Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005258-79.2020.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005258-79.2020.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação (evento 78, DOC 1) contra sentença (evento 71, SENT 1) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autarquia a averbar, como especiais, os períodos de vínculo com as empresas TRANSEGUR e GPS. A decisão recorrida também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, conforme art. 85 do CPC.

Em seu recurso, o INSS requer, preliminarmente, a suspensão do feito em caso de ausência de efetivo trânsito em julgado do Tema 1.031 do STJ. Aduz que o simples fato do vigilante ter contato com uma arma de fogo não traz um prejuízo à sua saúde. Há risco eventual decorrente da atividade laborativa, mas não a saúde. Alega ainda que deve haver a prévia existência de uma fonte de custeio, requisito indispensável para a previsão de qualquer benefício previdenciário, inclusive da aposentadoria especial.

Contrarrazões da parte autora (evento 91, CONTRAZAP 1).

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não corresponde a uma das hipóteses legais de sua intervenção ).

Na decisão do evento 5, DESPADEC 1, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo do RE n. 1.368.225 (vinculado ao Tema 1.209/STF).

Petição do INSS argumentando que, no caso dos autos, a questão controvertida e os fundamentos apontados como determinantes pelo INSS são, substancialmente, distintos (evento 23, PET 1).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar como especiais, os períodos de vínculo laborado nas  empresas TRANSEGUR e GPS.

PETIÇÃO DO AUTOR

O autor alega a existência de contradição objetiva entre o pedido e o critério de julgamento pelo juiz de primeiro grau quando da prolação da sentença, todavia, não se trata de erro material (evento 18, PET 1). Em observância ao princípio da fungibilidade entres as prestações previdenciárias, é possível que o juiz defira um benefício diverso daquele inicialmente pedido quando preenchidos os respectivos pressupostos legais, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita, tampouco violação ao princípio da congruência (AC n. 5007300-46.2020.4.02.5104/TRF2). Ademais, a pretensão de rediscutir o mérito da sentença não é possível, diante da preclusão.

TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL

A sentença reconheceu a especialidade do tempo de serviço da parte autora exercido após o início da vigência da Lei 9.032/95, correspondente aos períodos de 29.04.1995 a 11.01.2011, de 29.01.2011 a 25.08.2011 e de 15.03.2012 a 15.02.2017. Segundo o juízo de origem, estaria configurado o risco a integridade física do segurado, de forma habitual e permanente, visto que o vigilante é alvo constante de atividades criminosas enquanto transportador e guardião de valores.

Registre-se, no entanto, que o STF, no julgamento do RE n. 1.368.225, vinculado ao Tema n. 1209, discutiu a constitucionalidade do reconhecimento do labor de vigilante como especial com fundamento na exposição ao perigo. Em conclusão de julgamento, a Corte decidiu que esta atividade, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição Federal.

Ainda que o respectivo acórdão tenha sido publicado em 04.03.2026, não há óbice à aplicação da referida tese ao caso em exame. Isso porque o precedente surge a partir da generalização das razões necessárias e suficientes que são invocadas para a solução de uma determinada questão. Com essas razões, definem-se o sentido de determinados dispositivos e o alcance de certas normas e, por este motivo, o precedente é formado com eficácia retroativa, pois os dispositivos interpretados são anteriores ao caso, não havendo que se falar em retroatividade do direito (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuação à vinculação. 4. ed. São Paulo, Thomson Reuters Brasil, p. 132).

