Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006060-98.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária tida por interposta e recurso de apelação cível, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, figurando como apelado T. S. B. (Advogados: Felipe Italo Passos, OAB/AM 012.987, Angela Angeline Martins Rocha Pereira, OAB/AM 013.089 e Cleyton Rafael Martins do Amaral, OAB/AM 011.691), contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que concedeu a segurança para determinar que “as autoridades impetradas não oponham óbices a sua participação, na condição de PCD, no concurso regido pelo Edital nº 03 - EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL - Técnico de Enfermagem, de 02/10/2023, devendo promover o seu enquadramento nesta qualidade, bem como a sua realocação na classificação do certame de acordo com as regras do edital”.  

Em razões recursais (Evento 45/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: i) “a parte autora apresentou laudo médico indicando artrodese de coluna, contudo conforme relatório apresentado a condição não acarretou déficit e/ou limitação funcional incapacitante e/ou importante”; ii) “a condição descrita pelo candidato não se enquadra necessariamente como Pessoa com Deficiência (PCD) de acordo com os termos legais. Isso se deve ao fato de não haver limitações ou déficits funcionais significativos que afetem substancialmente suas atividades diárias. É crucial considerar os critérios estabelecidos pela legislação pertinente ao definir a qualificação como PCD, levando em conta não apenas a presença de uma condição médica, mas também o impacto que essa condição tem na funcionalidade e na participação social da pessoa”; iii) “Na situação em questão, o candidato apresentou um laudo médico indicando artrodese de coluna, contudo conforme relatório apresentado a condição não acarretou déficit e/ou limitação funcional incapacitante e/ou importante associados que se enquadrassem como Pessoa com Deficiência (PCD) nos termos legais. É fundamental considerar os critérios legais que definem a condição de PCD, levando em conta não apenas a presença de uma condição médica, mas também o impacto que ela tem na funcionalidade e na participação social da pessoa”.

Contrarrazões no evento 49/1º grau.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso de apelação (evento 6).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002749523v2 e do código CRC 01735f7e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 20/03/2026, às 15:15:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:52:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002749524
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006060-98.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária tida por interposta e recurso de apelação cível, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, figurando como apelado T. S. B. (Advogados: Felipe Italo Passos, OAB/AM 012.987, Angela Angeline Martins Rocha Pereira, OAB/AM 013.089 e Cleyton Rafael Martins do Amaral, OAB/AM 011.691), contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que concedeu a segurança para determinar que “as autoridades impetradas não oponham óbices a sua participação, na condição de PCD, no concurso regido pelo Edital nº 03 - EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL - Técnico de Enfermagem, de 02/10/2023, devendo promover o seu enquadramento nesta qualidade, bem como a sua realocação na classificação do certame de acordo com as regras do edital”.  

Preliminarmente, destaco que a ação ora examinada se trata de mandado de segurança, motivo pelo qual a sentença que concede a segurança incorre em remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º da Lei n. 12.016/2009.

  A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 24/1º grau):

[...] “A controvérsia a ser resolvida cinge-se à suposta ilegalidade do ato que considerou o Impetrante inapto para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência no concurso público deflagrado pelo HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTÔNIO DE MORAES (HUCAM-UFES), regido pelo Edital nº 03 - EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, de 02/10/2023, sob o argumento de que a decisão da banca examinadora contrariou os pareceres médicos que atestam sua condição de deficiente físico, considerando as limitações/deformidades decorrentes de artrodese coluna torácica - t6 a t10.

Quanto ao ponto, as Autoridades Impetradas afirmam que os laudos, nos quais o Impetrante se ampara para justificar a sua pretensão, não atestam que a sua condição acarreta déficit e/ou limitação funcional incapacitante passível de permitir o seu enquadramento como PCD, nos termos legais.

Pois bem. De partida, cumpre destacar que os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legalidade, até prova em contrário, e são passíveis de controle jurisdicional, todavia, há limites que devem ser observados pelo Poder Judiciário, ao qual compete, em se tratando de concurso público, sindicar somente o aspecto da legalidade do ato ou da desvinculação ao edital, não podendo adentrar no mérito administrativo em observância ao princípio da separação dos poderes (art. 2° da CRFB/88). 

