Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016174-30.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravada D. D. V. S.  (Adv.: Raphael Luiz Peixoto Athayde, OAB/RJ132802), contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal MARCELO BARBI GONÇALVES, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de liquidação individual de sentença coletiva, afasta a compensação dos valores pagos a título de GEFM e de GFM com os valores devidos a título de VPE.

Destaco que a referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento n. 0009301-80.2017.4.02.0000 (atribuído a minha relatoria e baixado em 1.11.2017), interposto na mesma demanda originária, cuja decisão ora transcrevo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA APENAS AOS ASSOCIADOS LISTADOS NA INICIAL DO WRIT. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA. ÔNUS DO EXEQUENTE.  

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em execução individual de sentença coletiva, que indeferiu pedido de expedição de ofício à Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ para o fornecimento de declaração comprobatória de filiação da exequente.

2. O título judicial que se pretende executar é originário do mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, com o objetivo de ver reconhecido o direito dos militares inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, à Vantagem Pecuniária Especial – VPE instituída pela Lei nº 11.134/2005 em benefício dos militares do atual Distrito Federal.

3. No RE nº 573.232, o STF entendeu que, nos termos do art. 5º, XXI, da CRFB/88, as entidades associativas dependeriam de autorização expressa, pelo associado, para o ajuizamento das ações coletivas, diferentemente do que ocorre em ações coletivas propostas por sindicato, tendo em vista a disciplina específica do art. 8º, III, da CRFB/88. Entretanto, esses princípios não valeriam para os mandados de segurança coletivos, já que a impetração coletiva está fundamentada no art. 5º, LXX, da CRFB/88, que não exige autorização prévia, individual ou coletiva, dos associados. Essa a dicção do art. 21 da Lei nº 12.016/20091, entendimento sedimentado no Enunciado nº 629 da súmula do STF2.  Dessa forma, em princípio, em mandado de segurança coletivo a associação impetrante atuaria na qualidade de substituta processual de seus associados, independentemente de qualquer limitação temporal, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. Assim, em fase de cumprimento de sentença, não haveria que se exigir do interessado a prova de sua vinculação à associação impetrante no momento da impetração, sendo descabida tal limitação temporal. Contudo, no caso concreto, o título judicial foi constituído no mandado de segurança coletivo no qual o impetrante delimitou o pedido aos associados, listados no writ. É sabido que a delimitação da lide é feita pelo demandante, quando da elaboração da inicial. Por conseguinte, por força do princípio da congruência, a sentença deve estar limitada aos termos precisos do pedido formulado. Desse modo, visando reverenciar os exatos contornos subjetivos do título executivo judicial, bem como o princípio da segurança jurídica consagrado no ordenamento pátrio, penso que o melhor entendimento a ser aplicado ao caso é no sentido de que apenas os associados, listados na inicial do mandamus, possuem legitimidade para requerer o cumprimento do referido título.

4. Compete à agravante comprovar, de pronto, sua filiação à AME/RJ, mediante indicação de seu nome na lista de associados que acompanhou a petição inicial do referido mandado de segurança. Por estar relacionado à legitimidade ativa da exequente, que se revela uma das condições da ação, trata-se de ônus que a ela deve ser atribuído, sendo descabido o pleito de expedição de ofício à AME/RJ com essa finalidade.

5. Agravo de instrumento não provido.

 

Em razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) “[...] em matéria de cálculos, não há que se falar em preclusão. O Superior Tribunal de Justiça, ao tornar superada a Súmula 188/TFR em sede de Embargos de Divergência (EDRESP 22.432-7, DJU de 09 de outubro de 1995), deixou assentado que o juízo não fica restrito ao cálculo, nem à manifestação dos interessados, especialmente quando se tratar de verba pública”; (ii) “[...] a coisa julgada não determinou a junção de dois regimes remuneratórios para a composição dos proventos dos militares inativos/pensionistas, até porque não faz sentido os militares do antigo Distrito Federal receberem proventos superiores aos militares do atual Distrito Federal, o que violaria, inclusive, o princípio da isonomia”; (iii) “[...] não podem os militares do antigo do Distrito Federal/pensionistas receberem vantagens que NÃO são pagas aos militares do atual Distrito Federal, como é o caso das gratificações GEFM e GFM”; (iv) “[...] a implantação da VPE e da GCEF resultam na absorção integral da VPNI eventualmente paga à parte autora, devendo-se proceder da mesma forma indicada para as demais gratificações incompatíveis [...]”.

Contrarrazões no evento 8, requerendo o não provimento do recurso.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 11).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002749232v2 e do código CRC 27522d02.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 20/03/2026, às 15:15:09

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002749233
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016174-30.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravada D. D. V. S.  (Adv.: Raphael Luiz Peixoto Athayde, OAB/RJ132802), contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal MARCELO BARBI GONÇALVES, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de liquidação individual de sentença coletiva, afasta a compensação dos valores pagos a título de GEFM e de GFM com os valores devidos a título de VPE.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 157/1º grau):

Evento 146. Retornem os autos ao contador para que proceda aos cálculos da seguinte forma:

1) o termo inicial da contagem dos juros de mora deverá ser a paritr da data da notificação judicial da autoridade coatora no Mandado de Segurança Coletivo originário 0016159-73.2005.4.02.5101 (Proc. antigo n. 2005.51.01.016159-0), ocorrida em 30/09/2005;

2) Os valores das rubricas indicadas pela parte executada (evento 142), intituladas GEFM e GFM não devem ser deduzidas do valor mensal da VPE, eis que os parâmetros de liquidação apresentados no Parecer Técnico juntado pela UNIÃO (Evento 95 - Outros 14), com o qual expressamente concordou a autora (evento 98), não alude a qualquer desconto de valores;

3) A contribuição à “Pensão Militar”, da mesma forma, não deve ser descontada do cálculo.

Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de compensação dos valores postulados a título de Vantagem Pecuniária Especial – VPE com aqueles pagos sob a rubrica de Gratificação Especial de Função Militar – GEFM e de Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM, sendo certo que, antes de qualquer incursão no mérito propriamente dito, a matéria controvertida restringe-se à verificação da existência de eventual preclusão quanto à matéria de cálculos.

Inicialmente, como é cediço, a correta aferição do quantum debeatur decorre diretamente da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e da indisponibilidade do patrimônio público. De tal sorte, não há que se falar em preclusão do direito da executada, ora agravante, de impugnar valores apontando excesso, eis que a Fazenda Pública pode se insurgir quanto a eventuais erros constantes dos cálculos inicialmente apresentados, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública.

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. PREJUÍZOS. SÚMULA 7/STJ.

1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. No que diz com a alegada preclusão da matéria relativa aos juros de mora sobre valores pagos administrativamente, bem como a eventual extrapolação dos limites da lide, esta Corte, em hipótese semelhante concluiu que "constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício" (REsp 1.354.800/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/10/2013).

3. Ainda que assim não fosse, a alteração das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, no sentido de que não houve "qualquer prejuízo à parte exequente, em razão da forma como foi determinada a elaboração do cálculo exequendo" e de que restou comprovado "o afastamento da autora Sandra Regina Fonseca de suas funções no período de 04/09/96 a 05/01/98)", demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1232666, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.8.2017) - grifos nossos

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CONTRATO DO FIES. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. EVOLUÇÃO DO CÁLCULO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. OFESA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 

[...]

3. Matéria de cálculo é de ordem pública, não se sujeitando ao regime da preclusão, razão pela qual, ainda que não tenha a agravante se insurgido contra a decisão que fixou os parâmetros da conta homologada, por meio do adequado recurso, impõe-se afastar a alegação de preclusão da matéria invocada pela agravada.

