Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5015853-92.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança de competência originária da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, atribuído a esta relatoria por livre distribuição, impetrado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, figurando como interessada a UNIÃO FEDERAL, contra ato atribuído ao JUÍZO ESTADUAL DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS/RJ.

Em sua petição inicial, a CEF requer: (i) a concessão de liminar para sustar a eficácia do ato ilegal praticado pela autoridade impetrada, até o trânsito em julgado de decisão judicial definitiva acerca do mérito do presente writ; (ii) a concessão da segurança para cassar em definitivo a decisão sob ataque, eximindo a impetrante de efetuar qualquer transferência de conta(s) do Município de Petrópolis para conta(s) de empresas particulares, sem que tenha havido o devido processo legal e sem que essas contas sejam de livre movimentação; (iii) o bloqueio da conta de destino (conta 67483-6 na agência 9078 do Itaú Unibanco S.A.), titularizada pela autarquia INPAS, com a reversão dos valores transferidos, na hipótese da transferência já ter sido ter sido realizada quando da análise dos pedidos anteriores; (iv) citação da União Federal e do Ministério Público Federal – MPF.

Como causa de pedir, afirma que a ordem judicial ora impugnada é proveniente de uma Tutela Cautelar Antecedente nº 0816711-42.2025.8.19.0042 proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis/RJ, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos e dos Trabalhadores nas Entidades Paraestatais do Município de Petrópolis – SISEP (requerente) em face do Instituto de Previdência, Assistência Social Servidores Públicos do Município de Petrópolis, perante a Justiça Estadual, ou seja, sem que a CEF ou a União fossem parte, em evidente violação ao art. 109, I da CRFB. Alega que a SISEP tem por objetivo em sua tutela antecedente arrestar valores para permitir o pagamento dos aposentados e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência municipal. Sustenta que a decisão proferida pela autoridade impetrada, sem obedecer aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, todos previstos no art. 5º da CRFB, determinou que o valor de R$ 13.019.263,75 (treze milhões, dezenove mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e cinco Centavos), fosse imediatamente transferido dos cofres públicos, da conta 113-3 na agência 1651 da CEF - Caixa Econômica Federal, titularizada pelo ente federativo municipal, para a conta 67483- 6 na agência 9078 do Itaú Unibanco S.A., titularizada pela autarquia previdência, INPAS. Argumenta que tal conta está em nome do Município de Petrópolis, mas as verbas são de titularidade da União para viabilizar obras nas perigosas encostas do Município de Petrópolis, de modo que se está diante de uma ordem considerada ilegal e que não pode ser cumprida pela CEF, devendo ser imediatamente revogada por este Tribunal Regional Federal, único órgão competente para julgar causas de interesse da União e da CEF (art. 109, I, CRFB). Aduz que não incumbe a nenhum órgão judicial impor pagamentos a quem quer que seja, pela via precária da liminar, sem oitiva do Poder Público, sob pena de ferir a Constituição Federal, bem como que o repasse das verbas decorre de Termos de Compromisso que vincularam os repasses das verbas para a execução de obras de acordo com as diretrizes operacionais.

A decisão judicial impugnada via mandado de segurança congrega os seguintes fundamentos:

[...]

Decisão Comentário pontual. Não deslembrando a natureza ex officio da decisão1 proferida na manhã de ontem, trinta de outubro, e ressaltando que seus vetores de causação foram inúmeras denúncias diretas e pessoais feitas tanto na unidade do Fórum quanto no espaço público, a integração dos argumentos apresentados pelo Presidente do INPAS2 , Alex Christ, pelo Secretário Municipal de Fazenda3 , Fábio de Silva Junior, pelo Procurador Geral do Município4 , Fernando Fernandes e pelo SISEP, transmutou a dúvida em certeza, qual seja: “o pagamento dos aposentados e pensionistas referente a folha de outubro.25 não seria realizado hoje, último dia do mês de outubro, mas, sim, possivelmente, até o dia cinco de novembro, quarta-feira”. Fica o lamento com o silêncio, sobremodo do INPAS e do SISEP. Agora, objetivamente, vamos à resolução do imbróglio com a incontida satisfação de que a categoria que experimenta as maiores vicissitudes físico-clínica não experimentará frustação, desalentos, apreensão e DOR!! Destarte, com amparo na manifestação positiva do Município de Petrópolis, declaro que a expressão financeira5 referente ao pagamento da folha de pagamento de servidores inativos e pensionistas do INPAS, competência out.25, hoje minoritariamente disponível, será complementada com a transferência de .... ..R$ 13.019.263,75 (treze milhões, dezenove mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e cinco Centavos) da conta 113-3 na agência 1651 da CEF - Caixa Econômica Federal, titularizada pelo ente federativo, para a conta 67483-6 na agência 9078 do Itaú Unibanco S.A., titularizada pela autarquia previdência, INPAS. Aqui, dois comentários relevantes e esclarecedores. O primeiro refere-se à anotação lançada no item 5) da peça localizada em i. 239188051 pela i. Procuradora Municipal, Fernanda Will de Morais, a quem cumprimento, e, o segundo, na afirmação feita pelo Ilmo. Secretário Municipal de Fazenda, Fábio da Silva Junior, na parte final do documento posto em i. 239287587. Vejamos, então. objetivamente. Quanto ao primeiro, conforme destacado tanto pelo signatário na decisão inaugural, quanto pelo Procurador Geral do Município na Audiência Especial realizada em 01.set.25, a superação da supremacia da data costumeira por aquela prevista na LOM, porquanto inexiste regra própria no INPAS, está adstrita ao prévio conhecimento dos beneficiários, não apenas pelo intransponível principio da não surpresa, mas, sobremodo, pelo respeito e acolhimento devido pelo sociedade àqueles que tanto contribuíram. Quanto ao segundo, afirmação do senhor Secretário Municipal de Fazenda, está correto, há indisponibilidade, mas, todavia, registre-se que este julgador ordenou o desbloqueio no mesmo dia, pouco tempo depois de confirmado o bloqueio, mas, normativas e procedimentos exclusivos do sistema fazem com que o bloqueio continue por até 24 horas. Sistema Bacenjud e não a 4ª VC. Neste contexto, determino que o Ilmo. Gerente Geral da Agência 1651 da CEF - Caixa Econômica Federal, Bruno Miranda, ou quem o substitua, imediatamente, porque intensos direitos subjetivos de índole constitucional estão nuclearizados nesta demanda, ultime todos os procedimentos administrativos conducentes à realização da transferência de R$ 13.019.263,75 (treze milhões, dezenove mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) existentes no saldo da conta 113-3 na agência 1651 da CEF - Caixa Econômica Federal, titularizada pelo ente federativo, para a conta 67483-6 na agência 9078 do Itaú Unibanco S.A., titularizada pela autarquia previdência, INPAS, anotando-se que eventual conduta refratária do senhor executivo da CEF, agência 1651, fará eclodir multa que fixo em R$ 15.000,00 a seu desfavor, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas no ordenamento civil e penal, ex vi artigo 139,IV c.c. 77, CPC. Neste momento, vinte e três horas e quatorze minutos, quando realizarei o lançamento desta decisão no sistema PJe, declaro ser desnecessária a realização de diligências intimatórias na medida em que o PGM, Fernando Fernandes e Presidente do INPAS, Alex Christ, afirmaram que estarão intimados e que também diligenciarão junto ao Ilmo. gestor da agência referida, Sr. Bruno Miranda, quando receberem esta deliberação for publicizada no sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico e na plataforma WhaytsApp. Por fim, declaro que esta decisão será encaminhada pelo endereço eletrônico deste magistrado para o correlato institucional do Gerente Geral Bruno Miranda. Intimem-se pelo órgão oficial Petrópolis. 30 de outubro de 2025, às 23h14min Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito.

