Apelação Cível Nº 5002953-03.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Hort e Frut do Bairro Ltda. A demanda originária versava sobre o reconhecimento de inexistência de débito, exclusão de nome de cadastros de inadimplentes e reparação por danos morais.
2.Na petição inicial, a empresa autora relatou que possuía quatro contas bancárias junto à instituição ré e que, em janeiro de 2021, solicitou o encerramento de todas elas. Afirmou que três contas foram efetivamente encerradas, mas a conta nº 00003268-1 permaneceu ativa indevidamente. Segundo a autora, essa conta possuía saldo positivo, mas passou a sofrer cobranças mensais de tarifas e de um serviço de máquina de cartão ("Azulzinha") que jamais foi solicitado ou utilizado. Tais lançamentos geraram um saldo devedor de R$ 66.950,62, culminando na negativação do nome da empresa em setembro de 2024.
3.Em sua defesa, a Caixa Econômica Federal alegou que o encerramento da conta não foi concluído porque a autora possuía o serviço de cheque especial ativo, o que exigiria a presença física do titular para assinatura de termo de encerramento. Sustentou a legitimidade das cobranças das cestas de serviços e afirmou que houve movimentação na conta em junho de 2021, o que afastaria a tese de inatividade. Por fim, informou que já havia providenciado a baixa da negativação, defendendo a inexistência de dano moral.
4.A sentença recorrida (Evento 42) declarou a inexistência do débito de R$ 66.950,62 e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, confirmando a tutela de urgência e reconhecendo a perda de objeto quanto à exclusão da negativação, já realizada pela ré.
5.Inconformada, a Caixa Econômica Federal apelou (Evento 48), reiterando os argumentos da contestação. Defende que não houve falha na prestação do serviço, imputando a responsabilidade à negligência da autora em não formalizar o encerramento. Argumenta que as tarifas são contratuais e que o valor da indenização é desproporcional, pedindo a reforma total da sentença para julgar os pedidos improcedentes ou, alternativamente, reduzir o valor da condenação.
6.Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação por CESTA FARTA ENGENHO PEQUENO LTDA (Evento 56).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1.Conheço do recurso de apelação, pois presentes seus pressupostos.
2.A controvérsia central reside em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário ao manter ativa uma conta que a consumidora pretendia encerrar e ao realizar cobranças de serviços não solicitados, resultando em inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito.
3.Inicialmente, é imperativo destacar que a relação entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O artigo 14 do referido diploma estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No sistema de responsabilidade objetiva, basta a prova do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo sofrido, independentemente da existência de culpa.
4.A instituição apelante sustenta que a conta permaneceu ativa por culpa exclusiva da autora, que não teria comparecido à agência para assinar o termo de encerramento em virtude de possuir cheque especial. Entretanto, tal argumento não prospera diante do princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil e no artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
5.A boa-fé objetiva impõe às partes o dever de agir com lealdade, transparência e cooperação em todas as fases da relação contratual. Ao ser informada sobre o desejo da consumidora de encerrar suas contas — o que resultou no fechamento efetivo de três delas —, a instituição financeira tinha o dever de facilitar o encerramento da quarta conta ou, ao menos, demonstrar de forma inequívoca que prestou todas as informações necessárias sobre os impedimentos técnicos de forma clara e precisa. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. A alegação de que a autora "deveria saber" do procedimento presencial não exime o banco de sua responsabilidade informativa.
6.Ademais, a alegação de que houve movimentação na conta em junho de 2021 não justifica a evolução de um saldo positivo de R$ 350,31 para uma dívida astronômica de quase R$ 67.000,00. Analisando os fatos, percebe-se que a maior parte desse montante decorre de tarifas de "Cesta de Serviços" e, principalmente, da contratação de máquina de cartão "Azulzinha".
7.O artigo 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente o fornecedor de executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor. No caso em tela, a apelante não apresentou prova de que a autora solicitou ou autorizou a contratação da máquina de cartão. A cobrança por serviço não solicitado configura prática abusiva e torna o débito inexistente. Portanto, correta a sentença ao declarar a insubsistência da dívida de R$ 66.950,62, uma vez que o encargo foi gerado unilateralmente pela instituição financeira em desrespeito à vontade da cliente.
