Apelação Cível Nº 5004617-09.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por AUTOMACAO MONTAGENS ELETRICAS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTRO (evento 43/JF), tendo por objeto sentença (evento 36/JF) que julgou improcedente o pedido, nos autos de embargos à execução civil de obrigação de pagar, fundada em cédula de crédito bancário, no valor total de R$ 228.659,66 (duzentos e vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), em abril/2024. Na mesma decisão, o embargante foi condenado em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pro rata.
Sustenta a parte apelante, em suma, que:
1) a sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução deve ser reformada, pois houve excesso de execução na cobrança realizada pela CEF, sendo o valor correto da dívida R$ 151.798,99, conforme demonstrativo apresentado, ao passo que a execução busca R$ 228.659,66;
2) é possível a revisão contratual independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, devendo ser afastada a mora em razão da cobrança de encargos abusivos;
3) a capitalização mensal de juros não foi claramente pactuada, não podendo ser presumida apenas pela diferença entre a taxa anual e o duodécuplo da mensal, e a utilização da Tabela Price, no caso concreto, gerou anatocismo, como demonstrado nas planilhas apresentadas, o que exigiria, ao menos, a realização de perícia contábil (art. 917, §§3º-4º, CPC);
4) houve cerceamento de defesa, pois o juízo rejeitou os cálculos apresentados pelos embargantes sem determinar prova pericial e sem enfrentar a tese de anatocismo comprovado nos autos;
5) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por ser hipossuficiente, destacando que a exigência de preparo para recorrer do indeferimento da própria gratuidade afronta o entendimento do STJ e compromete o acesso à justiça;
6) a sentença violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido e provido.
No evento 50/JF, contrarrazões da CEF.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por AUTOMACAO MONTAGENS ELETRICAS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTRO (evento 43/JF), tendo por objeto sentença (evento 36/JF) que julgou improcedente o pedido, nos autos de embargos à execução civil de obrigação de pagar, fundada em cédula de crédito bancário, no valor total de R$ 228.659,66 (duzentos e vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), em abril/2024. Na mesma decisão, o embargante foi condenado em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pro rata. Verbis:
“AUTOMAÇÃO MONTAGENS ELÉTRICAS INDUSTRIAIS LTDA ajuíza os presentes EMBARGOS à EXECUÇÃO em face da CEF.
Requer a gratuidade de justiça.
Alega excesso de execução e junta cálculos entendendo que o valor devido é de R$ 151.798,99. Assim, haveria um excesso de execução no valor de R$ 76.860,67.
Requer que seja afastada a mora e a capitalização dos juros no cômputo do saldo devedor.
No evento 4, decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeitos suspensivos e indeferindo o pedido de gratuidade de justiça.
No evento 13, impugnação da CEF alegando que não houve qualquer demonstração de que tenham ocorrido, no curso do relacionamento havido entre as partes, qualquer fato modificativo do que foi contratado, sendo que as alegações do Embargante não ultrapassaram o plano teórico.
No mais, sustenta a regularidade da execução, haja vista a inexistência de cláusulas abusivas.
É o relatório. Decido.
No que tange à incidência do CDC, cabe salientar que ao se utilizar de contratos bancários para fomento das atividades empresariais, a pessoa jurídica não é a destinatária final do produto, razão de ser inaplicável o Código do Consumidor.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PESSOA JURÍDICA. FOMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NATUREZA DE INSUMO. AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO A QUO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito ou de revaloração dos fatos e provas, não há razão para aplicar a Súmula nº 7/STJ. 2. A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais,em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo,sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Recurso especial provido.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1667374 / MAAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0086689-8, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23/08/2019)
Sobre a alegação de excesso de execução, o embargante juntou os cálculos com os valores que entende devidos na petição inicial (evento 1-CALCULO6).
Nos referidos cálculos, verifica-se que os valores recalculados para demonstrar o alegado excesso de execução foram baseados em juros simples com o seguinte título: “parâmetros para recálculo a juros simples” opondo-se aos valores do “contrato-juros compostos”.
Os cálculos apresentados ainda impugnam a utilização da Tabela PRICE (evento 1-CALCULO6-FL.07).
Todavia, examinando o título exequendo anexado aos autos-cédula de crédito bancário (evento 1-CONTR5), constam os seguintes índices: taxa de juros de 0,486755 e taxa de juros anual de 6,00%, incidentes sobre o empréstimo de R$ 150.000,00.
