Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062700-83.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1.Trata-se de recurso de apelação interposto por CFGC NOSSA CASA ILUMINACAO LTDA EPP, G. F. P., C. F. P. e F. L. P. em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

2.Na origem, os apelantes ajuizaram embargos buscando desconstituir a execução de uma Cédula de Crédito Bancário. Alegaram, em síntese, a inexigibilidade do título por falta de liquidez, a nulidade de cláusulas contratuais por serem abusivas, a impossibilidade de capitalização de juros e a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sustentaram que a instituição financeira manipulou a conta corrente da empresa e que as dificuldades financeiras enfrentadas justificariam a revisão do contrato com base na onerosidade excessiva.

3.A sentença (Evento 99) proferida pelo juízo de primeiro grau rejeitou todos os pedidos. O magistrado entendeu que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo válido e que a dívida estava devidamente demonstrada por planilhas e extratos. Afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de crédito para fomento de atividade empresarial. Além disso, considerou legal a capitalização de juros e as taxas praticadas, ressaltando que a prova pericial não foi realizada unicamente porque os embargantes não depositaram os honorários do perito, o que gerou a preclusão do direito de produzir tal prova.

4.Inconformados, os apelantes interpuseram o presente recurso (Evento 111). Em suas razões, sustentam preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que a perícia contábil era indispensável. No mérito, reiteram a tese de inexigibilidade do título por ausência de extratos completos da conta corrente e insistem na aplicação do Código de Defesa do Consumidor devido à vulnerabilidade da microempresa. Pedem a reforma integral da decisão para extinguir a execução ou revisar os encargos contratuais.

5.Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação pela CEF (Evento 116).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1.Conheço do recurso de apelação, pois presentes seus pressupostos.

2.A controvérsia central deste recurso reside em verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento da causa sem a perícia, se o título executivo que embasa a execução é líquido e certo, se as normas protetivas do consumidor se aplicam ao caso e se os encargos contratuais, como juros e capitalização, possuem alguma ilegalidade.

3.Inicialmente, analiso a preliminar de cerceamento de defesa. Os apelantes argumentam que a sentença é nula porque não foi realizada a prova pericial contábil. Entretanto, observa-se que o juiz de primeiro grau deferiu a realização da prova. O que impediu sua concretização foi a inércia dos próprios apelantes, que deixaram de efetuar o depósito dos honorários periciais, mesmo após serem devidamente intimados e terem sua impugnação ao valor rejeitada.

4.O Código de Processo Civil, em seu artigo 95, estabelece que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia. Ao não cumprir com esse dever processual, a parte assume o risco de ver seu pedido julgado com base nas provas já existentes. O direito à prova não é absoluto e exige a cooperação da parte interessada. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a ausência da prova decorre diretamente da falta de diligência da parte que a solicitou. A preclusão, neste caso, é legítima e impede a anulação do julgamento.

5.Quanto à alegada inexigibilidade do título executivo, a insurgência também não prospera. A Cédula de Crédito Bancário é, por definição legal prevista na Lei nº 10.931/2004, um título executivo extrajudicial. Ela representa uma dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. A lei permite que o valor do débito seja demonstrado por meio de planilhas de cálculo ou extratos de conta corrente elaborados pela instituição financeira. No caso dos autos, a execução foi instruída com o contrato e o demonstrativo de débito que detalha a evolução da dívida. Tais documentos são suficientes para conferir liquidez ao título, permitindo que os devedores compreendam exatamente o que está sendo cobrado e exerçam sua defesa, como de fato fizeram. A ausência de cada extrato diário da conta corrente não retira a força executiva do documento quando os elementos essenciais da evolução do débito estão presentes. Em hipótese semelhante, a jurisprudência deste Eg. TRF-2:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, reconhecendo a higidez da Cédula de Crédito Bancário n° 0189-714-0000034-70 como título executivo extrajudicial. Os apelantes sustentam a inexequibilidade do título por ausência de requisitos legais e alegam necessidade de juntada de extratos bancários para comprovação do inadimplemento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Cédula de Crédito Bancário, vinculada a contrato de abertura de crédito, preenche os requisitos legais para ser considerada título executivo extrajudicial; e (ii) estabelecer se há necessidade de apresentação de extratos bancários para comprovar a inadimplência dos executados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, desde que cumpra os requisitos formais e materiais estabelecidos na legislação, o que foi demonstrado nos autos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR (Tema 576), reconhece a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário vinculada a contrato de abertura de crédito em conta-corrente, desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados pelo cliente.

5. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou os documentos exigidos pela legislação, incluindo histórico do contrato, demonstrativos de débito e evolução da dívida, evidenciando a utilização dos valores concedidos e a inadimplência dos executados.

6. A apresentação de extratos bancários dos executados não é requisito obrigatório para a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, bastando que os valores utilizados e devidos sejam demonstrados por outros meios documentais, conforme prevê o art. 28 da Lei nº 10.931/2004.

7. Diante da improcedência dos embargos à execução, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o montante fixado na primeira instância, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1 - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de estar vinculada a contrato de abertura de crédito.

