Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014776-39.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por CALÇADOS PLAZA 05 LTDA e B. E. M. (Gabriela Sant’Anna Quintanilha – OAB/ES 135.127), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/RJ 59429), em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MÁRCIO SANTORO ROCHA, da 1ª Vara Federal de Niterói, em ação pelo rito ordinário, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 5014004-90.2022.4.02.0000, atribuído à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTAS REQUERENTE.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando a realização de perícia grafotécnica às expensas do agravante.

2. Ônus da prova é o instituto do direito que determina quem tem a incumbência de provar determinado fato ou alegação em um processo. Na regra geral, art. 333 do CPC, incumbe ao autor provar os fatos que constituem o direito que alega ter e, ao réu, provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

3. A inversão do ônus da prova, por seu turno, é o instituto do ordenamento jurídico que permite a inversão do ônus de provar determinado fato, alterando a regra geral, como ocorre nas relações consumeristas, por hipossuficiência de uma das partes, ou como previsto atualmente pelo § 1º do art. 373 do CPC, que permite a atribuição do ônus da prova à parte que tiver maior facilidade de produzi-la.

4. Nos termos do art. 95 do CPC, fixado o valor dos honorários periciais, a parte que requereu a produção da prova pericial deverá adiantar o recolhimento da referida importância. Esse montante será rateado entre as partes quando a prova pericial for determinada de ofício, ou requerida por ambas as partes.

5. A inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova” (STJ, 4ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp. 575905, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29.4.2015).

6. Agravo de instrumento não provido.  

 

Na origem, trata-se de embargos à execução, visando à extinção da extinção de título executivo extrajudicial, autos 5007506-32.2021.4.02.5102.

Em razões recursais (evento 48/1º grau), os apelantes sustentam, em síntese que:  i) o Apelante pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, assegurado pela Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV e art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não possui condições para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento; ii) a execução deverá ser rechaçada visto que a Embargada passou por um grande colapso financeiro em razão da pandemia do COVID-19 e Guerra que ocorre no leste europeu entre Rússia e Ucrânia impactando diretamente na economia global, que resultou em uma grande queda nas vendas do comércio em geral mantendo suas consequências até o presente momento; iii) o documento que apresenta indicando como se fosse título executivo extrajudicial não preenche os requisitos legais para que o procedimento da execução seja utilizado, uma vez que se encontram com ausência de liquidez e inexigibilidade motivada pela falta de cumprimento; iv) a execução intentada pela Excepta é a do procedimento padrão. Tal procedimento se inicia com uma petição inicial, devendo seguir determinados requisitos; v) a planilha de débito produzida pela apelada não discorre sobre os descontos, periodicidade de juros, índice aplicado. Dessa forma, torna-se impossível saber como chegou ao valor final executado; vi) o título que serviu de base para presente execução é nulo em razão da ausência de liquidez e inexigibilidade. Diante disso tudo, impõe-se a necessidade de decretação de nulidade da referida Execução.

Contrarrazões da CEF no evento 63/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.

Instado a se manifestar, evento 7, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

No evento 28, a apelante anexa aos autos a documentação para comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746427v2 e do código CRC 7ecaef6d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 20/03/2026, às 15:14:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:26:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002746428
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014776-39.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por CALÇADOS PLAZA 05 LTDA e B. E. M. (Gabriela Sant’Anna Quintanilha – OAB/ES 135.127), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/RJ 59429), em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MÁRCIO SANTORO ROCHA, da 1ª Vara Federal de Niterói, em ação pelo rito ordinário, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida, evento 33/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

Inicialmente, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte embargante não comprovou documentalmente sua condição de hipossuficiência (evento 10, DESPADEC1 , evento 14, ANEXO2 e evento 14, ANEXO3).

A parte embargante pretende, nestes embargos, obstar a execução movida pela Caixa Econômica Federal, sob os argumentos de nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, de acordo com o art. 28, caput e § 2º da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrada em planilha de cálculo ou, ainda, nos extratos de conta corrente.

Na hipótese dos autos, a CEF, ora embargada, apresenta os documentos pertinentes na inicial da execução principal (evento 1, CALC3, evento 1, PLAN4,  evento 1, CONTR5,   evento 1, CONTR6, evento 1, CONTR7, e evento 1, CONTRSOCIAL8).

Logo, encontram-se presentes os requisitos para a emissão e execução do referido título de crédito.

Quanto à alegada onerosidade excessiva do contrato, não bastam alegações genéricas de cerceamento de defesa e desrespeito aos princípios e normas que regem as relações contratuais. Em avenças pautadas pela vontade e boa-fé dos contratantes, como o caso dos autos, presumida até prova em contrário, aplica-se o princípio pacta sunt servanda.

Destarte, não se trata de hipótese de decretação da resolução do contrato, tampouco de sua revisão para cumprimento de forma diversa daquela expressamente prevista e pactuada entre as partes.

Nesse sentido, o seguinte julgado do TRF da 2ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO DO CDC. PROVA MÍNIMA DA CONDUTA LESIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA. RESCISÃO OU MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.

- Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução de título extrajudicial, que julgou improcedente o pedido inicial, na forma no art. 487, I, do CPC/15, que objetivava, preliminarmente, fosse reconhecida a nulidade da execução pela ausência de liquidez do título executivo, bem como extinta a ação por inépcia da inicial e, no mérito, fosse reconhecida a improcedência dos valores cobrados pela embargada. Ademais, condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído ao excesso de execução, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida.

- O artigo 784, XII, do CPC/2015 estabelece que são títulos executivos "extrajudiciais todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva".

- Por sua vez, a teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

- Segundo se depreende da leitura dos autos de Execução de Título Extrajudicial apensa aos presentes embargos, a CEF instruiu sua pretensão com a Cédula de Crédito Bancário - Renegociação de Crédito Comercial - PJ - devidamente assinado pela parte embargante, no qual se identificam o valor confessado como devido, o prazo de vencimento e os encargos incidentes sobre o débito, tendo acostado, ainda, o demonstrativo de débito e de evolução contratual. Impende ressaltar que o valor inicial apontado em tais planilhas é o valor confessado da dívida.

