Agravo de Instrumento Nº 5016174-30.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravada D. D. V. S. (Adv.: Raphael Luiz Peixoto Athayde, OAB/RJ132802), contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal MARCELO BARBI GONÇALVES, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de liquidação individual de sentença coletiva, afasta a compensação dos valores pagos a título de GEFM e de GFM com os valores devidos a título de VPE.
Destaco que a referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento n. 0009301-80.2017.4.02.0000 (atribuído a minha relatoria e baixado em 1.11.2017), interposto na mesma demanda originária, cuja decisão ora transcrevo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA APENAS AOS ASSOCIADOS LISTADOS NA INICIAL DO WRIT. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em execução individual de sentença coletiva, que indeferiu pedido de expedição de ofício à Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ para o fornecimento de declaração comprobatória de filiação da exequente.
2. O título judicial que se pretende executar é originário do mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, com o objetivo de ver reconhecido o direito dos militares inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, à Vantagem Pecuniária Especial – VPE instituída pela Lei nº 11.134/2005 em benefício dos militares do atual Distrito Federal.
3. No RE nº 573.232, o STF entendeu que, nos termos do art. 5º, XXI, da CRFB/88, as entidades associativas dependeriam de autorização expressa, pelo associado, para o ajuizamento das ações coletivas, diferentemente do que ocorre em ações coletivas propostas por sindicato, tendo em vista a disciplina específica do art. 8º, III, da CRFB/88. Entretanto, esses princípios não valeriam para os mandados de segurança coletivos, já que a impetração coletiva está fundamentada no art. 5º, LXX, da CRFB/88, que não exige autorização prévia, individual ou coletiva, dos associados. Essa a dicção do art. 21 da Lei nº 12.016/20091, entendimento sedimentado no Enunciado nº 629 da súmula do STF2. Dessa forma, em princípio, em mandado de segurança coletivo a associação impetrante atuaria na qualidade de substituta processual de seus associados, independentemente de qualquer limitação temporal, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. Assim, em fase de cumprimento de sentença, não haveria que se exigir do interessado a prova de sua vinculação à associação impetrante no momento da impetração, sendo descabida tal limitação temporal. Contudo, no caso concreto, o título judicial foi constituído no mandado de segurança coletivo no qual o impetrante delimitou o pedido aos associados, listados no writ. É sabido que a delimitação da lide é feita pelo demandante, quando da elaboração da inicial. Por conseguinte, por força do princípio da congruência, a sentença deve estar limitada aos termos precisos do pedido formulado. Desse modo, visando reverenciar os exatos contornos subjetivos do título executivo judicial, bem como o princípio da segurança jurídica consagrado no ordenamento pátrio, penso que o melhor entendimento a ser aplicado ao caso é no sentido de que apenas os associados, listados na inicial do mandamus, possuem legitimidade para requerer o cumprimento do referido título.
4. Compete à agravante comprovar, de pronto, sua filiação à AME/RJ, mediante indicação de seu nome na lista de associados que acompanhou a petição inicial do referido mandado de segurança. Por estar relacionado à legitimidade ativa da exequente, que se revela uma das condições da ação, trata-se de ônus que a ela deve ser atribuído, sendo descabido o pleito de expedição de ofício à AME/RJ com essa finalidade.
5. Agravo de instrumento não provido.
Em razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) “[...] em matéria de cálculos, não há que se falar em preclusão. O Superior Tribunal de Justiça, ao tornar superada a Súmula 188/TFR em sede de Embargos de Divergência (EDRESP 22.432-7, DJU de 09 de outubro de 1995), deixou assentado que o juízo não fica restrito ao cálculo, nem à manifestação dos interessados, especialmente quando se tratar de verba pública”; (ii) “[...] a coisa julgada não determinou a junção de dois regimes remuneratórios para a composição dos proventos dos militares inativos/pensionistas, até porque não faz sentido os militares do antigo Distrito Federal receberem proventos superiores aos militares do atual Distrito Federal, o que violaria, inclusive, o princípio da isonomia”; (iii) “[...] não podem os militares do antigo do Distrito Federal/pensionistas receberem vantagens que NÃO são pagas aos militares do atual Distrito Federal, como é o caso das gratificações GEFM e GFM”; (iv) “[...] a implantação da VPE e da GCEF resultam na absorção integral da VPNI eventualmente paga à parte autora, devendo-se proceder da mesma forma indicada para as demais gratificações incompatíveis [...]”.
Contrarrazões no evento 8, requerendo o não provimento do recurso.
Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 11).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002749232v2 e do código CRC 27522d02.
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