Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5015853-92.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança de competência originária da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, atribuído a esta relatoria por livre distribuição, impetrado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, figurando como interessada a UNIÃO FEDERAL, contra ato atribuído ao JUÍZO ESTADUAL DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS/RJ.
Em sua petição inicial, a CEF requer: (i) a concessão de liminar para sustar a eficácia do ato ilegal praticado pela autoridade impetrada, até o trânsito em julgado de decisão judicial definitiva acerca do mérito do presente writ; (ii) a concessão da segurança para cassar em definitivo a decisão sob ataque, eximindo a impetrante de efetuar qualquer transferência de conta(s) do Município de Petrópolis para conta(s) de empresas particulares, sem que tenha havido o devido processo legal e sem que essas contas sejam de livre movimentação; (iii) o bloqueio da conta de destino (conta 67483-6 na agência 9078 do Itaú Unibanco S.A.), titularizada pela autarquia INPAS, com a reversão dos valores transferidos, na hipótese da transferência já ter sido ter sido realizada quando da análise dos pedidos anteriores; (iv) citação da União Federal e do Ministério Público Federal – MPF.
Como causa de pedir, afirma que a ordem judicial ora impugnada é proveniente de uma Tutela Cautelar Antecedente nº 0816711-42.2025.8.19.0042 proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis/RJ, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos e dos Trabalhadores nas Entidades Paraestatais do Município de Petrópolis – SISEP (requerente) em face do Instituto de Previdência, Assistência Social Servidores Públicos do Município de Petrópolis, perante a Justiça Estadual, ou seja, sem que a CEF ou a União fossem parte, em evidente violação ao art. 109, I da CRFB. Alega que a SISEP tem por objetivo em sua tutela antecedente arrestar valores para permitir o pagamento dos aposentados e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência municipal. Sustenta que a decisão proferida pela autoridade impetrada, sem obedecer aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, todos previstos no art. 5º da CRFB, determinou que o valor de R$ 13.019.263,75 (treze milhões, dezenove mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e cinco Centavos), fosse imediatamente transferido dos cofres públicos, da conta 113-3 na agência 1651 da CEF - Caixa Econômica Federal, titularizada pelo ente federativo municipal, para a conta 67483- 6 na agência 9078 do Itaú Unibanco S.A., titularizada pela autarquia previdência, INPAS. Argumenta que tal conta está em nome do Município de Petrópolis, mas as verbas são de titularidade da União para viabilizar obras nas perigosas encostas do Município de Petrópolis, de modo que se está diante de uma ordem considerada ilegal e que não pode ser cumprida pela CEF, devendo ser imediatamente revogada por este Tribunal Regional Federal, único órgão competente para julgar causas de interesse da União e da CEF (art. 109, I, CRFB). Aduz que não incumbe a nenhum órgão judicial impor pagamentos a quem quer que seja, pela via precária da liminar, sem oitiva do Poder Público, sob pena de ferir a Constituição Federal, bem como que o repasse das verbas decorre de Termos de Compromisso que vincularam os repasses das verbas para a execução de obras de acordo com as diretrizes operacionais.
A decisão judicial impugnada via mandado de segurança congrega os seguintes fundamentos:
[...]
Decisão Comentário pontual. Não deslembrando a natureza ex officio da decisão1 proferida na manhã de ontem, trinta de outubro, e ressaltando que seus vetores de causação foram inúmeras denúncias diretas e pessoais feitas tanto na unidade do Fórum quanto no espaço público, a integração dos argumentos apresentados pelo Presidente do INPAS2 , Alex Christ, pelo Secretário Municipal de Fazenda3 , Fábio de Silva Junior, pelo Procurador Geral do Município4 , Fernando Fernandes e pelo SISEP, transmutou a dúvida em certeza, qual seja: “o pagamento dos aposentados e pensionistas referente a folha de outubro.25 não seria realizado hoje, último dia do mês de outubro, mas, sim, possivelmente, até o dia cinco de novembro, quarta-feira”. Fica o lamento com o silêncio, sobremodo do INPAS e do SISEP. Agora, objetivamente, vamos à resolução do imbróglio com a incontida satisfação de que a categoria que experimenta as maiores vicissitudes físico-clínica não experimentará frustação, desalentos, apreensão e DOR!! Destarte, com amparo na manifestação positiva do Município de Petrópolis, declaro que a expressão financeira5 referente ao pagamento da folha de pagamento de servidores inativos e pensionistas do INPAS, competência out.25, hoje minoritariamente disponível, será complementada com a transferência de .... ..R$ 13.019.263,75 (treze milhões, dezenove mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e cinco Centavos) da conta 113-3 na agência 1651 da CEF - Caixa Econômica Federal, titularizada pelo ente federativo, para a conta 67483-6 na agência 9078 do Itaú Unibanco S.A., titularizada pela autarquia previdência, INPAS. Aqui, dois comentários relevantes e esclarecedores. O primeiro refere-se à anotação lançada no item 5) da peça localizada em i. 239188051 pela i. Procuradora Municipal, Fernanda Will de Morais, a quem cumprimento, e, o segundo, na afirmação feita pelo