- Verifica-se, dessa forma, que a execução promovida pela CEF se encontra lastreada em título extrajudicial (art. 784, inciso III, do CPC/2015), dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como que a petição inicial da ação executiva não padece de qualquer defeito, afastando-se a alegação de nulidade da execução aventada nesta sede recursal.

- Em se tratando de processo de execução lastreado em título executivo extrajudicial, certo, líquido e exigível, instruído com planilha de evolução da dívida e demonstrativo do débito, que apontam o valor contratado e os encargos remuneratórios e moratórios utilizados, o ônus da prova quanto a qualquer causa que possa obstar o prosseguimento do feito incumbe ao executado, por meio dos respectivos embargos (art. 914 a 920, do CPC/2015).

- Nesse diapasão, uma vez alegado excesso de execução, à parte embargante incumbe o ônus de comprovar o montante efetivamente devido, não se afigurando suficiente o mero inconformismo genérico com os valores em execução.  

- Mesmo que se reconheça a aplicação ao caso das regras consumeristas, não é possível concluir-se, automaticamente, pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte embargante, ônus que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, do CPC/2015 (ou art. 333, I, do CPC/1973). Destarte, o devedor não se encontra desonerado de comprovar suas alegações, sendo, pois, insuficiente a invocação genérica e abstrata de incidência das normas consumeristas, tampouco de existência de cláusulas abusivas, para fins de revisão do contrato.

- A alegação de problemas financeiros vivenciados pela parte devedora não constitui situação que atraia a teoria da imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de conhecimento do aderente quando da assinatura do pacto, de forma que a menção à pandemia COVID 19, invocada genericamente, não tem o condão de ensejar a rescisão ou, mesmo, a revisão contratual.

- Portanto, em relação à teoria da imprevisão, sua aplicação somente seria justificável caso ocorresse um acontecimento superveniente e imprevisível que causasse um desequilíbrio da base econômica de uma das partes do contrato, sendo certo que, no caso em apreço, como já visto, a imprevisão deveria ser demonstrada em relação à suposta onerosidade excessiva causada ao litigante e não de uma forma generalizada, ao abordar evento prejudicial às atividades econômicas.

- Recurso de apelação da embargante desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/2015, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5006376-73.2022.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 13/11/2023, DJe 24/11/2023 16:14:04) sem grifos no original

Assim, os pedidos formulados nestes embargos são improcedentes.

Dispositivo

Ante o exposto, rejeito os presentes embargos com base no art. 487, I do CPC.

Sem custas. Condeno a parte Embargante nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Findo o prazo recursal, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos principais.

Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Em razões recursais (evento 48/1º grau), os apelantes sustentam, em síntese que:  i) o Apelante pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, assegurado pela Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV e art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não possui condições para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento; ii) a execução deverá ser rechaçada visto que a Embargada passou por um grande colapso financeiro em razão da pandemia do COVID-19 e Guerra que ocorre no leste europeu entre Rússia e Ucrânia impactando diretamente na economia global, que resultou em uma grande queda nas vendas do comércio em geral mantendo suas consequências até o presente momento; iii) o documento que apresenta indicando como se fosse título executivo extrajudicial não preenche os requisitos legais para que o procedimento da execução seja utilizado, uma vez que se encontram com ausência de liquidez e inexigibilidade motivada pela falta de cumprimento; iv) a execução intentada pela Excepta é a do procedimento padrão. Tal procedimento se inicia com uma petição inicial, devendo seguir determinados requisitos; v) a planilha de débito produzida pela apelada não discorre sobre os descontos, periodicidade de juros, índice aplicado. Dessa forma, torna-se impossível saber como chegou ao valor final executado; vi) o título que serviu de base para presente execução é nulo em razão da ausência de liquidez e inexigibilidade. Diante disso tudo, impõe-se a necessidade de decretação de nulidade da referida Execução.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de revisão do contrato objeto da lide.

O enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

A mera alegação de dificuldade financeira, sem nenhuma prova, é insuficiente para deferir o pedido de gratuidade de justiça. E, ainda que a pessoa jurídica se encontre com suas atividades suspensas, não está dispensada da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, haja vista, que tal situação, por si, não induz o estado de hipossuficiência.

Sobre o tema, tem-se os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUSTIÇA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DEMONSTRAÇÃO.

1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é ônus da pessoa jurídica comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, a teor do que dispõe a Súmula nº 481 do STJ ("faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1626718, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 12.3.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1730785, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 23.4.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0500840-51.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJe 7.12.2020.

3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos devem demonstrar a hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp 1742251, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJe 31.8.2022; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1621885, Rel. Min.  FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2020.

4. A agravante não juntou documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, sendo que os relatórios de receitas acostados pela própria agravante demonstram que há saldo positivo mensal nas contas da associação.

5. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017274-25.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.3.2023) (grifos nossos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS PROCESSUAL. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.

2. O enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

3. A mera alegação de dificuldade financeira, sem nenhuma prova, é insuficiente para deferir o pedido de gratuidade de justiça. E, ainda que a pessoa jurídica se encontre com suas atividades suspensas, não está dispensada da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, haja vista, que tal situação, por si, não induz o estado de hipossuficiência. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017274-25.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED do AG 0211358-13.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022.

4. Embora haja possibilidade de se conceder a assistência gratuita às pessoas jurídicas, há de se perquirir quanto à insuficiência econômica da recorrente, ainda que diante da hipótese de suspensão das atividades de turismo durante a pandemia da Covid-19. Neste sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006134-54.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.2.2021.

 

5. Consoante consta do balancete anexado aos autos, a pessoa jurídica dispunha de ativo circulante no valor de R$ 246.991,15, no ano de 2019, bem como possuía em caixa o montante de R$ 341.982,81, no ano de 2020, o que demonstra a capacidade financeira.

6. No que se refere à gratuidade de justiça da pessoa física, em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício pode ser indeferido pelo Juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC.

7. Como orientação para o tema, a 5ª Turma do TRF2 adotou a definição de hipossuficiência estabelecida na Resolução nº 85/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. O referido ato normativo dispõe que se presuma economicamente necessitada a pessoa natural cuja renda mensal não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00009747820194020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO, E-DJF2R 30.4.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00016424920194020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 19.7.2019.

