Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024244-64.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por BEST VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. contra sentença de parcial procedência proferida nos autos do mandado de segurança impetrado com o fim de obter a abstenção da exigência de recolhimento de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (salário-educação, INCRA, SENAC, SESC e  SEBRAE) sobre a base de cálculo superior a 20 (vinte) salários-mínimos, bem como a declaração ao direito à compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos e aqueles recolhidos durante a tramitação deste feito.

 

Decisão concedendo a liminar (evento 10), para assegurar a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, das referidas contribuições destinadas a terceiros até o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, abstendo-se a autoridade coatora de promover atos sancionatórios, como a negativa de expedição de CPEN ou inscrição no CADIN, até sentença definitiva.

 

A sentença ora recorrida (evento 71), integrada pela sentença que acolheu os embargos de declaração opostos pela União somente para corrigir erro material (evento 83), concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo o direito da impetrante à observância do limite de 20 (vinte) salários-mínimos para fins de apuração da base de cálculo (folha de salários) das contribuições devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, demarcando a produção de efeitos entre a data da decisão liminar favorável (26/04/2022) e a suspensão da liminar pelo TRF (11/07/2023), bem como o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal.

 

Em suas razões recursais (evento 89), a impetrante/apelante aduz, em síntese, que, aplicando-se a literalidade da modulação de efeitos do Tema 1.079 do STJ, o seu direito deve ser resguardado até a data da publicação do acórdão paradigma, sem qualquer limitação a “termo inicial” ou “termo final” diversa daquela definida pelo STJ (02/05/2024).

 

Defende, em outras palavras, que a limitação para reconhecer o direito no período compreendido apenas entre a obtenção do pronunciamento favorável (26/04/2022) até a sua revogação pelo TRF (11/07/2023) contraria o que foi efetivamente definido na modulação de efeitos do Tema nº 1.079 do STJ, que, embora seja mencionada na sentença, deixou de ser aplicada em sua literalidade.

 

Explica que, no julgamento do Tema, acolheu-se a proposta de modulação dos efeitos da Ministra Relatora para excetuar os contribuintes que ingressaram e obtiveram pronunciamento favorável até a data do início do julgamento (ou seja, até 25/10/2023), não havendo qualquer menção à validade do pronunciamento.

 

Afirma que, como a parte impetrou o mandado de segurança em 05/04/2022 e obteve decisão liminar favorável em 26/04/2022, antes da data de corte definida pelo STJ (25/10/2023), enquadra-se exatamente nos requisitos fixados para a aplicação da modulação dos efeitos, quais sejam: (i) ingresso em juízo até o início do julgamento e (ii) obtenção de pronunciamento favorável.

 

Alega que não há espaço para a restrição temporal imposta pela sentença, importando em acréscimo de requisito não previsto pelo precedente vinculante, motivo pelo qual deve ser afastada.

 

Reforça que este posicionamento viola o princípio da segurança jurídica e proteção da confiança legítima, bem como os artigos 926 e 927, III, do CPC, não podendo o juiz deixar de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção ou superação do entendimento.

 

Requer, portanto, a reforma parcial da sentença, para reconhecer o direito ao recolhimento das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros no limite de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo, nos termos do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, no período compreendido entre o quinquênio anterior à impetração da ação mandamental e a data da publicação do acórdão que firmou o Tema nº 1.079 do STJ (02/05/2024), bem como o direito à compensação dos valores correspondentes ao mesmo período.

 

Contrarrazões apresentadas pela União Federal (evento 99).

 

Manifestação do MPF, pugnando pelo regular prosseguimento do feito, sem sua sua intervenção por ausência de interesse público que a justifique (evento 6).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O cerne do debate trazido no presente mandado de segurança é a questão sobre a aplicação ou não do limite de 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, na apuração da base de cálculo de contribuições destinadas a terceiros.

 

Consoante relatado, a sentença impugnada concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo o direito da impetrante à observância do referido limite de 20 (vinte) salários-mínimos, mas somente no período em que estava vigente a liminar - entre a data da decisão liminar favorável (26/04/2022) e a sua suspensão pelo TRF (11/07/2023).

 

Assim, a matéria devolvida para análise deste Tribunal, em sede de apelação interposta pela impetrante e também de remessa necessária, cinge-se em verificar se é adequada a limitação temporal, imposta pela sentença, ao reconhecimento do direito do impetrante.

 

Pois bem.

 

O assunto subsume-se ao Tema nº 1.079 do STJ, cuja afetação recaiu sobre os REsp nº 1.898/532/CE e 1.905.870/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, submetendo a questão para “definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986”.

 

Em 13/03/2024, o STJ fixou entendimento no sentido de que, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos.

 

Em síntese, a Primeira Seção do STJ definiu o seguinte:

 

i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL n. 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente; e

iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;

iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. STJ. 1ª Seção. REsps 1.898.532-CE e 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/3/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1079) (Info 804).

 

Ademais, embora as contribuições ao salário-educação, INCRA e SEBRAE, assim como SEST e SENAT, não tenham sido abarcadas pela tese firmada no repetitivo, por não terem sido objeto do recurso que a ensejou, o qual se restringiu ao sistema “S”, verifica-se que elas foram analisadas durante o julgamento do tema, tendo sido mencionadas no inteiro teor.

