Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5089707-45.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO, em face da sentença proferida pela MM. Juíza Federal LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra P. T. D. S., extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, sob o fundamento de que o exequente, ao fixar anuidade com base em mera Resolução, ofendeu frontalmente o princípio da legalidade, sendo considerada nula a CDA que lastreia a presente execução fiscal.

A sentença recorrida (evento 12/1º grau) foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de execução fiscal de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional, consubstanciada na(s) CDA(s) n°  2024000061.

Inicialmente, ressalto que a Certidão da Dívida Ativa, por ser parte integrante da petição inicial, nos termos do art. 6º,§1º da Lei nº 6.830/80, está submetida ao controle de sua legalidade por parte do magistrado.

As anuidades estabelecidas pelos Conselhos Profissionais, por sua natureza tributária, estão sujeitas ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88). Ou seja, dependem de lei para sua fixação e majoração, não podendo, portanto, ter seus valores fixados ou aumentados por simples resolução. (cf. STF, ADI nº 1717, julg. em 7/11/2002; AMS 199951010030286, TRF 2a Região, Rel. Alberto Nogueira, E-DJF2R 13/04/2010, pág. 117/118; AC 199951010153360, TRF 2a Região, Rel. Juiz Conv. Antonio Henrique C. da Silva, DJU 28/10/2009, pág. 14)

A matéria encontra-se regulamentada pela Lei nº 6.994/82, uma vez que não subsiste a aplicabilidade dos textos legais posteriores que visaram a mitigar a exigência de lei strictu sensu para a atribuição das aludidas anuidades, como se vê adiante.

Inicialmente, a revogação da Lei nº 6.994/82 pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94, deve ser acolhida apenas em relação à entidade que regulamenta, ou seja, à Ordem do Advogados do Brasil, consoante abalizada jurisprudência (TRF 2ª Região, AC 276427, 3ª Turma Especializada, Unânime, Publ. DJU 15/10/2009, pg. 132, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva).

Já o art. 58, § 4°, da Lei nº 9.649/98 foi fulminado do ordenamento jurídico, por ter sido declarado inconstitucional pelo E. STF (ADI nº 1717/DF).

O art. 2° da Lei nº 11.000/2004, além de assemelhar-se ao dispositivo que foi declarado inconstitucional acima referido, também está sendo objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade em curso no E. STF (ADI nº 3.408/DF). O TRF da 2ª Região, em Sessão Plenária, aprovou o enunciado de súmula 57: “São inconstitucionais a expressão “fixar”, constante do caput, e a integralidade do § 1º do art. 2º da Lei 11.000/04”.

A Lei nº 12.514/2011, por seu turno, incorre no mesmo vício da legislação acima mencionada, ao delegar aos Conselhos a fixação de suas contribuições (art. 6º, § 2º). Assim, a aplicação desta lei afronta o que fora decidido pelo E. STF e pelo TRF da 2ª Região.

Portanto, inexistindo norma específica para regulamentar a cobrança de um determinado Conselho, prevalecerá o disposto na aludida Lei nº 6.994/82 (TRF 2ª Região, AG 182762, 3ª Turma Especializada, Unânime, Publ. DJU 17/03/2010, pg. 145, Rel. Des. Fed. Sandra Chalu Barbosa).

Versa o art. 1º, § 1º da Lei nº 6.994/82 acerca dos limites estabelecidos para as anuidades, indexados no então vigente MVR (maior valor de referência).

Aplicando a aludida norma, têm-se que os valores insculpidos na inicial, integrada pela respectiva CDA, se afiguram superiores ao máximo estabelecido pela lei de regência, não tendo sido demonstrada até então, a existência de dispositivo legal formalmente válido com o condão de fundamentar tal valor.

Conclui-se, portanto, que de acordo com o princípio da estrita legalidade tributária, que vigora em nosso Sistema Tributário Nacional, inciso I, art. 150, do CTN, a instituição e majoração de tributos somente ocorrem através e nos limites estabelecidos em Lei.

Desta forma, evidenciado que o Conselho exequente, ao fixar anuidade com base em mera Resolução, ofendeu frontalmente o princípio da legalidade, forçoso concluir pela nulidade da CDA que lastreia a presente execução fiscal, cabendo observar que a fixação/majoração das anuidades por meio de mera Resolução já se encontra pacificada na jurisprudência do E. TRF-2 como sendo inconstitucional, havendo, inclusive, declaração expressa neste sentido, conforme se extrai dos recentes julgados que se seguem. [...]Destarte, considerando o acima exposto, evidente que os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo.

Diante do acima exposto, JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. [...]

