Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017721-08.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. J. S. contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Federal de Serra/ES, nos autos de ação sob procedimento ordinário ajuizada pela ora Agravante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, onde postula indenização por danos morais e materiais decorrentes dos vícios construtivos de unidade habitacional por ela adquirida por meio do Programa “Minha Casa Minha Vida”- PMCMV.

2. O Juiz de primeiro grau, com respaldo no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, salientou que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, salvo as exceções relatadas no § 1º. Afirmou, outrossim, que, embora a parte autora ressalte que o feito deve seguir no Procedimento Ordinário devido à complexidade da instrução, necessária se faz a sua conversão para o Procedimento do JEF, haja vista a sua competência absoluta. 

3. Irresignada, sustenta a Agravante que a decisão recorrida vai de encontro ao enunciado nº 91 do FONAJEF, segundo o qual “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001).”

4. Afirma que a manutenção do feito no rito dos Juizados Especiais Federais implicará cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, destacando a imposição de limitações procedimentais e prejuízos irreversíveis, com impacto na celeridade e na economia processual.

5. Assevera que a controvérsia exige a produção de prova pericial que extrapola, em muito, a noção de "exame técnico" de baixa complexidade.

6. Por fim, reporta-se a precedentes jurisprudenciais em prol da sua tese.

7. Contrarrazões protestando pelo desprovimento do recurso.

8. Extrato de Ata (Evento 19) indicando a retirada do feito da pauta da sessão virtual do período de 24 a 26/02/206, a pedido do Relator.

É o relatório. Peço novo dia para julgamento.

VOTO

1. Imperioso registrar, de início, que inexiste previsão expressa acerca do cabimento do presente recurso no rol do art. 1015 do Código de Processo Civil. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada no âmbito de sua Corte Especial (REsp nº 1704520/MT – Tema Repetitivo 988), entendeu pelo reconhecimento da taxatividade mitigada deste rol.

2. A E. Quarta Turma do STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 1827854 – Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (DJe 01/12/2021), firmou entendimento expressamente consignado no item 3 da Ementa, no sentido de que “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018).

3. Adentrando a análise propriamente dita da controvérsia submetida ao crivo desta Corte, impende registrar que, da leitura das razões recursais, bem como das peças e documentos adunados aos autos originários, depreende-se que a pretensão autoral formulada decorre de diversos vícios construtivos percebidos em imóvel adquirido através do programa Minha Casa Minha Vida. A parte autora formula pedido de perícia judicial, que deve ser realizada considerando as normas técnicas vigentes no momento da construção dos imóveis.

4. Embora o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/01, a necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a possibilidade de julgamento da ação no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

5. A perícia requerida, na área de engenharia, demanda análise minuciosa do imóvel, com a identificação precisa das causas dos vícios construtivos, podendo envolver aspectos ambientais, falhas de execução e erros humanos. Desse modo, torna-se incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, cujo processamento se orienta pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual.

6. Assim, diante da complexidade técnica envolvida, afasta-se a competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do Enunciado nº 91 do FONAJEF, que dispõe: “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001).”

7. Esta Colenda 6ª Turma Especializada, aliás, em recente julgado, se debruçou sobre o mesmo tema tratado neste recurso, sobrevindo, na ocasião, o aresto a seguir transcrito:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA COMPLEXA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a convolação para o procedimento do Juizado Especial Federal, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e a questão não demandaria perícia complexa.

2. Apesar de a decisão sobre declínio de competência não estar prevista nas hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento, o recurso deve ser conhecido, tendo em vista que pode causar prejuízo à parte. Aplica-se ao caso a tese da “taxatividade mitigada” (Tema Repetitivo nº 988/STJ).

3. A parte autora/agravante pretende o recebimento de indenização por danos materiais decorrentes dos vícios construtivos de imóvel adquirido por meio do Programa “Minha Casa Minha Vida”- PMCMV, além de reparação por danos morais, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 46.326,57 (quarenta e seis mil trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos).

4. O grau de complexidade da prova pericial deve ser avaliado para a fixação da competência do Juizado Especial, nos termos do art. 98, inciso I, da Constituição Federal e do Enunciado nº 91 FONAJEF.

5. In casu, embora o valor atribuído à causa seja inferior a 60 salários mínimos, a prova pericial a ser produzida - essencial e imprescindível para a matéria em debate -, é de complexidade considerável, incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais Federais, especialmente os da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, afastando-se a competência dos Juizados Especiais Federais, conforme imposição constitucional e entendimento jurisprudencial. Precedentes desta Turma Especializada.

6. Desta forma, deve ser mantido o processamento e julgamento do feito pelo procedimento comum, na Vara Federal.

7. Agravo de Instrumento provido.”

(TRF2, AI 5017718-53.2025.4.02.0000 – Rel. Desembargador Federal Reis Friede, data de julgamento: 27/01/2026 a 29/01/2026, Publicado no DJEN  de 05/02/2026)

8. Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002695219v7 e do código CRC f572e7a3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 26/02/2026, às 18:36:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:23:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002695229
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017721-08.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIDADE HABITACIONAL DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPLEXIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a conversão do feito para o procedimento do Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, e que a questão versada nos autos não demanda perícia de engenharia de natureza complexa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em definir se a matéria tratada na ação indenizatória originária — que, por um lado, demanda a realização de perícia complexa, e, por outro, se enquadra nos limites de valor estipulados para os Juizados Especiais Federais — atrai a competência da Vara Federal ou do Juizado Especial Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Juizados Especiais Federais não detêm competência para julgar causas que demandem perícias complexas, conforme dispõe o Enunciado nº 91 do FONAJEF.

4. A perícia técnica na área de engenharia não pode ser considerada simples, pois o engenheiro terá que, após verificado o imóvel, elaborar laudo pericial que ateste exatamente a causa dos vícios de construção, apontando, se for o caso, fatores ambientais, procedimentais e eventuais falhas humanas.

5. Trata-se de hipótese incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, pautado pela celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido. Decisão reformada. Tese de Julgamento: “A necessidade de perícia complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.”

Jurisprudência relevante citada: TRF2, 6ª Turma Especializada - Agravo de Instrumento nº 5017718-53.2025.4.02.0000 – Rel. Desembargador Federal REIS FRIEDE, data de julgamento: 27/01/2026 a 29/01/2026, Publicado no DJEN  de 05/02/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002695229v5 e do código CRC 50d2610d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 20/03/2026, às 18:28:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:23:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 26/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017721-08.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 26/02/2026, às 18:00, na sequência 263, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR.

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:23:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 19/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017721-08.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 19/03/2026, às 18:00, na sequência 208, disponibilizada no DE de 04/03/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:23:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas