Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012040-57.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por RIEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (Luiz Antônio Alves Correa - OAB/RJ 28.505), figurando como embargado o BANCO DO BRASIL S/A, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. CLÁUSULA FORO ELEIÇÃO. VALIDADE.

1. Agravo de instrumento em face de decisão que determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais com competência cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte.

2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (STJ, 3ª Turma, REsp 1.745.408/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 12.4.2019). Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1842557, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 20.9.2021.

3. Nos termos do entendimento do STJ, uma vez decidida no processo, configurada está a preclusão consumativa. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1922975, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 24.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011906-64.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.01.2025.

4. O acórdão proferido por esta Turma Especializada se limitou a fixar a competência da Justiça Federal. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007364-03.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 02.10.2024.

5. Consoante consignado no voto condutor do referido recurso, uma vez que o mandado de segurança pretende discutir questões relacionadas à compensação supostamente indevida de valores no âmbito do Contrato Administrativo nº 2020.7421.6263, firmado com o Banco do Brasil”, verifica-se que a competência é da Justiça Federal. Ademais, o acórdão não fez qualquer menção quanto à competência territorial.

6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. Precedentes: STJ, 2ª Seção, EREsp 1707526, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 01.06.2020; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EDcl no CC 193021, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 21.08.2023.

7. No caso dos autos, o foro de eleição foi definido na cidade de Belo Horizonte/MG, não havendo qualquer irregularidade em tal escolha, não se vislumbrando que o declínio de competência obste o acesso ao Poder Judiciário à parte recorrente. Ademais, a agravante aponta o endereço das autoridades coatoras na cidade de Belo Horizonte.

8. A incompetência do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro decorre da cláusula de foro no contrato da qual tinha pleno conhecimento a agravante, que estabelece em Belo Horizonte o foro para solução das controvérsias oriundas do contrato.      

9. Agravo de instrumento não provido.

 

Em suas razões recursais (evento 30), a embargante sustenta que o acórdão se encontra eivado de vícios sob os seguintes fundamentos: i) conquanto se afirme que o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento n.º 5007364- 03.2024.4.02.0000 teria apenas fixado a competência da justiça federal, sem mencionar a competência territorial, deixou de considerar que o pedido expressamente formulado naquele recurso era de que fosse mantida a competência da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o que efetivamente foi deferido por essa col. Turma Especializada no julgamento do aventado agravo de instrumento; ii) o entendimento firmado por esta col. Turma Especializada no acórdão ora embargado contraria tanto o princípio da adstrição ou da congruência (art. 492, CPC), pois o julgador não pode proferir decisão de natureza diversa da pedida, como o da preclusão (art. 505, CPC), pois, como essa col. Turma Especializada julgou que a competência para julgamento do mandado de segurança é da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, essa questão não poderia ser reexaminada, mesmo que sobre outro fundamento; iii) Como foi reconhecido por essa col. Turma Especializada, no julgamento do Agravo de Instrumento alhures mencionado, o referido entendimento, mutatis mutandis, deve ser aplicado ao caso de mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de sociedade de economia mista equiparado à autoridade, tal como estabelecido no § 1º, do art. 1º da Lei n.º 12.016/2009. Isso porque as premissas que levaram à fixação da citada tese pelo Supremo Tribunal Federal são idênticas: a Constituição da República buscou facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das pessoas jurídicas; a sociedade de economia mista – designadamente o Banco do Brasil, que tem presença física em todas as cidades brasileiras – possui representação em todo território nacional.

Contrarrazões do Banco do Brasil no evento 35, pugnando pelo não provimento recursal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002749335v2 e do código CRC f414271e.

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Documento:20002749336
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012040-57.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por RIEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (Luiz Antônio Alves Correa - OAB/RJ 28.505), figurando como embargado o BANCO DO BRASIL S/A, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. CLÁUSULA FORO ELEIÇÃO. VALIDADE.

1. Agravo de instrumento em face de decisão que determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais com competência cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte.

2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (STJ, 3ª Turma, REsp 1.745.408/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 12.4.2019). Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1842557, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 20.9.2021.

3. Nos termos do entendimento do STJ, uma vez decidida no processo, configurada está a preclusão consumativa. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1922975, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 24.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011906-64.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.01.2025.

4. O acórdão proferido por esta Turma Especializada se limitou a fixar a competência da Justiça Federal. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007364-03.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 02.10.2024.

5. Consoante consignado no voto condutor do referido recurso, uma vez que o mandado de segurança pretende discutir questões relacionadas à compensação supostamente indevida de valores no âmbito do Contrato Administrativo nº 2020.7421.6263, firmado com o Banco do Brasil”, verifica-se que a competência é da Justiça Federal. Ademais, o acórdão não fez qualquer menção quanto à competência territorial.

6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. Precedentes: STJ, 2ª Seção, EREsp 1707526, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 01.06.2020; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EDcl no CC 193021, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 21.08.2023.