Nesse ponto, vale ressaltar que, nos termos da súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, de imediato, infere-se que os cálculos juntados pelo embargante não podem ser acolhidos, uma vez que não adotam os índices pactuados pelas partes no contrato ao calcular as prestações com base em juros simples.
Dessa forma, não pode ser aceito o cálculo apresentado pelo embargante, visto que não seguiu as taxas previstas no contrato.
Sobre a alegada capitalização de juros ou juros compostos, cabe ressaltar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596/STF: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”, combinada também com a súmula 539 do STJ que prevê: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Destarte, não se verifica qualquer cobrança abusiva de taxa de juros, de modo que incabível a alteração da taxa de juros com a intervenção do Judiciário no contrato firmado entre as partes.
Sobre a utilização da tabela PRICE, na cláusula quarta - Do pagamento, o Parágrafo primeiro prevê: “São devidas as prestações mensais calculadas pela tabela PRICE”.
A utilização da Tabela PRICE, o Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Isto não significa, por si só que, a aplicação de juros sobre juros ou a prática de anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da referida Tabela.
Assim, inexiste ilegalidade na sua utilização.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO. JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. SÚMULA Nº 596/STF. LEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170/2000. POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta pela Empresa e outros em face da sentença que julgou procedentes, em parte, os Embargos à Execução opostos em desfavor da CEF, para declarar ilegal a cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios. Houve condenação em honorários, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Havendo comprovação nos autos que a CEF/Embargada apresentou os contratos de financiamento bancário, no qual constam os encargos financeiros que incidiram por ocasião do inadimplemento, bem como o demonstrativo de evolução contratual, o qual discrimina os índices utilizados para calcular o montante devido nos autos do processo principal, descabe cogitar-se da ausência de liquidez e certeza do crédito executado. 3. No concernente à incidência de taxa de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, não há abusividade, uma vez que as Instituições Financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), tal como já dispôs a Súmula nº 596, do egrégio STF. Nesse mesmo sentido, também já decidiu o col. STJ, sob o regime do art. 1.036, do CPC. (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 4. Possibilidade de aplicação da Tabela Price aos contratos bancários, eis que o Sistema Francês de Amortização não implica, necessariamente, a prática de anatocismo. 5. É admissível a capitalização de juros nos Contratos Diretos ao Consumidor, sob a égide da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Contratos que foram firmados posteriormente à edição da medida provisória retro mencionada, havendo previsão expressa da aplicação das taxas de juros, sendo 0,4166%, 0,8333% e 2,84% para a incidência mensal, e 5,1070%, 10,4660% e 39,94% para a anual, respectivamente. 6. O STJ, no julgamento do REsp 973.827, sob o regime do art. 1.036, do CPC, sufragou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a capitalização dos juros, mesmo que não haja cláusula expressa neste sentido, sendo esta a hipótese dos autos. 7. Apelação improvida. Honorários recursais, previstos no art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, a cargo dos Apelantes, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) (TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, DJE - Data::22/10/2019, Desembargador Federal Cid Marconi)
Destarte, é de se ver que tanto o contrato quanto as cláusulas gerais foram informadas ao embargante cumprindo o dever de informação. Não bastando, portanto, a alegação de abusividade genérica.
Nesse sentido, confira-se:
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO CONSIGNADO. CAIXA. CERCEAMENTO À DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. 1. Mantém-se a sentença que rejeitou os embargos à execução fundada em título extrajudicial -Contrato de Crédito Consignado Caixa, forte na ausência de demonstração de abusividade. 2. O Juiz forma seu convencimento à vista dos elementos probatórios e, fundamentadamente, pode indeferir provas e diligências desnecessárias ou protelatórias. Artigos 370 e 371 do CPC. Precedentes desta Turma e do STJ. 3. A prova documental carreada aos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia; e a análise da onerosidade excessiva, sem a efetiva indicação dos encargos que teriam sido impostos unilateralmente pela exequente, não depende de avaliação pericial, tendo o Juízo a quo afastado a alegação. Ademais, a falta de descontos em contracheque das parcelas do empréstimo não isenta o embargante do pagamento das obrigações financeiras pactuadas, conforme expressa previsão contratual. 4. A abusividade das cláusulas ou a onerosidade excessiva do contrato deve ser comprovada, não bastando alegações genéricas aos princípios e normas que regem as relações de consumo, máxime a violação ao princípio da informação. Em avenças pautadas pela vontade e boa-fé dos contratantes, presumida até prova em contrário, aplica-se o princípio pacta sunt servanda. Precedentes. 5. Apelação desprovida. (TRF2 2018.51.17.016986-0, DJ 20/05/2020, Desembargadora NIZETE LOBATO CARMO).