Cabe ressaltar, também, que a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, bem como que o edital contém as regras que regularão o processo seletivo, não podendo, a partir da sua publicação, haver alterações. Por sua vez, não cabe ao Judiciário alterar as normas editalícias, salvo nos casos de manifesta ilegalidade. 

Impende realçar, outrossim, que os candidatos, ao inscreverem-se no certame, aceitam as normas do edital, visto que este vincula tanto a Administração quanto os candidatos. Sendo assim, não podem pretender tratamento diferenciado contra disposição expressa e pública prevista no edital a que se obrigaram.

Dito isso, em análise aos documentos coligidos ao feito, tem-se que o Impetrante se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 03 - EBSERH/NACIONAL – área assistencial – Técnico de Enfermagem, de 02 de outubro de 2023, para concorrer às vagas destinadas aos candidatos com deficiência.

[...]

Como não houve juntada de cópia integral do processo administrativo, os documentos constantes dos autos sinalizam que o Impetrante apresentou à equipe da fase de exame médico preliminar documentos atestando ser portador de artrodese na coluna torácica da t6 a t10 e que, em razão dessa deficiência, apresenta limitação de movimentos da coluna torácica para flexão, extensão e lateralização com 80% de perda da funcionalidade, sendo a incapacidade definitiva para atividades vigorosas, bem como para todas que requeiram força muscular com sustentação do tronco.

[...]

Em suas manifestações nestes autos (eventos 14 e 16), as autoridades impetradas informaram que não restou demonstrado pelo impetrante que sua condição acarreta déficit e/ou limitação funcional incapacitante e/ou importante, bem assim que essa condição lhe enquadra, necessariamente, como pessoa com deficiência (PCD), de acordo com os termos legais, ressaltando que não foram demonstradas limitações ou déficits funcionais significativos que afetem substancialmente suas atividades diárias, sendo crucial, para tanto, considerar os critérios estabelecidos pela legislação pertinente ao definir a qualificação como PCD, levando em conta não apenas a presença de uma condição médica, mas também o impacto que essa condição tem na funcionalidade e na participação social da pessoa.

Nesse contexto, oportuno salientar que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência -  Lei no 13.146/2015) destina-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência, visando a sua inclusão social e a cidadania, além de garantir o exercício, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos e liberdades fundamentais.

Mencionada norma legal consigna, em seu art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo da natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Já o art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24/10/1989, dispõe sobre a Política Nacional para a integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências, assim estabelece:

[...]

Sob esta ótica, tem-se que o Impetrante apresentou à comissão do concurso em comento laudos médicos contendo as informações exigidas no edital, as quais atestam que aquele possui uma condição que o autoriza a concorrer no certame à vaga destinada à PCD. 

Diante disto, conclui-se pela ilegalidade do ato perpetrado pela Banca Avaliadora do certame, ao indeferir o pedido de reconhecimento do direito do impetrante de concorrer à vaga destinada a pessoa com deficiência, por colidir expressamente com as regras e princípios encampados pela ordem jurídica protetiva da pessoa com deficiência.

Por fim, cumpre registrar que se entende que a isenção de custas concedida à UNIÃO e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais que prestam serviços que não sejam exclusivamente públicos, não havendo, assim, como dispensar a EBSERH do pagamento das custas processuais.  

DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida por T. S. B., para determinar que as autoridades impetradas não oponham óbices a sua participação, na condição de PCD, no concurso regido pelo Edital nº 03 - EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL - Técnico de Enfermagem, de 02/10/2023, devendo promover o seu enquadramento nesta qualidade, bem como a sua realocação na classificação do certame de acordo com as regras do edital.

Condeno os impetrados ao pagamento, pro rata, das custas judiciais.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ”. [...] Grifo do autor.

