Apelação Cível Nº 5024902-93.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de INSTEL PROSPER COMERCIO LTDA, com base no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 487, inciso II, do CPC, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente.
A sentença (evento 19/1º grau) foi proferida nos seguintes termos:
I- RELATÓRIO. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, objetivando a satisfação do(s) crédito(s) constante(s) da(s) CDA(s) que embasa(m) a presente ação. Ciência do(a) Exequente acerca da não localização da parte executada ou de bens conforme despacho retro. Intimado(a) a se manifestar acerca da possível prescrição, o(a) exequente não apresentou causa suspensiva e/ou interruptiva do prazo prescricional. II- FUNDAMENTAÇÃO. Constato que se caracterizou a prescrição intercorrente de que cuida o artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, nos termos do Recurso Repetitivo, REsp. 1340553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018). No presente caso, da data em que o(a) Exequente tomou ciência da ausência de bens/não localização do executado até os dias atuais ultrapassou-se o prazo de um ano acrescido ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (Súmula 314 do STJ). Ressalto que o requerimento de providência para busca e penhora de bens ou para localização do executado com resultado infrutífero não tem o condão de interromper o prazo prescricional, conforme restou decidido no julgado acima referido. III- DISPOSITIVO. Do exposto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente e, como consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 487, inciso II, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. Levante-se eventual penhora, se houver. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Configurada a hipótese do § 2º do art. 1.010 do CPC, intime(m)-se o (s) apelante(s) para apresentar(em) suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após as formalidades previstas nos parágrafos anteriores, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (art. 1.010, § 3º do CPC), com as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Insurge-se o apelante alegando, em síntese, que: i) a Autarquia não foi intimada pessoalmente do despacho que determinou a suspensão do feito, ocorrendo somente a intimação via diário oficial; ii) não se consumou a prescrição quinquenal intercorrente, considerado o arquivamento dos autos por prazo inferior a cinco anos e a inexistência de inércia por parte desta Autarquia Federal; iii) dispõe o art. 25 da Lei nº 6.830/80 que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Sem contrarrazões.
Manifestação do MPF pela sua não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746303v2 e do código CRC cbab7b91.
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