Agravo de Instrumento Nº 5015866-91.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065914-77.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. D. O. A., LIDER VENDAS LTDA e A. C. P. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro– Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 27/JFRJ), assim, vertida:
"Regularizada a representação processual dos réus, como determinado no Evento 17.1, aprecio a petição juntada no Evento 8.1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade na qual a parte executada pugna pela extinção da ação executória e a inversão do ônus da prova. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Alega que o título extrajudicial carece de liquidez, certeza e exigibilidade, pois foi constituído com apenas uma assinatura. Insurge-se contra a cláusula de capitalização dos juros. Afirma haver excesso de execução e que os encargos aplicados pela exequente são superiores à previsão legal.
Manifestação da exequente no Evento 14.1, na qual alude à inadequação da via eleita. Sustenta que a cédula de crédito bancário é título executivo, nos termos do art. 28 da Lei no 10.931/2004. Alega ser inaplicável a norma prevista no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação contratual entre as partes. Aduz à livre contratação do empréstimo e impugna o argumento de abusividade dos encargos contratuais.
É o Relatório. DECIDO.
Antes de apreciar as alegações dos excipientes, faz-se necessário tecer algumas considerações.
Por construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade foi admitida como instrumento para se provocar, por meio de prova documental pré-constituída, a manifestação do juízo sobre matérias que deveria conhecer de ofício.
Em um primeiro momento, apenas poderiam ser alegadas por meio desta excepcional modalidade de defesa do executado as matérias que o juiz podia conhecer de ofício. Posteriormente, no entanto, passou-se a admitir a alegação de outras matérias (e.g.: exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente) que, embora não passíveis de conhecimento ex officio pelo magistrado, fossem provadas de plano.
Assim é que, independentemente da matéria alegada nesta sede, essencial é que o excipiente traga prova pré-constituída do que alega; à mingua de referida prova, não há como prosperar a exceção.
Passo ao exame da presente exceção.
Inversão do ônus da prova
A parte ré não indica peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de comprovar suas alegações, como disposto no art. 373, § 1º, do CPC, razão por que REJEITO o pedido, devendo a executada atentar ao ônus processual que lhe cabe (art. 373, II, do CPC).
Nulidade do título extrajudicial
No que concerne à nulidade do título extrajudicial, cumpre atentar ao disposto no art. 28 da Lei no 10.931/2004 que elenca a cédula de crédito bancário como título executivo, razão por que é constituído de certeza, liquidez e exigibilidade.
Cumpre mencionar que o contrato de empréstimo foi devidamente assinado pela parte ré (Evento 1.5) e os executados receberam o crédito buscado junto à instituição financeira, sendo patente a obrigação contratual.
Assim, deve ser rejeitado o argumento dos réus.
Capitalização de juros e excesso de execução
A parte executada formula sua petição de forma teórica, sem demonstrar, minimamente, que no caso concreto o crédito apurado pela exequente está em desacordo com o pacto celebrado ou com a legislação pátria.
Caberia à parte interessada, por meio da via específica dos Embargos à Execução, discutir matérias que demandem dilação probatória e apresentar cálculo do valor que entende ser devido. Isso não ocorreu, sendo inviável acolher o argumento genérico, destituído de prova e em sede de defesa que não admite instrução probatória.
Desse modo, deve ser rejeitada a Exceção oposta pela ré.
Isso posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no Evento 8.1.
Intimem-se.
A parte executada deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia das três últimas declarações de ajuste anual, dos três últimos comprovantes de rendimento e qualquer outro documento que comprove a hipossuficiência alegada.
A exequente deverá promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, venha concluso."
Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir:
" (...) A presente execução foi ajuizada pela CAIXA ECÔMICA FEDERAL com base em duas Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) firmadas com os agravantes.
O valor exigido na execução é de R$ 203.018,69 (Duzentos e três mil e dezoito reais e sessenta e nove centavos).
Pleiteou o reconhecimento das cobranças ilegais descapitalização de juros e da comissão de permanência cumulada com juros e multa moratória.
Todavia, o juízo a quo, em decisão monocrática, NÃO ACOLHEU A EXCESSÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA.
(...) O agravante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, que assegura às pessoas físicas ou jurídicas que demonstrem insuficiência de recursos a isenção do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A presente execução evidencia a situação financeira precária dos agravantes.
Ele está inadimplente quanto ao débito objeto da execução e enfrenta a iminência de perda de bens essenciais à sua atividade empresarial. Essa conjuntura compromete gravemente sua capacidade econômica, inviabilizando a quitação das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e da continuidade das atividades empresariais.
(...) O excesso de execução ocorre quando o credor exige quantia superior àquela efetivamente devida, seja por erro nos cálculos, seja pela aplicação indevida de encargos contratuais, juros ou multas.
