Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001963-90.2022.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor S. C. D. e pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença de (evento 36, SENT1).

O apelante S. C. D. pleiteia a reforma da sentença para:

(I) O reconhecimento da especialidade do período de 18/11/2003 a 30/09/2006 laborado na empresa Delga Indústria e Comércio S/A, alegando exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância (91 dB);

(II) O reconhecimento da especialidade do período de 01/06/2010 até a presente data (ou data da emissão do documento), sustentando que novos documentos (PPP retificado) comprovam a exposição a ruído em níveis variando entre 81,01 dB e 88,08 dB, corrigindo os erros do PPP anterior;

(III) A concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER), com o pagamento das diferenças vencidas, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER.

(IV) A concessão da gratuidade da justiça, a qual não foi apreciada nos autos e afastar a condenação em honorários sucumbenciais.

O apelante INSS pleiteia a reforma da sentença para:

(I) Afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1993 a 01/09/2000 e 01/06/2001 a 18/11/2003, sob o argumento de que a atividade de soldador não era desempenhada na "indústria" (metalúrgica, de vidro, de cerâmica, de plástico, ou mecânica); tampouco utilizava-se solda a arco elétrico ou a oxiacetileno e por vícios formais e inconsistências no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;

Alega o apelante S. C. D. em suas razões recursais (evento 40, APELACAO1), preliminarmente, a necessidade de deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que a documentação técnica acostada aos autos comprova a exposição habitual e permanente a agentes nocivos ruído acima dos limites de tolerância, inclusive nos períodos indeferidos pelo juízo a quo. Ademais, insurge-se contra a declaração de sucumbência recíproca, argumentando que, diante da resistência da autarquia previdenciária e do acolhimento de parte relevante dos pedidos, o réu deve ser condenado ao pagamento de verba honorária em favor de seu patrono.

Alega o apelante INSS em suas razões recursais (evento 43, APELACAO1), que o reconhecimento da especialidade exige laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, o que não teria sido devidamente comprovado nos autos. Aduz, ainda, a ausência de informação adequada acerca da metodologia de aferição do ruído, notadamente quanto à utilização do circuito de compensação “A”.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 01/10/1993 a 01/09/2000 e de 01/06/2001 a 18/11/2003, determinando a conversão em tempo comum. O magistrado indeferiu os demais períodos por entender que as medições de ruído anexadas eram pontuais ou não observavam ordem cronológica adequada.

As seguintes questões serão analisadas nos presentes recursos:

(I) A validade dos PPP apresentado para reconhecer os períodos de 01/10/1993 a 01/09/2000 e 01/06/2001 a 18/11/2003, reconhecidos na sentença.

(II) A concessão da gratuidade de justiça e o afastamento da condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência.

(III) A possibilidade do reconhecimento como tempo especial os períodos de 18/11/2003 a 30/09/2006 e 01/06/2010 até a presente data (ou data da emissão do documento).

(IV) A concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER) ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e a parte autora não apresentaram contrarrazões, apesar de regularmente intimados nos Eventos 41 e 44, conforme decurso de prazo certificado no Evento 46.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001963-90.2022.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

1. FUNDAMENTAÇÃO

Conheço dos recursos porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição.

PRELIMINARES

(I) Da Gratuidade da Justiça

Inicialmente, verifica-se que o pedido de concessão da gratuidade da justiça, formulado pela parte autora na petição inicial e reiterado em sede recursal, não foi objeto de apreciação expressa pelo Juízo de primeiro grau, o que autoriza a análise da matéria nesta instância, por se tratar de questão de ordem pública, passível de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ademais, o art. 99, §3º, do mesmo diploma legal estabelece que a simples declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário.

No caso concreto, a parte autora apresentou declaração de Hipossuficiência (evento 6, DECLPOBRE4), não havendo nos autos elementos capazes de invalidar tal presunção. Ressalte-se que o réu não produziu prova apta a demonstrar a capacidade econômica da parte requerente.l.

Dessa forma, diante da inexistência de apreciação do pedido pelo Juízo de origem, bem como da presença dos requisitos legais, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso sobrevenha prova de alteração da situação econômica, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

MÉRITO

(I) Da possibilidade de manutenção do reconhecimento dos períodos de 01/10/1993 a 01/09/2000 e de 01/06/2001 a 18/11/2003 como tempo especial, por enquadramento profissional na atividade de soldador e exposição a ruído

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

A atividade de "soldador", exercida até 28/04/1995, pode ser considerada especial por enquadramento na categoria profissional prevista nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.