 

Em razões recursais (Evento 45/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: i) “a parte autora apresentou laudo médico indicando artrodese de coluna, contudo conforme relatório apresentado a condição não acarretou déficit e/ou limitação funcional incapacitante e/ou importante”; ii) “a condição descrita pelo candidato não se enquadra necessariamente como Pessoa com Deficiência (PCD) de acordo com os termos legais. Isso se deve ao fato de não haver limitações ou déficits funcionais significativos que afetem substancialmente suas atividades diárias. É crucial considerar os critérios estabelecidos pela legislação pertinente ao definir a qualificação como PCD, levando em conta não apenas a presença de uma condição médica, mas também o impacto que essa condição tem na funcionalidade e na participação social da pessoa”; iii) “Na situação em questão, o candidato apresentou um laudo médico indicando artrodese de coluna, contudo conforme relatório apresentado a condição não acarretou déficit e/ou limitação funcional incapacitante e/ou importante associados que se enquadrassem como Pessoa com Deficiência (PCD) nos termos legais. É fundamental considerar os critérios legais que definem a condição de PCD, levando em conta não apenas a presença de uma condição médica, mas também o impacto que ela tem na funcionalidade e na participação social da pessoa”.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Impende ressaltar que a Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 2ª Turma, RMS 49887, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004799-87.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.3.2021). Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). LAUDO PERICIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE PCD.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS n. 65.837, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.12.2023; STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.7.2023.

3. A vinculação ao instrumento convocatório é princípio específico de qualquer concurso público, não podendo o candidato deixar de se submeter às regras ali fixadas, tampouco pode a Administração Pública se afastar das diretrizes estabelecidas pelo certame, porquanto a atenção às regras previstas no edital constitui ato vinculado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5078198-88.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.5.2024.

4. No item 5.1 do edital Nº 1 – MPU, de 21 de agosto de 2018 para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de analista e de técnico do Ministério Público da União consta que seriam reservadas o mínimo de 10% das vagas existentes ou das que vierem a surgir no prazo de validade do concurso em questão para as pessoas com deficiência. O item 5.2 asseverou que o candidato que desejasse concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência deveria enviar a imagem do laudo médico, via upload, entre às 10 horas do dia 2.8.2018 e 18 horas do dia 10.9.2023.

5. De acordo com o edital (item 5.6.), ainda que concorrente na condição de PCD, o candidato à tal vaga ainda seria submetido à avaliação biopsicossocial, não havendo qualquer direito subjetivo à aprovação na reserva de vagas de deficiente pelo simples fato de envio de laudo médico que assegurasse sua condição clínica.

6. Consta no item 5.6.6, do edital que perde o direito de concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência o candidato, dentre outras hipóteses, que não for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial.

7. A despeito de a parte apelante ter juntado aos autos laudo médico indicando sua perda auditiva, o que incialmente acarretou a concessão da tutela de urgência, observa-se que, após a instrução processual, logrou-se comprovar que a parte não se enquadra como pessoa com deficiência, alterando-se o quadro fático que justificava a tutela provisória naquele momento processual.

8. De acordo com o art. 4º, inciso II, do Decreto nº 3.298/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004, é considerada pessoa portadora de deficiência auditiva aquela com perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.

9. Nesse sentido, o laudo pericial foi claro ao concluir que a parte apelante não se enquadra como PCD. Em que pese laudo médico juntado aos autos pela própria parte, há indicação no laudo pericial de que para que a deficiência auditiva seja aferida é necessário que os valores em decibéis sejam aferidos em patamares separados.

10. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que a profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida.

11. A simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado. A prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo.

12. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).

13. A parte apelante não se desincumbiu de seu ônus de afastar a presunção de legalidade e veracidade da decisão administrativa que o afastou da concorrência em vagas de pessoas com deficiência. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5029487-86.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julg. 12.4.2024.

14. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000772-39.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 30.8.2024) (grifos nossos)

 

No caso, verifica-se que o recorrido prestou concurso público para o cargo de enfermeiro do Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes (HUCAM-UFES), no EDITAL Nº 03 – EBSERH/NACIONAL – área assistencial, de 02 de outubro de 2023.

