade da execução das obras; e (ii) vedação de comercialização das terras e dos materiais in natura, resultantes dos referidos trabalhos.

Nesse segmento, pontuou-se que, em relação ao requisito da real necessidade dos trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, o referido critério não havia ficado caracterizado no caso. Asseverou-se que tal requisito se relacionava à imprescindibilidade da medida para a própria viabilidade da execução da obra. Pontuou-se que, no caso, o material foi extraído em município diverso do local da obra realizada, pois o desmonte e a movimentação do recurso mineral foi realizado no Município de Anchieta - ES, enquanto a obra contratada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo foi realizada no Município de Itapemirim – ES, demonstrando a falta de imprescindibilidade.

Confira-se:

[...] a documentação constante nos autos não permite inferir que o caso seja de dispensa de título minerário previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração). Isso porque, nos termos da própria portaria invocada, a dispensa da exigência legal estava sujeita aos seguintes critérios: (i) real necessidade dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura resultante de fatores que condicionam a própria viabilidade da execução das obras; e (ii) vedação de comercialização das terras e dos materiais in natura, resultantes dos referidos trabalhos.

13. Quanto ao requisito da real necessidade dos trabalhos de movimentação de terras e desmonte de materiais in natura, nota-se que o referido critério não ficou caracterizado no caso. Tal requisito se relaciona à imprescindibilidade da medida para a própria viabilidade da execução da obra. No caso, o material foi extraído em município diverso do local da obra realizada, pois o desmonte e a movimentação do recurso mineral foi realizado no Município de Anchieta - ES, enquanto a obra contratada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo foi realizada no Município de Itapemirim – ES, demonstrando a falta de imprescindibilidade.

 

 

 

No que concerne ao art. 36 do Código de Mineração, a decisão recorrida pontuou que foi produzido relatório no qual se constatou as seguintes irregularidades: a) extração de granito na forma de pedra marroada/enrocamento pela empresa sem título autorizativo do DNPM, uma vez que a referida GU permitia a extração de granito para uso como brita, enquanto a produção ocorreu em forma de pedra marroada/enrocamento; b) ter extrapolado os limites da área útil licenciada pela Licença de Operação - LO nº 46/2013; c) ter extraído substância em quantidade superior ao autorizado pela Guia de Utilização - GU nº 0026/2010 (máximo 50.000 toneladas - t), tendo sido verificado um montante de 359.637,3 t, sendo um excedente de 209.637,3 t.

Consignou-se que, por meio do processo minerário nº 27220.896262/2005-49, foi emitida a Guia de utilização (GU) nº 0026/2010, publicada no DOU de 27.4.2010, para a substância brita de granito, quantidade de 50.000 t/ano e prazo de validade vinculada à Licença de Operação nº 46/2013 em favor da empresa apelada (evento11- PROCADM8 e PROCADM9/1º grau).Contudo, assentou-se que, mediante vistoria que foi realizada, em 16.7.2019, foi constatado que houve extração mineral irregular de pedra marroada/enrocamento, motivo pelo qual houve o cancelamento da GU nº 0026/2010 (evento 1- PROCADM2/1º grau).

Por fim, em relação à prescrição, nota-se que a ora embargante não trouxe qualquer fundamentação nesse sentido em sede recursal. Além disso, o Supremo Tribunal Federal - STF decidiu que a imprescritibilidade prevista no § 5º do art. 37 da CRFB/88 e direciona às pretensões voltadas ao ressarcimento por danos causados ao patrimônio minerário da União, em razão do caráter indissociável do ilícito civil com o ilícito ambiental. Veja:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. ILÍCITO DE NATUREZAS INDISSOCIÁVEIS, CIVIL E AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA RG Nº 666. INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 999. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Nas ações de ressarcimento por danos causados ao patrimônio minerário da União, modalidade de ilícito civil indissociável do ilícito ambiental, incide a imprescritibilidade prevista na ressalva do art. 37, § 5º, da Carta Maior, sendo inaplicável o que decidido no julgamento do Tema nº 666 do ementário da Repercussão Geral (RE nº 669.069-RG/MG). 2 . A usurpação minerária constitui ilícito que assume indiscutível dimensão ambiental, a atrair a tese fixada no julgamento do Tema nº 999 do ementário da Repercussão Geral, segundo a qual “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” (RE nº 654.883-RG/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j . 20/04/2020, p. 24/06/2020). 3. Agravo regimental ao qual se dá provimento para prover o recurso extraordinário. 

(STF, 2ª Turma, RE 1325101, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJE 17.8.2023) (grifos nossos)

 

Os embargos de declaração, como dito, somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior (STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023).

Desse modo, constata-se que a parte recorrente pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. Assim, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023).

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%J. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução de sentença ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - Sintsef/BA relativo ao reajuste de 28,86% objetivando afastar o excesso da execução.
II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade passiva da União em relação aos servidores vinculados tanto á administração direta quanto a administração indireta, uma vez que o título judicial transitado em julgado beneficiou todos os servidores e pensionistas federais no Estado da Bahia. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
[...]

V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". [...]

VII - Agravo interno improvido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023) – grifo nosso.

