Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009585-76.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por I. H. D. S. C. e OUTROS contra ato coator do Reitor da Universidade Federal Fluminense - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando que "seja deferido o pedido liminar, para determinar que a Impetrada realize a análise documental para revalidação de seu diploma de medicina, nos termos do §4º do artigo 11 da Resolução CNE 001/2022".

Como causa de pedir, alega que "a impetrada RECUSOU a solicitação administrativa específica de análise documental do diploma e demais documentos previstos no artigo 7 da Resolução nº 001/2022 do Ministério da Educação, afirmando que aderiu ao Exame Revalida".

Evento 15 – Decisão indeferido o pedido de liminar.

Evento 34 – O Ministério Público Federal opinou pela não concessão da ordem.

Evento 36 – O magistrado de primeiro grau denegou a segurança, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem honorários advocatícios (enunciado sumular de nº 105 do STJ). Condenou os Impetrantes nas custas.

Evento 49 – Inconformados, os Impetrantes apelam, sustentando que atenderam integralmente aos requisitos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 para a tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma obtido no exterior, razão pela qual a UFF teria o dever jurídico de receber, instaurar e analisar o pedido a qualquer tempo, independentemente de edital ou de adesão exclusiva ao REVALIDA.

Alegam que a sentença ignorou a superveniência normativa que afastou o entendimento antes firmado no Tema 599/STJ, bem como desconsiderou os limites da autonomia universitária, que não autoriza a recusa da abertura do procedimento administrativo previsto em lei.

Requerem, assim, a reforma integral da sentença para determinar que a Universidade proceda à análise documental do diploma pelo rito simplificado, nos termos do art. 11 da Resolução nº 01/2022, com prazo certo para conclusão.

Evento 53 – Contrarrazões da UFF/RJ.

Evento 6/TRF2 – O MPF devolve os autos, sem manifestação sobre o mérito da demanda, protestando, apenas, pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por I. H. D. S. C. e OUTROS contra ato coator do Reitor da Universidade Federal Fluminense - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando que "seja deferido o pedido liminar, para determinar que a Impetrada realize a análise documental para revalidação de seu diploma de medicina, nos termos do §4º do artigo 11 da Resolução CNE 001/2022".

Evento 36 – O magistrado de primeiro grau denegou a segurança, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem honorários advocatícios (enunciado sumular de nº 105 do STJ). Condenou os Impetrantes nas custas.

Evento 49 – Inconformados, os Impetrantes apelam, sustentando que atenderam integralmente aos requisitos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 para a tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma obtido no exterior, razão pela qual a UFF teria o dever jurídico de receber, instaurar e analisar o pedido a qualquer tempo, independentemente de edital ou de adesão exclusiva ao REVALIDA.

Alegam que a sentença ignorou a superveniência normativa que afastou o entendimento antes firmado no Tema 599/STJ, bem como desconsiderou os limites da autonomia universitária, que não autoriza a recusa da abertura do procedimento administrativo previsto em lei.

Requerem, assim, a reforma integral da sentença para determinar que a Universidade proceda à análise documental do diploma pelo rito simplificado, nos termos do art. 11 da Resolução nº 01/2022, com prazo certo para conclusão.

Improsperável o recurso.

Analisando os autos, verifica-se que os Impetrantes, ora Apelantes, requerem a revalidação de seu diploma de medicina obtido no exterior pela via simplificada.

O procedimento simplificado está previsto na Resolução CNE/CES nº 01/2022 – que revogou a Resolução CNE/CES nº 3/2016, e corresponde a um processo de análise de documentos para os cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos.

A referida Resolução prevê tal processo simplificado como uma medida de economia processual que corresponde a, tão somente, uma faculdade às instituições revalidadoras, não sendo uma obrigação a ser seguida pelas universidades brasileiras.

Neste sentido dispõe o caput do artigo 8º, da Resolução CNE/CES nº 01/2022:

““Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).

§ 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras.” (grifos nossos)

 

No caso, a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011 regula o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras (Revalida) no âmbito dos cursos de medicina.

Confira-se:

Art. 1º Instituir o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, com base na Matriz de Correspondência Curricular publicada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 865, de 15 de setembro de 2009 e republicada no Anexo desta portaria, elaborada pela Subcomissão Temática de Revalidação de Diplomas, instituída pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 383/2009.

Art. 2º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, de que trata esta Portaria Interministerial, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil.

 

(…)

Art. 5º Caberá às universidades públicas que aderirem ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, após a divulgação do resultado do exame, adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados. (grifos nossos)

 

Posteriormente, a Lei 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras – Revalida com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituições de educação superior estrangeiras e o acesso a mesma.