Assim, ao analisar o título objeto destes embargos, não se verifica vício de consentimento capaz de macular o acordo celebrado, presume-se, por conseguinte, que o embargante tinha plena consciência das condições ali estabelecidas, às quais anuiu de livre e espontânea vontade, cumprindo ao Poder Judiciário apenas reconhecer a validade da obrigação e conceder meios para seu cumprimento forçado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9289/96).
Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pro rata.”
Sustenta a parte apelante, em suma, que:
1) a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução deve ser reformada, pois houve excesso de execução na cobrança realizada pela CEF, sendo o valor correto da dívida R$ 151.798,99, conforme demonstrativo apresentado, ao passo que a execução busca R$ 228.659,66;
2) é possível a revisão contratual independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, devendo ser afastada a mora em razão da cobrança de encargos abusivos;
3) a capitalização mensal de juros não foi claramente pactuada, não podendo ser presumida apenas pela diferença entre a taxa anual e o duodécuplo da mensal, e a utilização da Tabela Price, no caso concreto, gerou anatocismo, como demonstrado nas planilhas apresentadas, o que exigiria, ao menos, a realização de perícia contábil (art. 917, §§3º-4º, CPC);
4) houve cerceamento de defesa, pois o juízo rejeitou os cálculos apresentados pelos embargantes sem determinar prova pericial e sem enfrentar a tese de anatocismo comprovado nos autos;
5) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por ser hipossuficiente, destacando que a exigência de preparo para recorrer do indeferimento da própria gratuidade afronta o entendimento do STJ e compromete o acesso à justiça;
6) a sentença violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido e provido.
Passo ao exame do mérito recursal.
1. Gratuidade de justiça
Os apelantes sustentam que fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica, e que o indeferimento do benefício pelo juízo de origem teria violado o acesso à justiça. Sem razão.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem direito à gratuidade de justiça apenas se comprovar objetivamente sua impossibilidade financeira, nos termos da Súmula 481/STJ.
No caso concreto, mesmo após intimada para essa finalidade, em primeiro grau (evento 4/JF), a apelante pessoa jurídica não juntou balanços, demonstrativos contábeis, extratos bancários, Certidões da Receita, ou qualquer elemento capaz de demonstrar a alegada incapacidade financeira.
O ora apelante pessoa física também foi intimado, em primeiro grau, para o fim de trazer elementos capazes de sustentar a sua alegação de insuficiência de recursos financeiros (evento 4/JF), sendo certo que, ele também, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova, deixando de apresentar qualquer resposta à intimação do Juízo.
Assim, ao renovar o pleito de gratuidade de justiça, caberia aos apelantes, no momento da interposição do recurso, trazer os elementos necessários à apreciação do seu pleito, o que, assim como em primeiro grau, deixaram de fazer.
A mera afirmação genérica de hipossuficiência não é suficiente, sobretudo tratando-se de empresa de médio porte que contratou financiamento bancário relevante para capital de giro. Ademais, o indeferimento do pedido, realizado mediante decisão fundamentada (evento 4/JF), não inviabilizou o acesso à jurisdição, verificando-se que os apelantes interpuseram o presente recurso sem qualquer empeço de admissibilidade por ausência de preparo, uma vez que os embargos à execução não se sujeitam ao recolhimento de custas, na Justiça Federal (art. 7º, Lei 9.289/96).
Desse modo, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça.
2. Cerceamento de defesa – necessidade de perícia contábil
A parte apelante afirma que houve cerceamento de defesa porque o juízo rejeitou os cálculos apresentados sem determinar prova pericial contábil. Sem razão.
Consoante o art. 370 do CPC, cabe ao magistrado indeferir provas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, formando seu convencimento pela prova documental existente. E, no caso concreto, a controvérsia é exclusivamente jurídica: validade da capitalização de juros, aplicação da Tabela Price, pactuação contratual dos encargos e existência de previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Não há fato técnico-contábil controverso sujeito a esclarecimento pericial.
Portanto, inexiste cerceamento de defesa.
3. Aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor
A apelante argumenta que, ainda que o CDC não se aplique ao caso, seria possível revisar o contrato com fundamento na boa-fé objetiva e na função social. A tese não procede.
É certo que contratos bancários podem ser revisados mesmo fora do âmbito consumerista, mas apenas quando demonstrado efetivo desequilíbrio contratual, cobrança de encargos não pactuados ou violação concreta de deveres anexos da boa-fé. Nada disso ocorreu.
Os encargos questionados (juros remuneratórios, capitalização mensal e utilização da Tabela Price) estão expressamente previstos na Cédula de Crédito Bancário e são plenamente válidos à luz da jurisprudência do STJ (Súmulas 539 e 541; licitude da Tabela Price).
Não houve demonstração de qualquer abuso, fato superveniente ou alteração unilateral apta a justificar a intervenção judicial. As alegações de abusividade permaneceram genéricas, baseadas apenas na substituição dos parâmetros contratuais por cálculos elaborados unilateralmente pela parte devedora, o que não caracteriza violação à boa-fé nem à função social.
Assim, a revisão contratual pretendida não encontra respaldo jurídico, pois os encargos discussos derivam de cláusulas claras, lícitas e livremente pactuadas. Mantém-se, portanto, a validade do contrato e, por consequência, a mora.
4. Alegação de excesso de execução
A apelante afirma que o valor correto do débito seria R$ 151.798,99, ao passo que a execução aponta R$ 228.659,66. Todavia, os cálculos apresentados não observaram as taxas pactuadas no título executivo (evento 1-CONTR5), substituindo a taxa mensal de 0,486755% e anual de 6% por juros simples fixados unilateralmente pelo embargante.
Nos termos do art. 917, §§3º e 4º, do CPC, o embargante deve demonstrar detalhadamente o excesso de execução, elaborando planilha com base nos parâmetros contratados. Não é lícito alterar unilateralmente o regime de amortização, a periodicidade de capitalização ou os juros remuneratórios para, então, afirmar a existência de excesso. Assim, a alegação não prospera.
5. Capitalização mensal de juros e Tabela Price – anatocismo
A apelante alega que a capitalização mensal não teria sido claramente pactuada e que a Tabela Price teria resultado em anatocismo. Sem razão.
5.1. Capitalização mensal
Nos contratos bancários firmados a partir de 31/03/2000, é permitida a capitalização mensal de juros, desde que haja pactuação expressa (Súmula 539/STJ; MP 2.170-36/2001). E, conforme a Súmula 541/STJ, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa.
No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário prevê exatamente essa situação, conforme sinalado na sentença: taxa mensal de 0,486755% e taxa anual de 6%. Esse descompasso é suficiente, por si só, para autorizar a cobrança dos juros capitalizados.
5.2. Tabela Price e anatocismo
A própria cláusula quarta do contrato prevê expressamente o uso da Tabela Price, sistema de amortização amplamente aceito pela jurisprudência. O STJ e os TRFs reiteradamente afirmam que a Tabela Price não implica automaticamente anatocismo, tratando-se de método matemático de amortização em que parte da parcela corresponde a juros e parte à amortização, sem violação à vedação ao anatocismo.
A parte apelante não demonstrou – e não seria possível demonstrar com a substituição dos índices contratados – qualquer onerosidade excessiva ou vício de informação. Os cálculos apresentados não são idôneos para sustentar a tese de anatocismo, pois modificam os parâmetros contratuais.
A sentença, portanto, examinou corretamente a matéria.
6. Afastamento da mora
A parte apelante sustenta que a mora deveria ser afastada porque a cobrança seria abusiva. O argumento pressupõe o reconhecimento da abusividade dos encargos, o que não ocorreu. Não havendo qualquer vício na cobrança – e sendo válidos os juros, encargos e sistema de amortização – subsiste a mora, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil.
7. Violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal
A apelante alega genericamente violação a tais princípios. Todavia: (i) houve decisão fundamentada sobre gratuidade de justiça; (ii) houve indeferimento motivado da prova requerida; (iii) houve impugnação da CEF, análise judicial dos cálculos e dos encargos; (iv) a sentença examinou todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia. Assim, não procede a alegação.
Diante do exposto, a sentença não merece reforma, impondo-se a majoração da verba honorária em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002638570v5 e do código CRC 8a490146.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 26/01/2026, às 16:17:28