Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005019-62.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por H. L. B. (Davila Karla Gomes de Lima – OAB/ES 31.516), figurando como apeladas a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES e a UNIÃO FEDERAL, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS, da 4ª Vara Federal de Vitória, que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 5003295-88.2025.4.02.0000, atribuído à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. enem. sisu. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO. COMISSÃO AVALIADORA. CRITÉRIOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a nulidade da decisão da Comissão de heteroidentificação sobre a sua declaração racial.

2. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do ato administrativo que inabilitou o candidato de concorrer as vagas reservadas aos candidatos negros ou pardos.

3. É cediço que o STF, por ocasião do julgamento da ADC nº 41/DF, consolidou o entendimento de que, é legítima a cláusula de edital de concurso público que determina a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, além da autodeclaração, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana (STF, Tribunal Pleno, ADI 41/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 17.8.2017).

3. Diante da subjetividade inerente aos procedimentos de análise levados a efeito pela aludidas comissões, cabe a Administração Pública se valer de todos os meios que estiverem ao seu alcance, com o propósito de evitar o êxito de atitudes fraudulentas de determinados candidatos e afastar o cometimento de injustiças com aqueles legitimamente agasalhados pela garantia veiculada pela Lei nº 12.990/2014 (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 01710896320164025101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJE 1.7.2020).

4. Legalidade de disposição editalícia que determina a existência de comissão avaliadora para verificação dos fenótipos declarados em autodeclaração.

5. Comissão de heteroidentificação composta por examinadores qualificados, que possuem aptidão técnica necessária para avaliar se os candidatos possuem o fenótipo negro. No caso concreto, comissão de heteroidentificação que entendeu que o candidato não possuí os traços fenótipos negros.

7. A comissão competente tem alargada discricionariedade para considerar, à luz de critérios fenótipos, ser correto o enquadramento do candidato na cota ou não, afigurando-se plenamente legítimo que o candidato selecionado pela Política de Ações Afirmativas seja avaliado em entrevista por Comissão própria, que utilizará o critério fenotípico, visando a confirmação ou não do atendimento aos requisitos específicos da política afirmativa (TRF2, 8ª Turma Especializada, AI nº 5002000-55.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 13.7.2021; TRF2, 5ª Turma Ampliada, AC nº 5077698-90.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 26.1.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5006343-20.2021.4.02.5101, Rel. p/ acordão Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 12.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5024124-55.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 20.5.2022).

8. Não cabe ao Poder Judiciário se sobrepor ao critério utilizado pela banca examinadora que respeito as exigências no instrumento convocatório de análise fenótipo apresentado pelo candidato a partir de comissão avaliadora, em consonância com a Lei Federal nº 12.990/2014 e Orientação Normativa nº 3 de 1º de agosto de 2016.(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003924-05.2018.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 3.2.2021; (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5019800-27.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 29.6.2021).

9. A agravante não satisfez o requisito do fumus boni iuris para fins de concessão da tutela de urgência, visto que não apresentou provas cabais, ao menos até o presente momento processual, que permitam concluir pela ocorrência de ilegalidade na análise da comissão de heteroidentificação.

10. Agravo de instrumento não provido.

 

Na origem, pretende o autor a anulação das decisões administrativas proferidas pela Comissão de Verificação de Autodeclaração à demanda social de cotas raciais e Comissão Recursal.

Em razões recursais (evento 40/1º grau), o apelante sustenta que: i) o juízo a quo incorreu em flagrante cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova pericial antropológica ou, alternativamente, dermatológica, sob o argumento de que a aferição do fenótipo integra o mérito administrativo e, portanto, não caberia revisão judicial; ii) a perícia requerida não tinha por finalidade substituir a avaliação da Comissão de Heteroidentificação, mas sim fornecer elementos técnicos, objetivos e complementares para o controle de legalidade do ato administrativo, especialmente quanto ao cumprimento dos princípios da motivação, proporcionalidade, isonomia e devido processo legal; iii) ao indeferir ambas as provas, sem demonstrar de forma concreta a sua inutilidade, o juízo de origem suprimiu a única via processual efetiva para o apelante contrapor-se, de modo técnico e especializado, à decisão administrativa impugnada, caracterizando nulidade absoluta por cerceamento de defesa; iv) a impossibilidade de demonstrar, por meio de perícia especializada, a veracidade de sua autodeclaração racial acarreta prejuízo irreparável ao Apelante, impedindo-o de exercer plenamente seu direito de acesso à política pública de cotas raciais. A prova pericial antropológica, portanto, não visa substituir a análise da Comissão, mas sim fornecer elementos adicionais e relevantes para a formação do convencimento do julgador, garantindo que a decisão final seja justa e fundamentada em todos os aspectos da identidade racial do Apelante; v) requer-se a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória, com a realização da perícia antropológica ou, alternativamente, dermatológica, como forma de assegurar a paridade de armas e o efetivo contraditório; vi) a decisão da Comissão de Heteroidentificação que invalidou a autodeclaração do Apelante carece de motivação idônea, limitando-se a utilizar expressões genéricas e abstratas, sem especificar quais características fenotípicas estariam em desacordo com a identidade racial autodeclarada. A ausência de motivação adequada impede o controle da legalidade do ato administrativo, impossibilitando ao Apelante o exercício do seu direito de defesa e violando o princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. A mera alegação de que a Comissão possui expertise para avaliar o fenótipo dos candidatos não é suficiente para justificar a validade de uma decisão desprovida de fundamentação concreta e individualizada; vii) a avaliação foi realizada de forma totalmente equivocada, não trazendo os elementos necessários de sua convicção; viii) além disso, ao ter sua autodeclaração indeferida pela banca de heteroidentificação, o Recorrente não apenas teve negado o seu direito às cotas raciais, mas também uma parte fundamental de sua identidade. Ora, desde sempre o Recorrente se reconheceu como pardo, sendo assim identificado por sua família e pela sociedade, possuindo traços fenotípicos compatíveis com a identidade racial que sempre carregou. No entanto, em poucos minutos, um julgamento superficial e desprovido de critérios objetivos reduziu sua existência a um veredicto injusto, impondo-lhe um profundo sofrimento psicológico; ix) a decisão da banca não apenas excluiu o Requerente de uma política pública essencial, mas violou seu direito fundamental à identidade. Diante dessa afronta à sua dignidade e à sua história, o Requerente registrou boletim de ocorrência para formalizar o dano sofrido e buscar a devida reparação (DOC. 15 - inicial), pois sua identidade não é um privilégio concedido pelo Estado, mas sim um direito inegociável que deve ser respeitado e garantido; x) A fundamentação da sentença, ao afastar a revisão judicial sob o pretexto da discricionariedade administrativa, desconsidera a necessidade de controle da legalidade dos atos administrativos, especialmente quando estes impactam direitos fundamentais, como o direito à identidade racial e o acesso a políticas públicas de ação afirmativa; xi) a ausência de elementos concretos que justifiquem a decisão da Comissão impede que o Apelante possa compreender os motivos da negativa e, consequentemente, exercer seu direito de defesa de forma efetiva. A discricionariedade administrativa não pode servir de escudo para decisões que violam os princípios constitucionais da legalidade, da motivação e do devido processo legal; xii) a sentença recorrida, data máxima vênia, incorre em equívoco ao minimizar a relevância do reconhecimento prévio da condição de "pardo" do Apelante pela UNIOESTE. Este reconhecimento, embora não seja vinculante para a UFES, constitui um indicativo robusto de que o Apelante possui características fenotípicas e, sobretudo, uma identidade social que o enquadra na categoria racial de pardo. A decisão da Comissão de Heteroidentificação da UFES, ao ignorar esse fato, demonstra uma postura excessivamente formalista e desconsidera elementos cruciais para a correta avaliação da identidade racial do Apelante; xiii) a decisão da Comissão de Heteroidentificação, ao desconsiderar o reconhecimento prévio da condição de pardo do Apelante e sua autodeclaração, demonstra uma interpretação restritiva da legislação que instituiu as cotas raciais. Essa postura, ao negligenciar a identidade social do Apelante e sua autodeclaração, viola o seu direito fundamental à identidade, garantido pela Constituição Federal.