Ilmo. Secretário Municipal de Fazenda, Fábio da Silva Junior, na parte final do documento posto em i. 239287587. Vejamos, então. objetivamente. Quanto ao primeiro, conforme destacado tanto pelo signatário na decisão inaugural, quanto pelo Procurador Geral do Município na Audiência Especial realizada em 01.set.25, a superação da supremacia da data costumeira por aquela prevista na LOM, porquanto inexiste regra própria no INPAS, está adstrita ao prévio conhecimento dos beneficiários, não apenas pelo intransponível principio da não surpresa, mas, sobremodo, pelo respeito e acolhimento devido pelo sociedade àqueles que tanto contribuíram. Quanto ao segundo, afirmação do senhor Secretário Municipal de Fazenda, está correto, há indisponibilidade, mas, todavia, registre-se que este julgador ordenou o desbloqueio no mesmo dia, pouco tempo depois de confirmado o bloqueio, mas, normativas e procedimentos exclusivos do sistema fazem com que o bloqueio continue por até 24 horas. Sistema Bacenjud e não a 4ª VC. Neste contexto, determino que o Ilmo. Gerente Geral da Agência 1651 da CEF - Caixa Econômica Federal, Bruno Miranda, ou quem o substitua, imediatamente, porque intensos direitos subjetivos de índole constitucional estão nuclearizados nesta demanda, ultime todos os procedimentos administrativos conducentes à realização da transferência de R$ 13.019.263,75 (treze milhões, dezenove mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) existentes no saldo da conta 113-3 na agência 1651 da CEF - Caixa Econômica Federal, titularizada pelo ente federativo, para a conta 67483-6 na agência 9078 do Itaú Unibanco S.A., titularizada pela autarquia previdência, INPAS, anotando-se que eventual conduta refratária do senhor executivo da CEF, agência 1651, fará eclodir multa que fixo em R$ 15.000,00 a seu desfavor, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas no ordenamento civil e penal, ex vi artigo 139,IV c.c. 77, CPC. Neste momento, vinte e três horas e quatorze minutos, quando realizarei o lançamento desta decisão no sistema PJe, declaro ser desnecessária a realização de diligências intimatórias na medida em que o PGM, Fernando Fernandes e Presidente do INPAS, Alex Christ, afirmaram que estarão intimados e que também diligenciarão junto ao Ilmo. gestor da agência referida, Sr. Bruno Miranda, quando receberem esta deliberação for publicizada no sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico e na plataforma WhaytsApp. Por fim, declaro que esta decisão será encaminhada pelo endereço eletrônico deste magistrado para o correlato institucional do Gerente Geral Bruno Miranda. Intimem-se pelo órgão oficial Petrópolis. 30 de outubro de 2025, às 23h14min Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito.
Processo distribuído por livre distribuição a este gabinete (evento 1).
Submetidos os autos ao regime de plantão (evento 8), foi proferida decisão monocrática, nos seguintes termos:
[...]
É o relatório. DECIDO.
Como é cediço, a atuação em regime de plantão judicial é uma exceção ao princípio do Juiz Natural, a qual se justifica apenas nos casos em que não está ao alcance da parte, em tempo razoável, obter a tutela pleiteada perante o juízo natural, assim como exige a demonstração de que o suposto dano irreparável ocorreria durante o período do plantão, ou no início do expediente regular, sem que o Juiz Natural tivesse a real possibilidade de apreciar o pedido antes da eventual ocorrência do dano.
In casu, tal como relatado, a determinação de liberação de valores pela Caixa Econômica Federal não evidencia evento concreto apto a ensejar a apreciação da medida em caráter de urgência em regime excepcional, ante a ausência dos requisitos hábeis a justificar a atuação em plantão, na forma preconizada no art. 107, §§ 1º e 2º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, na medida em que no primeiro dia útil seguinte, no qual a medida poderia ser concretizada, o Relator originário poderá examinar a questão, e, se entender pertinente, sustar o suposto ato coator.
Por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Juízo Natural da causa para apreciação da tutela vindicada, com o encerramento do regime de plantão.
Intime-se.
No primeiro dia útil subsequente ao plantão, encaminhe-se o feito, com urgência, ao Relator natural, certificando-se a Subsecretaria.
Foi proferida decisão monocrática que deferiu, por ora, a liminar requerida (evento 15), com o posterior referendo desta 5ª Turma Especializada deste Tribunal, em prestígio ao princípio da colegialidade (evento 49).
A União informou seu interesse em figurar como terceira interessada, em virtude de as verbas terem natureza federal (evento 64).
Por sua vez, a autoridade impetrada prestou informações (evento 83) no sentido de que deu cumprimento ao decidido por esta Turma Especializada.
Parecer do MPF em que opina pela concessão da segurança, sob o fundamento de que “próprio magistrado prolator da decisão impugnada reconheceu a má-fé das partes ao não mencionar a especificidade das verbas existentes na conta corrente e questão, informando ao juízo unicamente que se tratava de conta pertencente ao Município, o que o teria induzido a erro”, bem como que “ele reconhece a ilicitude da determinação do sequestro e informa já ter determinado a reversão da medida”.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002745330v2 e do código CRC 3a873023.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 19/03/2026, às 19:15:41