4. Durante a fase cognitiva, foi realizada perícia judicial, através da qual apurou-se a existência de saldo devedor na ordem de R$ 6.637,04. Por sua vez, na fundamentação da sentença, restou consignado que os valores comprovadamente pagos pela autora, no total de R$ 2.075,22, deveriam ser abatidos do aludido saldo devedor, conforme apontado pela perita. Portanto, a obrigação que foi imposta à CEF consubstancia-se em recalcular o saldo devedor, subtraindo do valor de R$ 6.637,04 a quantia adimplida. Disso se conclui que a evolução do cálculo deve se dar a partir de tais valores, implicando a incidência de qualquer encargo, no período apurado pela perita judicial, ofensa à coisa julgada.

5. Não se ignora que a base de cálculo é demonstrada através de documentos constantes dos autos, tais como recebimento de valores e períodos de pagamento, etc. Contudo, no caso, o critério de cálculo que restou definido no título judicial estabeleceu como base de cálculo os valores encontrados pela perícia. Dessa forma, diante da imutabilidade do título judicial, não merece reforma a decisão recorrida.

6. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006724-05.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.9.2021)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. VALOR INCONTROVERSO. PRECATÓRIO.

I - Questões relativas a cálculos envolvem matéria de ordem pública, que pode e deve ser aferida pelo Magistrado condutor do processo ainda que não tenha sido objeto de questionamento pela parte adversa.

II - Não há reparos a fazer à decisão do Magistrado de primeiro grau que, por cautela, relega para momento posterior à análise da impugnação aos cálculos a decisão sobre expedição do precatório da parcela não impugnada pela Autarquia-Executada pois, ainda que não tenha havido controvérsia sobre todo o valor executado, ainda assim haveria a possibilidade de o Julgador vislumbrar eventual excesso na execução, inclusive no tocante à parcela "incontroversa", por se tratar de matéria aferível de ofício.

III - Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0002044-33.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 18.11.2019 – grifo nosso).

 

No caso, verifico que o contador judicial apresentou os cálculos de liquidação, os quais, posteriormente, foram objeto de impugnação pela parte recorrente, especialmente sob o fundamento da necessidade de compensação dos valores postulados a título de Vantagem Pecuniária Especial – VPE com aqueles pagos sob as rubricas de Gratificação Especial de Função Militar – GEFM e de Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM.

Sustentou-se, em síntese, que tais parcelas deveriam ser deduzidas, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Não obstante, o juízo a quo, ao proferir a decisão recorrida, entendeu configurada a preclusão, ao fundamento de que os valores das rubricas indicadas pela parte executada (evento 142), intituladas GEFM e GFM, não deveriam ser abatidos do montante mensal da VPE, uma vez que os parâmetros de liquidação fixados no Parecer Técnico juntado pela UNIÃO (Evento 95 – Outros 14), com o qual houve expressa concordância da parte autora (evento 98), não contemplaram qualquer previsão de desconto a esse título.

Não obstante, considerando que os cálculos devem necessariamente observar a exata extensão da obrigação fixada no título executivo, mostra-se inadequado o reconhecimento da preclusão da impugnação apresentada, porquanto a apuração do quantum debeatur deve guardar estrita conformidade com os limites e critérios estabelecidos no próprio título exequendo.

Com isso, passo à análise do mérito do recurso.

O título executivo em tela foi formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.016159-0), impetrado em 12.8.2005 e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013), cuja ementa tem o seguinte teor, verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI Nº 10.486/02. VINCULAÇÃO. VPE. LEI Nº11.134/05. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE.

1. A Lei nº 10.486/2002 estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal. 

2. Em razão desta vinculação, a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº11.134/05, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do atual Distrito Federal, se estende aos antigos militares do Distrito Federal. 

3. Art. 65 da Lei nº 10.486/02: "As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal." 

4. Embargos de divergência acolhidos para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002.

 

Compulsando-se os autos do referido mandado de segurança coletivo, nota-se que, o que se discutiu foi a vinculação remuneratória permanente entre os militares do atual e antigo Distrito Federal, com base no art. 65, da Lei nº 10.486/2002, culminando na condenação ao pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) a todos os servidores militares do antigo Distrito Federal. Não houve qualquer discussão acerca da possibilidade de compensação.