           

Processo distribuído por livre distribuição a este gabinete (evento 1).

Submetidos os autos ao regime de plantão (evento 8), foi proferida decisão monocrática, nos seguintes termos:

[...]

É o relatório. DECIDO.

Como é cediço, a atuação em regime de plantão judicial é uma exceção ao princípio do Juiz Natural, a qual se justifica apenas nos casos em que não está ao alcance da parte, em tempo razoável, obter a tutela pleiteada perante o juízo natural, assim como exige a demonstração de que o suposto dano irreparável ocorreria durante o período do plantão, ou no início do expediente regular, sem que o Juiz Natural tivesse a real possibilidade de apreciar o pedido antes da eventual ocorrência do dano.

In casu, tal como relatado, a determinação de liberação de valores pela Caixa Econômica Federal não evidencia evento concreto apto a ensejar a apreciação da medida em caráter de urgência em regime excepcional, ante a ausência dos requisitos hábeis a justificar a atuação em plantão, na forma preconizada no art. 107, §§ 1º e 2º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, na medida em que no primeiro dia útil seguinte, no qual a medida poderia ser concretizada, o Relator originário poderá examinar a questão, e, se entender pertinente, sustar o suposto ato coator.

Por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Juízo Natural da causa para apreciação da tutela vindicada, com o encerramento do regime de plantão.

Intime-se.

No primeiro dia útil subsequente ao plantão, encaminhe-se o feito, com urgência, ao Relator natural, certificando-se a Subsecretaria.

 

Foi proferida decisão monocrática que deferiu, por ora, a liminar requerida (evento 15), com o posterior referendo desta 5ª Turma Especializada deste Tribunal, em prestígio ao princípio da colegialidade (evento 49).

A União informou seu interesse em figurar como terceira interessada, em virtude de as verbas terem natureza federal (evento 64).

Por sua vez, a autoridade impetrada prestou informações (evento 83) no sentido de que deu cumprimento ao decidido por esta Turma Especializada.

Parecer do MPF em que opina pela concessão da segurança, sob o fundamento de que “próprio magistrado prolator da decisão impugnada reconheceu a má-fé das partes ao não mencionar a especificidade das verbas existentes na conta corrente e questão, informando ao juízo unicamente que se tratava de conta pertencente ao Município, o que o teria induzido a erro”, bem como que “ele reconhece a ilicitude da determinação do sequestro e informa já ter determinado a reversão da medida”.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002745330v2 e do código CRC 3a873023.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 19/03/2026, às 19:15:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:39:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002745331
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5015853-92.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de mandado de segurança de competência originária da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, atribuído a esta relatoria por livre distribuição, impetrado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, figurando como interessada a UNIÃO FEDERAL, contra ato atribuído ao JUÍZO ESTADUAL DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS/RJ.

A decisão judicial impugnada via mandado de segurança congrega os seguintes fundamentos:

[...]

Decisão Comentário pontual. Não deslembrando a natureza ex officio da decisão1 proferida na manhã de ontem, trinta de outubro, e ressaltando que seus vetores de causação foram inúmeras denúncias diretas e pessoais feitas tanto na unidade do Fórum quanto no espaço público, a integração dos argumentos apresentados pelo Presidente do INPAS2 , Alex Christ, pelo Secretário Municipal de Fazenda3 , Fábio de Silva Junior, pelo Procurador Geral do Município4 , Fernando Fernandes e pelo SISEP, transmutou a dúvida em certeza, qual seja: “o pagamento dos aposentados e pensionistas referente a folha de outubro.25 não seria realizado hoje, último dia do mês de outubro, mas, sim, possivelmente, até o dia cinco de novembro, quarta-feira”. Fica o lamento com o silêncio, sobremodo do INPAS e do SISEP. Agora, objetivamente, vamos à resolução do imbróglio com a incontida satisfação de que a categoria que experimenta as maiores vicissitudes físico-clínica não experimentará frustação, desalentos, apreensão e DOR!! Destarte, com amparo na manifestação positiva do Município de Petrópolis, declaro que a expressão financeira5 referente ao pagamento da folha de pagamento de servidores inativos e pensionistas do INPAS, competência out.25, hoje minoritariamente disponível, será complementada com a transferência de .... ..R$ 13.019.263,75 (treze milhões, dezenove mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e cinco Centavos) da conta 113-3 na agência 1651 da CEF - Caixa Econômica Federal, titularizada pelo ente federativo, para a conta 67483-6 na agência 9078 do Itaú Unibanco S.A., titularizada pela autarquia previdência, INPAS. Aqui, dois comentários relevantes e esclarecedores. O primeiro refere-se à anotação lançada no item 5) da peça localizada em i. 239188051 pela i. Procuradora Municipal, Fernanda Will de Morais, a quem cumprimento, e, o segundo, na afirmação feita pelo Ilmo. Secretário Municipal de Fazenda, Fábio da Silva Junior, na parte final do documento posto em i. 239287587. Vejamos, então. objetivamente. Quanto ao primeiro, conforme destacado tanto pelo signatário na decisão inaugural, quanto pelo Procurador Geral do Município na Audiência Especial realizada em 01.set.25, a superação da supremacia da data costumeira por aquela prevista na LOM, porquanto inexiste regra própria no INPAS, está adstrita ao prévio conhecimento dos beneficiários, não apenas pelo intransponível principio da não surpresa, mas, sobremodo, pelo respeito e acolhimento devido pelo sociedade àqueles que tanto contribuíram. Quanto ao segundo, afirmação do senhor Secretário Municipal de Fazenda, está correto, há indisponibilidade, mas, todavia, registre-se que este julgador ordenou o desbloqueio no mesmo dia, pouco tempo depois de confirmado o bloqueio, mas, normativas e procedimentos exclusivos do sistema fazem com que o bloqueio continue por até 24 horas. Sistema Bacenjud e não a 4ª VC. Neste contexto, determino que o Ilmo. Gerente Geral da Agência 1651 da CEF - Caixa Econômica Federal, Bruno Miranda, ou quem o substitua, imediatamente, porque intensos direitos subjetivos de índole constitucional estão nuclearizados nesta demanda, ultime todos os procedimentos administrativos conducentes à realização da transferência de R$ 13.019.263,75 (treze milhões, dezenove mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) existentes no saldo da conta 113-3 na agência 1651 da CEF - Caixa Econômica Federal, titularizada pelo ente federativo, para a conta 67483-6 na agência 9078 do Itaú Unibanco S.A., titularizada pela autarquia previdência, INPAS, anotando-se que eventual conduta refratária do senhor executivo da CEF, agência 1651, fará eclodir multa que fixo em R$ 15.000,00 a seu desfavor, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas no ordenamento civil e penal, ex vi artigo 139,IV c.c. 77, CPC. Neste momento, vinte e três horas e quatorze minutos, quando realizarei o lançamento desta decisão no sistema PJe, declaro ser desnecessária a realização de diligências intimatórias na medida em que o PGM, Fernando Fernandes e Presidente do INPAS, Alex Christ, afirmaram que estarão intimados e que também diligenciarão junto ao Ilmo. gestor da agência referida, Sr. Bruno Miranda, quando receberem esta deliberação for publicizada no sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico e na plataforma WhaytsApp. Por fim, declaro que esta decisão será encaminhada pelo endereço eletrônico deste magistrado para o correlato institucional do Gerente Geral Bruno Miranda. Intimem-se pelo órgão oficial Petrópolis. 30 de outubro de 2025, às 23h14min Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito.