O referido edital, em seu item 4.1.1 estabelece, entre outras regras, os normativos referentes às vagas reservadas às pessoas com deficiência. Confira-se:

4.1.1. Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999 com suas alterações; no § 1º do art. 1º da Lei n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); e na Lei n.º 14.126, de 22 de março de 2021 (Visão Monocular), observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009.

 

Quanto à documentação comprobatória de tal condição, o item 4.6 do Edital prevê que:

4.6. O(A)s candidato(a)s na condição de pessoa com deficiência deverão para fazer o envio eletrônico via link específico no site do IBFC - www.ibfc.org.br, no período indicado no Cronograma Previsto – Anexo I, dos documentos comprobatórios para participar do concurso concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência, para assegurar previsão de adaptação da sua prova (se houver) e para a perícia médica dos laudos, observados os documentos a serem encaminhados a seguir:

a) documento de identidade original;

b) atestado/laudo emitido, conforme modelo do Anexo V, por médico especialista, emitido há no máximo 24 meses, que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como à provável causa da deficiência;

c) se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência física;

d) se for o caso, constar se faz uso de órteses, próteses ou adaptações;

e) no caso de deficiência mental, no laudo deverá constar a data do início da doença, áreas de limitação associadas e habilidades adaptadas;

f) no caso de deficiência múltipla, no laudo deverá constar a associação de duas ou mais deficiências;

g) no caso de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além do laudo médico, exame audiométrico (audiometria), realizado nos últimos 24 meses;

h) no caso de deficiência visual, o laudo médico deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida, com e sem correção, e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos;

i) se for o caso, apresentar a possibilidade de uso, de equipamentos ou outros recursos que habitualmente utilize;

j) requerimento de Atendimento Especial (Anexo IV), devidamente preenchido e assinado, para assegurar previsão de adaptação da sua prova, se houver.

 

Já o item 4.7 traz a previsão de que “o(a) candidato(a) que não atender os dispositivos mencionados nos itens 4.6 e 4.6.1 deste Edital, não será considerado(a) Pessoa com Deficiência para fins de reserva de vagas e não terá a prova e/ou condição especial atendidas, seja qual for o motivo alegado”.

Além disso, o item 4.13 dispõe que “4.13. o (a) candidato(a) não considerado(a) pessoa com deficiência na avaliação da perícia médica perderá o direito às vagas reservadas e será eliminado(a) deste Concurso Público, caso não tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência, pela qual passará a concorrer”.

Por seu turno, a Lei nº 13.146/15, especificamente no que dispõe o seu art. 2º, in verbis:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência;

§ 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.

 

Do evento 1, LAUDO5/1º grau, consta resultado definitivo da perícia médica realizado pela banca examinadora do certame no sentido de que a deficiência não restou caracterizada, sob a seguinte justificativa: “Não considerada pessoa com deficiência acordo art. 2o da Lei n. 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4o do Decreto n. 3.298/1999 com suas alterações; no § 1o do art. 1o da Lei n. 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); e na Lei no 14.126/2021 (Visão Monocular), observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto no 6.949/2009”.

Ademais, no evento 16/1º grau, a recorrente esclareceu que não há “limitações ou déficits funcionais significativos que afetem substancialmente suas atividades diárias. É crucial considerar os critérios estabelecidos pela legislação pertinente ao definir a qualificação como PCD, levando em conta não apenas a presença de uma condição médica, mas também o impacto que essa condição tem na funcionalidade e na participação social da pessoa”.

De fato, a parte autora traz laudos informando ter sido diagnosticado com artrodese na coluna torácica da t6 a t10; no entanto, diante da avaliação médica realizada pela banca examinadora do certame, não há provas suficientes para suplantar as conclusões administrativas.

Pelo que se verifica, a Banca Examinadora utiliza os parâmetros para aferição o Decreto 3.298/99, confira-se a definição de deficiência física segundo o decreto:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;   

 

Dessa maneira, entendo que não há ilegalidade na aferição da perícia médica realizada pela recorrente, que utilizou os critérios previstos na legislação de forma isonômica para todos os candidatos.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A INSCRIÇÃO COMO PCD. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA NOS TERMOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por EMMANUELLE ARAUJO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA objetivando a reforma da sentença do evento 67 -1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC julgou improcedente o pedido  objetivando a “nulidade do ato que indeferiu a condição de pessoa com deficiência à Autora e a excluiu do certame, determinando a sua inserção definitiva na lista das vagas reservadas às pessoas com deficiência, eis que como demonstrado, preencheu todos os requisitos estabelecidos em lei e no Edital, bem como que lhe seja assegurada a investidura no cargo em que foi aprovada – profissional de educação física, em razão da sua classificação em 1º lugar – PCD”.

2. A caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga em concurso público depende da existência de impedimento de longo prazo que comprometa significativamente a funcionalidade do candidato, a ser apurada por perícia técnica nos moldes legais e editalícios.

3. A questão em discussão consiste em definir se a apelante preenche os requisitos legais e editalícios para concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência física no concurso regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL – Área Assistencial, de 02/10/2023.

4. O edital do certame condiciona o reconhecimento da condição de PCD à apresentação de laudo médico específico, com avaliação por junta médica organizada pela banca, conforme os critérios legais e técnicos estabelecidos, não se configurando a simples autodeclaração como suficiente.

5. A perícia médica realizada pelo IBFC enquadrou a apelante na categoria "deficiência não caracterizada", diante da ausência de dados clínicos essenciais, como a amplitude de movimento do quadril, o que inviabilizou o reconhecimento de deficiência.

6. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista nomeado pelo juízo com base em critérios técnicos amplamente reconhecidos, possui elevado valor probatório e pode prevalecer sobre laudos particulares quando fundado em análise minuciosa e metodologia adequada.

7. A perícia judicial, conduzida por ortopedista designado pelo juízo, concluiu pela ausência de impedimentos funcionais significativos que pudessem configurar deficiência física nos moldes do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e do art. 4º do Decreto nº 3.298/1999.

8. Os formulários técnicos utilizados na perícia judicial, incluindo análise das funções corporais e domínios da vida diária com metodologia fuzzy, corroboraram a conclusão de inexistência de impedimento de longo prazo que limite a participação plena da apelante na sociedade.

9. Embora não vinculante, o laudo pericial judicial possui elevada força probatória, por ter sido elaborado com isenção, profundidade técnica e metodologia apropriada, razão pela qual se sobrepõe aos laudos médicos particulares, que não evidenciaram restrição funcional compatível com deficiência nos termos legais.

10. A autora não demonstrou, ao longo do processo, elementos novos que infirmassem a conclusão do perito judicial, tampouco comprovou que sua condição compromete sua capacidade para o desempenho das atribuições do cargo pleiteado.

11. A ausência de limitações funcionais relevantes e a plena capacidade laboral descaracterizam a condição de deficiência física nos termos da legislação vigente, não havendo direito à reserva de vaga na hipótese.

12. Apelação desprovida. Majoração da verba honorária, inicialmente fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 5020595-23.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Julgado em 14.5.2025).

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO . INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO . 1. O entendimento consolidado por este Tribunal é de que, em matéria de concurso público, cabe ao Judiciário apenas verificar a legalidade do procedimento, o respeito aos princípios que regem a Administração Pública e a compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital. 2. No caso concreto, a aferição da condição de PCD, especialmente em casos de deficiência auditiva, deve observar critérios objetivos previstos em legislação específica, como o Decreto nº 3 .298/99 e o Estatuto da Pessoa com Deficiencia (Lei nº 13.146/2015), que exigem avaliação biopsicossocial. 3. Ausente demonstração de ilegalidade ou erro grosseiro na análise realizada pela Comissão Multidisciplinar do certame. 4. Necessidade de dilação probatória. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, 11ª Turma, AG n. 50025453220254040000, Rel. Des. Fed. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, DJe 2.5.2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. VAGA PCD. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. Não logrou êxito o autor em comprovar que se trata de pessoa com deficiência, não infirmando, assim, a presunção de legalidade do ato administrativo que, após perícia médica, afastou tal condição. 2. A existência de restrições laborais ou a demonstração de que o autor concluiu programa em reabilitação profissional pelo INSS não são suficientes para comprovar a sua condição de pessoa com deficiência. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC n. 50010225620244047101, Rel. Des. Fed. ROGER RAUPP RIOS, DJe 15.4.2025).

 

Em conclusão, a remessa necessária tida por interposta e o recurso de apelação devem ser providos, a fim de que a sentença recorrida seja reformada para denegar a segurança.

Sem honorários, considerando o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002749524v2 e do código CRC 95e51bf0.

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Documento:20002749525
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006060-98.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ARTROSE NA COLUNA TORÁXICA. INSCRIÇÃO NA CONDIÇÃO DE PCD. INAPTIDÃO.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que “as autoridades impetradas não oponham óbices a sua participação, na condição de PCD, no concurso regido pelo Edital nº 03 - EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL - Técnico de Enfermagem, de 02/10/2023, devendo promover o seu enquadramento nesta qualidade, bem como a sua realocação na classificação do certame de acordo com as regras do edital”.  

2. A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 2ª Turma, RMS 49887, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004799-87.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.3.2021). Neste sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000772-39.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 30.8.2024.

3. No caso, verifica-se que o recorrido prestou concurso público para o cargo de enfermeiro do Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes (HUCAM-UFES), no EDITAL Nº 03 – EBSERH/NACIONAL – área assistencial, de 02 de outubro de 2023.

4. O referido edital, em seu item 4.1.1 estabelece, entre outras regras, os normativos referentes às vagas reservadas às pessoas com deficiência.

5. O item 4.7 traz a previsão de que “o(a) candidato(a) que não atender os dispositivos mencionados nos itens 4.6 e 4.6.1 deste Edital, não será considerado(a) Pessoa com Deficiência para fins de reserva de vagas e não terá a prova e/ou condição especial atendidas, seja qual for o motivo alegado”.

6. Além disso, o item 4.13 dispõe que “4.13. o (a) candidato(a) não considerado(a) pessoa com deficiência na avaliação da perícia médica perderá o direito às vagas reservadas e será eliminado(a) deste Concurso Público, caso não tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência, pela qual passará a concorrer”.

7. Da origem consta resultado definitivo da perícia médica realizado pela banca examinadora do certame no sentido de que a deficiência não restou caracterizada, sob a seguinte justificativa: “Não considerada pessoa com deficiência acordo art. 2o da Lei n. 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4o do Decreto n. 3.298/1999 com suas alterações; no § 1o do art. 1o da Lei n. 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); e na Lei no 14.126/2021 (Visão Monocular), observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto no 6.949/2009”.

8. Ademais, a recorrente esclareceu que não há “limitações ou déficits funcionais significativos que afetem substancialmente suas atividades diárias. É crucial considerar os critérios estabelecidos pela legislação pertinente ao definir a qualificação como PCD, levando em conta não apenas a presença de uma condição médica, mas também o impacto que essa condição tem na funcionalidade e na participação social da pessoa”.

9. De fato, a parte autora traz laudos informando ter sido diagnosticado com artrodese na coluna torácica da t6 a t10; no entanto, diante da avaliação médica realizada pela banca examinadora do certame, não há provas suficientes para suplantar as conclusões administrativas.

10. Dessa forma, não há ilegalidade na aferição da perícia médica realizada pela recorrente, que utilizou os critérios previstos na legislação de forma isonômica para todos os candidatos. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 5020595-23.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Julgado em 14.5.2025; TRF4, 11ª Turma, AG n. 50025453220254040000, Rel. Des. Fed. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, DJe 2.5.2025; TRF4, AC n. 50010225620244047101, Rel. Des. Fed. ROGER RAUPP RIOS, DJe 15.4.2025.

11. Reforma da sentença recorrida, a fim de denegar a segurança.

12. Remessa necessária e apelação providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002749525v3 e do código CRC 7b5c3c90.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/03/2026 A 10/03/2026

Apelação Cível Nº 5006060-98.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/03/2026, às 00:00, a 10/03/2026, às 18:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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