De fato, ao se estender Vantagem Pecuniária Especial (VPE) dos militares do Distrito Federal aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, o título reconheceu a isonomia remuneratória entre eles, equiparando-os. 

Assim, se o fundamento da extensão da referida vantagem foi a vinculação jurídica remuneratória permanente, havendo vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal, tais rubricas devem ser compensadas com a VPE para a aferição do valor devido, pois não é possível sua cumulação, sob pena de criar um regime híbrido de remuneração e ultrapassar os limites objetivos do título exequendo. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1.718.885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018.

Destaco, ainda, que a compensação pode ser alegada como matéria de defesa em execução (arts 525, VII, e 917, VI, ambos do CPC).

Desse modo, ao compensar as vantagens privativas recebidas pelos militares do antigo Distrito Federal, não haveria negação ao conteúdo da coisa julgada, a qual não veda quaisquer compensações, mas apenas a análise das peculiaridades de cada exequente individual na apuração do valor devido, motivo pelo qual afasta-se o argumento no sentido de que as compensações somente seriam possíveis com fatos subsequentes ao trânsito em julgado.

Nesse contexto, conforme se extrai do art. 24, da MP nº 302/2006 (convertida na Lei nº 11.356/06), e do art. 71, da MP nº 441/2008 (convertida na Lei 11.907/09), a Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM) são gratificações privativas dos militares do antigo Distrito Federal, o que é incompatível com a vinculação jurídica reconhecida no título executivo, impondo-se a sua compensação com a VPE. Ademais, nota-se que tais verbas foram criadas após a impetração do mandado de segurança coletivo, de modo que não poderiam ter sido mencionadas quando foram prestadas as informações de defesa na ação coletiva, em 10.10.2005 (como se extrai dos autos da ação coletiva no evento 323-OUT2).

Aliás, importante consignar que, atualmente, a vinculação remuneratória entre os militares do atual e do antigo Distrito Federal é, de forma pacífica, rechaçada pelo STJ, haja vista que o texto do art. 65, da Lei nº 10.486/2002, apenas estende as vantagens nela previstas, que não é o caso da VPE, que foi criada posteriormente pela Lei nº 11.134/2005. Confira-se julgado do STJ nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO.

DESCABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE.

[...]

3. O art. 65 da Lei n. 10.486/2002 apenas garante aos militares do antigo Distrito Federal a extensão dos benefícios previstos naquela mesma norma. Assim, não lhes são devidas as vantagens conferidas por outras leis aplicáveis apenas aos militares do Distrito Federal.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(STJ, 2ª Turma, REsp 1702784, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26.8.2020) (grifo nosso).

 

Outros precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1119700, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018; STJ, 1ª Turma, REsp 1661181, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 2.5.2017; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1704558, Rel. Min. ASSUETE MAGALHÃES, DJe 19.3.2018; STJ, 2ª Turma, REsp 1718885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018.

Na mesma linha de intelecção, esta Corte Regional já entendeu, por reiteradas vezes, pelo cabimento da compensação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, com a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM e com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI, conforme se infere das ementas dos julgados, in verbis:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS DEVIDAS COM GRATIFICAÇÕES DE MESMA NATUREZA. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA DE HERDEIRA SEM NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. SENTENÇA ANULADA PARA NOVA APURAÇÃO DO QUANTUM. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por ADELAIDE STAVELE TAVARES contra sentença que extinguiu a execução individual fundada no Mandado de Segurança coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, ao fundamento de inexistência de saldo a ser executado. A parte apelante busca a anulação da sentença, com a reabertura da fase de cálculos, considerando o direito ao recebimento da Vantagem Pecuniária Especial – VPE, com observância da compensação de vantagens eventualmente já recebidas e o reconhecimento de sua legitimidade como única herdeira habilitada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, na fase de execução, a compensação da VPE com outras gratificações de mesma natureza funcional, ainda que o título judicial não tenha previsto tal dedução; (ii) estabelecer se a parte apelante, na qualidade de única herdeira habilitada, pode prosseguir com a execução independentemente de inventário ou arrolamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A compensação de parcelas pode ser alegada pela União como matéria de defesa na execução, nos termos dos arts. 525, VII, e 917, VI, do CPC, mesmo que não tenha sido discutida ou autorizada expressamente no título executivo.