8. Deve servir de norte para o julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, as receitas e as despesas da parte, a fim de que possa demonstrar a insuficiência financeira que a impeça de efetuar o pagamento das custas processuais, sem comprometer o seu sustento ou de sua família. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012984-30.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.10.2023.

9. A concessão da gratuidade de justiça deve levar em consideração todo o contexto fático apresentado na demanda, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência.

10. A recorrente pessoa física é empresária, possuindo patrimônio no valor de R$ 587.492,12, não tendo comprovado gastos extraordinários que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais.

11. As recorrentes não demonstraram a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.

12. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5018836-35.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.03.2024) (grifos nossos)

 

Embora haja possibilidade de se conceder a assistência gratuita às pessoas jurídicas, há de se perquirir quanto à insuficiência econômica da recorrente, ainda que diante da hipótese de suspensão das atividades durante a pandemia da Covid-19. Neste sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006134-54.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.2.2021.

Ademais, cabe ressaltar que a documentação acostada no evento 28 não comprova a alegada hipossuficiência financeira, tratando-se de documentos desatualizados, uma vez que se referem ao ano de 2020.

Diante desse cenário, não tendo amparo o pedido de gratuidade, de rigor o indeferimento da benesse.

Outrossim, os problemas financeiros invocados pelo contratante, ora apelante, não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual.  Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SFH. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SISTEMA SAC. JUSTIÇA CONTRATUAL. DIREITO MORADIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando o pleito de revisão de contrato de financiamento imobiliário. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de revisão do contrato de financiamento imobiliário objeto da lide.

2. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019.

3. Conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito.

4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

5. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.

6. Os problemas financeiros invocados pelos recorrentes não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual.

7. A justiça contratual, como postulado imanente aos negócios jurídicos comutativos, exige, no plano de uma de suas vertentes, o equilíbrio dos seus elementos econômicos referentes às prestações e contraprestações, de modo que, em havendo mudanças significativas em suas bases, nas quais foram ajustadas inicialmente suas cláusulas, em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis, revela-se necessária a sua total ou parcial revisão, ou mesmo sua resilição, quando impossível ou extremamente onerosa se mostrar sua execução.

[...]

12. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021) (grifos nossos).

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SFH. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julga improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de revisão do contrato de financiamento imobiliário objeto da lide.

2. Os problemas financeiros invocados pela contratante não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021.

3. Dispensar a recorrente da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021.

4. Não se aplica o artigo 6º, V, do CDC, ou o artigo 478 do CC, e sim as regras contratuais. O contrário faria o mutuante segurador dos infortúnios particulares dos mutuários, causando o encarecimento do sistema. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021.

5. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012693-58.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015421-15.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004814-31.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021.

6. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

7. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012334-85.2019.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2023) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MÚTUO FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE RESCISÃO CONTRATUAL. TEORIA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC; e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento da ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação a MRV Engenharia e Participações S/A.

2. Deve ser feita a necessária distinção entre as situações que geraram a edição da súmula 543 do STJ e casos como o ora tratado, pois a súmula aborda contratos de promessa de compra e venda sem pacto de financiamento, pressupondo vínculo jurídico apenas entre promitente vendedor e compromissário comprador, o que possibilita o retorno ao status quo ante, com a liberação do imóvel, sem ônus, para revenda. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5133557-91.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.2.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0142750-15.2017.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020.

3. A relação negocial entre a demandante e os vendedores evoluiu de promessa de compra e venda para a venda efetiva do bem, mediante a obtenção de financiamento para quitação do preço, com execução da garantia em alienação fiduciária, nos termos da Lei 9514/1997, de modo que ficou estabelecido entre as partes um complexo de direitos e obrigações interligados, de relação continuada e trato sucessivo, que não mais admite seu rompimento, sem motivo juridicamente idôneo.

4. Na modalidade de alienação fiduciária em garantia, a propriedade resolúvel permanece com a Caixa Econômica Federal, que se mantém como proprietária, transferindo somente a posse ao devedor, razão pela qual o procedimento expropriatório tem como escopo consolidar esse fracionamento. Precedente: TRF2. 5ª Turma Especializada, AG 5011834-48.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022.

5. Os problemas financeiros invocados pela apelante não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5049433-44.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.7.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5104230-04.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.5.2025.

6. A 2ª Seção do STJ fixou que em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1.891.498, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em: 26.10.2022.

7. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

8.  Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5013212-74.2023.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.08.2025) (grifos nossos)

 

Neste contexto, a resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama superveniência de evento extraordinário, impossível às partes antever, não sendo suficiente alterações que se inserem nos riscos ordinários.

Nesses termos, consoante o enunciado 366 da IV Jornada de Direito Civil promovido pelo Conselho da Justiça Federal, “o fato extraordinário e imprevisível causador da onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação”.

Diante desse cenário, a dificuldade financeira ocasionada pela pandemia e pela situação de guerra no leste europeu não se configura como situação extraordinária apta a atrair a teoria da imprevisão.

Assim sendo, dispensar o recorrente da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021).

Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.

Desse modo, não se aplica o artigo 6º, V, do CDC, ou o artigo 478 do CC, e sim as regras contratuais. O contrário faria o mutuante segurador dos infortúnios particulares dos mutuários, causando o encarecimento do sistema. Neste sentido:

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INVALIDEZ APENAS TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. A controvérsia no presente feito consiste em verificar se escorreita a sentença, que julgou procedente o pedido, para “declarar o direito do autor à cobertura securitária, na qualidade de beneficiário, pelo evento neoplasia maligna, no Contrato nº 155550324063, com a quitação proporcional do saldo devedor contratual remanescente”.

2. Resta evidente a legitimidade passiva da CEF, que atua como preposta da Caixa Seguradora e funciona como intermediária obrigatória no processamento da apólice de seguro e no recebimento de eventual indenização, sendo a CEF o único ente que firma o contrato com o mutuário e pratica todos os atos inerentes ao financiamento.

3. A matéria atinente à inocorrência da prescrição no caso concreto já foi objeto de apreciação por esta Quinta Turma Especializada, quando do julgamento, em 28.07.2020, do recurso de apelação que anulou a sentença anteriormente proferida, não tendo havido interposição de recurso à época, de modo que descabe a rediscussão de matéria analisada anteriormente.