As anotações constantes da CTPS (evento 10, PROCADM1, fl. 9) e do PPP (evento 1, PPP16) informam que o autor laborou como soldador no período de 01/10/1993 a 01/09/2000, estando exposto a ruído de 87 dB. As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula nº 225/STF), cabendo à parte contrária demonstrar eventual invalidade, o que não ocorreu nos autos.

Desse modo, o período laborado até 28/04/1995 deve ser reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional. Já o interregno de 29/04/1995 a 01/09/2000 deve igualmente ser reconhecido como especial, uma vez que o nível de ruído esteve acima do limite de tolerância vigente à época.

Quanto à ausência de indicação da qualificação técnica do responsável pelas informações ambientais no PPP, cumpre ressaltar que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento não têm o condão de torná-lo absolutamente imprestável como meio de prova, tampouco são suficientes, por si sós, para afastar o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o segurado não pode ser penalizado por irregularidades formais do formulário, cuja elaboração compete exclusivamente à empresa empregadora, não podendo tais vícios repercutir em seu desfavor.

Quanto ao período de 01/06/2001 a 18/11/2003, reconhecido como especial pelo juízo de origem em razão da exposição a ruído de 91 dB(A) (evento 1, PPP15), sustenta o apelante INSS que a empresa teria encerrado suas atividades em 2001, o que seria contraditório, uma vez que o vínculo empregatício do autor se encerrou em data posterior. Aduz, ainda, que não restou comprovado que o Sr. Tarcísio Leandro detinha poderes para emissão do PPP em nome de empresa supostamente extinta.

Todavia, conforme consta do CNIS juntado aos autos administrativos (evento 10, PROCADM1, fl. 53), o vínculo do autor com a empresa DELGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A perdurou até 30/09/2006, afastando a alegação de encerramento das atividades em 2001. Ademais, a assinatura do PPP por pessoa sem comprovação formal de poderes não invalida, por si só, o documento, considerando que a responsabilidade pela regularidade do formulário é da empresa, não podendo eventuais falhas formais repercutir em prejuízo do segurado.

Outrossim, as informações consignadas nos formulários gozam de presunção de veracidade, sendo descabido penalizar o trabalhador por eventual irregularidade formal do documento, sobretudo porque não detém responsabilidade sobre sua elaboração. Ademais, incumbe ao Poder Público a fiscalização da conformidade dos formulários emitidos pelas empresas, não sendo razoável impor ao segurado o ônus decorrente de falhas procedimentais da empregadora.

(II) Da possibilidade do reconhecimentos como tempo especial dos períodos de 18/11/2003 a 30/09/2006 e 01/06/2010 a 31/5/2023 pela exposição a ruído

Ruído. No julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

Entendimento firmado no Tema 174 da TNU – Turma Nacional de Uniformização consagrou a seguinte tese: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído', o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

O PPP presente no (evento 1, PPP15), atesta que no interregno de 15/01/2001 a 30/09/2006, o autor trabalhou com exposição ao agente ruído em 91 db (A), acima do limite de tolerância previsto para época, com informação da NR-15 como técnica de medição do ruído.

No Tema 174, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese no sentido de admitir tanto a NHO-01 da Fundacentro quanto a NR-15 como metodologias adequadas para medição de ruído a partir de 19/12/2003.

Portanto, o período de 18/11/2003 a 30/09/2006 deve ser reconhecido como tempo especial.

Quanto ao período de 01/06/2010 a 31/05/2023, o juízo de origem deixou de reconhecê-lo como especial, ao fundamento de que haveria inconsistências nos campos referentes à lotação e atribuição, profissiografia e exposição a fatores de risco, por não observarem ordem cronológica. Todavia, foi juntado judicialmente PPP retificado pelo autor (evento 25, PPP2), no qual consta a correta ordem cronológica das atividades, bem como a exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A), limite de tolerância vigente a partir de 19/11/2003, nos períodos de 01/10/2006 a 29/11/2009 e de 30/11/2009 a 14/03/2012, aferido mediante a metodologia NHO-01.

Assim, restando devidamente comprovada a exposição do autor a agente nocivo acima do limite legal, impõe-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/2006 a 29/11/2009 e de 30/11/2009 a 14/03/2012.