 

 

Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão judicial impugnada poderia dar destinação distinta às verbas de titularidade da União e vinculadas às obras nas encostas do Município de Petrópolis, sem a participação do referido ente federal e da CEF no feito originário.

Inicialmente convém mencionar que a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal é definida em razão da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na relação processual, ou seja, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae), considerada absoluta.

Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. REPASSE CONVÊNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA ASSERÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADUR

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em face do Estado de Minas Gerais, com base no art. 109, I, da CF/88 c/c art. 485, IV, do CPC e julgou improcedentes os pedidos formulados em face da CEF, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

[...]

6. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal é definida em razão da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na relação processual, ou seja, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae), considerada absoluta.

[...]

14. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001716-03.2022.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.3.2024) – grifo nosso.

 

Além disso, nos termos da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

A corroborar com tal entendimento, confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS. INTERVENÇÃO DA FUNAI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que reconhece a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Cinge-se a controvérsia em definir se a Justiça Federal possui competência para processar e julgar a demanda envolvendo o pagamento de verba honorária em favor de comunidade indígena.

[...]

3. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal é definida em razão da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na relação processual, ou seja, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae), considerada absoluta. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001716-03.2022.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.3.2024.

[...]

5. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reconheceu que, nos termos da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas; [...]

[...]

10. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5000716-70.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.4.2025) – grifo nosso.

 

Em se tratando de mandado de segurança, esta Corte Regional possui, em regra, competência para julgar de forma originária o referido remédio constitucional contra ato de juiz federal e do próprio Tribunal, nos termos do art. 108, alínea c da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, senão, vejamos:

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

[...]

c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

(grifo nosso).

 

Deve-se ressaltar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que é da competência da Justiça Federal o julgamento de mandados de segurança impetrados pela União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na forma do art. 109, inciso I, da CRFB/1988, tal como no caso pela Caixa Econômica Federal – CEF, contra decisão judicial proferida por Juízo Estadual. Confira-se:

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA. Em princípio, qualquer ação proposta pelos entes relacionados no inc. I do art. 109 da Constituição é de competência da Justiça Federal. Tratando-se, entretanto, de mandado de segurança, que, em nosso sistema jurídico-processual, se rege também pelo princípio da hierarquia, prevê o inc. VIII do mesmo dispositivo a competência dos tribunais federais, obviamente, em razão do respectivo grau hierárquico. Em relação aos juízes federais, a competência é dos tribunais regionais federais (art . 108, I, c, da Carta da Republica), regra que, por simetria, é de aplicar-se aos juízes de direito. Acórdão que, por encontrar-se orientado no sentido exposto, não merece reparo. Recurso extraordinário não conhecido.

(STF, Tribunal Pleno, RE 176881, Rel. Min.  CARLOS VELLOSO, DJE 6.3.98) – grifo nosso.