 

Em suas razões de recurso (evento 17/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: i) Com a edição da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária, conforme reconheceu a Excelsa Corte no julgamento da ADI 4697/DF; ii) no presente caso, a cobrança das anuidades aponta como fundamentos legais o artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 6.316/75; artigos 5º e 6º e §§ da Lei nº12.514/2011 e artigo 3º da Lei nº 5.172/66. Observa-se, portanto, que a CDA apontou corretamente o fundamento legal para sua cobrança, qual seja, o artigo 6º da Lei nº 12.514/2011.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pela sua não manifestação no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746335v2 e do código CRC bac6f39d.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5089707-45.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, trata-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO, em face da sentença proferida pela MM. Juíza Federal LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra P. T. D. S., extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, sob o fundamento de que o exequente, ao fixar anuidade com base em mera Resolução, ofendeu frontalmente o princípio da legalidade, sendo considerada nula a CDA que lastreia a presente execução fiscal.

Na origem, trata-se de execução que tem por fim a cobrança de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, prevista no art. 149 da CRFB/1988, na quantia histórica de R$ 6.962,43 referente aos exercícios de 2015 a 2013, instituída com fundamento na Lei nº 12.514/2011, conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia o feito (1º grau - evento 1 – CDA2).

A matéria em questão foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que assentou a impossibilidade de instituição ou de majoração da contribuição em referência mediante resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

[...] I – As contribuições anualmente devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária e, desse modo, sujeitam-se ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Lei Maior. II – O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 1.717/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo legal que autorizava os conselhos de fiscalização profissional a fixar suas contribuições anuais. III – Agravo regimental improvido. (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011).

Por outro lado, a Lei 6.994/82 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, REsp 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe6.11.2009; STJ, 2ª Turma, REsp 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010).

Além disso, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que também atribuíam aos conselhos profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais.

O STF, na ADIn nº 1.717 (Plenário, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003), declarou a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98, que determinavam o exercício em caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, por delegação do poder público, e autorizavam aos conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas.

Seguindo essa direção, o Plenário deste TRF2 acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade suscitada nos autos da APELREEX 2008.51.01.000963-0 (Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011) e declarou a inconstitucionalidade da expressão “fixar” constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/2004, bem como da integralidade do §1º do mesmo artigo, que atribuía aos conselhos profissionais a prerrogativa de fixação das anuidades. A respeito, confira-se a Súmula nº 57 desta Corte: “São inconstitucionais a expressão “fixar”, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004”.

Por oportuno, destaque-se que o STF, quando do julgamento do RE nº 704.292, de forma expressa, destacou que os vícios de constitucionalidade que assolam a Lei 11.000/2004 não se estendem à Lei 12.514/2011, sendo essa, no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, constitucional. A respeito, confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTRIBUIÇÕES. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. LEGALIDADE SUFICIENTE. LEI Nº 11.000/04. DELEGAÇÃO AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS DO PODER DE FIXAR E MAJORAR, SEM PARÂMETRO LEGAL, O VALOR DAS ANUIDADES. INCONSTITUCIONALIDADE. [...]. 7. Na esteira do que assentado no RE nº 838.284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e 4.762/DF, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 11.000/04 não se estendem às Leis nºs 6.994/82 e 12.514/11. Essas duas leis são constitucionais no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. [...].(STF, Tribunal Pleno, RE 704292, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 02.08.2017) - grifo nosso.

Ao encontro do entendimento fixado pelo STF, já se manifestou esta 5ª Turma Especializada, confira-se:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CRF/ES. ANUIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.697/DF E 4.762/DF. LEI Nº 12.514/2011. CONVERSÃO DA MP 536/2011.APELO DESPROVIDO [...] 8. Não padece de inconstitucionalidade formal a conversão da Medida Provisória nº 536/2011 na Lei 12.514/2011, consoante entendimento da Suprema Corte que emprestou eficácia prospectiva ao referido entendimento (ADI nº 5.127, de relatoria da Ministra Rosa Weber). 9. A Lei n.º 12.514/2011 não estabeleceu normas gerais em legislação tributária, matéria reservada à Lei Complementar, nos moldes do art. 146, II, da Constituição Federal, mas apenas instituiu os elementos das contribuições devidas aos Conselhos de Fiscalização, com a observância das normas do CTN, sendo legítima sua veiculação por lei ordinária. [...]. (TRF2, 5º Turma Especializada, AC 0007243-73.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 26.2.2019) (grifo nosso).

Nesse contexto, somente com o advento da Lei nº 12.514/2011, que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e 2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2012.

No presente caso, depreende-se dos autos, especialmente da certidão de dívida ativa em que se encontra lastreado o feito (1º grau – evento 1 – CDA4), que a cobrança possui fundamento legal válido, uma vez que se balizou na Lei nº 12.514/2011, norma que embasa a cobrança das anuidades devidas aos conselhos profissionais, a qual foi declarada constitucional pelo STF na ADI 4697 (Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 30.3.2017).

