Apelação Cível Nº 5005258-79.2020.4.02.5118/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005258-79.2020.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação () contra sentença () que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autarquia a averbar, como especiais, os períodos de vínculo com as empresas TRANSEGUR e GPS. A decisão recorrida também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, conforme art. 85 do CPC.
Em seu recurso, o INSS requer, preliminarmente, a suspensão do feito em caso de ausência de efetivo trânsito em julgado do Tema 1.031 do STJ. Aduz que o simples fato do vigilante ter contato com uma arma de fogo não traz um prejuízo à sua saúde. Há risco eventual decorrente da atividade laborativa, mas não a saúde. Alega ainda que deve haver a prévia existência de uma fonte de custeio, requisito indispensável para a previsão de qualquer benefício previdenciário, inclusive da aposentadoria especial.
Contrarrazões da parte autora ().
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não corresponde a uma das hipóteses legais de sua intervenção ).
Na decisão do , foi determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo do RE n. 1.368.225 (vinculado ao Tema 1.209/STF).
Petição do INSS argumentando que, no caso dos autos, a questão controvertida e os fundamentos apontados como determinantes pelo INSS são, substancialmente, distintos ().
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar como especiais, os períodos de vínculo laborado nas empresas TRANSEGUR e GPS.
PETIÇÃO DO AUTOR
O autor alega a existência de contradição objetiva entre o pedido e o critério de julgamento pelo juiz de primeiro grau quando da prolação da sentença, todavia, não se trata de erro material (). Em observância ao princípio da fungibilidade entres as prestações previdenciárias, é possível que o juiz defira um benefício diverso daquele inicialmente pedido quando preenchidos os respectivos pressupostos legais, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita, tampouco violação ao princípio da congruência (AC n. 5007300-46.2020.4.02.5104/TRF2). Ademais, a pretensão de rediscutir o mérito da sentença não é possível, diante da preclusão.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL
A sentença reconheceu a especialidade do tempo de serviço da parte autora exercido após o início da vigência da Lei 9.032/95, correspondente aos períodos de 29.04.1995 a 11.01.2011, de 29.01.2011 a 25.08.2011 e de 15.03.2012 a 15.02.2017. Segundo o juízo de origem, estaria configurado o risco a integridade física do segurado, de forma habitual e permanente, visto que o vigilante é alvo constante de atividades criminosas enquanto transportador e guardião de valores.
Registre-se, no entanto, que o STF, no julgamento do RE n. 1.368.225, vinculado ao Tema n. 1209, discutiu a constitucionalidade do reconhecimento do labor de vigilante como especial com fundamento na exposição ao perigo. Em conclusão de julgamento, a Corte decidiu que esta atividade, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
Ainda que o respectivo acórdão tenha sido publicado em 04.03.2026, não há óbice à aplicação da referida tese ao caso em exame. Isso porque o precedente surge a partir da generalização das razões necessárias e suficientes que são invocadas para a solução de uma determinada questão. Com essas razões, definem-se o sentido de determinados dispositivos e o alcance de certas normas e, por este motivo, o precedente é formado com eficácia retroativa, pois os dispositivos interpretados são anteriores ao caso, não havendo que se falar em retroatividade do direito (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuação à vinculação. 4. ed. São Paulo, Thomson Reuters Brasil, p. 132).
Nessa ordem de ideias, salvo os casos individuais acobertados pela coisa julgada, a premissa de que o precedente desfruta de eficácia retroativa se coaduna com a própria disciplina da matéria no Código de Processo Civil, cujo art. 927, § 3º, dispõe sobre a faculdade outorgada aos Tribunais Superiores de modular os efeitos de seus precedentes por razões de interesse social e de segurança jurídica. Portanto, se não houve a modulação dos efeitos do precedente, seus fundamentos determinantes devem ser aplicados, inclusive, às ações em curso, ajuizadas antes de seu julgamento definitivo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO, SEM REGISTRO NA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. TEMA 990/STJ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ de que "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990/STJ), julgado vinculante não previu nenhuma modulação de seus efeitos, aplicando-se inclusive às ações em curso, ajuizadas antes de seu julgamento definitivo. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.973.834/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 3ª Turma, DJe 29.02.2024).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1238/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA TESE FIRMADA EM SEDE DE PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Juízo de retratação decorrente do recurso especial interposto contra acórdão de apelação que decidiu favoravelmente ao cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço em favor do segurado. 2. Salvo os casos acobertados pela coisa julgada, a premissa de que o precedente desfruta de eficácia retroativa se coaduna com a própria disciplina da matéria no Código de Processo Civil, cujo art. 927, § 3º, dispõe sobre a faculdade outorgada aos Tribunais Superiores de modular os efeitos de seus precedentes por razões de interesse social e de segurança jurídica. Logo, se não houve a modulação dos efeitos do precedente, seus fundamentos determinantes devem ser aplicados, inclusive, às ações em curso, ajuizadas antes de seu julgamento definitivo. [...] 4. Juízo de retratação exercido para excluir do cômputo do tempo de contribuição o período de aviso prévio indenizado, mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (TRF2, AC 5004496-06.2019.4.02.5116, Rel. Juíza Fed. Conv. HELENA ELIAS PINTO, 9ª Turma Especializada, julgado em 01.10.2025).
Na mesma linha de entendimento, confira-se: TRF2, AC 5007300-46.2020.4.02.5104, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9a. Turma Especializada, julgado em 16.07.2024; e TRF2, AC 5006629-79.2023.4.02.5116, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA FRANCO CORREA, 9ª Turma Especializada, julgado em 10.04.2025.
CONCLUSÃO
A pretensão recursal do INSS merece acolhimento para que o tempo de serviço da parte autora correspondente ao período de 29.04.1995 a 11.01.2011, de 29.01.2011 a 25.08.2011 e de 15.03.2012 a 15.02.2017 seja computado como tempo comum.
ôNUS DE SUCUMBÊnCIA
Em decorrência do presente julgamento, condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor corrigido da causa. Entretanto, fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão do .
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002552372v23 e do código CRC 64895082.
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Data e Hora: 20/03/2026, às 14:59:57