Apelação Cível Nº 5001963-90.2022.4.02.5109/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor S. C. D. e pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença de ().
O apelante S. C. D. pleiteia a reforma da sentença para:
(I) O reconhecimento da especialidade do período de 18/11/2003 a 30/09/2006 laborado na empresa Delga Indústria e Comércio S/A, alegando exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância (91 dB);
(II) O reconhecimento da especialidade do período de 01/06/2010 até a presente data (ou data da emissão do documento), sustentando que novos documentos (PPP retificado) comprovam a exposição a ruído em níveis variando entre 81,01 dB e 88,08 dB, corrigindo os erros do PPP anterior;
(III) A concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER), com o pagamento das diferenças vencidas, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
(IV) A concessão da gratuidade da justiça, a qual não foi apreciada nos autos e afastar a condenação em honorários sucumbenciais.
O apelante INSS pleiteia a reforma da sentença para:
(I) Afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1993 a 01/09/2000 e 01/06/2001 a 18/11/2003, sob o argumento de que a atividade de soldador não era desempenhada na "indústria" (metalúrgica, de vidro, de cerâmica, de plástico, ou mecânica); tampouco utilizava-se solda a arco elétrico ou a oxiacetileno e por vícios formais e inconsistências no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;
Alega o apelante S. C. D. em suas razões recursais (), preliminarmente, a necessidade de deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que a documentação técnica acostada aos autos comprova a exposição habitual e permanente a agentes nocivos ruído acima dos limites de tolerância, inclusive nos períodos indeferidos pelo juízo a quo. Ademais, insurge-se contra a declaração de sucumbência recíproca, argumentando que, diante da resistência da autarquia previdenciária e do acolhimento de parte relevante dos pedidos, o réu deve ser condenado ao pagamento de verba honorária em favor de seu patrono.
Alega o apelante INSS em suas razões recursais (), que o reconhecimento da especialidade exige laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, o que não teria sido devidamente comprovado nos autos. Aduz, ainda, a ausência de informação adequada acerca da metodologia de aferição do ruído, notadamente quanto à utilização do circuito de compensação “A”.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 01/10/1993 a 01/09/2000 e de 01/06/2001 a 18/11/2003, determinando a conversão em tempo comum. O magistrado indeferiu os demais períodos por entender que as medições de ruído anexadas eram pontuais ou não observavam ordem cronológica adequada.
As seguintes questões serão analisadas nos presentes recursos:
(I) A validade dos PPP apresentado para reconhecer os períodos de 01/10/1993 a 01/09/2000 e 01/06/2001 a 18/11/2003, reconhecidos na sentença.
(II) A concessão da gratuidade de justiça e o afastamento da condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência.
(III) A possibilidade do reconhecimento como tempo especial os períodos de 18/11/2003 a 30/09/2006 e 01/06/2010 até a presente data (ou data da emissão do documento).
(IV) A concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER) ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e a parte autora não apresentaram contrarrazões, apesar de regularmente intimados nos Eventos 41 e 44, conforme decurso de prazo certificado no Evento 46.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002695157v10 e do código CRC c5beaba3.
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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 27/01/2026, às 18:37:25