Apelação Cível Nº 5014776-39.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por CALÇADOS PLAZA 05 LTDA e B. E. M. (Gabriela Sant’Anna Quintanilha – OAB/ES 135.127), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/RJ 59429), em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MÁRCIO SANTORO ROCHA, da 1ª Vara Federal de Niterói, em ação pelo rito ordinário, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 5014004-90.2022.4.02.0000, atribuído à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTAS REQUERENTE.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando a realização de perícia grafotécnica às expensas do agravante.
2. Ônus da prova é o instituto do direito que determina quem tem a incumbência de provar determinado fato ou alegação em um processo. Na regra geral, art. 333 do CPC, incumbe ao autor provar os fatos que constituem o direito que alega ter e, ao réu, provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
3. A inversão do ônus da prova, por seu turno, é o instituto do ordenamento jurídico que permite a inversão do ônus de provar determinado fato, alterando a regra geral, como ocorre nas relações consumeristas, por hipossuficiência de uma das partes, ou como previsto atualmente pelo § 1º do art. 373 do CPC, que permite a atribuição do ônus da prova à parte que tiver maior facilidade de produzi-la.
4. Nos termos do art. 95 do CPC, fixado o valor dos honorários periciais, a parte que requereu a produção da prova pericial deverá adiantar o recolhimento da referida importância. Esse montante será rateado entre as partes quando a prova pericial for determinada de ofício, ou requerida por ambas as partes.
5. A inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova” (STJ, 4ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp. 575905, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29.4.2015).
6. Agravo de instrumento não provido.
Na origem, trata-se de embargos à execução, visando à extinção da extinção de título executivo extrajudicial, autos 5007506-32.2021.4.02.5102.
Em razões recursais (evento 48/1º grau), os apelantes sustentam, em síntese que: i) o Apelante pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, assegurado pela Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV e art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não possui condições para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento; ii) a execução deverá ser rechaçada visto que a Embargada passou por um grande colapso financeiro em razão da pandemia do COVID-19 e Guerra que ocorre no leste europeu entre Rússia e Ucrânia impactando diretamente na economia global, que resultou em uma grande queda nas vendas do comércio em geral mantendo suas consequências até o presente momento; iii) o documento que apresenta indicando como se fosse título executivo extrajudicial não preenche os requisitos legais para que o procedimento da execução seja utilizado, uma vez que se encontram com ausência de liquidez e inexigibilidade motivada pela falta de cumprimento; iv) a execução intentada pela Excepta é a do procedimento padrão. Tal procedimento se inicia com uma petição inicial, devendo seguir determinados requisitos; v) a planilha de débito produzida pela apelada não discorre sobre os descontos, periodicidade de juros, índice aplicado. Dessa forma, torna-se impossível saber como chegou ao valor final executado; vi) o título que serviu de base para presente execução é nulo em razão da ausência de liquidez e inexigibilidade. Diante disso tudo, impõe-se a necessidade de decretação de nulidade da referida Execução.
Contrarrazões da CEF no evento 63/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.
Instado a se manifestar, evento 7, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
No evento 28, a apelante anexa aos autos a documentação para comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746427v2 e do código CRC 7ecaef6d.
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Data e Hora: 20/03/2026, às 15:14:40