(...) Deve-se observar também a cumulatividade de encargos. A exequente aplicou tanto juros de mora quanto multa contratual de 2%. Segundo a Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça, não é permitida a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios ou moratórios e multa contratual:
"A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual." (STJ, Súmula 30).
Ainda que, no presente caso, a comissão de permanência não tenha sido aplicada, a mesma lógica jurídica pode ser aplicada para contestar a acumulação de multa contratual e juros sobre o saldo devedor, o que gera onerosidade excessiva ao executado. (...)”.
Decisão, Evento 2/TRF2, que determinou a intimação da parte Agravada.
Contrarrazões de Agravado, Evento 9/TRF2.
É o relatório.
VOTO
Como visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. D. O. A., LIDER VENDAS LTDA e A. C. P. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro– Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 27/JFRJ), assim, vertida:
"Regularizada a representação processual dos réus, como determinado no Evento 17.1, aprecio a petição juntada no Evento 8.1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade na qual a parte executada pugna pela extinção da ação executória e a inversão do ônus da prova. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Alega que o título extrajudicial carece de liquidez, certeza e exigibilidade, pois foi constituído com apenas uma assinatura. Insurge-se contra a cláusula de capitalização dos juros. Afirma haver excesso de execução e que os encargos aplicados pela exequente são superiores à previsão legal.
Manifestação da exequente no Evento 14.1, na qual alude à inadequação da via eleita. Sustenta que a cédula de crédito bancário é título executivo, nos termos do art. 28 da Lei no 10.931/2004. Alega ser inaplicável a norma prevista no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação contratual entre as partes. Aduz à livre contratação do empréstimo e impugna o argumento de abusividade dos encargos contratuais.
É o Relatório. DECIDO.
Antes de apreciar as alegações dos excipientes, faz-se necessário tecer algumas considerações.
Por construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade foi admitida como instrumento para se provocar, por meio de prova documental pré-constituída, a manifestação do juízo sobre matérias que deveria conhecer de ofício.
Em um primeiro momento, apenas poderiam ser alegadas por meio desta excepcional modalidade de defesa do executado as matérias que o juiz podia conhecer de ofício. Posteriormente, no entanto, passou-se a admitir a alegação de outras matérias (e.g.: exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente) que, embora não passíveis de conhecimento ex officio pelo magistrado, fossem provadas de plano.
Assim é que, independentemente da matéria alegada nesta sede, essencial é que o excipiente traga prova pré-constituída do que alega; à mingua de referida prova, não há como prosperar a exceção.
Passo ao exame da presente exceção.
Inversão do ônus da prova
A parte ré não indica peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de comprovar suas alegações, como disposto no art. 373, § 1º, do CPC, razão por que REJEITO o pedido, devendo a executada atentar ao ônus processual que lhe cabe (art. 373, II, do CPC).
Nulidade do título extrajudicial
No que concerne à nulidade do título extrajudicial, cumpre atentar ao disposto no art. 28 da Lei no 10.931/2004 que elenca a cédula de crédito bancário como título executivo, razão por que é constituído de certeza, liquidez e exigibilidade.
Cumpre mencionar que o contrato de empréstimo foi devidamente assinado pela parte ré (Evento 1.5) e os executados receberam o crédito buscado junto à instituição financeira, sendo patente a obrigação contratual.
Assim, deve ser rejeitado o argumento dos réus.
Capitalização de juros e excesso de execução
A parte executada formula sua petição de forma teórica, sem demonstrar, minimamente, que no caso concreto o crédito apurado pela exequente está em desacordo com o pacto celebrado ou com a legislação pátria.
Caberia à parte interessada, por meio da via específica dos Embargos à Execução, discutir matérias que demandem dilação probatória e apresentar cálculo do valor que entende ser devido. Isso não ocorreu, sendo inviável acolher o argumento genérico, destituído de prova e em sede de defesa que não admite instrução probatória.
Desse modo, deve ser rejeitada a Exceção oposta pela ré.
Isso posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no Evento 8.1.
Intimem-se.
A parte executada deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia das três últimas declarações de ajuste anual, dos três últimos comprovantes de rendimento e qualquer outro documento que comprove a hipossuficiência alegada.
A exequente deverá promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, venha concluso."
Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir:
" (...) A presente execução foi ajuizada pela CAIXA ECÔMICA FEDERAL com base em duas Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) firmadas com os agravantes.
O valor exigido na execução é de R$ 203.018,69 (Duzentos e três mil e dezoito reais e sessenta e nove centavos).
Pleiteou o reconhecimento das cobranças ilegais descapitalização de juros e da comissão de permanência cumulada com juros e multa moratória.
Todavia, o juízo a quo, em decisão monocrática, NÃO ACOLHEU A EXCESSÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA.
(...) O agravante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, que assegura às pessoas físicas ou jurídicas que demonstrem insuficiência de recursos a isenção do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A presente execução evidencia a situação financeira precária dos agravantes.
Ele está inadimplente quanto ao débito objeto da execução e enfrenta a iminência de perda de bens essenciais à sua atividade empresarial. Essa conjuntura compromete gravemente sua capacidade econômica, inviabilizando a quitação das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e da continuidade das atividades empresariais.
(...) O excesso de execução ocorre quando o credor exige quantia superior àquela efetivamente devida, seja por erro nos cálculos, seja pela aplicação indevida de encargos contratuais, juros ou multas.
(...) Deve-se observar também a cumulatividade de encargos. A exequente aplicou tanto juros de mora quanto multa contratual de 2%. Segundo a Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça, não é permitida a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios ou moratórios e multa contratual:
"A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual." (STJ, Súmula 30).
Ainda que, no presente caso, a comissão de permanência não tenha sido aplicada, a mesma lógica jurídica pode ser aplicada para contestar a acumulação de multa contratual e juros sobre o saldo devedor, o que gera onerosidade excessiva ao executado. (...)”.
Inicialmente, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que a decisão objurgada não se manifestou quanto a este pleito, razão pela qual, descabe qualquer apreciação nesta seara recursal, sob pena de supressão de instância. Ademais, cumpre asseverar que não há previsão de recolhimento de custas em sede de Agravo de Instrumento.
Como cediço, o instituto da exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa incidental através do qual o executado poderá alegar vícios na execução capazes de resultar em sua nulidade absoluta ou quando não instruída com o título apto a legitimá-la e, desde que, simultaneamente, se verifique a presença de prova pré-constituída sem dilação probatória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, do RESP nº1.291.575/PR, no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário é título extrajudicial, verbis:
“DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
2 - O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
3. No caso concreto, recurso especial não provido. (...)”
(Segunda Seção; RESP nº1.291.575/PR; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJ 02/09/2013)
O artigo 29, da Lei nº 10.931/2004 estabelece os requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário que devem incluir a denominação, a promessa de pagamento de uma dívida em dinheiro, a data e local de emissão e de pagamento, o nome do credor, a assinatura do emitente (e/ou de terceiros garantidores), e o valor do crédito, que deve ser certo, líquido e exigível.
Por sua vez, a norma do artigo 28, § 2º, da Lei 10.931/2004 dispõe, expressamente, que cabe ao credor apresentar a planilha de cálculo do valor exato da dívida, detalhando a evolução da dívida com os valores principais, encargos, juros, multas, e despesas de cobrança.
No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.002.108.371, Evento 1-CONTR5/JFRJ, está acompanhada do demonstrativo do débito, Evento 1-CALC3/JFRJ e da planilha/demonstrativo da evolução do débito, Evento 1-PLAN4/JFRJ, onde se verifica, de maneira clara, precisa e fácil, o valor e a origem do débito, bem como as parcelas utilizadas do crédito aberto e a incidência dos encargos nos períodos de utilização do crédito aberto.
Quanto ao mérito das alegações de excesso de execução e encargos abusivos, é fundamental destacar o princípio da força obrigatória dos contratos, conhecido como a regra de que os pactos devem ser cumpridos, desde que respeitem a função social e a boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva é um padrão de conduta que exige lealdade, transparência e cooperação entre as partes de um contrato. No âmbito do Direito Civil e do Código de Defesa do Consumidor, o equilíbrio contratual é buscado para evitar que uma das partes tenha uma vantagem exagerada em prejuízo da outra.
De toda forma, no caso concreto, importa ressaltar que os Agravantes se limitaram a questionar os valores de forma abstrata, sem demonstrar minimamente que o crédito apurado pela Exequente, ora Agravada, está em desacordo com o que foi assinado no contrato ou com as leis que regem o sistema financeiro. Sem a demonstração de um erro específico no cálculo ou de uma cláusula que afronte diretamente a lei, prevalece, por ora, a presunção de legitimidade do título e do valor cobrado. E, como bem pontuado pelo Juízo a quo “(...) Caberia à parte interessada, por meio da via específica dos Embargos à Execução, discutir matérias que demandem dilação probatória e apresentar cálculo do valor que entende ser devido. Isso não ocorreu, sendo inviável acolher o argumento genérico, destituído de prova e em sede de defesa que não admite instrução probatória. (...)”.
Assim sendo, escorreita a decisão objurgada que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, uma vez que o título exequendo consistente na cédula de crédito bancária apresentada pela Agravada confere certeza, liquidez e exigibilidade à dívida.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002743039v2 e do código CRC 93f88e46.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 02/03/2026, às 14:57:31