 

 Outrossim, a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXPLORAÇÃO ILEGAL. BEM DA UNIÃO. ARTIGOS 20, IX, E 176 DA CF/88. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DNPM (ANM). DECRETO- LEI 227/67. LAVRA ILEGAL.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela 3ª Seção Especializada que, por unanimidade, julga improcedentes os pedidos formulados em sede de ação rescisória. A recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão possui vício de omissão, uma vez que não se manifestou sobre o rito processual escolhido pelo ente federal para o recebimento do montante correspondente à CFEM.

[...]

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

7. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023) – grifo nosso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002745141v2 e do código CRC 9508353c.

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Apelação Cível Nº 5004913-22.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.  AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE GRANITO. BEM DA UNIÃO. ARTIGOS 20, IX, E 176 DA CF/88. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DNPM (ANM). DECRETO- LEI 227/67. LAVRA ILEGAL.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, dá provimento à apelação do ente federativo. A embargante sustenta, em resumo, que: (i) o material rochoso foi efetivamente necessário à execução da obra nas condições concretas e que não houve qualquer comercialização, enquadrando-se automaticamente na exceção do art. 3º, § 1º, do Código de Mineração; (ii) houve desmonte e movimentação de material in natura, em área tecnicamente selecionada por razões logísticas e econômicas, com aplicação integral na obra pública estadual de recuperação da Praia de Itaipava/ES, sem beneficiamento industrial e sem comercialização; (iii) art. 36 do Código de Mineração não se enquadra na hipótese; (iv) a guia de utilização não tem relação com o caso concreto; (v) a União fundamenta sua reivindicação em uma suposta lavra irregular ocorrida entre 2013 e 2015, porém, já ocorreu a prescrição quinquenal.

2. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

3. Não há omissão. O acórdão consignou expressamente que, em relação à exceção do art. 3º, § 1º, do Código de Mineração, a documentação constante nos autos não permitia inferir que o caso fosse de dispensa de título minerário previsto no referido dispositivo, eis que, nos termos da própria portaria invocada pela recorrida, a dispensa da exigência legal estava sujeita aos seguintes critérios: (i) real necessidade dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura resultante de fatores que condicionam a própria viabilidade da execução das obras; e (ii) vedação de comercialização das terras e dos materiais in natura, resultantes dos referidos trabalhos.

4. Em relação ao requisito da real necessidade dos trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, pontuou-se que o referido critério não havia ficado caracterizado no caso. Asseverou-se que tal requisito se relacionava à imprescindibilidade da medida para a própria viabilidade da execução da obra. Pontuou-se que, no caso, o material foi extraído em município diverso do local da obra realizada, pois o desmonte e a movimentação do recurso mineral foi realizado no Município de Anchieta - ES, enquanto a obra contratada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo foi realizada no Município de Itapemirim – ES, demonstrando a falta de imprescindibilidade.

5. No que concerne ao art. 36 do Código de Mineração, a decisão recorrida pontuou que foi produzido relatório no qual se constatou as seguintes irregularidades: a) extração de granito na forma de pedra marroada/enrocamento pela empresa sem título autorizativo do DNPM, uma vez que a referida GU permitia a extração de granito para uso como brita, enquanto a produção ocorreu em forma de pedra marroada/enrocamento; b) ter extrapolado os limites da área útil licenciada pela Licença de Operação - LO nº 46/2013; c) ter extraído substância em quantidade superior ao autorizado pela Guia de Utilização - GU nº 0026/2010 (máximo 50.000 toneladas - t), tendo sido verificado um montante de 359.637,3 t, sendo um excedente de 209.637,3 t.

6. Consignou-se que, por meio do processo minerário nº 27220.896262/2005-49, foi emitida a Guia de utilização (GU) nº 0026/2010, publicada no DOU de 27.4.2010, para a substância brita de granito, quantidade de 50.000 t/ano e prazo de validade vinculada à Licença de Operação nº 46/2013 em favor da empresa apelada (evento11- PROCADM8 e PROCADM9/1º grau).Contudo, assentou-se que, mediante vistoria que foi realizada, em 16.7.2019, foi constatado que houve extração mineral irregular de pedra marroada/enrocamento, motivo pelo qual houve o cancelamento da GU nº 0026/2010 (evento 1- PROCADM2/1º grau).

7. Em relação à prescrição, nota-se que a ora embargante não trouxe qualquer fundamentação nesse sentido em sede recursal. Além disso, o Supremo Tribunal Federal - STF decidiu que a imprescritibilidade prevista no § 5º do art. 37 da CRFB/88 e direciona às pretensões voltadas ao ressarcimento por danos causados ao patrimônio minerário da União, em razão do caráter indissociável do ilícito civil com o ilícito ambiental. Precedente: STF, 2ª Turma, RE 1325101, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJE 17.8.2023.

8. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.

9. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023. 

10. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023. 

11. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002745142v4 e do código CRC bbdc8cf2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 19/03/2026, às 19:14:17

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/03/2026 A 10/03/2026

Apelação Cível Nº 5004913-22.2024.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/03/2026, às 00:00, a 10/03/2026, às 18:00, na sequência 33, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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