Agravo de Instrumento Nº 5012040-57.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RIEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (Luiz Antônio Alves Correa - OAB/RJ 28.505), figurando como embargado o BANCO DO BRASIL S/A, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. CLÁUSULA FORO ELEIÇÃO. VALIDADE.
1. Agravo de instrumento em face de decisão que determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais com competência cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte.
2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (STJ, 3ª Turma, REsp 1.745.408/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 12.4.2019). Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1842557, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 20.9.2021.
3. Nos termos do entendimento do STJ, uma vez decidida no processo, configurada está a preclusão consumativa. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1922975, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 24.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011906-64.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.01.2025.
4. O acórdão proferido por esta Turma Especializada se limitou a fixar a competência da Justiça Federal. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007364-03.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 02.10.2024.
5. Consoante consignado no voto condutor do referido recurso, uma vez que o mandado de segurança pretende discutir questões relacionadas à compensação supostamente indevida de valores no âmbito do Contrato Administrativo nº 2020.7421.6263, firmado com o Banco do Brasil”, verifica-se que a competência é da Justiça Federal. Ademais, o acórdão não fez qualquer menção quanto à competência territorial.
6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. Precedentes: STJ, 2ª Seção, EREsp 1707526, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 01.06.2020; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EDcl no CC 193021, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 21.08.2023.
7. No caso dos autos, o foro de eleição foi definido na cidade de Belo Horizonte/MG, não havendo qualquer irregularidade em tal escolha, não se vislumbrando que o declínio de competência obste o acesso ao Poder Judiciário à parte recorrente. Ademais, a agravante aponta o endereço das autoridades coatoras na cidade de Belo Horizonte.
8. A incompetência do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro decorre da cláusula de foro no contrato da qual tinha pleno conhecimento a agravante, que estabelece em Belo Horizonte o foro para solução das controvérsias oriundas do contrato.
9. Agravo de instrumento não provido.
Em suas razões recursais (evento 30), a embargante sustenta que o acórdão se encontra eivado de vícios sob os seguintes fundamentos: i) conquanto se afirme que o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento n.º 5007364- 03.2024.4.02.0000 teria apenas fixado a competência da justiça federal, sem mencionar a competência territorial, deixou de considerar que o pedido expressamente formulado naquele recurso era de que fosse mantida a competência da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o que efetivamente foi deferido por essa col. Turma Especializada no julgamento do aventado agravo de instrumento; ii) o entendimento firmado por esta col. Turma Especializada no acórdão ora embargado contraria tanto o princípio da adstrição ou da congruência (art. 492, CPC), pois o julgador não pode proferir decisão de natureza diversa da pedida, como o da preclusão (art. 505, CPC), pois, como essa col. Turma Especializada julgou que a competência para julgamento do mandado de segurança é da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, essa questão não poderia ser reexaminada, mesmo que sobre outro fundamento; iii) Como foi reconhecido por essa col. Turma Especializada, no julgamento do Agravo de Instrumento alhures mencionado, o referido entendimento, mutatis mutandis, deve ser aplicado ao caso de mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de sociedade de economia mista equiparado à autoridade, tal como estabelecido no § 1º, do art. 1º da Lei n.º 12.016/2009. Isso porque as premissas que levaram à fixação da citada tese pelo Supremo Tribunal Federal são idênticas: a Constituição da República buscou facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das pessoas jurídicas; a sociedade de economia mista – designadamente o Banco do Brasil, que tem presença física em todas as cidades brasileiras – possui representação em todo território nacional.
Contrarrazões do Banco do Brasil no evento 35, pugnando pelo não provimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002749335v2 e do código CRC f414271e.
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Data e Hora: 20/03/2026, às 15:15:27