4. No caso, a sentença recorrida afastou-se da conclusão obtida pela perita do juízo, que firmou entendimento no sentido de que não há invalidez do autor. Quando indagado se o mutuário estaria impedido de exercer qualquer atividade laboral, a expert respondeu afirmando que não há invalidez, não apresentando o demandante lesões ativas.

5. Ausente a comprovação de invalidez permanente, não há como prosperar a pretensão ao pagamento correspondente, mormente porque não foi aferida, em exame pericial, causa suficiente à indenização securitária. Deve ser prestigiada a conclusão do perito do juízo, no sentido de que o autor está apto para à prática de atividades administrativas, inexistindo invalidez, portanto.

6. O fato de o mutuário estar passando por dificuldades financeiras não se apresenta como motivo hábil e suficiente para invocação da “Teoria da Imprevisão” (artigo 478 do Código Civil), sendo certo que a redução de renda pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, de modo que o contrato pode ser renegociado, mas não pode ser imposto, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática.

7. Ônus sucumbenciais invertidos, restando a parte autora condenada ao pagamento de honorários de advocatícios em favor das rés, ora fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico pretendido, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida pelo juízo a quo.

8. Recursos de apelação parcialmente providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5073064-22.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 18.3.2022) (grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESCABIMENTO. TAXA DE OBRA. IMÓVEL NA PLANTA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1 - O artigo 300, do Código de Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

2 - A controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar se escorreita a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, que objetivava que as rés se abstivessem de efetuar qualquer cobrança das obrigações previstas no contrato de promessa de compra e venda e no contrato de financiamento, bem como se abstenham de incluir o nome da autora em quaisquer cadastros restritivos de crédito.

3 - A redução da renda pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo o condão de impor a revisão do contrato junto à parte ré. É certo que é possível as partes realizarem renegociação do contrato, mas a referida renegociação não pode ser imposta, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática, devendo ser feita no âmbito extrajudicial, a critério das partes.

4 - É firme o entendimento na jurisprudência no sentido de que a “redução de renda” não é considerado um evento extraordinário, sobretudo quando se trata de financiamento de longo prazo, como no caso em tela, o que pressupõe sujeição de riscos.

5 - Os juros de obra são cobrados nos financiamentos destinados à aquisição de imóveis na planta, devendo ser pagos pelo adquirente durante o prazo contratual necessário à conclusão do empreendimento e entrega das chaves, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ. EREsp 670117/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 26/11/2012).

6 - Agravo de instrumento desprovido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015253-13.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 1.4.2022) (grifos nossos).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. EXTRATOS FINANCEIROS. EXGIBILIDADE CRÉDITO. TEORIA IMPREVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o demandado ao pagamento da importância de R$ 342.662,92 (trezentos e quarenta e dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), atualizado até 30/11/2017, que deverá ser acrescido, a partir desta data, de correção monetária e juros, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

2. Conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pelos recorrentes.

3. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021.

4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

5. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.

6. As planilhas que instruem o feito evidenciam o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida.

7. Os problemas financeiros invocados pelo contratante, ora apelante, não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021.

8. Dispensar o recorrente da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021.

9. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012693-58.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015421-15.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004814-31.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021.

10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

11.  Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0230815-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023) (grifos nossos)

 

Assim, somente quando as variações são muito profundas, a ponto de acarretar onerosidade muito maior do que aquela que se poderia razoavelmente prever, é que a parte cuja responsabilidade negocial foi negativamente atingida teria condições de pretender a revisão do contrato ainda por cumprir.

Desse modo, condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois não são fatos extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente em financiamentos longos, como na hipótese dos autos.

Ademais, a redução da renda não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão, vez que não se apresenta como um fato superveniente imprevisível, de caráter geral, no cumprimento do contrato. A situação econômico-financeira dos mutuários não pode ser imposta ao credor, e não tem o condão de modificar as cláusulas contratuais do mútuo, nem de ensejar a aplicação da cláusula rebus sic standibus. Nessa conformidade, é inaplicável à hipótese a regra do art. 478 do Código Civil.

Com efeito, é importante ressaltar que a redução da renda pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo, portanto, o condão de impor a rescisão contratual, mas, apenas, a revisão do contrato junto à parte adversa, através de renegociação, o que, aliás, não pode ser imposto, uma vez que depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática.

Assim, não há como o Judiciário se imiscuir nesta relação para impor as condições convenientes ao mutuário, inclusive porque a renda não é considerada no contrato como parâmetro de prestações.

Neste sentido, colaciono julgado desta 5ª Turma Especializada:

APELAÇÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SISTEMA SAC SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A controvérsia consiste em verificar a correção (ou não) da sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais de revisão do contrato de financiamento em apreço, com a redução das parcelas pactuadas.

2. A redução da renda pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo o condão de impor a revisão do contrato junto à parte ré. É certo que é possível as partes realizarem renegociação do contrato, mas a referida renegociação não pode ser imposta, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática, devendo ser feita no âmbito extrajudicial, a critério das partes.

3. É necessária a demonstração cabal de que o contrato de mútuo viola normas de ordem pública previstas no CDC, haja vista a impossibilidade de tal diploma legal servir como salvo-conduto ao mutuário, para adotar índices e sistemas de amortização que mais lhe convenham.

4. In casu, foi deferida a produção de prova pericial contábil, tendo o perito do juízo concluído que a CEF obedeceu aos parâmetros fixados no contrato para a cobrança das parcelas mensais. Não há que se falar em abusividade dos juros se a parte não comprovou que a cobrança se deu em dissonância com o pactuado ou muito acima da taxa praticada pelo mercado.

5. A jurisprudência é dominante no sentido de que, nem a simples utilização do Sistema SAC, nem a existência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva, são suficientes para a caracterização de anatocismo.

6. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, e §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade deve ficar suspensa, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida pelo juízo a quo.

7. Apelação desprovida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002403-63.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, DJe 16.11.2021) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MÚTUO FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE RESCISÃO CONTRATUAL. TEORIA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento no sentido de que para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso seja interposto no prazo para a interposição do recurso próprio.

