Agravo de Instrumento Nº 5015491-90.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. D. C. em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 90), assim vertida:
"No evento evento 88, PET1, a Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial da parte executada, defende o imediato desbloqueio do valor indisponibilizado através do SISBAJUD, ao argumento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos é acobertada pela impenhorabilidade legal.
Decido.
De acordo com precedentes não vinculantes do STJ, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-poupança pode ser estendida a valores em espécie ou aplicados em outras modalidades bancárias, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. No inteiro teor do acórdão no Recurso Especial nº 1.230.060 – PR, o voto condutor defendeu a interpretação extensiva do atual inciso X do art. 833, CPC/2015, para “alcançar pequenas reservas de capital poupadas”, de forma a “permitir ao devedor a manutenção de reserva monetária em prejuízo do cumprimento do dever de satisfazer suas obrigações”.
Assim, caso os valores sejam inferiores a 40 salários mínimos e necessários à manutenção do devedor, pode ser estendida a impenhorabilidade do art. 833, X, CPC.
No caso concreto, não foi demonstrado pelo executado que os valores são necessários à sua subsistência. A alegação do curador especial não tem apoio em nenhum elemento concreto além do valor em si.
Assim, não reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos na conta de titularidade de P. D. C. no valor de R$ 451,63 (evento 85, SISBAJUD1) e indefiro o pedido de desbloqueio.
Intimem-se as partes, para ciência.
Preclusa a presente decisão, proceda a Secretaria à transferência para conta judicial à disposição do juízo do valor constrito (evento 85, SISBAJUD1), certificando-se nos autos o número da conta para a qual os valores bloqueados via SISBAJUD foram transferidos.
Em seguida, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível quanto ao montante em depósito, juntada de planilha indicando o valor remanescente devido atualizado e, ainda, para dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos."
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"(...) Trata-se de execução proposta em face do AGRAVANTE. Em razão disso, a decisão interlocutória de evento 90, dos autos de origem, prolatada pelo MM. Juízo a quo, indeferiu o pedido de desbloqueio da conta bancária titularizada pelo executado, em que pese tratar-se de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, ou seja, valores absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, X do CPC:
(...) Com fulcro no Art. 833, X do CPC, a jurisprudência deste Tribunal restou pacificada no sentido de que o valor inferior a 40 salários-mínimos é considerado impenhorável, sendo indiferente se está depositado em poupança ou conta corrente.
(...) Assim sendo, não se afigura razoável a exigência do juízo em determinar à Defensoria Pública da União, que atua na qualidade de curadora especial do executado, que apresente comprovação acerca da natureza dos valores penhorados. É certo que não é franqueado a este órgão o acesso a dados bancários cobertos pelo sigilo constitucional e sujeitos à reserva de jurisdição. Além disso, em virtude de atuar em favor de executado que não foi pessoalmente localizado para se defender no processo, tampouco teria este órgão acesso aos documentos que eventualmente estão de posse daquela pessoa processualmente curatelada.
(...) Diante do exposto, requer:
1) A intimação pessoal da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, bem como a contagem em dobro de todos os prazos processuais, nos termos do art. 44, I, da Lei Complementar no 80/94;
2) A intimação da parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões ao presente recurso;
3) A reforma da r. decisão recorrida, a fim de que seja deferido o pedido de desbloqueio da conta bancária titularizada pelo executado, por tratar-se de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, ou seja, valores absolutamente impenhoráveis."
Sem contrarrazões, ante o decurso do prazo (evento 06).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por P. D. C. em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 90), que não reconheceu a impenhorabilidade do valor constrito (R$ 451,63) na conta de titularidade do executado e indeferiu o pedido de desbloqueio, por entender que não foi demonstrado que tal valor é necessário à subsistência dele.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia aferir a possibilidade de desbloqueio de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, de titularidade de pessoa física, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Como cediço, a execução pauta-se no interesse do credor, cujo processo deve valer-se de atos expropriatórios de bens do devedor, observando, todavia, o modo menos gravoso.
Sobre a controvérsia, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça estende a abrangência do artigo 833, inciso X, do CPC a todos numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independente de onde sejam depositados, sejam em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, ressalvada, no caso concreto, eventual abuso do direito, má-fé, fraude ou, mesmo, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor, o que afastaria a garantia da impenhorabilidade.
Neste sentido, confira-se os seguintes precedentes da E. Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em contacorrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. PENHORA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. (...) 2. De acordo com entendimento do STJ, a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1494266/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos pelo devedor. 3. A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, X, do CPC/73. Precedentes da Segunda Seção. 4. Por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73. 5. Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei. (...) (REsp 1452204/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papelmoeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014)
Como visto, a garantia não ostenta caráter absoluto, podendo ser relativizada em casos de abuso, má-fé, fraude ou, mesmo, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor. Ademais, como também pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, afinal, mesmo as verbas de caráter alimentar sujeitam-se à penhora quando identificado que a constrição não causa risco à manutenção da parte inadimplente.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019)
Nesse sentido, relevante o seguinte excerto do voto condutor da eminente Relatora Designada, Minª Nancy Andrighi:
(...) A impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC).Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (...).
Assim, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade da parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
No caso dos autos, a constrição recaiu sobre parte da dívida, no valor de R$ 451,63 (quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos). O executado, por meio da Defensoria Pública da União, alega, de forma genérica, que a verba seria impenhorável, por ser inferior a 40 salários mínimos. Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar que a verba constrita é impenhorável, porquanto não trouxe aos autos originários qualquer documento que demonstrasse que o valor bloqueado encontrava-se em conta poupança, bem como não apresentou suas despesas, a fim de aferir se houve ou não risco à sua subsistência digna e a de sua família.
Desta forma, não há como caracterizar a verba penhorada como impenhorável, devendo ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002700509v2 e do código CRC ab05d7da.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 20/02/2026, às 15:15:49