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA CEF CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 109, I, DA CARTA MAGNA DE 1988 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O art. 109, I, da Carta Magna de 1988, não faz qualquer distinção entre os diversos tipos de procedimento, de tal sorte a contemplar o mandado de segurança, bastando para a definição da competência da Justiça Federal a presença dos entes lá enumerados (ratione personae). 2. O inciso VIII do art. 109, da Lei Maior, por sua vez, dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuando os casos de competência dos tribunais federais, no sentido da fixação de competência hierárquica. Sob este enfoque, tem-se que o inciso VIII tutela o grau de hierarquia dentre as diversas autoridades federais . 3. In casu, tratando-se de mandado de segurança impetrado pela CEF, empresa pública federal, há que se aplicar a regra insculpida no art. 109, I, da Constituição Federal, a fim que seja determinada a competência da Justiça Federal. Ato contínuo, incide a regra do inciso VIII para indicar, conforme for a autoridade impetrada, o órgão competente na Justiça Federal (1ª ou 2ª instância) . Precedente da Suprema Corte: RExt 176.881 - RS, Relator para acórdão Ministro ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 06 de março de 1998 e CC 46.512 - RN. Ainda quanto a este particular, a egrégia Primeira Seção deste STJ decidiu que: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ ESTADUAL - ARTS . 108, I, c, E 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E SIMETRIA - ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. 1. O art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece regra de competência ratione personae, atrai a competência para a Justiça Federal inclusive nas hipóteses de mandado de segurança impetrado pela União, entidade autárquica ou empresa pública federal contra entidade pública local, consoante a previsão do enunciado da Súmula 511/STF: "Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandado de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art . 119, § 3º". 2. Apesar da existência de respeitável corrente doutrinária e jurisprudencial em sentido contrário, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 176.881/RS, Relator para acórdão o Ministro Ilmar Galvão, publicado no DJ de 6 .3.1998, sufragou o entendimento de que o art. 109, I, da Constituição Federal, aplica-se inclusive aos casos de mandado de segurança impetrado por entidade federal contra ato de Juiz Estadual. 3 . Além disso, firmou-se a orientação de que é imperiosa a análise do mandamus, nesses casos, pelo Tribunal Regional Federal, e não por um juiz federal. Isso porque, em razão do princípio da hierarquia, os mandados de segurança impetrados contra atos praticados por juízes federais, nos termos do art. 108, I, 'c', da Carta Magna, são processados e julgados originariamente pelos Tribunais Regionais Federais. Desse modo, em respeito ao princípio da simetria, as ações mandamentais impetradas contra ato de Juiz Estadual também devem ser processadas e julgadas originariamente pela Corte Regional. 4. Evidencia-se, portanto, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o mandado de segurança em questão, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna. Registre-se, entretanto, que a demanda deverá ser julgada pelo Tribunal Regional Federal, e não pelo Juízo Federal Suscitante, com fundamento no art . 108, I, c. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. ( CC 46 .512 - RN, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Seção, DJ de 05 de setembro de 2005) 4. Ademais, in casu, aplica-se integralmente o disposto no art. 2º da Lei 1.533/51, verbis: Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser supostamente pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais, porquanto à CEF foi determinado restituisse verba retirada da conta de cliente de cuja responsabilidade diz estar inume . 5. A jurisprudência da Corte, quanto à qualificação da autoridade coatora, visa fixar a competência funcional de juízes ou tribunais, sem olivar as regras de competência absoluta previstas na CF. 6. Competência da Justiça Federal.

(STJ, 1ª Seção, CC 45709, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 18.9.2006) – grifo nosso.

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA ATO PRATICADO POR AUTORIDADE ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para julgamento de mandado de segurança impetrado por autarquia federal é da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), mesmo que a autoridade coatora seja autoridade estadual. Aplicação do princípio federativo da prevalência do órgão judiciário da União sobre o do Estado-membro (Súmula 511/STF).
2. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Taubaté - SP, o suscitado.

(STJ, 1ª Seção, CC 68584, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 16.4.2007) – grifo nosso.

 

No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO CONFIRMADA . I. CASO EM EXAME:1. Questão de ordem proposta para examinar a concessão de efeito suspensivo em mandado de segurança impetrado pelo INSS, que busca a suspensão de decisão judicial que determinou a penhora/desconto sobre benefício previdenciário de titularidade de Julio Cesar de Oliveira Funghetto. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para julgar o mandado de segurança impetrado pelo INSS contra ato de juiz estadual; e (ii) a legalidade da penhora/desconto sobre benefício previdenciário para satisfação de dívida civil, fora das hipóteses legais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3 . A competência para processar e julgar o mandado de segurança é da Justiça Federal, conforme o art. 109, inc. I, da CF/1988 e a Súmula nº 511/STF, sendo o Tribunal Regional Federal competente para julgar mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra ato de juiz de direito, por simetria ao art. 108, I, c, da CF/1988, conforme precedente do STF (RE 176881/RS) e do TRF4 (MS 5009342-58 .2024.4.04.0000) . 4. O mandado de segurança é cabível, pois o INSS é terceiro na relação processual que originou a ordem de penhora, e a impetração de segurança por terceiro contra ato judicial não se condiciona à interposição de recurso, nos termos da Súmula nº 202/STJ. 5[...]

Tese de julgamento: 9 . A penhora ou desconto sobre benefício previdenciário é ilegal quando não se enquadra nas exceções legais, em razão da natureza alimentar da verba e da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, e nos arts. 114 e 115 da Lei nº 8 .213/91. _____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 108, I, "c", e 109, inc. I e VIII; CPC, art . 833, inc. IV; Lei nº 8.213/91, arts. 114 e 115; Lei nº 12 .016/09, arts. 2º e 23.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 511; STF, RE 176881/RS, Rel. Min . Carlos Velloso, Rel. p/ Acórdão: Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno; STJ, Súmula nº 202; TRF4, MS 0002150-48.2013 .404.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, j . 28.10.2013; TRF4, MS 0005484-90.2013 .404.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, j . 13.11.2013; TRF4, MS 5009342-58.2024 .4.04.0000, Terceira Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j . 17.09.2024; TRF4, MS 5036155-59.2023 .4.04.0000, Décima Segunda Turma, Rel. Des . Federal Luiz Antonio Bonat, j. 19.04.2024; TRF4, MS 5049264-14 .2021.4.04.0000, Terceira Turma, Rel . Rogério Favreto, j. 15.03.2022; TRF4, MS 5034611-07 .2021.4.04.0000, Quarta Turma, Rel . Victor Luiz Dos Santos Laus, j. 11.02.2022; TRF4, MS 5041533-98 .2020.4.04.0000, Segunda Seção, Rel . Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 11.02.2022 .

(TRF4, 4ª Turma, MS 50297321520254040000, Rel. Des. Fed. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, DJE 1.10.2025) – grifo nosso.

           

Ressalta-se que, em hipótese semelhante, envolvendo mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal – CEF contra decisão proferida por Juízo Estadual, esta Corte Regional fixou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, na medida em que a regra de competência ratione personae, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é a que deve prevalecer em tais situações. Confira-se:

MANDADO DE SEGURANÇA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO POR JUIZ DE DIREITO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE PRECATÓRIO JUDICIAL EXPEDIDO À ORDEM DE JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 DA CF/88. SÚMULA 511 DO STF. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS INTERESSADOS NO PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ARTIGO 687 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 43 DA RESOLUÇÃO 405/2016 DO CJF. NULIDADE DO ATO JUDICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Em regra, a competência para processar e julgar mandados de segurança se define em razão da qualidade da autoridade coatora (ratione autoritatis), isto é, da função por ela exercida, se estadual ou federal, bem como pela sua graduação hierárquica. Entretanto, em hipóteses como a dos autos, tal regramento deve ser interpretado em consonância com o dispositivo constitucional que descreve a competência da Justiça Federal (art.109 da CF/88), sendo certo que, não contendo o aludido artigo, qualquer ressalva ou distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos, basta, para a determinação da competência da Justiça Federal, a presença de qualquer dos entes arrolados na citada norma em um dos polos da relação processual, prevalecendo, destarte, a regra de competência ratione personae. - Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "a competência para julgamento de mandado de segurança impetrado por autarquia federal é da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), mesmo que a autoridade coatora seja autoridade estadual. Aplicação do princípio federativo da prevalência do órgão judiciário da União sobre o do Estado-membro (Súmula 511/STF)" (CC129.174/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/09/2015; CC 68.584/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 16/04/2007; CC 58.108/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/09/2006). - Na mesma linha orienta a Súmula 511 do STF, segundo a qual "compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandado de segurança, ressalvada a ação fiscal". - No caso, tendo sido o presente mandamus impetrado por Empresa Pública Federal, prevalece a regra de competência ratione personae, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, fixando-se, portanto, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. – [...]