3. Na hipótese dos autos, tem-se que o recurso seja interposto no prazo para a interposição do recurso próprio.  No caso concreto, verifica-se a incidência de mero equívoco, não caracterizando-se a ocorrência de erro grosseiro a inviabilizar o recebimento do recurso. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5093405-30.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 08.04.2024.

4. Deve ser feita a necessária distinção entre as situações que geraram a edição da súmula 543 do STJ e casos como o ora tratado, pois a súmula aborda contratos de promessa de compra e venda sem pacto de financiamento, pressupondo vínculo jurídico apenas entre promitente vendedor e compromissário comprador, o que possibilita o retorno ao status quo ante, com a liberação do imóvel, sem ônus, para revenda. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5133557-91.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.2.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0142750-15.2017.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020.

5. A relação negocial entre a demandante e os vendedores evoluiu de promessa de compra e venda para a venda efetiva do bem, mediante a obtenção de financiamento para quitação do preço, com execução da garantia em alienação fiduciária, nos termos da Lei 9514/1997, de modo que ficou estabelecido entre as partes um complexo de direitos e obrigações interligados, de relação continuada e trato sucessivo, que não mais admite seu rompimento, sem motivo juridicamente idôneo.

6. Na modalidade de alienação fiduciária em garantia, a propriedade resolúvel permanece com a Caixa Econômica Federal, que se mantém como proprietária, transferindo somente a posse ao devedor, razão pela qual o procedimento expropriatório tem como escopo consolidar esse fracionamento. Precedente: TRF2. 5ª Turma Especializada, AG 5011834-48.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022.

7. Como a CEF não participou das tratativas da promessa de compra e venda, tendo apenas firmado o contrato de mútuo e disponibilizado o montante financeiro para a aquisição do bem, não há possibilidade de rescisão do contrato de financiamento imobiliário, devendo-se observar o procedimento da Lei 9.514/1997, por se tratar de legislação específica. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5062715-86.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 30.9.2024.

8. Os problemas financeiros invocados pela apelante não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5049433-44.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.7.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5104230-04.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.5.2025.

9. A 2ª Seção do STJ fixou que em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1.891.498, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em: 26.10.2022.

10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

11.  Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007319-92.2024.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.12.2025) (grifos nossos)

 

Ademais, no caso dos autos, também não se configura caso de aplicação da Teoria da Quebra da Base Objetiva, disciplinada no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, conquanto prescinda da previsibilidade, o fato novo superveniente não afeta diretamente a base objetiva do contrato. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.

2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante.

3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão “demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato” (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos.

4. Agravo interno não provido (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp: 1.340.589/SE 2018/0197146-0, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 27.5.2019) (grifos nossos).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. NÃO APLICAÇÃO. VULNERABILIDADE FÁTICA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÕES MERAMENTE GENÉRICAS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO REQUERIDA PELA PARTE APELANTE. QUESTÕES CONTROVERTIDAS MERAMENTE DE DIREITO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CORRETA APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIFICULDADES FINANCEIRAS (PANDEMIA DA COVID-19). QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA EM SEDE RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. APELAÇÃO DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ARTIGO 85, § 11, CPC/2015).

1. Embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos, em 08.10.2019, por DISTRIBUIDORA DE MALHAS RONDAR 2007 – EIRELI; e RONALDO DARZI, em face da CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no âmbito de Execução por Título Extrajudicial (processo nº 5051237-52.2019.4.02.5101), em cujos autos pretende a CEF obter o pagamento da quantia de R$ 319.397,37 (trezentos e dezenove mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), atualizada até 09.07.2019, decorrente de inadimplência das Apelantes em relação ao Contrato de Crédito/Financiamento de Pessoa Jurídica nº 19.3225.558.0000080-01, celebrado em 31.03.2017, no valor de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, com vencimento da primeira parcela em 30.04.2017, e com início da inadimplência em 01.04.2019.

2. No que diz respeito à aplicabilidade, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, (CDC), com possibilidade de aplicação, em princípio, das normas previstas no CDC às relações bancárias, como a possibilidade de inversão do ônus da prova (Artigo 6º, VIII, CDC), não são aceitas alegações genéricas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.

3. Inexiste comprovação, nos presentes autos, de que a pessoa jurídica mutuária e o avalista sejam hipossuficientes técnicos, econômicos ou jurídicos, nos termos da Teoria Finalista Mitigada (que prevalece na jurisprudência do Eg. STJ), e segundo a qual considera-se consumidor tanto a pessoa que adquire para o uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, desde que, nesse caso, demonstrada a hipossuficiência, sob pena de a relação estabelecida entre as partes (contrato de renegociação de débito) passar a ser regida pelo Código Civil, sendo certo que a mera adoção do CDC como disciplina legal não teria o condão de garantir, por si só, a procedência das pretensões dos Executados/Embargantes, ora Apelantes.

4. Hipótese concreta na qual, instados a se manifestar em provas, os Executados/Embargantes, ora Apelantes, limitaram-se a requerer a produção de prova documental suplementar – e não prova pericial contábil – voltada à comprovação de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica (Distribuidora de Malhar Rondar 2007 – EIRELI), e inexistindo qualquer menção a perícia, ou mesmo a documentos voltados a viabilizar a produção de prova pericial, razão pela qual inexiste a alagada “falha” na sentença atacada – tanto mais que o r. Julgador de piso, no referido decisum, apresentou fundamentação expressa e correta quanto ao tema, entendendo que “não restou configurada, in casu, qualquer abusividade ou ilegalidade quanto às disposições contratuais, pelo que são válidas e eficazes as cláusulas contratuais originariamente convencionadas, não podendo os embargantes, unilateralmente, por lhe ser mais favorável, exigirem a aplicação de critério diverso do pactuado”.

5. Diante da inércia dos Apelantes no que diz respeito à produção de provas, descabe agora, em sede recursal, sustentar que, “Em sede de instrução probatória, a prova pericial é necessária para aferição das peculiaridades do contrato em si e a defesa da ré se sustenta exatamente nestes pontos primordiais de análise”, posto que a fase de instrução probatória já se encerrou.

6. Questões alegadas pelos Apelantes na exordial – ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial executado; incidência do CDC na lide; quebra do dever de informação quando da celebração do contrato de adesão executado; existência de vício de consentimento (lesão) no referido instrumento contratual; aplicabilidade da Teoria da Imprevisão in casu; e capitalização e cobrança de juros abusivos, com o consequente enriquecimento sem causa da CEF – que são de direito, dispensando a produção da prova pericial reclamada em sede recursal.

7. Em casos como o dos presentes autos, a prova pericial, em regra, não se revela indispensável, porquanto estão presentes nos autos os elementos necessários à defesa dos Executados/Embargantes e, na remota hipótese de ser o caso concreto excepcional (o que, frise-se, não é o caso), pode o julgador determinar, de ofício, a produção da prova que entender necessária ao seu convencimento, inexistindo nulidade se o r. Julgador de piso entendeu – acertadamente, no entender deste Relator – pela inutilidade da produção de prova pericial contábil in casu.. Precedentes do TRF-2ª Região.

8. Nos termos da Cláusula Segunda do contrato livremente avençado pelas partes (Evento 01, Doc.04, autos principais), a taxa de juros remuneratórios é de 1,69% a.m. (um inteiro e sessenta e nove centésimos por cento ao mês) – o que se modo algum se afigura irrazoável ou desproporcional, além de ter sido corretamente aplicada pela CEF ao débito ora cobrado, conforme evidenciado pela planilha acostada no Evento 01, Doc.05 dos presentes autos –, e cumprindo ressaltar que não é cabível que os ora Apelantes queiram alterar as cláusulas contratuais para fixar nova taxa de juros remuneratórios, apenas por estarem inadimplentes junto à CEF.

9. Alegado anatocismo que tampouco se constata no caso concreto, visto que, a partir da reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. Desse modo, a restrição contida no Artigo 4º, do Decreto nº 22.626/1933 não se aplica às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta. Nesse sentido, por todos, veja-se o seguinte julgado: TRF-2 - AC: 0024007-33.2013.4.02.5101 RJ, Relator: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data: 04.04.2017. Neste ponto, verifica-se que o contrato foi celebrado em 31.03.2017, e houve anuência com relação aos juros, como se vê na Cláusula Segunda do contrato.

11. Eventuais dificuldades financeiras do devedor, ainda que graves e com sérias consequências, que não configuram onerosidade excessiva hábil a ensejar a repactuação pretendida pelos ora Apelantes, posto que eventuais alterações subjetivas devem ser suportadas por aquele que as sofreu, não caracterizando quebra da base objetiva do negócio jurídico sob análise, sendo que eventuais problemas da empresa, mesmo aqueles decorrentes da atual pandemia da COVID-19, integram o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como se dá na hipótese dos presentes autos. Precedente do Eg. TRF-2ª Região.

(...)

16. Apelação dos Executados/Embargantes desprovida, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos e majoração da verba sucumbencial (Artigo 85, § 11, CPC/2015), na forma da fundamentação. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5069507-27.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 3.11.2021) (grifos nossos)

 

A justiça contratual, como postulado imanente aos negócios jurídicos comutativos, exige, no plano de uma de suas vertentes, o equilíbrio dos seus elementos econômicos referentes às prestações e contraprestações, de modo que, em havendo mudanças significativas em suas bases, nas quais foram ajustadas inicialmente suas cláusulas, em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis, revela-se necessária a sua total ou parcial revisão, ou mesmo sua resilição, quando impossível ou extremamente onerosa se mostrar sua execução.

Destarte, a teoria da imprevisão é aplicável somente quando há acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que alterem as circunstâncias objetivas do contrato, tornando as prestações contratadas excessivamente onerosas para uma das partes, havendo o enriquecimento indevido do credor.

Sob outro prisma, a teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).

No caso dos autos, verifica-se que a CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação).

Noutro giro, conquanto o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a hipossuficiência não é presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto.

Com efeito, a incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não implica sua automática incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC.

Ademais, nas relações de insumo inexiste a figura do consumidor final, no caso é incontroverso que os contratos foram firmados com claro propósito de fomentar a cadeia produtiva da empresa - portanto, a riqueza tinha o propósito de circular e aumentar a produtividade e consequentemente o lucro, desta maneira, o serviço bancário foi um meio e não um fim da relação estabelecida.

De acordo com a teoria finalista, adotada de forma predominante na doutrina e jurisprudência, apenas pode ser considerado consumidor aquele que emprega o produto ou serviço no final da sua cadeia de utilidade econômica, de forma que aquele que o aproveita com o fito de incrementar a atividade empresarial por ele desenvolvida, em regra, não deve se valer das regras protetivas do Direito do Consumidor.

Nessa linha de raciocínio, observo que o empréstimo cedido pela CEF se destinou ao fomento da atividade econômica da sociedade empresária, o que, a rigor, afastaria a incidência das regras do CDC. Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. REPONSABILIDADE DOS AVALISTAS. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSOS ECONÔMICOS VOLTADOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO À ILEGALIDADE DO CONTRATO. ART. 373, I, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL A TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO UNILATERAL. JUROS COMPOSTOS. ANATOCISMO. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963 – 17/2000. POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DECRETO N° 22.636/33. INAPLICABILIDADE. APELO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. CUIDA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR CONSTRUTORA TARDOCK LTDA, RAFAEL MARCHON VASSALLO E WALDIR DOMINGOS VASSALLO EM FACE DE SENTENÇA (EVENTO 45 – 1º GRAU), PROFERIDA NOS AUTOS DESTES EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AJUIZADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS EMBARGANTES, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL N° 0049710-75.2018.4.02.5105. A EMPRESA CONSTRUTORA TARDOCK LTDA CELEBROU CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF COM O FITO DE OBTER O VALOR DE R$ 115.000,00 (CENTO E QUINZE MIL REAIS), SENDO QUE CONFIGURAM COMO AVALISTAS AS APELANTES RAFAEL MARCHON VASSALLO E WALDIR DOMINGOS VASSALLO (EVENTO 1 – OUT11 – DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL N° 0049710-75.2018.4.02.5105).

[...]

8. QUANTO À APLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC AO CASO VERTENTE, MALGRADO A EXISTÊNCIA DA SÚMULA N° 297 DO STJ, IMPENDE FRISAR QUE O ARTIGO 2º DO CDC MILITA UMA PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE PARA AS PESSOAS FÍSICAS DESTINATÁRIAS FINAIS DOS PRODUTOS E DOS SERVIÇOS, DEVENDO AS PESSOAS JURÍDICAS DEMONSTRAREM A SUA VULNERABILIDADE PERANTE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS E MERCADORIAS PARA SÓ ENTÃO SEREM RECONHECIDAS COMO CONSUMIDORAS, CAPAZ DE ENSEJAR A APLICAÇÃO DAQUELE DIPLOMA LEGAL À RELAÇÃO ENVOLVENDO PESSOAS JURÍDICAS.

9. NÃO TENDO A BENEFICIÁRIA DO EMPRÉSTIMO, CONSTRUTORA TARDOCK LTDA, PESSOA JURÍDICA, DEMONSTRADO EM MOMENTO ALGUM A SUA VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA, FÁTICA OU INFORMACIONAL NA RELAÇÃO FIRMADA COM O BANCO, ORA APELADO, RESTA PREJUDICADO O SEU RECONHECIMENTO COMO CONSUMIDORA, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COM EFEITO, NÃO SE APLICA O CDC QUANDO OPERAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO OBJETIVA FOMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL DA PESSOA JURÍDICA, NÃO PODENDO A SOCIEDADE EMPRESÁRIA BENEFICIADA COM O CRÉDITO SER CONSIDERADA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO, TAMPOUCO AS SUAS AVALISTAS, RAFAEL MARCHON VASSALLO E WALDIR DOMINGOS VASSALLO.

[...]

15. APELAÇÃO IMPROVIDA, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIALMENTE ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, ATUALIZADO (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0078071-05.2018.4.02.5105, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 9.3.2023) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. PRONAMPE. RENEGOCIAÇÃO. FACULDADE CREDOR.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Conquanto o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a hipossuficiência não é presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto. Com efeito, a incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não implica sua automática incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC.

3. Nas relações de insumo inexiste a figura do consumidor final, no caso é incontroverso que os contratos foram firmados com claro propósito de fomentar a cadeia produtiva da empresa - portanto, a riqueza tinha o propósito de circular e aumentar a produtividade e consequentemente o lucro, desta maneira, o serviço bancário foi um meio e não um fim da relação estabelecida.

4. De acordo com a teoria finalista, adotada de forma predominante na doutrina e jurisprudência, apenas pode ser considerado consumidor aquele que emprega o produto ou serviço no final da sua cadeia de utilidade econômica, de forma que aquele que o aproveita com o fito de incrementar a atividade empresarial por ele desenvolvida, em regra, não deve se valer das regras protetivas do Direito do Consumidor. Nessa linha de raciocínio, observo que o empréstimo cedido pela CEF se destinou ao fomento da atividade econômica da sociedade empresária, o que, a rigor, afastaria a incidência das regras do CDC. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0075359-42.2018.4.02.5105, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 30.11.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5004557-51.2020.4.02.5108, Rel. Des. Fed. POUL EIRK DYRLUND, DJe 28.10.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002566-67.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 9.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0078071-05.2018.4.02.5105, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 9.3.2023.

5. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.

6. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).

6. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048432-29.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023.

7. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022.

8. Para afastar a autonomia privada e modificar os termos do negócio jurídico, é necessário o reconhecimento de cláusula abusiva, que ocasione uma onerosidade excessiva ao consumidor. Pelo raciocínio inverso, caso não configurada a abusividade contratual, deve ser prestigiada a liberdade negocial, corolário primordial da autonomia privada. Precedentes: STJ, 4ª Turma, REsp, nº1.358.159, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 16.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5072822-92.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.5.2023.

9. A instituição financeira não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012693-58.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015421-15.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.2.2022.

10. Conquanto não possa o Poder Judiciário impor a transação, as partes podem renegociar na esfera extrajudicial. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5018364-28.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.2.2023.

11. A Medida Provisória n.º 1.139, de 27 de outubro de 2022 alterou a Lei n.º 13.999, de 18 de maio de 2020, trazendo previsão acerca da possibilidade de formalização e prorrogação das operações de crédito no âmbito do PRONAMPE, cabendo a renegociação do acordo às partes. Precedente: TRF4, 12ª Turma, AI 5012759-53.2023.4.04.0000, Rel. Des. Fed. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DJe 26.7.2023.

12. Concernente à menção da aplicação ao caso da Lei nº 14.554/2023, com prorrogação do prazo para o pagamento do débito, com fundamento no PRONAMPE, denota-se que a instituição financeira tem margem de discricionariedade para estender o prazo mais dilatado para pagamento. Assim, a renegociação do débito é faculdade do credor, não obrigação.

13.  É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes.

14. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5108889-85.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2024) (grifos nossos)

 

No caso dos autos, o apelante alega, de forma genérica, a existência de cláusulas abusivas e a onerosidade excessiva do contrato, sem discriminar quais as cláusulas impugnadas, tampouco demonstrar a alegada abusividade.

Nesta esteira de intelecção, a impugnação dos cálculos deve ser específica, cabendo à parte que efetuar a impugnação cumprir as referidas disposições.

Ademais, cumpre destacar que não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATAIVO. JUROS. APELO. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação cível, interposta por MOACIR TEIXEIRA, objetivando reforma da sentença proferida nos autos da ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra o apelante, visando à condenação deste ao pagamento de débito oriundo de contrato de crédito rotativo - cheque azul e crédito direto ao consumidor.

2. A sentença julgou o pedido procedente para condenar o réu, ora apelante, ao pagamento de R$ 195.793,88 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), atualizando-se os valores pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.

3. No que pertine aos juros remuneratórios, tem-se que as normas introduzidas pela Lei Federal nº 4.594/64 derrogaram o limite de 12% ao ano para taxa de juros remuneratórios, prevista no Decreto nº 22.626/33, no que se refere a instituições do sistema financeiro nacional, tal como já dispôs a Súmula nº 596 do STF cujo verbete preceitua que "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional."

4. Quanto a legalidade da capitalização de juros ("anatocismo, "juros sobre juros") com periodicidade inferior a 1 (um) ano, ela é admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 - 17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado da Súmula 539/STJ.