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I, CF/88). RESOLUÇÃO. CDA. LEI 12.514/2011. CONSTITUCIONALIDADE.

1. Apelação interposta em face da sentença que, em sede de execução de contribuição de interesse de categoria profissional, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, sob o fundamento de que o exequente, ao fixar anuidade com base em mera Resolução, ofendeu frontalmente o princípio da legalidade, sendo considerada nula a CDA que lastreia a presente execução fiscal.

2. Cobrança de anuidades dos exercícios de 2015 a 2019. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011).

3. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/1994. E, como cediço, é vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, REsp 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, REsp 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010).

4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a expressão “fixar”, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004”.

5. O STF, quando do julgamento do RE nº 704.292, de forma expressa, destacou que os vícios de constitucionalidade que acometem à Lei 11.000/2004 não se estendem à Lei 12.514/2011, sendo essa, no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, constitucional. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 704292, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 02.08.2017; TRF2, 5º Turma Especializada, AC 0007243-73.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 26.2.2019.

6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e 2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2012, haja vista os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/1988). Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, AC 0000122-20.2014.4.02.5112, EDJF2R 8.6.2016.

7. Da análise da certidão de dívida ativa em que se encontra lastreado o feito, verifica-se que o título exequendo possui fundamento legal válido, uma vez que fundado na Lei nº 12.514/2011, norma que embasa a cobrança das anuidades devidas aos conselhos profissionais, a qual foi declarada constitucional pelo STF na ADI 4697 (Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 30.3.2017). Em razão da Lei nº 12.514/2011 ser o fundamento legal no título que lastreia a cobrança das anuidades dos exercícios de 2015 a 2019, tem-se por observado o princípio da legalidade tributária estrita (TRF2, AC 5001002-42    .2023.4.02.5101, Re. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 15.3.2023).

8. Ante a validade da cobrança das anuidades dos exercícios de 2015 a 2019, que tem por fundamento legal a Lei nº 12.514/2011, a sentença deve reformada com o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular prosseguimento à execução fiscal.

9. Apelação provida.

(TRF2, AC 5034394-36.2024.4.02.5101, Re. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 15.7.2024).

 

Em suma, ante a validade da cobrança das anuidades objeto do presente feito, lastreada em Certidão de Dívida Ativa que tem por fundamento a Lei nº 12.514/2011, merece provimento a apelação para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular prosseguimento à execução fiscal.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746336v2 e do código CRC 5740a742.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5089707-45.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I, CRFB/1988). RESOLUÇÃO. CDA. LEI 12.514/2011. CONSTITUCIONALIDADE.

1. Apelação interposta em face da sentença que, em sede de execução de contribuição de interesse de categoria profissional, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, sob o fundamento de que o exequente, ao fixar anuidade com base em mera Resolução, ofendeu frontalmente o princípio da legalidade, sendo considerada nula a CDA que lastreia a presente execução fiscal.

2. Cobrança de anuidades dos exercícios de 2015 a 2019. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011).

3. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/1994. E, como cediço, é vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, REsp 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, REsp 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010).

4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a expressão “fixar”, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004”.

5. O STF, quando do julgamento do RE nº 704.292, de forma expressa, destacou que os vícios de constitucionalidade que acometem à Lei 11.000/2004 não se estendem à Lei 12.514/2011, sendo essa, no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, constitucional. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 704292, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 02.08.2017; TRF2, 5º Turma Especializada, AC 0007243-73.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 26.2.2019.

6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e 2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2012, haja vista os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/1988).

7. Da análise da certidão de dívida ativa em que se encontra lastreado o feito, verifica-se que o título exequendo possui fundamento legal válido, uma vez que fundado na Lei nº 12.514/2011, norma que embasa a cobrança das anuidades devidas aos conselhos profissionais, a qual foi declarada constitucional pelo STF na ADI 4697 (Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 30.3.2017). Em razão da Lei nº 12.514/2011 ser o fundamento legal no título que lastreia a cobrança das anuidades dos exercícios de 2015 a 2023, tem-se por observado o princípio da legalidade tributária estrita (TRF2, AC 5001002-42.2023.4.02.5101, Re. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 15.3.2023).

8. Ante a validade da cobrança das anuidades objeto do presente feito, lastreada em Certidão de Dívida Ativa que tem por fundamento a Lei nº 12.514/2011, merece provimento a apelação para que seja anulada a sentença a fim de que se dê regular prosseguimento à execução fiscal.

9. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746337v3 e do código CRC da573d9b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 20/03/2026, às 15:14:27

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/03/2026 A 10/03/2026

Apelação Cível Nº 5089707-45.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/03/2026, às 00:00, a 10/03/2026, às 18:00, na sequência 73, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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