Contrarrazões da UFES no evento 48/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença.

Contrarrazões da União no evento 54/1º grau, requerendo a rejeição do recurso de apelação.

Instado a se manifestar, evento 8, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento recursal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002749384v2 e do código CRC bd325597.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 20/03/2026, às 15:15:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:13:30.


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Documento:20002749385
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005019-62.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por H. L. B. (Davila Karla Gomes de Lima – OAB/ES 31.516), figurando como apeladas a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES e a UNIÃO FEDERAL, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS, da 4ª Vara Federal de Vitória, que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida, evento 29/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

FUNDAMENTAÇÃO

De início, indefere-se a produção da prova pericial requerida pelo autor, na medida em que, como será esmiuçado, o enquadramento pretendido nessa ação depende do preenchimento de fenótipo, ao passo que a declaração expedida por médico dermatologista se restringe a apenas um dos seus elementos, qual seja, a cor da pele.

Acrescente, outrossim, que não se pode desconsiderar que a análise de que se o requerente possui ou não características para ser classificado como negro ou pardo integra o mérito administrativo, não cabendo o Poder Judiciário proceder a sua revisão.

Conforme bem expressa o e.TRF-2, “[...] Em respeito aos princípios da isonomia e da legalidade, não é possível que o Judiciário intervenha e classifique a parte autora como negra, parda ou branca. Ora, tal constatação faz parte do mérito administrativo, possuindo a Administração discricionariedade para o seu atuar, uma vez observada a legalidade e a forma daquele ato, bem como garantidos o contraditório e a ampla defesa. [...]” (TRF2 - Apelação Cível nº 5019201-88.2018.4.02.5101/RJ - Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER - DJe 22.09.2020).

Dito isso, em análise aos documentos constantes dos autos, não se vislumbra razão hábil a desautorizar a manutenção do entendimento firmado na decisão do evento 5, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na peça exordial. Vejamos.

 

Em que pesem as alegações da parte autora de que o método de verificação aplicado pela UFES não seria adequado para examinar a etnia dos candidatos, fato é que ele foi previamente previsto em edital que, como se sabe, é a lei do certame, não podendo ser afastada individualmente, sob pena de causar quebra de igualdade e isonomia entre os participantes.

De fato, o requerente teve sua autodeclaração invalidada pela Comissão de Verificação. Além disso, a decisão foi sustentada pela Comissão Recursal de Verificação de autodeclaração à demanda social de cotas que, após a apresentação de recurso administrativo, novamente, invalidou a autodeclaração do autor (ev. 1, OUT5). [...] Vê-se, portanto, que tanto a Comissão de Verificação quanto a Comissão Recursal inferiram o não preenchimento dos critérios de fenótipo exigidos para que o candidato concorresse às vagas destinadas a negros.

Nesse contexto, patente que houve respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Quanto à alegação de falta de motivação da decisão administrativa, não se pode desconsiderar que as características fenotípicas do candidato não necessitam de ser feita de maneira minuciosa, até porque não é uma característica específica que faz o candidato ser incluído a um determinado grupo.

Nesse sentido, a Jurisprudência Pátria: “[...] A fundamentação apresentada pela comissão avaliadora, no sentido de que o candidato não apresenta aspectos fenótipos condizentes com sua autodeclaração, embora suscita, exprime claramente a motivação que ensejou o indeferimento administrativo do pleito e atende aos princípios da administração pública [...]” (TRF4 - AG 50555963120204040000 - Relatora: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER - Data de Julgamento: 15/06/2021 - Terceira Turma).

De outro tanto, cabe apontar que a Comissão não está adstrita às alegações de ancestralidade, pois estas não são definidoras para que os candidatos possam figurar, ou não, nas vagas reservadas.

Nesse ponto, o e.TRF-2: "[...] apelante baseou suas alegações na ancestralidade e consanguinidade para fundamentar seu direito às vagas reservadas. Contudo, verifico que nesses casos, tais alegações não são definidoras de direitos para que o candidato possa figurar nas vagas reservadas, pois uma vez que o sistema de cotas visa reparar e compensar a discriminação social, real ou hipotética, sofrida pelo afrodescendente, imprescindível que ostente o fenótipo negro ou pardo. De modo que se não o possui, não é descriminado, e, portanto, não tem direito à prerrogativa concorrencial [...]" (TRF2 - AC 00286820920174025001/ES - Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND - Data de Julgamento: 25/01/2019 - 6ª Turma Especializada).

Outrossim, entende-se que se deve prestigiar o entendimento da comissão de heteroidentificação, uma vez que possui expertise acerca do tema, conforme reconhecido pela jurisprudência.

Por fim, destaca-se, por oportuno, que, conforme jurisprudência pátria, "[...] não se evidencia como prova pré-constituída a alegação da candidata de já possuir um reconhecimento da sua condição de negra em outra comissão de concurso, ou haver em seu registro civil a alusão a ser da cor parda [...]" (TRF-1 - MS: 10209822320184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 29/10/2020, CORTE ESPECIAL).

Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor das rés, por rata, que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, diante da ausência de complexidade da causa. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se.

 

Em razões recursais (evento 40/1º grau), o apelante sustenta que: i) o juízo a quo incorreu em flagrante cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova pericial antropológica ou, alternativamente, dermatológica, sob o argumento de que a aferição do fenótipo integra o mérito administrativo e, portanto, não caberia revisão judicial; ii) a perícia requerida não tinha por finalidade substituir a avaliação da Comissão de Heteroidentificação, mas sim fornecer elementos técnicos, objetivos e complementares para o controle de legalidade do ato administrativo, especialmente quanto ao cumprimento dos princípios da motivação, proporcionalidade, isonomia e devido processo legal; iii) ao indeferir ambas as provas, sem demonstrar de forma concreta a sua inutilidade, o juízo de origem suprimiu a única via processual efetiva para o apelante contrapor-se, de modo técnico e especializado, à decisão administrativa impugnada, caracterizando nulidade absoluta por cerceamento de defesa; iv) a impossibilidade de demonstrar, por meio de perícia especializada, a veracidade de sua autodeclaração racial acarreta prejuízo irreparável ao Apelante, impedindo-o de exercer plenamente seu direito de acesso à política pública de cotas raciais. A prova pericial antropológica, portanto, não visa substituir a análise da Comissão, mas sim fornecer elementos adicionais e relevantes para a formação do convencimento do julgador, garantindo que a decisão final seja justa e fundamentada em todos os aspectos da identidade racial do Apelante; v) requer-se a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória, com a realização da perícia antropológica ou, alternativamente, dermatológica, como forma de assegurar a paridade de armas e o efetivo contraditório; vi) a decisão da Comissão de Heteroidentificação que invalidou a autodeclaração do Apelante carece de motivação idônea, limitando-se a utilizar expressões genéricas e abstratas, sem especificar quais características fenotípicas estariam em desacordo com a identidade racial autodeclarada. A ausência de motivação adequada impede o controle da legalidade do ato administrativo, impossibilitando ao Apelante o exercício do seu direito de defesa e violando o princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. A mera alegação de que a Comissão possui expertise para avaliar o fenótipo dos candidatos não é suficiente para justificar a validade de uma decisão desprovida de fundamentação concreta e individualizada; vii) a avaliação foi realizada de forma totalmente equivocada, não trazendo os elementos necessários de sua convicção; viii) além disso, ao ter sua autodeclaração indeferida pela banca de heteroidentificação, o Recorrente não apenas teve negado o seu direito às cotas raciais, mas também uma parte fundamental de sua identidade. Ora, desde sempre o Recorrente se reconheceu como pardo, sendo assim identificado por sua família e pela sociedade, possuindo traços fenotípicos compatíveis com a identidade racial que sempre carregou. No entanto, em poucos minutos, um julgamento superficial e desprovido de critérios objetivos reduziu sua existência a um veredicto injusto, impondo-lhe um profundo sofrimento psicológico; ix) a decisão da banca não apenas excluiu o Requerente de uma política pública essencial, mas violou seu direito fundamental à identidade. Diante dessa afronta à sua dignidade e à sua história, o Requerente registrou boletim de ocorrência para formalizar o dano sofrido e buscar a devida reparação (DOC. 15 - inicial), pois sua identidade não é um privilégio concedido pelo Estado, mas sim um direito inegociável que deve ser respeitado e garantido; x) A fundamentação da sentença, ao afastar a revisão judicial sob o pretexto da discricionariedade administrativa, desconsidera a necessidade de controle da legalidade dos atos administrativos, especialmente quando estes impactam direitos fundamentais, como o direito à identidade racial e o acesso a políticas públicas de ação afirmativa; xi) a ausência de elementos concretos que justifiquem a decisão da Comissão impede que o Apelante possa compreender os motivos da negativa e, consequentemente, exercer seu direito de defesa de forma efetiva. A discricionariedade administrativa não pode servir de escudo para decisões que violam os princípios constitucionais da legalidade, da motivação e do devido processo legal; xii) a sentença recorrida, data máxima vênia, incorre em equívoco ao minimizar a relevância do reconhecimento prévio da condição de "pardo" do Apelante pela UNIOESTE. Este reconhecimento, embora não seja vinculante para a UFES, constitui um indicativo robusto de que o Apelante possui características fenotípicas e, sobretudo, uma identidade social que o enquadra na categoria racial de pardo. A decisão da Comissão de Heteroidentificação da UFES, ao ignorar esse fato, demonstra uma postura excessivamente formalista e desconsidera elementos cruciais para a correta avaliação da identidade racial do Apelante; xiii) a decisão da Comissão de Heteroidentificação, ao desconsiderar o reconhecimento prévio da condição de pardo do Apelante e sua autodeclaração, demonstra uma interpretação restritiva da legislação que instituiu as cotas raciais. Essa postura, ao negligenciar a identidade social do Apelante e sua autodeclaração, viola o seu direito fundamental à identidade, garantido pela Constituição Federal.

Assim vieram-me os autos. Decido.

A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.

Neste sentido, prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos

2. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.

3. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cabe ao Juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.

4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, em especial quando os elementos constantes nos autos se mostram suficientes à solução da lide. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1993573, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 29.6.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1924658, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 8.6.2022

5. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002169-67.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2022

6. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).

7. Conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito.

8. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021

9. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

10. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003793-54.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.12.2021.

11. As planilhas que instruem o feito evidenciam o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0034466-61.2017.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2021.

12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

13. Apelação não provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014740-17.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO JUROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios, determinando o prosseguimento da ação, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da existência de abusividade no contrato bancário firmado entre as partes, bem como a necessidade de produção de prova pericial.

2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, cabe ao Juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.

3. Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no art. 371 do CPC/2015, aliado aos postulados de boa-fé, de cooperação, de lealdade e de paridade de armas previstos no novo diploma processual civil (arts. 5º, 6º, 7º, 77, I e II, e 378 do CPC/2015), com vistas a proporcionar uma decisão de mérito justa e efetiva, foi introduzida a faculdade de o juiz, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 373, § 1º, do CPC/2015). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014740-17.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023.