5. Não configura cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, não tendo o apelante se desincumbido de demonstrar que a instituição bancária praticou cobrança abusiva.

6. A perita do juízo, cujo laudo não restou impugnado pela parte recorrente, concluiu que o montante do débito calculado pela apelada, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios alcançam o total de R$ 195.793,88 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos) que foi o valor da condenação arbitrado pela sentença recorrida.

7. Recurso de apelação improvido. Honorários advocatícios majorados de 105 (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO. COAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, rejeitou liminarmente os embargos, julgando extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 917, §4º, I, do CPC/2015, ante a ausência de indicação pelos embargantes dos valores que entendem devidos, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos.

2. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.

3. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito visa a discussão de controvérsia jurídica, de fato a realização da perícia contábil documental mostra-se totalmente despicienda ao deslinde do feito. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021.

4. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021.

5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula". Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013.

6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

7. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

8. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao Enunciado nº 121 da Súmula do E. STF. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1862846, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 8.10.2021.

9. Conquanto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5045706-77.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 15.8.2023; e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000017-75.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 9.7.2021.

10. O Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança da comissão de permanência, quando não cumulada com a correção monetária e outros encargos moratórios, à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual fixado no contrato, até o efetivo pagamento da dívida. Assim, não basta a mera previsão contratual, devendo ser demonstrada a cobrança indevida da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1544215, Rel. Min. RAUL ARAUJO DJe 23.2.2021.

11. Inexiste qualquer indício de que a CEF tenha cobrado a comissão de permanência juntamente com outros encargos de atraso.

12. O CPC/2015, em seu art. 917, §§3º e 4º, determina que o embargante que alega excesso de execução deve indicar o valor reputado correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Nos termos do artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte embargante, quando alegar excesso na execução, instruir a inicial dos embargos com planilha demonstrativa contendo os cálculos dos valores que entende como cobrados em excesso, sob pena de, conforme o caso, serem liminarmente rejeitados ou não serem analisados naquele ponto. TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0505756-31.2018.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 7.3.2023.

13. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Considerado a ausência de condenação em honorários advocatícios na origem, não há que se falar em majoração.

14. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5078706-68.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.9.2024) (grifos nossos)

 

Por outro ângulo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

Em conclusão, imperativa a manutenção integral da sentença.

É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746428v2 e do código CRC 1227dc68.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 20/03/2026, às 15:14:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:26:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002746429
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014776-39.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE. PESSOA GRATUITA. TEORIA DA IMPREVISÃO. RISCOS ORDINÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. O enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A mera alegação de dificuldade financeira, sem nenhuma prova, é insuficiente para deferir o pedido de gratuidade de justiça. E, ainda que a pessoa jurídica se encontre com suas atividades suspensas, não está dispensada da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, haja vista, que tal situação, por si, não induz o estado de hipossuficiência. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017274-25.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5018836-35.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.03.2024.

3. Embora haja possibilidade de se conceder a assistência gratuita às pessoas jurídicas, há de se perquirir quanto à insuficiência econômica da recorrente, ainda que diante da hipótese de suspensão das atividades durante a pandemia da Covid-19. Neste sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006134-54.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.2.2021.

4. A dificuldade financeira ocasionada pela pandemia e pela situação de guerra no leste europeu não se configura como situação extraordinária apta a atrair a teoria da imprevisão.

5. Os problemas financeiros invocados pelo contratante, ora apelante, não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012334-85.2019.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5013212-74.2023.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.08.2025.

6. A resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama superveniência de evento extraordinário, impossível às partes antever, não sendo suficiente alterações que se inserem nos riscos ordinários. Nesses termos, consoante o enunciado 366 da IV Jornada de Direito Civil promovido pelo Conselho da Justiça Federal, “o fato extraordinário e imprevisível causador da onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação”.

7. Não se aplica o artigo 6º, V, do CDC, ou o artigo 478 do CC, e sim as regras contratuais. O contrário faria o mutuante segurador dos infortúnios particulares dos mutuários, causando o encarecimento do sistema. Precedentes:TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5073064-22.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 18.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015253-13.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0230815-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.

8. A redução da renda pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo, portanto, o condão de impor a rescisão contratual, mas, apenas, a revisão do contrato junto à parte adversa, através de renegociação, o que, aliás, não pode ser imposto, uma vez que depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática. Assim, não há como o Judiciário se imiscuir nesta relação para impor as condições convenientes ao mutuário, inclusive porque a renda não é considerada no contrato como parâmetro de prestações. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002403-63.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, DJe 16.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007319-92.2024.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.12.2025.

9. No caso dos autos, também não se configura caso de aplicação da Teoria da Quebra da Base Objetiva, disciplinada no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, conquanto prescinda da previsibilidade, o fato novo superveniente não afeta diretamente a base objetiva do contrato. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp: 1.340.589/SE 2018/0197146-0, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 27.5.2019; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5069507-27.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 3.11.2021.

10. A teoria da imprevisão é aplicável somente quando há acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que alterem as circunstâncias objetivas do contrato, tornando as prestações contratadas excessivamente onerosas para uma das partes, havendo o enriquecimento indevido do credor.

11. A dificuldade financeira ocasionada pela pandemia e pela situação de guerra no leste europeu não se configura como situação extraordinária apta a atrair a teoria da imprevisão.

12. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).

13. No caso dos autos, verifica-se que a CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação).

14. Conquanto o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a hipossuficiência não é presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto. Com efeito, a incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não implica sua automática incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC.

15. Nas relações de insumo inexiste a figura do consumidor final, no caso é incontroverso que os contratos foram firmados com claro propósito de fomentar a cadeia produtiva da empresa - portanto, a riqueza tinha o propósito de circular e aumentar a produtividade e consequentemente o lucro, desta maneira, o serviço bancário foi um meio e não um fim da relação estabelecida. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0078071-05.2018.4.02.5105, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 9.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5108889-85.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2024.

16. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5078706-68.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.9.2024.

17. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

18. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

19. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746429v3 e do código CRC 8dc54d28.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 20/03/2026, às 15:14:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/03/2026 A 10/03/2026

Apelação Cível Nº 5014776-39.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/03/2026, às 00:00, a 10/03/2026, às 18:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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