2 - A exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário não exige a apresentação de extratos bancários do executado, sendo suficiente a demonstração dos valores utilizados e da inadimplência por meio de outros documentos previstos na legislação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 28.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR (Tema 576); TRF-2, AC nº 0042523-38.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Reis Friede, DJE 11/02/2019; Súmulas nº 233 e nº 381 do STJ.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5000920-60.2018.4.02.5109, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 14/05/2025, DJe 21/05/2025 19:43:29) (grifei)

6.No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a sentença agiu corretamente ao afastá-lo. A empresa apelante utilizou o crédito bancário para o incremento de sua atividade comercial, ou seja, como insumo para o seu negócio. De acordo com o Código Civil e a interpretação sistemática do Direito Brasileiro, consumidor é apenas o destinatário final do produto ou serviço. Quando uma pessoa jurídica toma empréstimo para capital de giro ou fomento empresarial, ela não ocupa a posição de consumidor final, mas de agente econômico profissional. Ainda que se trate de microempresa, a vulnerabilidade alegada deve ser técnica, jurídica ou econômica e cabalmente demonstrada, o que não ocorreu. A mera desigualdade de porte econômico entre a empresa e o banco não autoriza, por si só, a inversão de regras contratuais livremente pactuadas.

7.Sobre os juros remuneratórios e a capitalização, a análise deve ser pautada pelo princípio da autonomia da vontade e pela legislação específica do sistema financeiro. No Direito Brasileiro, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura. A liberdade para contratar as taxas de juros é a regra, cabendo intervenção judicial apenas em casos de abusividade flagrante, que coloque uma das partes em desvantagem exagerada, afrontando a boa-fé objetiva prevista nos artigos 421 e 422 do Código Civil.

8.No caso presente, não houve prova de que as taxas aplicadas pela Caixa Econômica Federal estivessem fora dos padrões de mercado para operações da mesma natureza. Como a prova pericial não foi realizada por culpa dos devedores, as alegações de abusividade permaneceram no campo das suposições. Da mesma forma, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória nº 2170-36/2001 e pela Lei nº 10.931/2004, desde que pactuada. A previsão de uma taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é considerada pactuação expressa e suficiente para validar a cobrança.

9.Por fim, a alegação de onerosidade excessiva devido a dificuldades financeiras não justifica o descumprimento das obrigações. O Código Civil, em seu artigo 478, exige que a onerosidade decorra de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Crises econômicas ou variações na capacidade financeira do devedor são riscos inerentes à atividade empresarial e não configuram imprevistos capazes de anular cláusulas contratuais de um empréstimo. O contrato faz lei entre as partes e deve ser honrado, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações comerciais.

10.Em síntese, a sentença de primeiro grau avaliou corretamente as provas e aplicou a lei de forma precisa. Os apelantes não demonstraram qualquer vício de vontade na contratação nem provaram, tecnicamente, a existência de cobranças ilegais.

11.Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação, a fim de manter a sentença in totum. Confirmo a condenação em honorários advocatícios da sentença, que serão majorados em 1% sobre o valor fixado, em função do trabalho recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002742295v2 e do código CRC 9ec03b48.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 27/02/2026, às 18:24:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002742299
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062700-83.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal, mantendo a exigibilidade de dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento sem a realização de perícia contábil; (ii) se a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; (iii) se as normas do CDC são aplicáveis a contrato de mútuo para fomento de atividade empresarial; (iv) se há ilegalidade nos juros remuneratórios e na capitalização; e (v) se dificuldades financeiras configuram onerosidade excessiva para anulação de cláusulas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada porque, nos termos do art. 95 do CPC, incumbe à parte que requereu a perícia o pagamento dos honorários. Como os apelantes permaneceram inertes após a intimação para o depósito, ocorreu a preclusão, não havendo nulidade no julgamento sem a prova solicitada.

  2. A decisão manteve a força executiva do título, fundamentando-se no art. 28 da L. nº 10.931/2004, que define a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial. O documento acompanhado de demonstrativo claro de débito possui liquidez e certeza, sendo desnecessária a apresentação de todos os extratos diários.

  3. O tribunal decidiu pela inaplicabilidade do CDC pois a empresa utilizou o empréstimo para fomento de seu negócio, agindo como agente econômico profissional e não como destinatária final. Sem a prova de vulnerabilidade cabal, não se justifica a intervenção nas regras contratuais sob a ótica consumerista.

  4. Os encargos foram mantidos visto que as instituições financeiras gozam de liberdade para contratar taxas de juros, não incidindo o limite da L. de Usura. A capitalização foi considerada válida por estar expressamente prevista no contrato, em conformidade com a MP nº 2.170-36/2001 e a jurisprudência consolidada, inexistindo prova de abusividade frente ao mercado.

  5. A alegação de onerosidade excessiva foi rejeitada com base no art. 478 do CC, sob o fundamento de que crises financeiras não constituem fatos imprevisíveis, mas riscos do negócio. Assim, em respeito à segurança jurídica, o contrato deve ser cumprido conforme pactuado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de apelação, não houve cerceamento de defesa, a Cédula de Crédito Bancário preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, as normas do CDC não são aplicáveis, não há ilegalidade nos juros remuneratórios e na capitalização e dificuldades financeiras não configuram onerosidade excessiva, de modo que a rejeição dos pedidos da apelação é medida que se impõe.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 95; CC, arts. 421, 422, 478; L. nº 10.931/2004, arts. 26 e 28; e MP nº 2.170-36/2001.

Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 5000920-60.2018.4.02.5109, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 14/05/2025, DJe 21/05/2025 19:43:29

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002742299v3 e do código CRC 01265851.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 20/03/2026, às 18:28:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 19/03/2026

Apelação Cível Nº 5062700-83.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 19/03/2026, às 18:00, na sequência 179, disponibilizada no DE de 04/03/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas