Apelação Cível Nº 5006060-98.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária tida por interposta e recurso de apelação cível, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, figurando como apelado T. S. B. (Advogados: Felipe Italo Passos, OAB/AM 012.987, Angela Angeline Martins Rocha Pereira, OAB/AM 013.089 e Cleyton Rafael Martins do Amaral, OAB/AM 011.691), contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que concedeu a segurança para determinar que “as autoridades impetradas não oponham óbices a sua participação, na condição de PCD, no concurso regido pelo Edital nº 03 - EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL - Técnico de Enfermagem, de 02/10/2023, devendo promover o seu enquadramento nesta qualidade, bem como a sua realocação na classificação do certame de acordo com as regras do edital”.
Em razões recursais (Evento 45/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: i) “a parte autora apresentou laudo médico indicando artrodese de coluna, contudo conforme relatório apresentado a condição não acarretou déficit e/ou limitação funcional incapacitante e/ou importante”; ii) “a condição descrita pelo candidato não se enquadra necessariamente como Pessoa com Deficiência (PCD) de acordo com os termos legais. Isso se deve ao fato de não haver limitações ou déficits funcionais significativos que afetem substancialmente suas atividades diárias. É crucial considerar os critérios estabelecidos pela legislação pertinente ao definir a qualificação como PCD, levando em conta não apenas a presença de uma condição médica, mas também o impacto que essa condição tem na funcionalidade e na participação social da pessoa”; iii) “Na situação em questão, o candidato apresentou um laudo médico indicando artrodese de coluna, contudo conforme relatório apresentado a condição não acarretou déficit e/ou limitação funcional incapacitante e/ou importante associados que se enquadrassem como Pessoa com Deficiência (PCD) nos termos legais. É fundamental considerar os critérios legais que definem a condição de PCD, levando em conta não apenas a presença de uma condição médica, mas também o impacto que ela tem na funcionalidade e na participação social da pessoa”.
Contrarrazões no evento 49/1º grau.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso de apelação (evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002749523v2 e do código CRC 01735f7e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 20/03/2026, às 15:15:57