8.Quanto ao dano moral, a apelante afirma que a baixa da negativação ocorreu espontaneamente, o que afastaria o dever de indenizar. Tal tese não encontra amparo legal. O dano moral, no caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, decorre da própria violação ao direito da personalidade, especificamente à honra objetiva e ao bom nome da pessoa jurídica no mercado, conforme se extrai da interpretação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e do artigo 52 do Código Civil, que estende às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
9.A inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu em 30/09/2024 fundamentada em um débito que ora se reconhece como inexistente e abusivo. O fato de a Caixa ter retirado o nome da autora dos cadastros após o ajuizamento da ação ou como medida administrativa posterior não apaga o ato ilícito já consumado. A agressão à imagem da empresa autora ocorreu no momento da negativação, gerando restrição ao crédito e abalo à sua credibilidade perante fornecedores e instituições financeiras.
10.O artigo 927 do Código Civil é claro ao determinar que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O ato ilícito aqui consiste na manutenção de conta indevidamente, cobrança de serviços não contratados e consequente negativação por dívida ilegítima. Não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, pois a consumidora manifestou sua intenção de encerrar o vínculo e foi surpreendida por cobranças arbitrárias.
11.No que tange ao valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00, entendo que ele observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização por danos morais possui uma dupla função: compensar a vítima pelo transtorno sofrido e desestimular o agressor a repetir a conduta ilícita (caráter pedagógico-punitivo). Considerando a capacidade econômica da instituição bancária, a gravidade da falha (geração de dívida elevada e injustificada) e o tempo em que a pendência persistiu, o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau é adequado e não enseja enriquecimento sem causa, estando em plena harmonia com o objetivo de reparar o dano causado à dignidade da pessoa jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. TRF-2:
DIREITO CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PMCMV. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recursos de apelação, nos autos de ação indenizatória, em que se controverte sobre a obrigação de indenização de danos materiais e morais em sede de Programa "Minha Casa Minha Vida", instituído pelo Governo Federal por meio das Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de majoração do valor da reparação por danos morais ou sua exclusão, assim como o cabimento de indenização por danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Quanto aos danos materiais, a prova pericial produzida demonstrou que a origem dos problemas constantes no imóvel decorreu de fatores endógenos, de modo que as falhas são consideradas de execução, e que nenhum defeito decorre da falta de manutenção ou conservação do imóvel. Dessa forma, reputam-se cabíveis os danos materiais quanto aos vícios construtivos verificados no imóvel, imputáveis à CEF.O valor a título de reparação por danos morais deve ser mantido em função da experiência negativa vivenciada pela parte autora, bem como porque respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser majorado, sob pena de enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recursos desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em função de vícios construtivos em imóvel do PMCMV, impõe-se responsabilidade da CEF por reparar danos materiais e morais. Entretanto, os danos morais devem observar a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa, razão pela qual não podem ser majorados no caso em comento".
Dispositivos relevantes citados: art. 5.º, V e X, CRFB/88; art. 944 CC; art. 85, §11, do CPC
Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 5003843-60.2021.4.02.5107, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 03/07/2024, DJe 04/07/2024 07:35:29
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5028871-48.2021.4.02.5101, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 06/06/2025, DJe 12/06/2025 16:31:17) (grifei)
12.Em suma, todos os argumentos trazidos pela apelante foram refutados: a falha no serviço é evidente pela ausência de transparência e cobrança de serviços não solicitados; o débito é inexistente por falta de base contratual legítima; e o dano moral está configurado pela negativação indevida, sendo o valor fixado compatível com a extensão do dano.
13.Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação, a fim de manter a sentença in totum. Confirmo a condenação em honorários advocatícios da sentença, que serão majorados em 1% sobre o valor fixado, em função do trabalho recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002739357v4 e do código CRC 3a4ec8b0.
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Data e Hora: 26/02/2026, às 18:36:42