Apelação Cível Nº 5005019-62.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por H. L. B. (Davila Karla Gomes de Lima – OAB/ES 31.516), figurando como apeladas a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES e a UNIÃO FEDERAL, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS, da 4ª Vara Federal de Vitória, que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 5003295-88.2025.4.02.0000, atribuído à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. enem. sisu. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO. COMISSÃO AVALIADORA. CRITÉRIOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a nulidade da decisão da Comissão de heteroidentificação sobre a sua declaração racial.
2. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do ato administrativo que inabilitou o candidato de concorrer as vagas reservadas aos candidatos negros ou pardos.
3. É cediço que o STF, por ocasião do julgamento da ADC nº 41/DF, consolidou o entendimento de que, é legítima a cláusula de edital de concurso público que determina a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, além da autodeclaração, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana (STF, Tribunal Pleno, ADI 41/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 17.8.2017).
3. Diante da subjetividade inerente aos procedimentos de análise levados a efeito pela aludidas comissões, cabe a Administração Pública se valer de todos os meios que estiverem ao seu alcance, com o propósito de evitar o êxito de atitudes fraudulentas de determinados candidatos e afastar o cometimento de injustiças com aqueles legitimamente agasalhados pela garantia veiculada pela Lei nº 12.990/2014 (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 01710896320164025101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJE 1.7.2020).
4. Legalidade de disposição editalícia que determina a existência de comissão avaliadora para verificação dos fenótipos declarados em autodeclaração.
5. Comissão de heteroidentificação composta por examinadores qualificados, que possuem aptidão técnica necessária para avaliar se os candidatos possuem o fenótipo negro. No caso concreto, comissão de heteroidentificação que entendeu que o candidato não possuí os traços fenótipos negros.
7. A comissão competente tem alargada discricionariedade para considerar, à luz de critérios fenótipos, ser correto o enquadramento do candidato na cota ou não, afigurando-se plenamente legítimo que o candidato selecionado pela Política de Ações Afirmativas seja avaliado em entrevista por Comissão própria, que utilizará o critério fenotípico, visando a confirmação ou não do atendimento aos requisitos específicos da política afirmativa (TRF2, 8ª Turma Especializada, AI nº 5002000-55.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 13.7.2021; TRF2, 5ª Turma Ampliada, AC nº 5077698-90.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 26.1.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5006343-20.2021.4.02.5101, Rel. p/ acordão Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 12.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5024124-55.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 20.5.2022).
8. Não cabe ao Poder Judiciário se sobrepor ao critério utilizado pela banca examinadora que respeito as exigências no instrumento convocatório de análise fenótipo apresentado pelo candidato a partir de comissão avaliadora, em consonância com a Lei Federal nº 12.990/2014 e Orientação Normativa nº 3 de 1º de agosto de 2016.(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003924-05.2018.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 3.2.2021; (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5019800-27.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 29.6.2021).
9. A agravante não satisfez o requisito do fumus boni iuris para fins de concessão da tutela de urgência, visto que não apresentou provas cabais, ao menos até o presente momento processual, que permitam concluir pela ocorrência de ilegalidade na análise da comissão de heteroidentificação.
10. Agravo de instrumento não provido.
Na origem, pretende o autor a anulação das decisões administrativas proferidas pela Comissão de Verificação de Autodeclaração à demanda social de cotas raciais e Comissão Recursal.
