Apelação Cível Nº 5075434-61.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por DELL CLÍNICA EIRELI em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou improcedente o pedido formulado e denegou a segurança pretendida que objetivava que a Autoridade Coatora não impedisse a impetrante de retomar e realizar a transmissão de PER/DCOMPs, vez que não pode ser punida por conduta impossível (ante a existência de créditos que são muito superiores aos seus débitos) declarando oportunamente como não prescritos os créditos de PIS e COFINS constantes PER/DCOMP protocolada após a data de JUNHO/2025, até que consiga compensar integralmente o indébito ().
2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional da pretensão executória do contribuinte é de cinco anos, conforme previsto no art. 168 do CTN e na Súmula 150/STF; (ii) a compensação de valores reconhecidos em virtude de decisão judicial transitada em julgado deve ser realizada dentro do período de cinco anos, devendo o contribuinte providenciar as devidas medidas, procedendo, além da habilitação, a devida transmissão da DCOMP.
3. Em suas razões recursais, a apelante alega que inexiste determinação legal que fixe o tempo máximo para a finalização da compensação e, iniciada a compensação, é possível o aproveitamento total dos créditos reconhecidos judicialmente até o seu esgotamento e sem nenhuma limitação temporal ().
4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença ().
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece ser provida pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face da r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou improcedente o pedido formulado e denegou a segurança pretendida que objetivava que a Autoridade Coatora não impedisse a impetrante de retomar e realizar a transmissão de PER/DCOMPs, vez que não pode ser punida por conduta impossível (ante a existência de créditos que são muito superiores aos seus débitos) declarando oportunamente como não prescritos os créditos de PIS e COFINS constantes PER/DCOMP protocolada após a data de JUNHO/2025, até que consiga compensar integralmente o indébito.
3. A matéria em discussão limita-se à validade, ou não, da restrição de 5 anos, contados da data do trânsito em julgado, para compensação da integralidade dos créditos tributários apurados defendida pela União.
4. Prazo para a compensação administrativa de créditos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado
Atualmente, a compensação dos créditos reconhecidos em favor do contribuinte em decisão judicial transitada em julgado encontra previsão no art. 106 da IR/RFB nº 2055/2021. Confira-se:
Art. 106. A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do decreto 20.910, de 1932.
Conforme o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), exposto no Parecer Normativo COSIT nº 11/14 e na Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1.007/21, vinculada à SC COSIT nº 382/14, os contribuintes têm o prazo de 5 anos para compensar o crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado, não havendo possibilidade de continuar as compensações até o esgotamento integral do crédito, caso ultrapasse o prazo quinquenal.
Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que o prazo de 5 anos do art. 168 do CTN se aplica para fins de pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 31/10/2014).
3. Desse modo, considerando que as decisões judiciais que garantiram os créditos transitaram em julgado no ano de 2001, e os requerimentos de compensação foram realizados a partir de 2004, tem-se que o pedido de habilitação de créditos remanescentes efetuado em 2008 2008 não foi alcançado pela prescrição.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.469.954/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015 - grifos acrescidos).
Sobre o tema, assim também já se manifestaram as 3ª e 4ª Turmas Especializadas deste Eg. TRF-2:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ATÉ O ESGOTAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação civil interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença que concedeu a segurança que objetiva seja reconhecido o direito de continuar a compensação de crédito tributário reconhecido judicialmente até o término/esgotamento do respectivo saldo já previamente habilitado e deferido em processo administrativo de pedido de compensação tributária.
2. A Instrução Normativa nº IN RFB nº 2.055/21, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, prevê que a declaração de compensação poderá ser apresentada no prazo de até 05 (anos), contados do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
3. Conforme já decidido pelo STJ, tratando-se de crédito reconhecido em titulo judicial, o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito e o prazo decadencial para pedido de restituição na órbita administrativa somente se inauguram após o transito em julgado da referida ação, sendo destacado que o pedido de habilitação de crédito reconhecido judicialmente suspende os prazos decadencial e prescricional para o pedido de restituição administrativa e para a ação judicial de repetição de indébito.
