Apelação Cível Nº 5039475-39.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (Evento 29), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de NPEC ENGENHARIA LTDA, objetivando a cobrança de multa administrativa no valor total de R$ 9.107,24, conforme CDA (Evento 01 - Petição inicial 1, fls. 02).
Foi proferida sentença (Evento 25), que julgou extinta a execução ao entendimento de que “Com efeito, impõe-se o reconhecimento do decurso do lapso temporal, para fins de confirmação de prescrição intercorrente, eis que o processo ficou INERTE, à disposição do Exequente por mais de 6 anos, após ter sido determinada a suspensão nos termos do art. 40 da LEF. 2.No caso concreto, houve inércia do exeqüente, não podendo ser imputada ao Poder Judiciário a paralisação do feito, não incide, portanto, na presente hipótese, o decidido no RESp 1102431, DJ 15/06/2009.”.
Irresignado, o CREA-RJ apela, sustentando que “Embora o CREA/RJ tenha sido intimado eletronicamente, em setembro de 2019 (evento 17), do indeferimento da citação por edital e da suspensão do feito, não houve qualquer intimação específica para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS), fixou entendimento de que: (...) O prazo da prescrição intercorrente só se inicia após o arquivamento formal do feito com intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme o art. 40, §2º, da LEF e o Tema 566/STJ. No presente caso, não há despacho determinando o arquivamento com ciência pessoal do CREA/RJ. Assim, não há termo inicial válido para contagem do prazo prescricional, o que reforça a nulidade da sentença” (Evento 29).
Requer “a) o provimento da presente apelação, para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução fiscal; b) subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada ao exequente a manifestação pessoal e específica sobre a prescrição, conforme o art. 25 da LEF e o Tema 566/STJ.”.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (Evento 29), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de NPEC ENGENHARIA LTDA, objetivando a cobrança de multa administrativa no valor total de R$ 9.107,24, conforme CDA (Evento 01 - Petição inicial 1, fls. 02).
O processo foi julgado extinto e a sentença (Evento 25) não merece reforma pelos fundamentos a seguir expostos.
A controvérsia apresentada consiste em reconhecer a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no curso da ação executória, assim como à análise do cumprimento do art. 25, da Lei nº 6.830/80, que determina a intimação pessoal da Fazenda Pública na execução fiscal.
Passo ao exame do mérito recursal.
Inicialmente, vale frisar que a prescrição intercorrente é regida pelo art. 40, da Lei 6.830/80, verbis:
“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).”
O Enunciado Sumular nº 314, do STJ, regulando a matéria, prevê que “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Desse modo, é consolidado o entendimento de que a intimação do exequente a respeito da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora é o termo a quo da contagem do prazo de um ano de suspensão do processo.
A matéria em apreço foi, inclusive, objeto do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.340.553 (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12.09.2018, cuja ementa segue abaixo:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...]o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”
(STJ. REsp 1340553 / RS. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Julgado em 12/09/2018. Publicado em DJe 16/10/2018) (grifado)
Nesse contexto, cumpre registrar que o Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS) estabeleceu diretrizes para a contagem da prescrição intercorrente do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
Do exame dos autos verifica-se que a suspensão do feito foi determinada no Evento 17 e efetuada diante da não citação da parte executada no Evento 08. O exequente foi intimado dessa suspensão no Evento 18, sendo este o marco temporal do início da contagem. Considerando a data de intimação no dia 22/10/2019, inconteste a ocorrência da prescrição intercorrente.
A respeito da alegação de nulidade por ausência de intimação para informar sobre a prescrição, conclui-se que não há violação às teses fixadas em regime de recursos repetitivos, já que, embora haja a necessidade de intimação pessoal do conselho, este se manifestou nos autos neste recurso sem apontar o eventual prejuízo sofrido pela ausência de intimação, nos termos do item 4.4 do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.340.553.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002606782v2 e do código CRC 3fed8ee8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 06/11/2025, às 10:55:26