Passa-se à análise do acréscimo decorrente do reconhecimento dos períodos como tempo especial, a ser efetuado mediante a conversão pelo fator 1,4, em conjunto com os períodos especiais já reconhecidos na sentença:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

20/02/1972

Sexo

Masculino

DER

19/04/2021

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

02/07/1990

30/09/1993

1.00

3 anos, 2 meses e 29 dias

39

2

-

01/10/1993

01/09/2000

1.40
Especial

6 anos, 11 meses e 1 dia
+ 2 anos, 9 meses e 6 dias
= 9 anos, 8 meses e 7 dias

84

3

-

15/01/2001

31/05/2001

1.40
Especial

0 anos, 4 meses e 16 dias
+ 0 anos, 1 mês e 24 dias
= 0 anos, 6 meses e 10 dias

5

4

-

01/06/2001

31/12/2001

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

5

-

01/01/2002

30/09/2006

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

6

-

18/11/2003

30/09/2006

1.40
Especial

2 anos, 10 meses e 12 dias
+ 1 ano, 1 mês e 22 dias
= 4 anos, 0 meses e 4 dias
Ajustada concomitância

34

7

-

15/01/2001

18/11/2003

1.40
Especial

2 anos, 5 meses e 18 dias
+ 0 anos, 11 meses e 25 dias
= 3 anos, 5 meses e 13 dias
Ajustada concomitância

30

8

-

01/10/2006

14/03/2012

1.40
Especial

5 anos, 5 meses e 14 dias
+ 2 anos, 2 meses e 5 dias
= 7 anos, 7 meses e 19 dias

66

9

-

01/10/2006

10/01/2020

1.00

7 anos, 10 meses e 16 dias
Ajustada concomitância

94

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

10 anos, 6 meses e 15 dias

102

26 anos, 9 meses e 26 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

7 anos, 9 meses e 12 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

11 anos, 10 meses e 14 dias

113

27 anos, 9 meses e 8 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

36 anos, 2 meses e 21 dias

350

47 anos, 8 meses e 23 dias

83.9556

Até 31/12/2019

36 anos, 4 meses e 8 dias

351

47 anos, 10 meses e 10 dias

84.2167

Até 31/12/2020

36 anos, 5 meses e 8 dias

352

48 anos, 10 meses e 10 dias

85.3000

Até a DER (19/04/2021)

36 anos, 5 meses e 8 dias

352

49 anos, 1 meses e 29 dias

85.6028

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Assim, em 19/04/2021 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).

Concedida judicialmente a aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento em PPP juntado na via judicial, impõe-se o exame da matéria à luz do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme tese firmada, os efeitos financeiros do reconhecimento do tempo de serviço especial devem retroagir à data do requerimento administrativo (DER), desde que a prova do direito já existisse à época, ainda que apenas apresentada ou melhor esclarecida em juízo.

No caso, o fato de o PPP apresentado judicialmente conter retificações ou maior detalhamento não afasta a existência de prova prévia do direito, tratando-se de documento meramente complementar e corroborativo daquele já submetido à apreciação da Autarquia Previdenciária, conforme PPP juntado administrativamente (evento 1, PPP14).

Nessa linha, resta configurado o interesse de agir, uma vez que o segurado levou a Juízo os mesmos fatos e a mesma prova essencial apresentados na via administrativa, nos termos do item 1.6 do Tema 1124/STJ.

Assim, aplica-se ao caso o item 2.1 da tese firmada no Tema 1124/STJ, segundo o qual, configurado o interesse de agir e demonstrado que os requisitos para o benefício já estavam preenchidos quando do requerimento administrativo, a Data de Início do Benefício e os efeitos financeiros devem ser fixados na Data de Entrada do Requerimento (DER).

Vejamos o entendimento firmado no referido tema 1124/STJ :

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (grifo nosso).

Destaca-se, ainda, que eventual insuficiência da instrução probatória administrativa impunha ao INSS o dever legal de oportunizar a complementação da prova, mediante carta de exigência ou meio idôneo, o que não ocorreu no caso dos autos, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.

2. CONCLUSÃO

(I) Ônus Sucumbenciais e Consectários Legais

Verifica-se que a parte autora decaiu de parcela mínima de seus pedidos em sede recursal, razão pela qual deve ser afastada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo-se ao INSS a integralidade dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade.

Desse modo, afasta-se a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se apenas a verba honorária em desfavor da Autarquia Previdenciária.

 Majoro a verba honorária devida pelo INSS em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

(III) Custas: Em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte Autora e da isenção legal do INSS, e não havendo adiantamento de custas, não há condenação do INSS ao pagamento de custas processuais.