Em razões recursais (evento 40/1º grau), o apelante sustenta que: i) o juízo a quo incorreu em flagrante cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova pericial antropológica ou, alternativamente, dermatológica, sob o argumento de que a aferição do fenótipo integra o mérito administrativo e, portanto, não caberia revisão judicial; ii) a perícia requerida não tinha por finalidade substituir a avaliação da Comissão de Heteroidentificação, mas sim fornecer elementos técnicos, objetivos e complementares para o controle de legalidade do ato administrativo, especialmente quanto ao cumprimento dos princípios da motivação, proporcionalidade, isonomia e devido processo legal; iii) ao indeferir ambas as provas, sem demonstrar de forma concreta a sua inutilidade, o juízo de origem suprimiu a única via processual efetiva para o apelante contrapor-se, de modo técnico e especializado, à decisão administrativa impugnada, caracterizando nulidade absoluta por cerceamento de defesa; iv) a impossibilidade de demonstrar, por meio de perícia especializada, a veracidade de sua autodeclaração racial acarreta prejuízo irreparável ao Apelante, impedindo-o de exercer plenamente seu direito de acesso à política pública de cotas raciais. A prova pericial antropológica, portanto, não visa substituir a análise da Comissão, mas sim fornecer elementos adicionais e relevantes para a formação do convencimento do julgador, garantindo que a decisão final seja justa e fundamentada em todos os aspectos da identidade racial do Apelante; v) requer-se a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória, com a realização da perícia antropológica ou, alternativamente, dermatológica, como forma de assegurar a paridade de armas e o efetivo contraditório; vi) a decisão da Comissão de Heteroidentificação que invalidou a autodeclaração do Apelante carece de motivação idônea, limitando-se a utilizar expressões genéricas e abstratas, sem especificar quais características fenotípicas estariam em desacordo com a identidade racial autodeclarada. A ausência de motivação adequada impede o controle da legalidade do ato administrativo, impossibilitando ao Apelante o exercício do seu direito de defesa e violando o princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. A mera alegação de que a Comissão possui expertise para avaliar o fenótipo dos candidatos não é suficiente para justificar a validade de uma decisão desprovida de fundamentação concreta e individualizada; vii) a avaliação foi realizada de forma totalmente equivocada, não trazendo os elementos necessários de sua convicção; viii) além disso, ao ter sua autodeclaração indeferida pela banca de heteroidentificação, o Recorrente não apenas teve negado o seu direito às cotas raciais, mas também uma parte fundamental de sua identidade. Ora, desde sempre o Recorrente se reconheceu como pardo, sendo assim identificado por sua família e pela sociedade, possuindo traços fenotípicos compatíveis com a identidade racial que sempre carregou. No entanto, em poucos minutos, um julgamento superficial e desprovido de critérios objetivos reduziu sua existência a um veredicto injusto, impondo-lhe um profundo sofrimento psicológico; ix) a decisão da banca não apenas excluiu o Requerente de uma política pública essencial, mas violou seu direito fundamental à identidade. Diante dessa afronta à sua dignidade e à sua história, o Requerente registrou boletim de ocorrência para formalizar o dano sofrido e buscar a devida reparação (DOC. 15 - inicial), pois sua identidade não é um privilégio concedido pelo Estado, mas sim um direito inegociável que deve ser respeitado e garantido; x) A fundamentação da sentença, ao afastar a revisão judicial sob o pretexto da discricionariedade administrativa, desconsidera a necessidade de controle da legalidade dos atos administrativos, especialmente quando estes impactam direitos fundamentais, como o direito à identidade racial e o acesso a políticas públicas de ação afirmativa; xi) a ausência de elementos concretos que justifiquem a decisão da Comissão impede que o Apelante possa compreender os motivos da negativa e, consequentemente, exercer seu direito de defesa de forma efetiva. A discricionariedade administrativa não pode servir de escudo para decisões que violam os princípios constitucionais da legalidade, da motivação e do devido processo legal; xii) a sentença recorrida, data máxima vênia, incorre em equívoco ao minimizar a relevância do reconhecimento prévio da condição de "pardo" do Apelante pela UNIOESTE. Este reconhecimento, embora não seja vinculante para a UFES, constitui um indicativo robusto de que o Apelante possui características fenotípicas e, sobretudo, uma identidade social que o enquadra na categoria racial de pardo. A decisão da Comissão de Heteroidentificação da UFES, ao ignorar esse fato, demonstra uma postura excessivamente formalista e desconsidera elementos cruciais para a correta avaliação da identidade racial do Apelante; xiii) a decisão da Comissão de Heteroidentificação, ao desconsiderar o reconhecimento prévio da condição de pardo do Apelante e sua autodeclaração, demonstra uma interpretação restritiva da legislação que instituiu as cotas raciais. Essa postura, ao negligenciar a identidade social do Apelante e sua autodeclaração, viola o seu direito fundamental à identidade, garantido pela Constituição Federal.
Contrarrazões da UFES no evento 48/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença.
Contrarrazões da União no evento 54/1º grau, requerendo a rejeição do recurso de apelação.
Instado a se manifestar, evento 8, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002749384v2 e do código CRC bd325597.
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Data e Hora: 20/03/2026, às 15:15:45