7. No caso dos autos, o foro de eleição foi definido na cidade de Belo Horizonte/MG, não havendo qualquer irregularidade em tal escolha, não se vislumbrando que o declínio de competência obste o acesso ao Poder Judiciário à parte recorrente. Ademais, a agravante aponta o endereço das autoridades coatoras na cidade de Belo Horizonte.

8. A incompetência do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro decorre da cláusula de foro no contrato da qual tinha pleno conhecimento a agravante, que estabelece em Belo Horizonte o foro para solução das controvérsias oriundas do contrato.      

9. Agravo de instrumento não provido.

 

Em suas razões recursais (evento 30), a embargante sustenta que o acórdão se encontra eivado de vícios sob os seguintes fundamentos: i) conquanto se afirme que o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento n.º 5007364- 03.2024.4.02.0000 teria apenas fixado a competência da justiça federal, sem mencionar a competência territorial, deixou de considerar que o pedido expressamente formulado naquele recurso era de que fosse mantida a competência da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o que efetivamente foi deferido por essa col. Turma Especializada no julgamento do aventado agravo de instrumento; ii) o entendimento firmado por esta col. Turma Especializada no acórdão ora embargado contraria tanto o princípio da adstrição ou da congruência (art. 492, CPC), pois o julgador não pode proferir decisão de natureza diversa da pedida, como o da preclusão (art. 505, CPC), pois, como essa col. Turma Especializada julgou que a competência para julgamento do mandado de segurança é da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, essa questão não poderia ser reexaminada, mesmo que sobre outro fundamento; iii) Como foi reconhecido por essa col. Turma Especializada, no julgamento do Agravo de Instrumento alhures mencionado, o referido entendimento, mutatis mutandis, deve ser aplicado ao caso de mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de sociedade de economia mista equiparado à autoridade, tal como estabelecido no § 1º, do art. 1º da Lei n.º 12.016/2009. Isso porque as premissas que levaram à fixação da citada tese pelo Supremo Tribunal Federal são idênticas: a Constituição da República buscou facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das pessoas jurídicas; a sociedade de economia mista – designadamente o Banco do Brasil, que tem presença física em todas as cidades brasileiras – possui representação em todo território nacional.

Assim vieram-me os autos. Decido.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Na hipótese ora analisada, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

No caso concreto, não há que se falar em vícios, mas de insurgência da parte quanto ao entendimento adotado pelo Juízo.

Outrossim, é cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

Conforme exposto no voto condutor, o acórdão proferido por esta Turma Especializada se limitou a fixar a competência da Justiça Federal. Senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LICITAÇÃO E CONTRATOS. DELEGAÇÃO UNIÃO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que revogou a liminar e declinou a competência em favor de um dos Juízos com competência cível na Comarca de Belo Horizonte, Justiça Estadual de Minas Gerais.

2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em repercussão geral, a Justiça Federal é competente para o julgamento de mandado de segurança contra ato de dirigente de sociedade de economia mista, considerado autoridade federal quando investido de delegação concedida pela União.

3. Nos termos do Tema 722 do Supremo Tribunal Federal, compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União.

4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 726.035, decidiu que "(...) sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal. Sistematicamente, não há como se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal".

5. Na mesma linha é o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a competência para o julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida conforme a autoridade indicada como coatora. Precedente: STJ, 1ª Seção, AgInt na TutPrv no CC 164282, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.9.2020.

6. A Lei do Mandado de Segurança leva em consideração a autoridade responsável pelo ato ou o responsável pela omissão que se visa coibir, aqui o essencial não é a presença propriamente dita do ente personalizado, mas sim a autoridade praticante do ato ou omissão. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003964-09.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.5.2021.

7. No caso dos autos, uma vez que o mandado de segurança pretende discutir questões relacionadas à suposta compensação indevida de valores no âmbito do Contrato Administrativo nº 2020.7421.6263, firmado com o Banco do Brasil”, verifica-se que a competência é da Justiça Federal.

8. Ao estabelecer o cabimento de mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública, a súmula 333 do STJ parte do pressuposto de que o ato praticado em processo licitatório é ato de autoridade. Desse modo, sendo a autoridade administrativa coatora federal, trata-se de matéria de competência da Justiça Federal. Precedente: TRF3, 3ª Turma, AI 5011429-87.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR, DJe 16.3.2022.

9. Uma vez que se trata de mandado de segurança contra ato de autoridade federal, a competência para seu julgamento é da Justiça Federal.

10. Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007364-03.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 02.10.2024)

 

Consoante consignado no voto condutor do referido recurso, uma vez que o mandado de segurança pretende discutir questões relacionadas à compensação supostamente indevida de valores no âmbito do Contrato Administrativo nº 2020.7421.6263, firmado com o Banco do Brasil”, verifica-se que a competência é da Justiça Federal.

Com efeito, ao estabelecer o cabimento de mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública, a súmula 333 do STJ parte do pressuposto de que o ato praticado em processo licitatório é ato de autoridade.

Desse modo, sendo a autoridade administrativa coatora federal, trata-se de matéria de competência da Justiça Federal, conforme já determinado por esta Turma Especializada.