4. A jurisprudência do STJ e desta Corte Regional reconhece a impossibilidade de cumulação da VPE com gratificações já percebidas por militares do antigo Distrito Federal, como a GEFM, GFM e VPNI, admitindo a compensação entre essas rubricas, inclusive para evitar o enriquecimento ilícito.

5. O Tema 476 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da impossibilidade de compensação com índices de reajuste salarial (28,86%), não se confundindo com a substituição entre vantagens funcionais de natureza distinta.

6. A legitimidade da herdeira para prosseguir na execução independe da existência de inventário ou nomeação de inventariante, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, dos arts. 666 e 778 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ, desde que comprovada a condição de dependente ou sucessora.

7. Restou comprovado nos autos que a apelante é a única beneficiária do servidor falecido, conforme documentos de benefício previdenciário e certidão de óbito.

8. A sentença deve ser anulada para que sejam refeitos os cálculos, incluindo o período de 08/2005 a 02/02/2010 e observando-se a compensação da VPE com gratificações já pagas judicial ou administrativamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação provida.

Tese de julgamento:

1. É admissível, na fase de execução, a compensação da Vantagem Pecuniária Especial – VPE com gratificações de mesma natureza já percebidas pelo militar, ainda que tal compensação não tenha sido objeto do título executivo.

2. A habilitação direta de herdeira para prosseguir em execução de valores não recebidos em vida pelo servidor falecido independe da abertura de inventário ou nomeação de inventariante, desde que comprovada sua condição de sucessora.

3. A exclusão de vantagens incompatíveis com a VPE e a apuração do valor devido com base em compensação são compatíveis com a coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0053558-53.2016.4.02.5101, Rel. Juiz. Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 18.8.2025)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEDUÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

I – Pleiteia-se a reforma da decisão na parte relativa ao cálculo da Vantagem Pecuniária Especial – VPE – sem a compensação da Gratificação Especial de Função Militar – GEFM – e da Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM. O feito de origem refere-se a liquidação individual do título formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.016159-0), impetrado em 12.08.2005 e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486-2002.

II – O título executivo formado nos autos do mandado de segurança coletivo não vedou qualquer dedução da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com outras vantagens e gratificações, uma vez que limitou-se a apreciar a possibilidade de extensão da aludida rubrica aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486-02, não estando eventual dedução em discussão, o que deve ser apurado individualmente com relação a cada substituído, e mormente se tratando de mandado de segurança, que não comporta dilação probatória.

III – Inexiste violação à coisa julgada em examinar a possibilidade de dedução de outras vantagens recebidas pelo servidor no caso concreto, nos autos das execuções individuais, podendo ser alegada como matéria de defesa pela executada, como no caso em apreço.

IV – É cabível a dedução da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com outras vantagens recebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, pois o título determina o pagamento da vantagem pecuniária especial a fim de garantir a paridade de remuneração entre os militares do antigo e atual Distrito Federal.

VIII – Agravo provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada , AG 5016618-97.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julgado em 4.8.2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. AME/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). VANTAGENS PRIVATIVAS PERCEBIDAS PELOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GEFM. GFM. VPNI. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE

1. Agravo de instrumento que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial, observando a compensação dos valores a título de GEFM, GFM e VPNI.

2. A controvérsia nos autos cinge-se à análise da possibilidade de compensação dos valores postulados a título de Vantagem Pecuniária Especial – VPE com aqueles pagos sob a rubrica de Gratificação Especial de Função Militar – GEFM, de Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM e de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada –VPNI.

3. O título executivo foi formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.016159-0), impetrado em 12.08.2005 e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013). Não houve qualquer discussão acerca da possibilidade de compensação.