Nessa ordem de ideias, salvo os casos individuais acobertados pela coisa julgada, a premissa de que o precedente desfruta de eficácia retroativa se coaduna com a própria disciplina da matéria no Código de Processo Civil, cujo art. 927, § 3º, dispõe sobre a faculdade outorgada aos Tribunais Superiores de modular os efeitos de seus precedentes por razões de interesse social e de segurança jurídica. Portanto, se não houve a modulação dos efeitos do precedente, seus fundamentos determinantes devem ser aplicados, inclusive, às ações em curso, ajuizadas antes de seu julgamento definitivo. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO, SEM REGISTRO NA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. TEMA 990/STJ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ de que "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990/STJ), julgado vinculante não previu nenhuma modulação de seus efeitos, aplicando-se inclusive às ações em curso, ajuizadas antes de seu julgamento definitivo. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.973.834/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 3ª Turma, DJe 29.02.2024).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1238/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA TESE FIRMADA EM SEDE DE PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Juízo de retratação decorrente do recurso especial interposto contra acórdão de apelação que decidiu favoravelmente ao cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço em favor do segurado. 2. Salvo os casos acobertados pela coisa julgada, a premissa de que o precedente desfruta de eficácia retroativa se coaduna com a própria disciplina da matéria no Código de Processo Civil, cujo art. 927, § 3º, dispõe sobre a faculdade outorgada aos Tribunais Superiores de modular os efeitos de seus precedentes por razões de interesse social e de segurança jurídica. Logo, se não houve a modulação dos efeitos do precedente, seus fundamentos determinantes devem ser aplicados, inclusive, às ações em curso, ajuizadas antes de seu julgamento definitivo. [...] 4. Juízo de retratação exercido para excluir do cômputo do tempo de contribuição o período de aviso prévio indenizado, mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (TRF2, AC 5004496-06.2019.4.02.5116, Rel. Juíza Fed. Conv. HELENA ELIAS PINTO, 9ª Turma Especializada, julgado em 01.10.2025).

Na mesma linha de entendimento, confira-se: TRF2, AC 5007300-46.2020.4.02.5104, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9a. Turma Especializada, julgado em 16.07.2024; e TRF2, AC 5006629-79.2023.4.02.5116, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA FRANCO CORREA, 9ª Turma Especializada, julgado em 10.04.2025.

CONCLUSÃO

A pretensão recursal do INSS merece acolhimento para que o tempo de serviço da parte autora correspondente ao período de 29.04.1995 a 11.01.2011, de 29.01.2011 a 25.08.2011 e de 15.03.2012 a 15.02.2017 seja computado como tempo comum.

ôNUS DE SUCUMBÊnCIA

Em decorrência do presente julgamento, condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor corrigido da causa. Entretanto, fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão do evento 3, DOC1.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação.



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Documento:20002552373
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005258-79.2020.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005258-79.2020.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. PRECEDENTE VINCULANTE. SENTENÇA REFORMADA.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia previdencária a averbar como especiais, os períodos de vínculo laborados pelo autor.

2. Após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar o patamar de mil salários mínimos a que se refere o art. 496, § 3º, inc. I, do norma processual.

3. Salvo os casos acobertados pela coisa julgada, a premissa de que o precedente desfruta de eficácia retroativa se coaduna com a própria disciplina da matéria no Código de Processo Civil, cujo art. 927, § 3º, dispõe sobre a faculdade outorgada aos Tribunais Superiores de modular os efeitos de seus precedentes por razões de interesse social e de segurança jurídica. Logo, se não houve a modulação dos efeitos do precedente, seus fundamentos determinantes devem ser aplicados, inclusive, às ações em curso, ajuizadas antes de seu julgamento definitivo.

4. A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição Federal (Tema 1209/STF).

5. Apelção provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002552373v9 e do código CRC 472f277a.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/02/2026

Apelação Cível Nº 5005258-79.2020.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARTA TATIANE FERREIRA LOBO OCHSENDORF por O. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/02/2026, na sequência 4, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A MANIFESTAÇÃO ORAL DA ILUSTRE ADVOGADA, A RELATORA DETERMINOU A RETIRADA DE PAUTA PARA MELHOR ANÁLISE. PRESENTES OS DESEMBARGADORES FEDERAIS SIMONE SCHREIBER E JÚLIO DE CASTILHOS E A JUÍZA FEDERAL MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO.

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/03/2026

Apelação Cível Nº 5005258-79.2020.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 17/03/2026, na sequência 27, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, QUE, APREGOADO O PROCESSO, O(A) ILUSTRE ADVOGADO(A) DR(A). RAFAEL DO CANTO SILVA, OAB/RJ Nº 207.010, NÃO SE APRESENTOU.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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