Diante desse cenário, tem-se que o acórdão não fez qualquer menção quanto à competência territorial.

No caso dos autos, o foro de eleição foi definido na cidade de Belo Horizonte/MG, não havendo qualquer irregularidade em tal escolha, não se vislumbrando que o declínio de competência obste o acesso ao Poder Judiciário à parte recorrente.

 

Outrossim, a própria parte agravante aponta o endereço das autoridades coatoras na cidade de Belo Horizonte. Confira-se:

RIEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, sociedade empresária, com sede na Estrada dos Bandeirantes, n.º 5161, Curicica, Rio de Janeiro, RJ, inscrita no CNPJ sob o nº 28.994.259/0001-14, vem, mui respeitosamente, por seus advogados, com fulcro no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República e no artigo 1º e seguintes da Lei 12.019/2009,

impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARTE

contra ato praticado pela ILMA. SRA. GESTORA DO CONTRATO/RELACIONAMENTO ANA CLÁUDIA MARGON DE OLIVEIRA em conjunto com o ILMO. SR. FISCAL DO CONTRATO/ASSISTENTE DE RELACIONAMENTO MÁRCIO ÂNGELO MATOS DINIZ, dirigentes do BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrito no CNPJ sob o n.º 00.000.000/0001-91, com sede no Distrito Federal, no endereço Q SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II E III, andar 1 a 16, sala 101 a 1601, andar 1 a 16, sala 101 a 1601, andar 1 a 16, sala 101 a 1601, ambos com domicílio na Rua da Bahia, 2.500, Lourdes, Belo Horizonte, MG, pelas razões fáticas e jurídicas abaixo elencadas.

 

Desse modo, conforme constatado pelo Juízo de origem, a incompetência do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro decorre da cláusula de foro no contrato da qual tinha pleno conhecimento a agravante, que estabelece em Belo Horizonte o foro para solução das controvérsias oriundas do contrato.

Diante desse cenário, inexiste qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que foi preservada a competência da Justiça Federal. No entanto, a competência territorial, conforme fixado em cláusula de foro, é da cidade de Belo Horizonte/MG.

Assim, a pretexto de colocar o tema sob o ângulo de supostos vícios, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto no acórdão.

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC). Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%J. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução de sentença ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - Sintsef/BA relativo ao reajuste de 28,86% objetivando afastar o excesso da execução.
II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade passiva da União em relação aos servidores vinculados tanto á administração direta quanto a administração indireta, uma vez que o título judicial transitado em julgado beneficiou todos os servidores e pensionistas federais no Estado da Bahia. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
[...]

V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". [...]

VII - Agravo interno improvido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.8.2023) (grifos nossos)

 

 Outrossim, a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXPLORAÇÃO ILEGAL. BEM DA UNIÃO. ARTIGOS 20, IX, E 176 DA CF/88. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DNPM (ANM). DECRETO- LEI 227/67. LAVRA ILEGAL.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela 3ª Seção Especializada que, por unanimidade, julga improcedentes os pedidos formulados em sede de ação rescisória. A recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão possui vício de omissão, uma vez que não se manifestou sobre o rito processual escolhido pelo ente federal para o recebimento do montante correspondente à CFEM.

[...]

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

7. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.8.2023) (grifos nossos)

 

 Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

Dessa forma, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002749336v2 e do código CRC 9b9be3fd.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012040-57.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. OBSCURIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. O acórdão proferido por esta Turma Especializada se limitou a fixar a competência da Justiça Federal.  Consoante consignado no voto condutor do referido recurso, uma vez que o mandado de segurança pretende discutir questões relacionadas à compensação supostamente indevida de valores no âmbito do Contrato Administrativo nº 2020.7421.6263, firmado com o Banco do Brasil”, verifica-se que a competência é da Justiça Federal. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007364-03.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 02.10.2024.

4. Ao estabelecer o cabimento de mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública, a súmula 333 do STJ parte do pressuposto de que o ato praticado em processo licitatório é ato de autoridade. Desse modo, sendo a autoridade administrativa coatora federal, trata-se de matéria de competência da Justiça Federal, conforme já determinado por esta Turma Especializada.

5. O acórdão não fez qualquer menção quanto à competência territorial. No caso dos autos, o foro de eleição foi definido na cidade de Belo Horizonte/MG, não havendo qualquer irregularidade em tal escolha, não se vislumbrando que o declínio de competência obste o acesso ao Poder Judiciário à parte recorrente.

6. Inexiste qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que foi preservada a competência da Justiça Federal. No entanto, a competência territorial, conforme fixado em cláusula de foro, é da cidade de Belo Horizonte/MG.

7. Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.5.2023.

8. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.7.2023.

9. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC). Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.8.2023. 

10. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.8.2023. 

11. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002749337v4 e do código CRC 2988acf1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 20/03/2026, às 15:15:30

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/03/2026 A 10/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5012040-57.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/03/2026, às 00:00, a 10/03/2026, às 18:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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