4. Possibilidade de dedução das parcelas com os valores correspondentes a GEFM, GFM e VPNI. Se o fundamento da extensão da referida vantagem foi a vinculação jurídica remuneratória permanente, havendo vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal, tais rubricas devem ser compensadas com a VPE para a aferição do valor devido, pois não é possível sua cumulação, sob pena de criar um regime híbrido de remuneração e ultrapassar os limites objetivos do título exequendo. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1.718.885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018.

5. Inexistência de negação ao conteúdo da coisa julgada. A compensação pode ser alegada como matéria de defesa em execução (arts 525, VII, e 917, VI, ambos do CPC). Ademais, ao compensar as vantagens privativas recebidas pelos militares do antigo Distrito Federal, não haveria negação ao conteúdo da coisa julgada, a qual não veda quaisquer compensações, mas apenas a análise das peculiaridades de cada exequente individual na apuração do valor devido.

6. Conforme se extrai do art. 24, da MP nº 302/2006 (convertida na Lei nº 11.356/06), e do art. 71, da MP nº 441/2008 (convertida na Lei 11.907/09), a GEFM e GFM são gratificações privativas dos militares do antigo Distrito Federal, o que é incompatível com a vinculação jurídica reconhecida no título executivo, impondo-se a sua compensação com a VPE. Ademais, nota-se que tais verbas foram criadas após a impetração do mandado de segurança coletivo, de modo que não poderiam ter sido mencionadas quando foram prestadas as informações de defesa na ação coletiva, em 10.10.2005. Quanto à VPNI, o art. 61 da Lei nº 10.486/2002, estabelece que, uma vez constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação da Lei nº 10.486/02, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, extraindo-se, portanto, a possibilidade de absorção/compensação por futuros aumentos que excluíssem ou reduzissem tal diferença.

7. A vinculação remuneratória entre os militares do atual e do antigo Distrito Federal é rechaçada pelo STJ, haja vista que o texto do art. 65, da Lei nº 10.486/2002, apenas estende as vantagens nela previstas, que não é o caso da VPE, que foi criada posteriormente pela Lei nº 11.134/2005. Precedentes STJ: 2ª Turma, REsp 1702784, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26.8.2020; 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1119700, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018; 1ª Turma, REsp 1661181, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 2.5.2017; 2ª Turma, AgInt no REsp 1704558, Rel. Min. ASSUETE MAGALHÃES, DJe 19.3.2018; 2ª Turma, REsp 1718885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018.

8. Precedentes do TRF2: 6ª Turma Especializada, AG 5007861-51.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 4.9.2023; 5ª Turma Especializada, AG 5009843-03.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 23.8.2023; 5ª Turma Especializada, AG 5008886-36.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Julgado em 12.7.2023.

9. Na tese vinculante firmada no Tema 476, em recurso repetitivo, o STJ consignou que: “Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.” Tal entendimento não se refere a nenhuma verba específica não cumulável do servidor público.

10. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada , AG 5001559-35.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 14.4.2025)

 

Dessa forma, não há falar em preclusão em matéria de cálculo, porquanto a correta apuração do quantum debeatur constitui providência inerente à própria execução e deve observar fielmente os limites do título judicial, podendo ser revista a qualquer tempo para assegurar a exatidão da obrigação exequenda. Nesse contexto, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de que sejam excluídas as vantagens privativas dos antigos militares/pensionistas e promovida a devida compensação das parcelas pretéritas em cada caso concreto, quando da execução do título judicial, sem que tal providência importe violação à coisa julgada.

Em conclusão, impõe-se o provimento do recurso de agravo de instrumento para que se reconheça que o pagamento da VPE deve ser compensado com os valores percebidos a título de GEFM e GFM, nos termos das razões expostas.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002749233v2 e do código CRC 601116b3.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Documento:20002749234
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016174-30.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. AME/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). VANTAGENS PRIVATIVAS PERCEBIDAS PELOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GEFM. GFM. VPNI. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de liquidação individual de sentença coletiva, afasta a compensação dos valores pagos a título de GEFM e de GFM com os valores devidos a título de VPE.