Segurança concedida para anular o ato judicial objurgado.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, MS Originário nº 0012572-34.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJF2R 19.9.2017) – grifo nosso.

 

Diante disso, impõe-se reconhecer a competência desta Corte Regional para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, inciso I, da CRFB/1988.

Com efeito, o mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 – CF/88 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO E RETENÇÃO DE VEÍCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. NÃO PREENCHIDOS.

1. Trata-se de apelação contra sentença que, no bojo de embargos à execução fiscal, julgou improcedente, que objetivava a desconstituição de título executivo consubstanciado em CDA, com a consequente extinção da execução fiscal.

[...]

3. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 – CF/88 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009.

[...]

8. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017882-80.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2022) – grifo nosso

 

Sob esse prisma, a Lei nº 12.016/2009, que disciplina a matéria, preconiza os casos em que cabe a impetração do referido remédio, mantendo as linhas do art. 5º, LXIX da CRFB/1988, supra transcrito. Extrai-se de sua leitura que a via mandamental é estreita e não devendo ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo-lhe indispensável a concorrência, de um lado, de direito líquido e certo; e, de outro, de ato ilegal ou abusivo (ou teratológico) de autoridade, omissivo ou comissivo.

Em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula 267 do STF, bem como na jurisprudência da referida Corte Constitucional e deste TRF2, a impetração do mandado de segurança se revela cabível tão somente quando tal ato tenha natureza teratológica ou tenha sido proferido em manifesta ilegalidade ou com abuso de poder, confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF 267. 2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie.

(STF, 2ª Turma, MS 31.831 AGR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 28.11.2013) – grifo nosso.

 

Nessa mesma linha de intelecção:

PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. CABIMENTO DE RECURSO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL.

1. Trata-se de mandado de segurança, de competência originária deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, impetrado por autarquia ambiental em face do juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, o qual, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000712-19.2008.4.02.5108, indeferiu os pedido de esclarecimentos complementares ao perito designado pelo juízo. Cinge-se a controvérsia em definir se a petição de mandado de segurança deve ser recebida na presente hipótese, bem como se deve ser concedida a segurança para reputar como ilegal a decisão judicial, concedendo-se a segurança para que seja determinada a realização dos estudos complementares ao laudo pericial. 

2. Esta Corte Regional possui competência para julgar de forma originária mandado de segurança contra ato de juiz federal, como na hipótese em apreço, nos termos do art. 108, alínea c da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988.

3. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 – CF/88 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017882-80.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2022.

4. Sob esse prisma, a Lei nº 12.016/2009, que disciplina a matéria, preconiza os casos em que cabe a impetração do referido remédio, mantendo as linhas do art. 5º, LXIX da CRFB/1988, supra transcrito. Extrai-se de sua leitura que a via mandamental é estreita e não devendo ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo-lhe indispensável a concorrência, de um lado, de direito líquido e certo; e, de outro, de ato ilegal ou abusivo (ou teratológico) de autoridade, omissivo ou comissivo.

5. A referida legislação veda expressamente a concessão de mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou quando esta esteja transitada em julgado, na forma do seu art. 5º.      

6. Em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula 267 do STF, bem como na jurisprudência da referida Corte Constitucional e deste TRF2, a impetração do mandado de segurança se revela cabível tão somente quando tal ato tenha natureza teratológica ou tenha sido proferido em manifesta ilegalidade ou com abuso de poder. Precedentes: STF, 2ª Turma, MS 31.831 AGR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 28.11.2013; TRF2, 3ª Seção Especializada, MS 5002103-62.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 3.3.2022.

[...]

12. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

13. Petição inicial indeferida nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, MS 5013667-04.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.3.2023) – grifo nosso.

 

ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA ESPECIALIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. CABIMENTO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Agravo interno interposto por Luciano Bittencourt Pinheiro, contra Decisão monocrática do Relator, que indeferiu a Petição Inicial do Mandado de Segurança e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, com fulcro no entendimento de que tal remédio constitucional não pode ser manejado como recurso, o que se admite apenas de modo excepcional, quando se estiver diante de decisão judicial manifestamente teratológica, situação não configurada nestes autos.

2. A utilização do Mandamus como meio de impugnação de decisão judicial somente poderá ser admitida quando, além do preenchimento dos pressupostos legais da impetração, for demonstrado que o ato judicial tido por ilegal ou teratológico não é impugnável por recurso ao qual possa ser atribuído efeito suspensivo. Inteligência do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e do Enunciado nº 267 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

3. In casu, o Mandado de Segurança foi utilizado para atacar decisão colegiada da qual cabe recurso com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, conforme disposições contidas nos arts. 102, III e 105, III, ambos da Constituição Federal c/c art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil.

4. O pronunciamento final do Tribunal Regional Federal (ressaltando-se, neste ponto, que os órgãos colegiados dos tribunais, mesmo os fracionários, nos limites das respectivas competências, dão a última palavra em seu nome), em tema infraconstitucional, só pode ser reformado no âmbito do Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça e, em tema constitucional, no âmbito do Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, a presente utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, além de indevida nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, esbarra no óbice intransponível da impossibilidade de usurpação da competência constitucionalmente atribuída aos Tribunais Superiores.

5. O Agravante não trouxe qualquer argumento capaz de alterar o entendimento lançado na Decisão agravada, devendo ser mantido o indeferimento da Petição Inicial do Mandado de Segurança.

6. Agravo interno desprovido.

(TRF2, 3ª Seção Especializada, MS 5002103-62.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 3.3.2022) – grifo nosso

           

O referido mandado de segurança se revela cabível, eis que a CEF não figura como parte na demanda em questão, tratando-se, portanto, de terceira prejudicada pela liminar deferida pelo Juízo Estadual, considerado incompetente para o feito. Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o terceiro prejudicado por decisão judicial tem a faculdade de interpor o recurso cabível, ou de impetrar mandado de segurança, conforme assegura a Constituição da República em seu art. 5º, LXVIX. Além disso, a ausência de competência do Juízo Estadual e a urgência do caso, em consonância com os princípios da celeridade processual e da entrega de uma tutela jurisdicional satisfativa, reforçam o cabimento do presente remédio constitucional no caso em apreço.