4. A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo e que seja hábil a demonstrar a pretensão que o autor alega possuir em face do demandado. No procedimento monitório, cabe ao Magistrado analisar se a prova juntada é idônea para o fim pretendido, com base no seu livre convencimento motivado. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0049466-71.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 7.2.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014867-74.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023.

5. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021.

6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

7. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, não sendo o caso dos autos.

8. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

9. O art. 702, §§2º e 3º do CPC preceitua que, quando o réu alegar que o demandante pleiteia quantia superior à devida como matéria de defesa nos Embargos Monitórios, cumpre a ele declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Caso não seja apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, ou, se houver outro fundamento, a alegação de excesso não será examinada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000116-31.2010.4.02.5119, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.

10. O entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia - Resp 973.827/RS, é no sentido de ser possível a cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano; e b) tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição da MP, então sob o nº 1963-17, não sendo admissível antes dessa data. Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8.8.2012, DJe 24.9.2012.

11. Não se logrou demonstrar que a instituição financeira cobrou juros capitalizados mensais para além dos efetivamente contratados. Ademais, trata-se de contrato firmado após 31.3.2020, sendo possível a pactuação de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano.

12. A questão destina-se a questionar o excesso na cobrança da dívida pela embargada. Vislumbra-se, desta forma, que a recorrente pretende a exclusão de cobranças que entende indevidas, a fim de que, por via oblíqua, seja reconhecido o excesso de execução. Logo, em se tratando de alegação de excesso de execução, dever a evidenciar os valores que entende devidos e instruído os embargos com demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, nos termos do que dispõe o art. 702, §2º, do CPC.

13. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC/2015, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

14. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000659-92.2023.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.8.2024) (grifos nossos)

 

Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.

1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022 , incisos I e II , do Código de Processo Civil , quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. Inexiste carência de fundamentação quando o Tribunal de Justiça de origem pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau.

3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a preclusão não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial.

4. Até mesmo de ofício, pode o juiz rever os cálculos apresentados pelo credor, para adequá-los ao título executivo, de modo que não merece acolhida a tese de preclusão.

5. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.

6. Não compete ao STJ exercer juízo acerca da suficiência das provas produzidas no processo ou quanto à necessidade de produção de perícia contábil, porquanto, para tanto, seria necessário se debruçar sobre o arcabouço fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 /STJ. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÍNDROME TALIDOMIDA. LEI 7070/1982. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. FATO CONSTITUTIVO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO IMPLÍCITO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.  Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014740-17.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000659-92.2023.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.8.2024.

3. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021.

[...]

18. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).  Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do recorrente.

19. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007260-16.2020.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.12.2025) (grifos nossos)

 

No caso dos autos, considerando-se que o enquadramento racial do autor depende do fenótipo, que abrange uma série de características físicas, de rigor o indeferimento da prova pericial requerida.

Consoante consignado pelo Juízo de origem, indefere-se a produção da prova pericial requerida pelo autor, na medida em que, como será esmiuçado, o enquadramento pretendido nessa ação depende do preenchimento de fenótipo, ao passo que a declaração expedida por médico dermatologista se restringe a apenas um dos seus elementos, qual seja, a cor da pele.

Diante desse cenário, rejeita-se o pleito recursal de anulação da sentença e reabertura da instrução processual.

Noutro giro, a Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância, dispõe que os Estados Partes devem adotar políticas especiais e ações afirmativas com a finalidade de assegurar o gozo ou exercício, dos direitos e liberdades fundamentais de pessoas ou grupos sujeitos a discriminação ou intolerância, com o propósito de promover condições equitativas para a igualdade de oportunidades, inclusão e progresso para essas pessoas ou grupos. Confira-se:

 Artigo 5º

Os Estados Partes comprometem-se a adotar as políticas especiais e ações afirmativas necessárias para assegurar o gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais de pessoas ou grupos sujeitos a discriminação ou intolerância, com o propósito de promover condições equitativas para a igualdade de oportunidades, inclusão e progresso para essas pessoas ou grupos. Tais medidas ou políticas não serão consideradas discriminatórias ou incompatíveis com o propósito ou objeto desta Convenção, não resultarão na manutenção de direitos separados para grupos distintos e não se estenderão além de um período razoável ou após terem alcançado seu objetivo.

 

 Em âmbito nacional, a Lei nº 12.711/2012 introduziu as ações afirmativas no ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, in verbis:

Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

É cediço que o STF, por ocasião do julgamento da ADC nº 41/DF, consolidou o entendimento de que, é legítima a cláusula de edital de concurso público que determina a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, além da autodeclaração, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana (STF, Tribunal Pleno, ADI 41/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 17.8.2017).

Nessa perspectiva, diante da subjetividade inerente aos procedimentos de análise levados a efeito pelas aludidas comissões, cabe à Administração Pública se valer de todos os meios que estiverem ao seu alcance, com o propósito de evitar o êxito de atitudes fraudulentas de determinados candidatos e afastar o cometimento de injustiças com aqueles legitimamente agasalhados pela garantia veiculada pela Lei nº 12.990/2014 (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 01710896320164025101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 1.7.2020). Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍTICA AFIRMATIVA. NEGROS E PARDOS. IRREGULARIDADES. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO FENÓTIPO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.

1. Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do procedimento de heteroidentificação objeto dos autos, garantindo-se à demandante a manutenção da matrícula no curso de Letras na instituição.

2.Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de análise do critério fenótipo por Comissão de Heteroidentificação, sem, contudo, haver previsão editalícia para sua Instituição, bem como se a autodeclaração deve ser analisada apenas em relação ao critério fenótipo e/ou deve ser também considerado o critério da ancestralidade.

3. STF já pacificou o entendimento de que é possível a formação de comissão para a heteroidentificação dos candidatos com o intuito de garantir a finalidade da política afirmativa de cotas para negros e pardos (STF, Tribunal Pleno, ADC 41, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 17.8.2017), devendo ser respeitada, para tanto, a dignidade da pessoa humana e garantido o contraditório e ampla defesa.

4. Cabe à Administração Pública se valer de todos os meios que estiverem ao seu alcance, com o propósito de evitar o êxito de atitudes fraudulentas de determinados candidatos e afastar o cometimento de injustiças com aqueles legitimamente agasalhados pela garantia veiculada pela Lei nº 12.711/2012 (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 01710896320164025101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJE 1.7.2020).

5. Embora o Edital do Certame não tenha previsto a análise da autodeclaração, através de Comissão de Heteroidentificação, não é possível entender pela impossibilidade da Administração de analisar a legalidade da autodeclaração firmada pela estudante.

6. A autodeclaração prestada pelo estudante não se reveste de presunção absoluta e, tratando-se de acesso ao ensino superior público, sujeita-se ao crivo da Administração Pública, a qual tem o dever de conferir a veracidade das informações prestadas pelo estudante, pois, do contrário, não haveria hipótese de reconhecimento de falsidade daquela.

7. Diante de indício da ocorrência de irregularidade, não existe impedimento de que a Universidade, utilizando-se do seu poder de autotutela, revise e eventualmente anule matrícula de estudante, com base nas Súmulas 346 e 473, do STF, bem como dos art. 53 e 54, da Lei 9784/99, não incorrendo, em qualquer ofensa ao princípio da segurança jurídica, menos ainda da eficiência.

8. A comissão competente tem alargada discricionariedade para considerar, à luz de critérios fenótipos, ser correto o enquadramento do candidato na cota ou não, afigurando-se plenamente legítimo que o candidato selecionado pela Política de Ações Afirmativas seja avaliado em entrevista por Comissão própria, que utilizará o critério fenotípico, visando a confirmação ou não do atendimento aos requisitos específicos da política afirmativa (TRF2, 8ª Turma Especializada, AI nº 5002000-55.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 13.7.2021; TRF2, 5ª Turma Ampliada, AC nº 5077698-90.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 26.1.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5006343-20.2021.4.02.5101, Rel. p/ acordão Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 12.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5024124-55.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 20.5.2022).

9.  Agravante que não satisfez o requisito do fumus boni iuris para fins de concessão da tutela de urgência, visto que não apresentou provas cabais, ao menos até o presente momento processual, que permitam concluir pela ocorrência de ilegalidade no ato administrativo de cancelamento da matrícula da agravante após instauração de processo administrativo com contraditório e ampla defesa.

10. Diante do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, esculpidos no art. 300 do CPC, e em razão da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório, a revogação da tutela antecipada é medida que se faz necessária.

11. Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001269-88.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.6.2023) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO. COTAS. UNIVERSIDADE PÚBLICA. FENÓTIPO PARDO. COMISSÃO HETEROIDENTIFICAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA IRREGULARIDADE PROCEDIMENTO.

1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância, dispõe que os Estados Partes devem adotar políticas especiais e ações afirmativas com a finalidade de assegurar o gozo ou exercício, dos direitos e liberdades fundamentais de pessoas ou grupos sujeitos a discriminação ou intolerância, com o propósito de promover condições equitativas para a igualdade de oportunidades, inclusão e progresso para essas pessoas ou grupos.

3. O STF, por ocasião do julgamento da ADC nº 41/DF, consolidou o entendimento de que, é legítima a cláusula de edital de concurso público que determina a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, além da autodeclaração, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana (STF, Tribunal Pleno, ADI 41/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 17.8.2017).

4. Diante da subjetividade inerente aos procedimentos de análise levados a efeito pelas aludidas comissões, cabe à Administração Pública se valer de todos os meios que estiverem ao seu alcance, com o propósito de evitar o êxito de atitudes fraudulentas de determinados candidatos e afastar o cometimento de injustiças com aqueles legitimamente agasalhados pela garantia veiculada pela Lei nº 12.990/2014 (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 01710896320164025101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 1.7.2020). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001269-88.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.6.2023.

5. A Comissão de Heteroidentificação busca implementar uma situação ideal e nem sempre possível na prática, considerando as diversas nuances acerca das questões raciais, mas é certo que a Comissão visa tutelar a real finalidade do sistema de cotas: a inserção das populações negras e pardas, como forma de reparação histórica e de viabilizar o cumprimento do princípio da igualdade material.

6. Essas Comissões, formada por avaliadores de alta especialização, mesmo que não preenchidas com ampla diversidade, possuem maior qualificação para averiguar os fenótipos negros do que o Poder Judiciário, já que nem sempre o Poder Judiciário comporta nos seus quadros pessoas com a aptidão técnica necessária para averiguar os fenótipos negros.

7. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar controvérsia acerca da possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, em Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (STF, Plenário, RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 29/6/2015 – Tema 485).

8. Mesmo com a apresentação de fotos e documentos anexados, não cabe ao Poder Judiciário se sobrepor ao critério utilizado pela banca examinadora que respeito as exigências no instrumento convocatório de análise fenótipo apresentado pelo candidato a partir de comissão avaliadora, em consonância com o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003924-05.2018.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 3.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002345-96.2021.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.5.2022.

9. A instituição de comissão para procedimento de heteroidentificação é considerada meio legítimo para evitar fraudes em concursos, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, RMS 58882/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/02/2019).

10. A autodeclaração prestada pelo estudante não se reveste de presunção absoluta e, tratando-se de acesso ao ensino superior público, sujeita-se ao crivo da Administração Pública, a qual tem o dever de conferir a veracidade das informações prestadas pelo estudante, pois, do contrário, não haveria hipótese de reconhecimento de falsidade daquela.

11. No caso dos autos, não se verifica qualquer irregularidade no procedimento de heteroidentificação conduzido pela Universidade, tendo ocorrido conforme as normas previstas no edital, sendo que a comissão considerou que o apelante não possui características fenotípicas de pessoa parda.

12. A Comissão de Verificação é instituída para a avaliação fenotípica dos candidatos e deve ser prestigiada. O fato de seu parecer ser contrário às pretensões do apelante, não implica ilegalidade de sua avaliação, a qual se presume fidedigna, levando em consideração os traços fenotípicos dos candidatos.

13. Houve, ainda que objetiva e sucinta, fundamentação nas deliberações administrativas (parecer da Comissão de Heteroidentificação e da Comissão Recursal), e entrevista presencial, devidamente documentada, assim como houve apreciação do recurso manejado na seara administrativa.

14. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

15. Apelação não provida. Agravo interno prejudicado (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008411-44.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.01.2025) (grifos nossos)

 

Com efeito, a Comissão de Heteroidentificação busca implementar uma situação ideal e nem sempre possível na prática, considerando as diversas nuances acerca das questões raciais, mas é certo que a Comissão visa tutelar a real finalidade do sistema de cotas: a inserção das populações negras e pardas, como forma de reparação histórica e de viabilizar o cumprimento do princípio da igualdade material.

Certo é que essas Comissões, formada por avaliadores de alta especialização, mesmo que não preenchidas com ampla diversidade, possuem maior qualificação para averiguar os fenótipos negros do que o Poder Judiciário, já que nem sempre o Poder Judiciário comporta nos seus quadros pessoas com a aptidão técnica necessária para averiguar os fenótipos negros.

Por oportuno, mesmo com a apresentação de fotos e documentos anexados, não cabe ao Poder Judiciário se sobrepor ao critério utilizado pela banca examinadora que respeito as exigências no instrumento convocatório de análise fenótipo apresentado pelo candidato a partir de comissão avaliadora, em consonância com o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012.

Nesse sentido, há precedentes deste Tribunal Regional Federal. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO. COMISSÃO AVALIADORA. CRITÉRIOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ANÁLISE POR FENÓTIPO. IMPROVIMENTO.

1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento das características do fenótipo de pessoa parda e inclusão na lista de cotistas do Concurso para Técnico Judiciário – Área Administrativa do TRT- 1ª Região.

2. A constitucionalidade da previsão, em editais de concursos públicos, de comissões de verificação para ratificar a autodeclaração realizada por candidatos negros ou pardos, foi atestada pelo STF, por ocasião do julgamento da ADC nº 41/DF.

3. Diante da subjetividade inerente aos procedimentos de análise levados a efeito pela aludidas comissões, cabe a Administração Pública se valer de todos os meios que estiverem ao seu alcance, com o propósito de evitar o êxito de atitudes fraudulentas de determinados candidatos e afastar o cometimento de injustiças com aqueles legitimamente agasalhados pela garantia veiculada pela Lei nº 12.990/2014 (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 01710896320164025101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJE 1.7.2020).

4. Caso em que o Edital nº 1 –  do Concurso Público TRT 1ª Região, de 21.9.2018, em seu item 6.3, estabeleceu que para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, o candidato deverá, no momento do preenchimento do Formulário de Solicitação de Inscrição, se declarar preto ou pardo, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

5. Os candidatos inscritos como negros, aprovados no certame, seriam convocados pelo Instituto AOCP, antes da homologação do resultado do concurso, para o comparecimento presencial para aferição da veracidade da autodeclaração como negro, com a finalidade de atestar o enquadramento previsto na Lei nº 12.990/2014 (item 6.7).

6. No item 6.8 restou esclarecido que a avaliação da Comissão quanto à condição de pessoa negra consideraria os seguintes aspectos: a) informação prestada no ato da inscrição quanto à condição de pessoa preta ou parda; b) autodeclaração assinada pelo(a) candidato(a) no momento da aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa preta ou parda, ratificando sua condição de pessoa preta ou parda, indicada no ato da inscrição; c) fenótipo apresentado pelo(a) candidato(a) e foto(s) tirada(s) pela equipe do Instituto AOCP, no momento da aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa preta ou parda.

7. Seguindo o procedimento explicitado no Edital, a Banca do certame aferiu que “o(a) candidato(a) não apresenta traços fenotípicos que ensejam o seu enquadramento para concorrer as vagas reservadas aos candidatos pretos ou pardos, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.990/2014 e Orientação Normativa nº 3 de 1º de agosto de 2016.” As formas e os critérios de aferição da veracidade da autodeclaração considerariam, presencialmente, tão somente os aspectos fenotípicos dos candidatos.

8. Encontraria respaldo eventual alegação de ilegalidade de ato administrativo em razão de exclusão de candidato por etapa não prevista em edital para constatação do fenótipo. Contudo, uma vez fixada regra editalícia determinando a aferição por parâmetro outro que não só autodeclaração, impõe-se a observância do princípio da vinculação ao edital.

9. Legalidade da eliminação de candidato que não atende aos requisitos fixados, mediante identificação de traços/aspectos fenotípicos por comissão avaliadora. Por essa razão, na hipótese dos autos, a exclusão do apelante das vagas reservadas aos candidatos pretos ou pardos foi regular.

10. Mesmo com a apresentação de foto anexada, não cabe ao Poder Judiciário se sobrepor ao critério utilizado pela banca examinadora que respeito as exigências no instrumento convocatório (subitem 6.8 do Edital) de análise fenótipo apresentado pelo candidato a partir de comissão avaliadora, em consonância com a Lei Federal nº 12.990/2014 e Orientação Normativa nº 3 de 1º de agosto de 2016.

11. Apelação não provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003924-05.2018.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 3.2.2021) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. COTA RACIAL. PREVISÃO NO EDITAL DE COMISSÃO AVALIADORA. CRITÉRIOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO. NÃO COMPROVADA IRREGULARIDADE.

1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido para anular o ato administrativo da etapa de heteroidentificação da UFRJ ao qual foi submetida a parte a Autora, determinando que outro se faça, obedecidos os parâmetros da diversidade entre os membros das comissões, a publicidade e transparência, consubstanciadas na filmagem tanto da candidata como dos seus membros, assim como os critérios de heteroidentificação do IBGE, em respeito ao Edital, ao Artigo 2º da Lei 12.990/14 e em consonância ao que foi decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal quando dos julgamentos da ADPF 186 e da ADC 41/DF.

2. A Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância, dispõe que os Estados Partes devem adotar políticas especiais e ações afirmativas com a finalidade de assegurar o gozo ou exercício, dos direitos e liberdades fundamentais de pessoas ou grupos sujeitos a discriminação ou intolerância, com o propósito de promover condições equitativas para a igualdade de oportunidades, inclusão e progresso para essas pessoas ou grupos.

4. No âmbito nacional, a Lei nº 12.711/2012 introduziu as ações afirmativas no ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.

5. É cediço que o STF, por ocasião do julgamento da ADC nº 41/DF, consolidou o entendimento de que, é legítima a cláusula de edital de concurso público que determina a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, além da autodeclaração, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana (STF, Tribunal Pleno, ADI 41/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 17.8.2017).

6. Diante da subjetividade inerente aos procedimentos de análise levados a efeito pela aludidas comissões, cabe a Administração Pública se valer de todos os meios que estiverem ao seu alcance, com o propósito de evitar o êxito de atitudes fraudulentas de determinados candidatos e afastar o cometimento de injustiças com aqueles legitimamente agasalhados pela garantia veiculada pela Lei nº 12.990/2014 (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 01710896320164025101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJE 1.7.2020).

7. Legalidade de disposição editalícia que determina a existência de comissão avaliadora para verificação dos fenótipos declarados em autodeclaração. Comissão de heteroidentificação composta por examinadores qualificados, que possuem aptidão técnica necessária para avaliar se os candidatos possuem o fenótipo negro. Comprovado que a primeira comissão e a comissão recursal foram compostas por examinadores diferentes, conforme previsto no edital. Apelada que afirma que ambas as Comissões eram compostas por homens e mulheres, negros, pardos e branco, inclusive mulheres negras.

8. Comissões de Heteroidentificação, formada por avaliadores de alta especialização, mesmo que não preenchidas com ampla diversidade, que possuem maior qualificação para averiguar os fenótipos negros do que o Poder Judiciário, já que nem sempre o Poder Judiciário comporta nos seus quadros pessoas com a aptidão técnica necessária para averiguar os fenótipos negros.

9. Por oportuno, mesmo com a apresentação de fotos e documentos anexados, não cabe ao Poder Judiciário se sobrepor ao critério utilizado pela banca examinadora que respeito as exigências no instrumento convocatório de análise fenótipo apresentado pelo candidato a partir de comissão avaliadora, em consonância com o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012.

10. Não há que se falar em perda superveniente do interesse do agir, pois a aprovação da candidata na Comissão de Heteroidentificação, ocorreu em razão de parâmetros diferentes de aferição da condição de negra e/ou parda, conforme determinado em sentença e não previstos no Edital que determina a análise apenas pelo critério Fenótipo.

11. Diante da reforma da sentença, os ônus sucumbências devem ser invertidos. Incabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

12. Apelação cível e remessa necessária providas (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002345-96.2021.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.5.2022) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO. COMISSÃO AVALIADORA. CRITÉRIOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Trata-se de apelação cível que julgou improcedente o pedido, que objetiva a matrícula do candidato no curso de Medicina, para o qual foi aprovado por meio do SiSU, em uma das vagas destinadas às cotas raciais.

2. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do ato administrativo que inabilitou o candidato de concorrer as vagas reservadas aos candidatos negros ou pardos.

3. É cediço que o STF, por ocasião do julgamento da ADC nº 41/DF, consolidou o entendimento de que, é legítima a cláusula de edital de concurso público que determina a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, além da autodeclaração, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana (STF, Tribunal Pleno, ADI 41/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 17.8.2017).

3. Diante da subjetividade inerente aos procedimentos de análise levados a efeito pela aludidas comissões, cabe a Administração Pública se valer de todos os meios que estiverem ao seu alcance, com o propósito de evitar o êxito de atitudes fraudulentas de determinados candidatos e afastar o cometimento de injustiças com aqueles legitimamente agasalhados pela garantia veiculada pela Lei nº 12.990/2014 (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 01710896320164025101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJE 1.7.2020).

4. Legalidade de disposição editalícia que determina a existência de comissão avaliadora para verificação dos fenótipos declarados em autodeclaração.  Comissão de heteroidentificação composta por examinadores qualificados, que possuem aptidão técnica necessária para avaliar se os candidatos possuem o fenótipo negro. No caso concreto, comissão de heteroidentificação que entendeu que o candidato não possuí os traços fenótipos negros.

5. Por oportuno, mesmo com a apresentação de fotos, não cabe ao Poder Judiciário se sobrepor ao critério utilizado pela banca examinadora que respeito as exigências no instrumento convocatório de análise fenótipo apresentado pelo candidato a partir de comissão avaliadora, em consonância com a Lei Federal nº 12.990/2014 e Orientação Normativa nº 3 de 1º de agosto de 2016.(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003924-05.2018.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 3.2.2021; (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5019800-27.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 29.6.2021).

6. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015.

7. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007397-88.2025.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.11.2025) (grifos nossos)

 

A instituição de comissão para procedimento de heteroidentificação é considerada meio legítimo para evitar fraudes em concursos, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, RMS 58882/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/02/2019).

Destarte, a autodeclaração prestada pelo estudante não se reveste de presunção absoluta e, tratando-se de acesso ao ensino superior público, sujeita-se ao crivo da Administração Pública, a qual tem o dever de conferir a veracidade das informações prestadas pelo estudante, pois, do contrário, não haveria hipótese de reconhecimento de falsidade daquela.

No caso dos autos, não se verifica qualquer irregularidade no procedimento de heteroidentificação conduzido pela Universidade, tendo ocorrido conforme as normas previstas no edital, sendo que a comissão considerou que o apelante não possui características fenotípicas de pessoa parda.

Com efeito, a Comissão de Verificação é instituída para a avaliação fenotípica dos candidatos e deve ser prestigiada. O fato de seu parecer ser contrário às pretensões do apelante, não implica ilegalidade de sua avaliação, a qual se presume fidedigna, levando em consideração os traços fenotípicos dos candidatos. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. concurso público. POLÍTICA AFIRMATIVA. NEGROS E PARDOS. IRREGULARIDADES. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO FENÓTIPO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.

1. Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo que deferiu a tutela de urgência para afastar a conclusão da Comissão de Heteroidentificação e determinar a reativação da matrícula da impetrante no Curso de Graduação em Engenharia Civil da UFRJ.

 2. O STF já pacificou o entendimento de que é possível a formação de comissão para a heteroidentificação dos candidatos com o intuito de garantir a finalidade da política afirmativa de cotas para negros e pardos (STF, Tribunal Pleno, ADC 41, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 17.8.2017), devendo ser respeitada, para tanto, a dignidade da pessoa humana e garantido o contraditório e ampla defesa.

3. Cabe à Administração Pública se valer de todos os meios que estiverem ao seu alcance, com o propósito de evitar o êxito de atitudes fraudulentas de determinados candidatos e afastar o cometimento de injustiças com aqueles legitimamente agasalhados pela garantia veiculada pela Lei nº 12.711/2012 (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 01710896320164025101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJE 1.7.2020).

4. Ainda que o Edital do Certame não tenha previsto a análise da autodeclaração através de Comissão de Heteroidentificação, não é possível entender pela impossibilidade da Administração de analisar a legalidade da autodeclaração firmada pela estudante.

5. A autodeclaração prestada pela estudante não se reveste de presunção absoluta e, tratando-se de acesso ao ensino superior público, sujeita-se ao crivo da Administração Pública, a qual tem o dever de conferir a veracidade das informações prestadas pelo estudante, pois, do contrário, não haveria hipótese de reconhecimento de falsidade daquela.

6. Diante de indício da ocorrência de irregularidade, não existe impedimento de que a Universidade, utilizando-se do seu poder de autotutela, revise e eventualmente anule matrícula de estudante, com base nas Súmulas 346 e 473, do STF, bem como dos art. 53 e 54, da Lei 9784/99, não incorrendo, em qualquer ofensa ao princípio da segurança jurídica, menos ainda da eficiência.

7. A comissão competente tem alargada discricionariedade para considerar, à luz de critérios fenótipos, ser correto o enquadramento do candidato na cota ou não, afigurando-se plenamente legítimo que o candidato selecionado pela Política de Ações Afirmativas seja avaliado em entrevista por Comissão própria, que utilizará o critério fenotípico, visando a confirmação ou não do atendimento aos requisitos específicos da política afirmativa (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG n. 5001269-88.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 31.5.2023;  TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 5024124-55.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 20.4.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AI nº 5002000-55.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 13.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5006343-20.2021.4.02.5101, Rel. p/ acordão Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 12.5.2022).

9.  A agravada não satisfez o requisito do fumus boni iuris para fins de concessão da tutela de urgência, visto que não apresentou provas cabais, ao menos até o presente momento processual, que permitam concluir pela ocorrência de ilegalidade no ato administrativo de cancelamento da matrícula após instauração de processo administrativo com contraditório e ampla defesa.

10. Diante do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, esculpidos no art. 300 do CPC, e em razão da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório, a revogação da tutela antecipada é medida que se faz necessária.

11. Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005208-08.2025.4.02.0000, Rel. p/acórdão RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.11.2025) (grifos nossos)

 

Destaque-se que houve, ainda que objetiva e sucinta, fundamentação nas deliberações administrativas (parecer da Comissão de Heteroidentificação e da Comissão Recursal), e entrevista presencial, devidamente documentada, assim como houve apreciação do recurso manejado na seara administrativa.

Em conclusão, imperativa a manutenção da sentença.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002749385v2 e do código CRC a796ba66.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 20/03/2026, às 15:15:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:13:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002749386
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005019-62.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. COTAS. UNIVERSIDADE PÚBLICA. FENÓTIPO PARDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. COMISSÃO HETEROIDENTIFICAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA IRREGULARIDADE PROCEDIMENTO.

1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014740-17.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000659-92.2023.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.8.2024.

3. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007260-16.2020.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.12.2025.

4. No caso dos autos, considerando-se que o enquadramento racial do autor depende do fenótipo, que abrange uma série de características físicas, de rigor o indeferimento da prova pericial requerida.

5. A Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância, dispõe que os Estados Partes devem adotar políticas especiais e ações afirmativas com a finalidade de assegurar o gozo ou exercício, dos direitos e liberdades fundamentais de pessoas ou grupos sujeitos a discriminação ou intolerância, com o propósito de promover condições equitativas para a igualdade de oportunidades, inclusão e progresso para essas pessoas ou grupos.

6. O STF, por ocasião do julgamento da ADC nº 41/DF, consolidou o entendimento de que, é legítima a cláusula de edital de concurso público que determina a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, além da autodeclaração, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana (STF, Tribunal Pleno, ADI 41/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 17.8.2017).

7. Diante da subjetividade inerente aos procedimentos de análise levados a efeito pelas aludidas comissões, cabe à Administração Pública se valer de todos os meios que estiverem ao seu alcance, com o propósito de evitar o êxito de atitudes fraudulentas de determinados candidatos e afastar o cometimento de injustiças com aqueles legitimamente agasalhados pela garantia veiculada pela Lei nº 12.990/2014 (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 01710896320164025101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 1.7.2020). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001269-88.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.6.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008411-44.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.01.2025.

8. A Comissão de Heteroidentificação busca implementar uma situação ideal e nem sempre possível na prática, considerando as diversas nuances acerca das questões raciais, mas é certo que a Comissão visa tutelar a real finalidade do sistema de cotas: a inserção das populações negras e pardas, como forma de reparação histórica e de viabilizar o cumprimento do princípio da igualdade material.

9. Mesmo com a apresentação de fotos e documentos anexados, não cabe ao Poder Judiciário se sobrepor ao critério utilizado pela banca examinadora que respeito as exigências no instrumento convocatório de análise fenótipo apresentado pelo candidato a partir de comissão avaliadora, em consonância com o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003924-05.2018.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 3.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002345-96.2021.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007397-88.2025.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.11.2025.

10. A instituição de comissão para procedimento de heteroidentificação é considerada meio legítimo para evitar fraudes em concursos, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, RMS 58882/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/02/2019).

11. A autodeclaração prestada pelo estudante não se reveste de presunção absoluta e, tratando-se de acesso ao ensino superior público, sujeita-se ao crivo da Administração Pública, a qual tem o dever de conferir a veracidade das informações prestadas pelo estudante, pois, do contrário, não haveria hipótese de reconhecimento de falsidade daquela. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005208-08.2025.4.02.0000, Rel. p/acórdão RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.11.2025.

12. No caso dos autos, não se verifica qualquer irregularidade no procedimento de heteroidentificação conduzido pela Universidade, tendo ocorrido conforme as normas previstas no edital, sendo que a comissão considerou que o apelante não possui características fenotípicas de pessoa parda.

13. A Comissão de Verificação é instituída para a avaliação fenotípica dos candidatos e deve ser prestigiada. O fato de seu parecer ser contrário às pretensões do apelante, não implica ilegalidade de sua avaliação, a qual se presume fidedigna, levando em consideração os traços fenotípicos dos candidatos. Houve, ainda que objetiva e sucinta, fundamentação nas deliberações administrativas (parecer da Comissão de Heteroidentificação e da Comissão Recursal), e entrevista presencial, devidamente documentada, assim como houve apreciação do recurso manejado na seara administrativa.

14. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

15. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002749386v3 e do código CRC 5ae2668d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 20/03/2026, às 15:15:49

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/03/2026 A 10/03/2026

Apelação Cível Nº 5005019-62.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/03/2026, às 00:00, a 10/03/2026, às 18:00, na sequência 62, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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