(IV) Juros e Correção Monetária: Os valores em atraso deverão ser pagos com correção monetária e juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, tudo até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Dispositivo

Isto posto, voto no sentido de negar provimente ao recurso interposto pelo INSS e dar parcialmente provimento ao recurso da parte autora, para reformar parcialmente a sentença, a fim de reconhecer como tempo especial os períodos de 18/11/2003 a 30/09/2006, 01/10/2006 a 29/11/2009 e de 30/11/2009 a 14/03/2012, condenando-se o INSS à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a DER em 19/04/2021, observados os consectários legais e os ônus da sucumbência.



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RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL NA DER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial, determinou a conversão em tempo comum e indeferiu outros intervalos, bem como deixou de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, discutindo-se o reconhecimento de tempo especial por enquadramento profissional e exposição a ruído, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo e a distribuição dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) estabelecer se os períodos laborados como soldador e sob exposição a ruído devem ser reconhecidos como tempo especial, à luz do enquadramento profissional e da prova técnica constante do PPP e se é devido o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, inclusive com base em PPP retificado (iii) determinar se o segurado faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com efeitos financeiros retroativos; (iv) definir a correta imputação dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando presente declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em contrário, por se tratar de matéria de ordem pública apreciável em qualquer grau de jurisdição.

4. O exercício da atividade de soldador até 28/04/1995 autoriza o reconhecimento do tempo especial por enquadramento profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.

5. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância vigentes em cada período caracteriza a especialidade do labor, conforme parâmetros fixados pelo STJ e pela TNU.

6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com base em laudo técnico, constitui prova suficiente da atividade especial, sendo desnecessária a juntada do LTCAT, salvo exceções, e eventuais vícios formais do documento não podem ser imputados em prejuízo do segurado.

7. A utilização das metodologias previstas na NR-15 ou na NHO-01 da FUNDACENTRO atende às exigências legais para aferição do agente ruído a partir de 19/11/2003.

8. Reconhecidos os períodos especiais e efetuada a conversão pelo fator legal, resta comprovado o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC nº 103/2019.

9. Configurado o interesse de agir e demonstrado que os requisitos do benefício já estavam preenchidos na data do requerimento administrativo, o termo inicial e os efeitos financeiros devem ser fixados na DER, nos termos do Tema 1124/STJ.

10. A sucumbência recíproca deve ser afastada quando a parte autora decai de parcela mínima do pedido, impondo-se ao INSS a integralidade dos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso do INSS desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário goza de presunção relativa de veracidade e é meio idôneo para comprovar a atividade especial, não podendo o segurado ser prejudicado por falhas formais atribuíveis à empresa.

2. A exposição a ruído acima dos limites legais, aferida por metodologia admitida pela NR-15 ou pela NHO-01, caracteriza tempo de serviço especial.

3. Preenchidos os requisitos do benefício na data do requerimento administrativo, a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida com efeitos financeiros desde a DER.

4. O decaimento mínimo da parte autora afasta a sucumbência recíproca e impõe ao INSS a integralidade dos ônus sucumbenciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, e 58, §1º; CPC, arts. 85, §11, 86, parágrafo único, 98 e 99, §3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR, representativo de controvérsia; STJ, PET nº 10.262/RS; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 995; TNU, Tema 174; STF, Súmula nº 225.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimente ao recurso interposto pelo INSS e dar parcialmente provimento ao recurso da parte autora, para reformar parcialmente a sentença, a fim de reconhecer como tempo especial os períodos de 18/11/2003 a 30/09/2006, 01/10/2006 a 29/11/2009 e de 30/11/2009 a 14/03/2012, condenando-se o INSS à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a DER em 19/04/2021, observados os consectários legais e os ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002695159v4 e do código CRC c180c4c1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 20/03/2026, às 19:06:34

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/03/2026

Apelação Cível Nº 5001963-90.2022.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

PREFERÊNCIA: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE VASCONCELLOS por S. C. D.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/03/2026, na sequência 14, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTE AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS E DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, A FIM DE RECONHECER COMO TEMPO ESPECIAL OS PERÍODOS DE 18/11/2003 A 30/09/2006, 01/10/2006 A 29/11/2009 E DE 30/11/2009 A 14/03/2012, CONDENANDO-SE O INSS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE A DER EM 19/04/2021, OBSERVADOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRESIDIU O JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL JÚLIO DE CASTILHOS. AUSENTE, MOMENTANEAMENTE, A DESEMBARGADORA FEDERAL CLÁUDIA FRANCO CORRÊA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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