Confira-se a seguir o seguinte precedente do STJ:

CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU
ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019).
4. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ.
5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ).
6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator.

(STJ, 4ª Turma, RMS 71836, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 3.10.2023) – grifo nosso.  

 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - LIMINAR DEFERIDA - PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DA PRETENSÃO ACAUTELATÓRIA - VERIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. O terceiro prejudicado por decisão judicial tem a faculdade de interpor o recurso cabível, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, ou de impetrar mandado de segurança, conforme assegura a Constituição da República em seu art. 5º, LXVIX.
Precedentes
do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.

(STJ, 4ª Turma, AgRg na MC 20278, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 3.2.2014) – grifo nosso.

 

Na hipótese sob exame, nota-se que a CEF objetiva a concessão da segurança para cassar o ato reputado ilegal e praticado pela autoridade impetrada, sob o fundamento de que o Juízo Estadual não poderia dar destinação distinta aos valores constantes em conta bancária de titularidade da União, sem que o referido ente federal e a CEF fossem parte, em evidente violação ao art. 109, I da CRFB. Sustenta que a decisão se encontra eivada de vício de ilegalidade, porquanto não observou os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, todos previstos no art. 5º da CRFB, e determinou que o valor de R$ 13.019.263,75 (treze milhões, dezenove mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e cinco Centavos) fosse imediatamente transferido dos cofres públicos. Salienta que, embora a conta bancária esteja em nome do Município de Petrópolis, as verbas são de titularidade da União para viabilizar obras nas perigosas encostas do Município de Petrópolis, de modo que se está diante de uma ordem considerada ilegal e que não pode ser cumprida pela CEF.

Observa-se que estão satisfeitos os requisitos a impor a concessão da segurança requerida pela CEF. Isso porque a decisão judicial em comento ofende o interesse público na medida em que determina a desvinculação de valores depositados de titularidade da União, em conta gerida pela CEF, sem que tais entidades federais tenham sido intimadas para participar do feito.

De acordo com o que prevê o Termo de Compromisso nº 0396.117-90/2012, o ente municipal deveria prestar contas do uso de tais recursos, de forma que não poderia dispor livremente desses valores para outras finalidades, sob pena de violar a Lei Complementar nº 101/2000.  Confira-se:

Pelo Termo de Compromisso nº 0396.117-90/2012, as partes adiante nominadas e qualificadas, têm, entre si, justo е acordado o repasse de recursos do Orçamento Geral da União a título de transferência obrigatória, em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no Decreto n° 7836, de 09/11/2012,nas diretrizes operacionais estabelecidas pelo Ministério para o exercício, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, bem como no Contrato de Prestação de Serviços firmado entre o Ministério das Cidades e a Caixa Econômica Federal e demais normas que regulam a espécie, as quais as partes, desde já, se sujeitam, na forma a seguir ajustada: 1- COMPROMITENTE: A União Federal, por intermédio do Ministério das Cidades, na qualidade de compromitente repassadora dos recursos, representada pela Caixa Econômica Federal, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969 е constituida pelo Decreto nº 66.303, de 6 de março de 1970, regida pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.473, de 05 de junho de 2008, e suas alterações, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lote 3/4, Brasília-DF, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 00.360.305/0001-04, neste ato representada por NELMA SOUZA TAVARES, RG nº 04574103-0- IFP/RJ. CPF nº 604.776.957-87, residente e domiciliado à Cidade do Rio de Janeiro, conforme procuração lavrada em notas do 2° ofício de Notas e Protesto de Brasília-DF, no livro 2719 fls 070, em 20/04/2009, doravante denominada simplesmente CAIХА. II - COMPROMISSÁRIO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ-MF sob o n° 42.498.600 / 0001 - 71, na qualidade de compromissário recebedor de recursos, neste ato representado pelo respectivo Governador, Sr. SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, portador do RG nº 06385739-6 e CPF n° 744.636.597-87, residente e domiciliado à Rua Pinheiro Machado, s/n, Laranjeiras, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22.238-900, doravante denominado simplesmente COMPROMISSÁRIO. III- INTERVENIENTE EXECUTOR - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS, inscrito no CNPJ-MF sob o n° 08.599.767/0001-90, com sede em Rua da Ajuda, n°5, 9° andar, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, neste ato representado pelo Sr. HUDSON BRAGA, portador do RG n° 05.487.197-5 DETRAN RJ e CPF n° 498.912.607-63. residente e domiciliado à Rua da Ajuda, n° 5. 9° and ar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.040-000,doravante denominado INTERVENIENTE EXECUTOR.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1 - O Termo de Compromisso, ao qual este documento faz-se anexo, tem por finalidade a transferência de recursos financeiros da União para a execução de Obras de Contenção de encostas em Petrópolis - Intervenção em setores de risco Alto e Muito Alto, no âmbito do Programa GESTÃO DE RISCOS E RESPOSTA A DESASTRES.

(grifo nosso).

 

Nota-se, ainda, que subsiste o interesse público decorrente do motivo para vinculação de tais valores, na medida em que a Cidade de Petrópolis, na Região Serrana do Rio de Janeiro, figura entre os municípios do país com maiores ocorrências de deslizamentos e inundações, o que reforça a ilegalidade de qualquer decisão que afaste a finalidade prevista no Termo de Compromisso nº 0396.117-90/2012 firmado entre os respectivos entes federais objetivando evitar tragédias ambientais em encostas. 

Além disso, esta Corte Regional já decidiu que é vedada a transferência de tais recursos federais para finalidade distinta da prevista em lei, pois tal medida não encontra amparo no ordenamento jurídico, sendo que a existência de possível ameaça à interrupção dos repasses ao pagamento dos servidores e aposentados de ente municipal não justifica o descumprimento do dispositivo legal. Veja:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. NOVO FUNDEB. LEI N° 14.113/2020. DISPOSIÇÕES RESTRITIVAS. VEDAÇÃO INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

1. Apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a transferência de recursos do FUNDEB por parte dos gestores municipais para outras contas que não sejam aquelas descritas na Lei nº 14.113/2020.

[...]

10. Destaca-se que a suposta ameaça à interrupção dos repasses ao pagamento dos servidores do ente municipal não justifica o descumprimento do dispositivo legal em comento. Isso porque o gestor público deve estar atento ao que determina as normas relativas ao pagamento de tais verbas, dentre as quais a Lei nº 14.113/2020, bem como dos riscos no caso do seu descumprimento.

11. A transferência de tais valores para conta distinta da prevista em lei não encontra amparo no ordenamento jurídico, de maneira que não a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5013508-95.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2022;  TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5014688-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 16.2.2022.

13. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5015319-62.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 9.8.2023) – grifo nosso.

 

Portanto, no caso dos autos, o fato de o ente municipal se tornar supostamente inadimplente com seus pensionistas não justifica a utilização das vultosas quantias dos valores repassados pela União para finalidade distinta. Ademais, não poderia o magistrado proferir tal decisão sem dar conhecimento ao ente federal e a CEF, pois tal decisão viola diretamente a esfera jurídica e patrimonial da Administração Pública Federal.

A despeito de a autoridade impetrada ter demonstrado o cumprimento da decisão liminar (evento 83), a jurisprudência nacional se firmou no sentido de que tal fato não leva à perda do objeto do mandado de segurança, de forma que o reconhecimento do direito líquido e certo em cognição exauriente é medida que se faz necessária para a solução do caso. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA . ENADE. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. FALHA DA INSTITUIÇÃO . LIMINAR CONCEDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA . ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1 .013, § 3.º, INCISO I, DO CPC/2015. CONFIRMAÇÃO DO PROVIMENTO LIMINAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA . 1. A ação mandamental objetiva a inscrição e participação da parte impetrante no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade/2015, bem como que o referido exame seja normalmente computado como válido pelo Inep. 2. As inscrições foram efetuadas por força de liminar, porém, o mandado de segurança foi julgado extinto, sem exame do mérito, com base no art . 485, inciso VI, do CPC/2015, por perda superveniente de objeto, diante do cumprimento da decisão judicial provisória.

3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Precedentes . 4. Inexistindo previsão legal autorizando a aplicação de pena a estudante que não tenha participado do Enade, é ilegítima toda e qualquer forma de restrição à efetivação de direitos provenientes da vida acadêmica em razão de supostas irregularidades ou pendências quanto ao exame. Precedentes deste Tribunal. 5 . Apelação provida. Sentença anulada. Aplicação do art. 1013, § 3 .º, inciso I, do CPC/2015. Concessão da segurança, com inversão da sucumbência.

(TRF1, 6ª Turma, AC 10083400820154013400, Rel. Des. Fed. JOAO CARLOS MAYER SOARES, DJE 3.2.2025) – grifo nosso.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DE OBJETO . AFASTADA. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1 . O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança não acarreta a perda superveniente do objeto, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito.

[...]

3 . A motivação do indeferimento administrativo do benefício não se sustenta, uma vez que conforme documentos acostados pela impetrante, fica superada a dissonância gráfica constante dos documentos apresentados ao INSS. Deve, portanto, ser reconhecido o direito da impetrante ao benefício de pensão por morte, desde a data do óbito da segurada instituidora da pensão.

(TRF4, 10ª Turma, AC 50599935120214047000, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, DJE 5.7.2022) – grifo nosso

 

Em conclusão, confirmo a liminar e concedo a segurança, nos termos do art.1º da Lei 12.016/2009 c/c art. 487 do CPC/2015, para: (i) cassar em definitivo a decisão proferida pelo Juízo Estadual da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis/RJ, eximindo a impetrante de efetuar qualquer transferência de conta(s) do Município de Petrópolis para conta(s) de empresas particulares, sem que tenha havido o devido processo legal e sem que essas contas sejam de livre movimentação; e (ii) determinar o bloqueio da conta de destino (conta 67483-6 na agência 9078 do Itaú Unibanco S.A.), titularizada pela autarquia INPAS, com a reversão dos valores transferidos, na hipótese da transferência já ter sido ter sido realizada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONFIRMAR A LIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA para cassar em definitivo a decisão proferida pela autoridade impetrada, com o bloqueio da conta de destino (conta 67483-6 na agência 9078 do Itaú Unibanco S.A.), titularizada pela autarquia INPAS, com a reversão dos valores transferidos, na hipótese de a transferência já ter sido ter sido realizada, nos termos do art.1º da Lei 12.016/2009 c/c art. 487 do CPC/2015. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ. É como voto. Para o fim de ciência, intime-se o impetrante, comunique-se o MM. Juízo impetrado e o MPF.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002745331v2 e do código CRC 62f6cb44.

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Documento:20002745332
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5015853-92.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁGIO. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA PREVISTA NO ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE REGIONAL. DECISÃO QUE ATINGE A ESFERA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECRETO DECISÓRIO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE RECURSO FEDERAL EM FINALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO. OBRIGATÓRIEDADE DA UTILIZAÇÃO EM DESASTRES AMBIENTAIS ENVOLVENDO DESLIZAMENTOS. INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO. ILEGALIDADE CARACTERIZADA.

1. Cuida-se de mandado de segurança de competência originária da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região impetrado contra ato atribuído ao Juízo Estadual da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis/RJ.

2. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal é definida em razão da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na relação processual, ou seja, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae), considerada absoluta. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001716-03.2022.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.3.2024.

3. Além disso, nos termos da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5000716-70.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.4.2025.

4. Em se tratando de mandado de segurança, esta Corte Regional possui, em regra, competência para julgar de forma originária o referido remédio constitucional contra ato de juiz federal e do próprio Tribunal, nos termos do art. 108, alínea c da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988.

5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que é da competência da Justiça Federal o julgamento de mandados de segurança impetrados pela União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na forma do art. 109, inciso I, da CRFB/1988, tal como no caso pela Caixa Econômica Federal – CEF, contra decisão judicial proferida por Juízo Estadual. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 176881, Rel. Min.  CARLOS VELLOSO, DJE 6.3.98; STJ, 1ª Seção, CC 68584, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 16.4.2007; STJ, 1ª Seção, CC 45709, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 18.9.2006; TRF4, 4ª Turma, MS 50297321520254040000, Rel. Des. Fed. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, DJE 1.10.2025.

6. Em hipótese semelhante, envolvendo mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal – CEF contra decisão proferida por Juízo Estadual, esta Corte Regional fixou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, na medida em que a regra de competência ratione personae, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é a que deve prevalecer em tais situações. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, MS Originário nº 0012572-34.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJF2R 19.9.2017.

7. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 – CF/88 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017882-80.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2022.