4. A questão trazida aos autos, refere-se ao entendimento da União da impossibilidade de compensação exaurido o prazo prescricional, independentemente de quando iniciado o pedido de compensação.
5. Entretanto, o posicionamento da jurisprudência sinaliza a possibilidade de compensação até o esgotamento integral do crédito, embasada em título judicial, desde que iniciado o pedido de compensação dentro do prazo prescricional. Precedentes.
6. No caso dos autos, vê-se que restou comprovado que o pedido de compensação foi efetuado dentro do prazo prescricional, pelo que não há que se falar em impossibilidade de continuar as compensações até o esgotamento integral do crédito ante o exaurimento no prazo quinquenal.
7. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas.
(AC n. 5002620-11.2022.4.02.5116/RJ, relator Desembargador Federal PAULO LEITE, Terceira Turma Especializada, julgado em 04/06/2024 - grifos acrescidos).
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU O CRÉDITO. PRAZO PARA DAR INÍCIO À COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. EQUIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA, REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Trata-se remessa necessária e recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para proceder à revisão do Acórdão da 15ª Turma da DRJ/SPO, na parte que considera fulminado pela prescrição o direito de compensar os créditos veiculados nas declarações de compensação transmitidas após 25/02/2011, reconhecendo que não houve a prescrição do direito creditório do referido período, bem como para determinar que o processo administrativo nº 10735.721235/2011-69 retorne à Delegacia da Receita Federal para prosseguir na análise das mencionadas declarações, superando o óbice relativo à prescrição.
(...)
3- No que concerne à prescrição, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento segundo o qual o contribuinte dispõe de cinco anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito, e não para realizá-la integralmente. Logo, deve ser considerado o protocolo do pedido de habilitação do crédito dentro do prazo quinquenal, contados do trânsito em julgado da decisão judicial.
4- Como restou salientado na sentença, no caso concreto, não há controvérsia de que o trânsito em julgado da ação nº 9600078661 se deu em 19/08/2005, verificando-se que as declarações de compensação vinculadas começaram a ser protocolizadas/transmitidas em 28/01/2009 (nº 09130.54102.280109.1.3.54-8091), dentro, portanto, do lustro prescricional. Assim, correto o acolhimento da pretensão da parte autora/apelada, para determinar-se à autoridade administrativa que proceda à análise das Declarações de Compensação transmitidas após 25/02/2011, eis que, após iniciada a compensação em 2009, dentro do prazo prescricional, como ocorreu na hipótese, inexiste prazo máximo para a sua conclusão.
(...)
8- Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida. (AC n. 5008792-89.2019.4.02.5110/RJ, relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma Especializada, julgado em 16/05/2023 - grifos acrescidos).
No caso dos autos, é incontroverso que a impetrante apresentou pedido tempestivo de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado perante a autoridade impetrada. Assim, deve-se reconhecer seu direito à compensação, afastando-se a restrição de 5 anos, contados da data do trânsito em julgado, para compensação da integralidade dos créditos tributários apurados ( e ).
5. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser reformada para reconhecer o direito da impetrante utilizar integralmente o seu crédito tributário reconhecido pela decisão transitada em julgado para que o prazo de 5 (cinco) anos seja aplicável somente para dar início à compensação do crédito tributário, iniciada com o deferimento do Pedido de Habilitação pela RFB.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação para reformar a sentença e, assim, conceder a segurança para reconhecer o direito de a impetrante utilizar integralmente o seu crédito tributário reconhecido pela decisão transitada em julgado, para que o prazo de 5 (cinco) anos seja aplicável somente para dar início à compensação do crédito tributário, iniciada com o deferimento do Pedido de Habilitação pela RFB.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002663707v3 e do código CRC 37ccc5aa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 09/03/2026, às 14:07:33