Agravo de Instrumento Nº 5017721-08.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. J. S. contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Federal de Serra/ES, nos autos de ação sob procedimento ordinário ajuizada pela ora Agravante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, onde postula indenização por danos morais e materiais decorrentes dos vícios construtivos de unidade habitacional por ela adquirida por meio do Programa “Minha Casa Minha Vida”- PMCMV.
2. O Juiz de primeiro grau, com respaldo no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, salientou que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, salvo as exceções relatadas no § 1º. Afirmou, outrossim, que, embora a parte autora ressalte que o feito deve seguir no Procedimento Ordinário devido à complexidade da instrução, necessária se faz a sua conversão para o Procedimento do JEF, haja vista a sua competência absoluta.
3. Irresignada, sustenta a Agravante que a decisão recorrida vai de encontro ao enunciado nº 91 do FONAJEF, segundo o qual “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001).”
4. Afirma que a manutenção do feito no rito dos Juizados Especiais Federais implicará cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, destacando a imposição de limitações procedimentais e prejuízos irreversíveis, com impacto na celeridade e na economia processual.
5. Assevera que a controvérsia exige a produção de prova pericial que extrapola, em muito, a noção de "exame técnico" de baixa complexidade.
6. Por fim, reporta-se a precedentes jurisprudenciais em prol da sua tese.
7. Contrarrazões protestando pelo desprovimento do recurso.
8. Extrato de Ata (Evento 19) indicando a retirada do feito da pauta da sessão virtual do período de 24 a 26/02/206, a pedido do Relator.
É o relatório. Peço novo dia para julgamento.
VOTO
1. Imperioso registrar, de início, que inexiste previsão expressa acerca do cabimento do presente recurso no rol do art. 1015 do Código de Processo Civil. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada no âmbito de sua Corte Especial (REsp nº 1704520/MT – Tema Repetitivo 988), entendeu pelo reconhecimento da taxatividade mitigada deste rol.
2. A E. Quarta Turma do STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 1827854 – Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (DJe 01/12/2021), firmou entendimento expressamente consignado no item 3 da Ementa, no sentido de que “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018).
3. Adentrando a análise propriamente dita da controvérsia submetida ao crivo desta Corte, impende registrar que, da leitura das razões recursais, bem como das peças e documentos adunados aos autos originários, depreende-se que a pretensão autoral formulada decorre de diversos vícios construtivos percebidos em imóvel adquirido através do programa Minha Casa Minha Vida. A parte autora formula pedido de perícia judicial, que deve ser realizada considerando as normas técnicas vigentes no momento da construção dos imóveis.
4. Embora o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/01, a necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a possibilidade de julgamento da ação no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
5. A perícia requerida, na área de engenharia, demanda análise minuciosa do imóvel, com a identificação precisa das causas dos vícios construtivos, podendo envolver aspectos ambientais, falhas de execução e erros humanos. Desse modo, torna-se incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, cujo processamento se orienta pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual.
6. Assim, diante da complexidade técnica envolvida, afasta-se a competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do Enunciado nº 91 do FONAJEF, que dispõe: “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001).”
7. Esta Colenda 6ª Turma Especializada, aliás, em recente julgado, se debruçou sobre o mesmo tema tratado neste recurso, sobrevindo, na ocasião, o aresto a seguir transcrito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA COMPLEXA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a convolação para o procedimento do Juizado Especial Federal, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e a questão não demandaria perícia complexa.
2. Apesar de a decisão sobre declínio de competência não estar prevista nas hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento, o recurso deve ser conhecido, tendo em vista que pode causar prejuízo à parte. Aplica-se ao caso a tese da “taxatividade mitigada” (Tema Repetitivo nº 988/STJ).
3. A parte autora/agravante pretende o recebimento de indenização por danos materiais decorrentes dos vícios construtivos de imóvel adquirido por meio do Programa “Minha Casa Minha Vida”- PMCMV, além de reparação por danos morais, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 46.326,57 (quarenta e seis mil trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos).
4. O grau de complexidade da prova pericial deve ser avaliado para a fixação da competência do Juizado Especial, nos termos do art. 98, inciso I, da Constituição Federal e do Enunciado nº 91 FONAJEF.
5. In casu, embora o valor atribuído à causa seja inferior a 60 salários mínimos, a prova pericial a ser produzida - essencial e imprescindível para a matéria em debate -, é de complexidade considerável, incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais Federais, especialmente os da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, afastando-se a competência dos Juizados Especiais Federais, conforme imposição constitucional e entendimento jurisprudencial. Precedentes desta Turma Especializada.
6. Desta forma, deve ser mantido o processamento e julgamento do feito pelo procedimento comum, na Vara Federal.
7. Agravo de Instrumento provido.”
(TRF2, AI 5017718-53.2025.4.02.0000 – Rel. Desembargador Federal Reis Friede, data de julgamento: 27/01/2026 a 29/01/2026, Publicado no DJEN de 05/02/2026)
8. Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002695219v7 e do código CRC f572e7a3.
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Data e Hora: 26/02/2026, às 18:36:43