Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007195-14.2025.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007195-14.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária tendo por objeto sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por P. C. P. em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, objetivando a suspensão do ato de sua eliminação de sua eliminação de um processo seletivo para o curso de mestrado.

O autor relatou que se inscreveu no Programa de Pós-graduação em Educação em Ciências e Matemática, regido pelo Edital nº 105/2024, optando por concorrer às vagas reservadas para pessoas pretas, pardas e indígenas.

Após realizar todas as etapas de avaliação, o candidato obteve a nota final de 93,1 pontos, o que lhe garantiu o segundo lugar na sua sublinha de pesquisa e a terceira maior nota de todo o processo seletivo. Em razão da modalidade de vaga escolhida, foi convocado para uma entrevista de verificação da autodeclaração, conhecida como procedimento de heteroidentificação. Por não ter comparecido a essa entrevista, a instituição de ensino o eliminou do processo seletivo.

O autor argumentou que sua nota seria suficiente para a aprovação dentro das vagas de ampla concorrência, que são aquelas destinadas a qualquer candidato, independentemente de cotas. Sustentou que o edital não previa a eliminação total do candidato em caso de ausência na verificação racial, mas apenas a perda do direito de concorrer pelas vagas reservadas. Defendeu que a decisão da administração pública foi ilegal e desproporcional, violando seu direito constitucional à educação.

No Evento 4/JFRJ, decisão indeferindo a tutela de urgência e deferindo o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor do Autor.

No Evento 15/JFRJ, deferido o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão do ato de eliminação do candidato-Autor do processo seletivo regido pelo Edital nº 105/2024, determinando-se a reintegração daquele à lista de candidatos à ampla concorrência, observada a ordem de classificação final referente à dita modalidade

No Evento 38/JFRJ, a parte ré informou o cumprimento da decisão do Evento 4/JFRJ, bem como pugnou "pelo reconhecimento do pedido inicial, com a consequente consolidação da tutela de urgência e requer a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil".

No Evento 41/JFRJ, o Juízo a quo julgou o pedido procedente, confirmando a reintegração e a matrícula definitiva do autor. O magistrado entendeu que a administração deve seguir estritamente as regras do edital e que a exclusão foi desproporcional, já que o candidato possuía nota para ser aprovado na lista geral.

No Evento 46/JFRJ, o autor manifesta ciência da sentença proferida.

No Evento 50/JFRJ, manifestação da parte ré no sentido de "que resta ciente da decisão e renuncia à interposição de recurso".

Após, vieram os autos a esta Colenda Turma por força da remessa necessária (Evento 51/JFRJ).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Evento 1/JFRJ, nos termos do artigo 930, § único, do CPC/15 e do art. 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária tendo por objeto sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por P. C. P. em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, objetivando a suspensão do ato de sua eliminação de sua eliminação de um processo seletivo para o curso de mestrado.

A questão central deste julgamento é definir se a ausência de um candidato na etapa de verificação da cor ou raça autodeclarada pode levar à sua exclusão total de um processo seletivo de ensino superior, mesmo quando ele possui pontuação suficiente para ser aprovado nas vagas gerais (ampla concorrência).

A Administração Pública está submetida a regime jurídico-administrativo, pelo qual tem o dever de observar os diversos princípios constitucionais, dentre os quais o da legalidade, e da impessoalidade, que justifica a necessidade de concurso público para selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. O edital, por sua vez, é o ato normativo para disciplinar o processamento do concurso público, que vincula a Administração e os candidatos.

O item 3.4 do EDITAL 105/2024 – PROCESSO SELETIVO MESTRADO 2025 dispõe que:

3.4. O candidato que concorrer à reserva de vagas, também concorrerá à ampla concorrência. No caso de ser contemplado nas duas concorrências, privilegia-se a vaga de ampla concorrência.

Verifica-se que o edital do certame estabelece que a competição ocorre em dois planos simultâneos para quem opta pelas cotas. O candidato disputa as vagas gerais (ampla concorrência) e, adicionalmente, as vagas reservadas. O item 3.4 destaca que: se a nota do candidato for alta o suficiente para garantir o ingresso pela lista geral, ele deve ser classificado nela, deixando a vaga reservada para o próximo candidato cotista.

Assim, resta observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 12.711/2012, que regula o ingresso nas instituições federais, verbis:

Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).   (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023)

(...)

§ 2º Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições federais de ensino superior, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública.   (Incluído pela Lei nº 14.723, de 2023)

No caso em exame, o autor obteve 93,1 pontos. Esta pontuação o colocaria entre os primeiros colocados na ampla concorrência. O fato de ele não ter comparecido à entrevista de heteroidentificação tem um efeito jurídico específico e limitado: o indeferimento de sua condição de cotista. Ou seja, ele perde o direito de disputar as vagas reservadas, mas isso não retira seu direito de concorrer pela modalidade geral, conforme assegurado pelo item 3.4 do edital.

Esse é o entendimento deste E. Tribunal Regional conforme julgado abaixo ementado:

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - PROCESSO SELETIVO PARA O CORPO DISCENTE DA UFRRJ - AÇÃO AFIRMATIVA - REGRA DO EDITAL – AFASTAMENTO

I - Não está em discussão se o impetrante tem ou não direito a ocupar uma das vagas reservadas para candidatos pretos ou pardos, mas sim se o simples fato de sua autodeclaração não ter sido confirmada pela Comissão de Heteroidentificação é suficiente para eliminá-lo da disputa, na ampla concorrência, por uma das vagas do curso de Administração.

II - O edital é expresso ao prever que os candidatos cujas autodeclarações não fossem confirmadas seriam eliminados, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé.

III - Por contrariar a própria finalidade da ação afirmativa, diminuindo as chances de ingresso, e pela possibilidade de até mesmo desestimular a inscrição de candidatos pretos e pardos na condição de cotistas, diante da previsão de exclusão independentemente de alegação de boa-fé, a regra em comento deve, excepcionalmente, ser afastada.

IV - Ao desconsiderar qualquer discussão acerca de boa-fé, a regra ora afastada também ignora por completo o caráter subjetivo da autodeclaração, bem como da avaliação realizada pela Comissão de Heteroidentificação.

V - A título comparativo, nos concursos para cargos e empregos públicos federais, o art. 3º da Lei nº 12.990/2014 preserva a finalidade da ação afirmativa, prevendo que "os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso".

VI - Remessa necessária e apelação não providas.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5000279-89.2020.4.02.5113, Rel. SERGIO SCHWAITZER , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 17/03/2021, DJe 07/04/2021 16:46:41)

De rigor, portanto, o aperfeiçoamento do trânsito em julgado do decisum, que não descurou do correto enquadramento normativo aplicável na espécie.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002645898v16 e do código CRC 2acaaaa3.

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Documento:20002645899
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007195-14.2025.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007195-14.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO SELETIVO PARA MESTRADO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DO CANDIDATO. PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. ELIMINAÇÃO INDEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Remessa necessária tendo por objeto sentença que determinou a reintegração de candidato eliminado de processo seletivo de mestrado do IFES por não comparecer à entrevista de heteroidentificação, apesar de possuir nota para ampla concorrência.

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do candidato na verificação de autodeclaração de raça autoriza sua exclusão do certame ou se deve ser mantida sua classificação na ampla concorrência quando houver nota suficiente.

3. O autor obteve nota 93,1, pontuação suficiente para a aprovação na modalidade de ampla concorrência. Segundo o art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.711/2012 e o item 3.4 do Edital nº 105/2024, a concorrência nas vagas gerais ocorre de forma simultânea. O não comparecimento à etapa de heteroidentificação gera apenas o indeferimento da condição de cotista, não autorizando a exclusão total do candidato.

4. Negado provimento à remessa necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002645899v6 e do código CRC 076d3f83.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 19/03/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5007195-14.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 19/03/2026, às 18:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 04/03/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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