Segundo a Lei 13.959/2019, o Revalida tem por objetivos verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei 9.394/96.

Como destacou a decisão impugnada, em respeito ao art. 207 da CRFB/88 e ao art. 48 da Lei nº 9.394/96, estabeleceu-se às instituições de ensino, à luz de sua autonomia didático-científica, a faculdade de regular a sua forma de revalidação dos diplomas oriundos de universidades estrangeiras.

Confira-se:

CRFB/88:

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Lei nº 9.394/96:

“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.” (grifos nossos)

 

Assim, os candidatos a mencionada revalidação devem se submeter à organização interna das Universidades, conforme sua autonomia didático-científica.

Destarte, peço vênia para transcrever a sentença, a qual adoto como razões de decidir:           

“(...) Transcrevo excerto da Decisão que (in)deferiu a Medida Liminar (evento 15, DESPADEC1):

Revalidação de Diploma. A revalidação de diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior, é ato administrativo disposto em lei, podendo ocorrer de duas formas:

1) Procedimento ordinário, realizado no âmbito interno das universidades, regulamentado pela Resolução CES/CEN nº 01/2022 (sucessora da Resolução CES/CNE nº 3/2016) e na Portaria Normativa MEC nº 22/2016 (art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96); OU

2) REVALIDA, instituído originalmente pela Portaria MEC/MS nº 278/2011 e, posteriormente, normatizado pela Lei nº 13.959/2019, que estabelece um processo apoiado em um instrumento unificado de avaliação e um exame para revalidação dos diplomas estrangeiros compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras, o que possibilita à universidade revalidadora o uso da pontuação obtida pelo candidato para subsidiar as demais etapas do processo de revalidação.

Portanto, a revalidação e apostilamento de diplomas estrangeiros que permitem ao possuidor gozar de todos os seus efeitos no território brasileiro, inclusive o exercício da profissão, perpassa pela chancela exclusiva de universidade pública brasileira, mediante rito específico estabelecido no âmbito da autonomia universitária (didático-científica e administrativa), conforme art. 207 da Constituição Federal, ou por meio do REVALIDA, regido pela Lei nº 13.959/19.  (...)”

 

Desta forma, considerando que a Universidade-Impetrada aderiu ao REVALIDA, nos termos da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, não há qualquer ilegalidade ou abuso na atuação da Administração Pública, devendo os Impetrantes se adequar às exigências formuladas, não podendo o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo quanto ao processo de revalidação adotado, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença tal como lançada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002632264v2 e do código CRC 6daf8f1c.

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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 23/01/2026, às 15:28:09

 


 



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Documento:20002632265
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009585-76.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. MEDICINA. FORMAÇÃO NO EXTERIOR. UFF. OPÇÃO PELO SISTEMA – EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS – REVALIDA. ADESÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Trata-se de apelação interposta por I. H. D. S. C. e OUTROS contra ato coator do Reitor da Universidade Federal Fluminense - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando a revalidação de seus diplomas de graduação em Medicina, obtido na Universidad Internacional Três Fronteirs – UNINTER, situada no Paraguai, nos termos da Resolução no 01/2022 do CNE.
  2. O procedimento simplificado está previsto na Resolução CNE/CES nº 01/2022 – que revogou a Resolução CNE/CES nº 3/2016, e corresponde a um processo de análise de documentos para os cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos. A referida Resolução prevê tal processo simplificado como uma medida de economia processual que corresponde a, tão somente, uma faculdade às instituições revalidadoras, não sendo uma obrigação a ser seguida pelas universidades brasileiras. Já a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011 regula o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras (Revalida) no âmbito dos cursos de medicina.
  3. Em respeito ao art. 207 da CRFB/88 e art. 53 da Lei nº 9.394/96, estabeleceu-se às instituições de ensino, à luz de sua autonomia didático-científica, a faculdade de regular a sua forma de revalidação dos diplomas oriundos de universidades estrangeiras. Assim, os candidatos a mencionada revalidação devem se submeter à organização interna das Universidades, conforme sua autonomia didático-científica.
  4. Considerando que a Universidade-Impetrada aderiu ao REVALIDA, nos termos da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, não há qualquer ilegalidade ou abuso na atuação da Administração Pública, devendo os Impetrantes se adequar às exigências formuladas, não podendo o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo quanto ao processo de revalidação adotado.
  5. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002632265v3 e do código CRC 85567ae2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 19/03/2026

Apelação Cível Nº 5009585-76.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 19/03/2026, às 18:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 04/03/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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