8. Sob esse prisma, a Lei nº 12.016/2009, que disciplina a matéria, preconiza os casos em que cabe a impetração do referido remédio, mantendo as linhas do art. 5º, LXIX da CRFB/1988. Extrai-se de sua leitura que a via mandamental é estreita e não devendo ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo-lhe indispensável a concorrência, de um lado, de direito líquido e certo; e, de outro, de ato ilegal ou abusivo (ou teratológico) de autoridade, omissivo ou comissivo. Em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula 267 do STF, bem como na jurisprudência da referida Corte Constitucional e deste TRF2, a impetração do mandado de segurança se revela cabível tão somente quando tal ato tenha natureza teratológica ou tenha sido proferido em manifesta ilegalidade ou com abuso de poder. Precedentes: STF, 2ª Turma, MS 31.831 AGR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 28.11.2013. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, MS 5013667-04.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.3.2023; 3ª Seção Especializada, MS 5002103-62.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 3.3.2022.

9. O referido mandado de segurança se revela cabível, eis que a CEF não figura como parte na demanda em questão, tratando-se, portanto, de terceira prejudicada pela liminar deferida pelo Juízo Estadual, considerado incompetente para o feito. Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o terceiro prejudicado por decisão judicial tem a faculdade de interpor o recurso cabível, ou de impetrar mandado de segurança, conforme assegura a Constituição da República em seu art. 5º, LXVIX. Além disso, a ausência de competência do Juízo Estadual e a urgência do caso, em consonância com os princípios da celeridade processual e da entrega de uma tutela jurisdicional satisfativa, reforçam o cabimento do presente remédio constitucional no caso em apreço. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RMS 71836, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 3.10.2023; STJ, 4ª Turma, AgRg na MC 20278, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 3.2.2014.

10. Na hipótese sob exame, nota-se que a CEF objetiva a concessão da segurança para cassar o ato reputado ilegal e praticado pela autoridade impetrada, sob o fundamento de que o Juízo Estadual não poderia dar destinação distinta aos valores constantes em conta bancária de titularidade da União, sem que o referido ente federal e a CEF fossem parte, em evidente violação ao art. 109, I da CRFB. Sustenta que a decisão se encontra eivada de vício de ilegalidade, porquanto não observou os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, todos previstos no art. 5º da CRFB, e determinou que o valor de R$ 13.019.263,75 (treze milhões, dezenove mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e cinco Centavos) fosse imediatamente transferido dos cofres públicos. Salienta que, embora a conta bancária esteja em nome do Município de Petrópolis, as verbas são de titularidade da União para viabilizar obras nas perigosas encostas do Município de Petrópolis, de modo que se está diante de uma ordem considerada ilegal e que não pode ser cumprida pela CEF.

11. Estão satisfeitos os requisitos para a concessão da segurança requerida pela CEF. Isso porque a decisão judicial em comento ofende o interesse público na medida em que determina a desvinculação de valores depositados de titularidade da União, em conta gerida pela CEF, sem que tais entidades federais tenham sido intimadas para participar do feito.

12. De acordo com o que prevê o Termo de Compromisso nº 0396.117-90/2012, o ente municipal deveria prestar contas do uso de tais recursos, de forma que não poderia dispor livremente desses valores para outras finalidades, sob pena de violar a Lei Complementar nº 101/2000. 

13. Nota-se, ainda, que subsiste o interesse público decorrente do motivo para vinculação de tais valores, na medida em que a Cidade de Petrópolis, na Região Serrana do Rio de Janeiro, figura entre os municípios do país com maiores ocorrências de deslizamentos e inundações, o que reforça a ilegalidade de qualquer decisão que afaste a finalidade prevista no Termo de Compromisso nº 0396.117-90/2012 firmado entre os respectivos entes federais objetivando evitar tragédias ambientais em encostas. 

14. Esta Corte Regional já decidiu que é vedada a transferência de tais recursos federais para finalidade distinta da prevista em lei, pois tal medida não encontra amparo no ordenamento jurídico, sendo que a existência de possível ameaça à interrupção dos repasses ao pagamento dos servidores e aposentados de ente municipal não justifica o descumprimento do dispositivo legal. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5015319-62.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 9.8.2023.

15. Portanto, no caso dos autos, o fato de o ente municipal se tornar supostamente inadimplente com seus pensionistas não justifica a utilização das vultosas quantias dos valores repassados pela União para finalidade distinta. Ademais, não poderia o magistrado proferir tal decisão sem dar conhecimento ao ente federal e a CEF, pois tal decisão viola diretamente a esfera jurídica e patrimonial da Administração Pública Federal.

16. A despeito de a autoridade impetrada ter demonstrado o cumprimento da decisão liminar (evento 83), a jurisprudência nacional se firmou no sentido de que tal fato não leva à perda do objeto do mandado de segurança, de forma que o reconhecimento do direito líquido e certo em cognição exauriente é medida que se faz necessária para a solução do caso. Precedentes: TRF1, 6ª Turma, AC 10083400820154013400, Rel. Des. Fed. JOAO CARLOS MAYER SOARES, DJE 3.2.2025; TRF4, 10ª Turma, AC 50599935120214047000, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, DJE 5.7.2022.

17. Segurança concedida, com a confirmação da liminar, nos termos do art.1º da Lei 12.016/2009 c/c art. 487 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONFIRMAR A LIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA para cassar em definitivo a decisão proferida pela autoridade impetrada, com o bloqueio da conta de destino (conta 67483-6 na agência 9078 do Itaú Unibanco S.A.), titularizada pela autarquia INPAS, com a reversão dos valores transferidos, na hipótese de a transferência já ter sido ter sido realizada, nos termos do art.1º da Lei 12.016/2009 c/c art. 487 do CPC/2015. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ. Para o fim de ciência, intime-se o impetrante, comunique-se o MM. Juízo impetrado e o MPF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002745332v4 e do código CRC faed7850.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/03/2026 A 10/03/2026

Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5015853-92.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/03/2026, às 00:00, a 10/03/2026, às 18:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A LIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA PARA CASSAR EM DEFINITIVO A DECISÃO PROFERIDA PELA AUTORIDADE IMPETRADA, COM O BLOQUEIO DA CONTA DE DESTINO (CONTA 67483-6 NA AGÊNCIA 9078 DO ITAÚ UNIBANCO S.A.), TITULARIZADA PELA AUTARQUIA INPAS, COM A REVERSÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS, NA HIPÓTESE DE A TRANSFERÊNCIA JÁ TER SIDO TER SIDO REALIZADA, NOS TERMOS DO ART.1º DA LEI 12.016/2009 C/C ART. 487 DO CPC/2015. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 105 DO STJ. PARA O FIM DE CIÊNCIA, INTIME-SE O IMPETRANTE, COMUNIQUE-SE O MM. JUÍZO IMPETRADO E O MPF . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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