2. Não há preclusão quanto à impugnação de cálculos pela Fazenda Pública, por se tratar de matéria de ordem pública, sendo possível a alegação de eventual excesso na execução. No mesmo sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1232666, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.8.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006724-05.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.9.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0002044-33.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 18.11.2019.

3. Caso em que o contador judicial apresentou os cálculos de liquidação, os quais, posteriormente, foram objeto de impugnação pela parte recorrente, especialmente sob o fundamento da necessidade de compensação dos valores postulados a título de Vantagem Pecuniária Especial – VPE com aqueles pagos sob as rubricas de Gratificação Especial de Função Militar – GEFM e de Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM. No entanto, o juízo a quo, ao proferir a decisão recorrida, entendeu configurada a preclusão, ao fundamento de que os valores das rubricas indicadas pela parte executada, intituladas GEFM e GFM, não deveriam ser abatidos do montante mensal da VPE, uma vez que os parâmetros de liquidação fixados no Parecer Técnico juntado pela UNIÃO, com o qual houve expressa concordância da parte autora, não contemplaram qualquer previsão de desconto a esse título.

4. Considerando que os cálculos devem necessariamente observar a exata extensão da obrigação fixada no título executivo, mostra-se inadequado o reconhecimento da preclusão da impugnação apresentada, porquanto a apuração do quantum debeatur deve guardar estrita conformidade com os limites e critérios estabelecidos no próprio título exequendo.

5. O título executivo foi formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.016159-0), impetrado em 12.8.2005 e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013). Não houve qualquer discussão acerca da possibilidade de compensação.

6. Dedução das parcelas com os valores correspondentes a GEFM e GFM. Possibilidade. Se o fundamento da extensão da VPE foi a vinculação jurídica remuneratória permanente, havendo vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal, tais rubricas devem ser compensadas com a VPE para a aferição do valor devido, pois não é possível sua cumulação (STJ, 2ª Turma, REsp 1.718.885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018).

7. A compensação pode ser alegada como matéria de defesa em execução (arts 525, VII, e 917, VI, ambos do CPC). Ademais, ao compensar as vantagens privativas recebidas pelos militares do antigo Distrito Federal, não haveria negação ao conteúdo da coisa julgada, a qual não veda quaisquer compensações, mas apenas a análise das peculiaridades de cada exequente individual na apuração do valor devido.

8. Conforme se extrai do art. 24, da MP nº 302/2006 (convertida na Lei nº 11.356/06), e do art. 71, da MP nº 441/2008 (convertida na Lei 11.907/09), a GEFM e GFM são gratificações privativas dos militares do antigo Distrito Federal, o que é incompatível com a vinculação jurídica reconhecida no título executivo, impondo-se a sua compensação com a VPE. Ademais, nota-se que tais verbas foram criadas após a impetração do mandado de segurança coletivo, de modo que não poderiam ter sido mencionadas na ação coletiva.

9. A vinculação remuneratória entre os militares do atual e do antigo Distrito Federal é rechaçada pelo STJ, haja vista que o texto do art. 65, da Lei nº 10.486/2002, apenas estende as vantagens nela previstas, que não é o caso da VPE, que foi criada posteriormente pela Lei nº 11.134/2005. Precedentes STJ: 2ª Turma, REsp 1702784, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26.8.2020; 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1119700, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018; 1ª Turma, REsp 1661181, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 2.5.2017; 2ª Turma, AgInt no REsp 1704558, Rel. Min. ASSUETE MAGALHÃES, DJe 19.3.2018; 2ª Turma, REsp 1718885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018.

10. Precedentes do TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 0053558-53.2016.4.02.5101, Rel. Juiz. Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 18.8.2025; 5ª Turma Especializada, AG 5016618-97.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julgado em 4.8.2025; 5ª Turma Especializada, AG 5001559-35.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 14.4.2025.

11. Agravo de instrumento provido para reconhecer a inexistência de preclusão e, consequentemente, reconhecer a possibilidade de compensação da VPE com as rubricas GEFM e GFM.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002749234v4 e do código CRC cada07cb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/03/2026 A 10/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016174-30.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/03/2026, às 00:00, a 10/03/2026, às 18:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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