 

Sobre tais contribuições, os Ministros entenderam que também não seria cabível a aplicação do limite de 20 (vinte) salários-mínimos diante de alterações legislativas. Em razão do princípio do livre convencimento motivado, adoto, como razão de decidir, as conclusões dos fundamentos do voto-vista do Ministro Mauro Campell Marques no julgamento dos REsp nº 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR (Tema nº 1.079):

 

“1. Diante do enfrentamento cronológico dos contextos normativos de cada contribuição, na atualidade, o limite de 20 (vinte vezes) o salário-mínimo previsto no parágrafo único do art. 4º, da Lei n. 6.950/81: 

1.1. Não se aplica às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, desde o advento dos arts. 1º, I e 3º, do Decreto-Lei n. 2.138/86, que derrogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/81, e ab-rogaram a norma especial contida no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.861/81; 

1.2. Não se aplica à contribuição ao Salário-Educação, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários", tendo sido tal mudança confirmada pelo art. 15, da Lei n. 9.424/96; 

1.3. Não se aplica às contribuições ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários; 

( ...)”

 

Na oportunidade, esclareça-se que, segundo os fundamentos do voto-vista acima referido:

 

(a) o conceito de "salário de contribuição" deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 01.06.1989, quando o artigo 5º da MP nº 63/89 (convertido no artigo 3º da Lei nº 7.787/1989), combinado com a primeira parte do artigo 14 da Lei nº 5.890/1973, mudou a base de cálculo de tais contribuições para "o total das remunerações", que vem a ser o conceito atual de "folha de salários";

(b) a partir de 01.06.1989 (data da mudança da base de cálculo para "o total das remunerações") foi esvaziada a eficácia do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, que estabelece teto para contribuições parafiscais das empresas que sejam estabelecidas com base no "salário de contribuição", norma que permanece formalmente em vigor.

 

Portanto, o teto de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo vigente no país previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, não se aplica tanto para as bases de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC (Sistema "S") quanto para as bases de cálculo das contribuições ao salário-educação, INCRA e SEBRAE.

 

Passando ao ponto acerca da modulação dos efeitos aplicada ao Tema nº 1.079, a Corte Superior decidiu modular os efeitos apenas quanto aos contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou pedidos administrativos até o início do julgamento (25/10/2023) e que alcançaram decisão favorável.

 

Na hipótese, a parte impetrou o mandamus em 05/04/2022 (antes, portanto, do início do julgamento dos recursos paradigmas pelo STJ) e obteve decisão liminar em seu favor, proferida em 26/04/2022 (evento 10), fato que, inicialmente, poderia se concluir que a modulação dos efeitos seria aplicável.

 

Ocorre que, em face da referida liminar, foi interposto agravo de instrumento pela União Federal (nº 5006223-17.2022.4.02.0000), ao qual foi atribuído efeito suspensivo, suspendendo-se a liminar concedida pela primeira instância, como se extrai da decisão datada de 07/06/2022 (evento 2 do citado agravo). Esta decisão foi confirmada pelo colegiado, em sessão de 11/07/2023, que deu provimento ao agravo, para revogar a liminar concedida nos autos do mandado de segurança (eventos 25 e 27 do agravo).

 

Considerando que o propósito da modulação dos efeitos é conferir segurança jurídica àqueles contribuintes que, respaldados por decisão favorável, recolhiam contribuições destinadas a terceiros com o limite de vinte salários-mínimos, bem como que o apelante não mais o fazia quando da publicação do acórdão que firmou o Tema nº 1.079 do STJ (em 02/05/2024), não há como sustentar a aplicação da modulação dos efeitos ao caso em concreto.

 

Por conseguinte, restou acertado o posicionamento da sentença a quo, ao manter o direito ao recolhimento das contribuições até o limite de vinte salários-mínimos tão somente no período em que esteve vigente a liminar, não existindo motivos para a reforma pretendida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação da parte impetrante, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002619654v26 e do código CRC 2a67707b.

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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 23/03/2026, às 12:47:48

 


 



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Documento:20002619655
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024244-64.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1.079 STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta pelo contribuinte contra sentença de parcial procedência em mandado de segurança, que reconheceu o direito da impetrante à observância do limite de 20 (vinte) salários-mínimos para fins de apuração da base de cálculo (folha de salários) das contribuições devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, demarcando, contudo, a produção de efeitos entre a data da decisão liminar favorável (26/04/2022) e a suspensão da liminar pelo TRF (11/07/2023), bem como o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A matéria devolvida para análise pela segunda instância cinge-se em verificar se é adequada a limitação temporal, imposta pela sentença, ao reconhecimento do direito do impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.079, fixou entendimento no sentido de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 2.318/86, as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos. Foi decidido, ainda, modular os efeitos apenas em relação aos contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou pedidos administrativos até o início do julgamento do precedente (em 25/10/2023) e que alcançaram decisão favorável.

4. Na hipótese, a parte impetrou o mandamus em 05/04/2022 (antes, portanto, do início do julgamento pelo STJ) e obteve decisão liminar favorável, proferida em 26/04/2022, fato que, inicialmente, poderia se concluir que a modulação dos efeitos seria aplicável. Porém, em face da referida liminar, foi interposto agravo de instrumento pela União, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, havendo a suspensão da liminar, decisão esta confirmada pelo colegiado em 11/07/2023, dando-se provimento ao agravo, para revogar a liminar concedida nos autos do mandado de segurança.

5. Considerando que o propósito da modulação dos efeitos é conferir segurança jurídica àqueles contribuintes que, respaldados por decisão favorável, recolhiam contribuições destinadas a terceiros com o limite de vinte salários-mínimos, bem como que o apelante não mais o fazia quando da publicação do acórdão que firmou o Tema nº 1.079 do STJ (em 02/05/2024), não há como sustentar a aplicação da modulação dos efeitos ao caso em concreto.

6. Por conseguinte, restou acertado o posicionamento da sentença, ao manter o direito ao recolhimento das contribuições até o limite de vinte salários-mínimos tão somente no período em que esteve vigente a liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Remessa necessária e apelação desprovida.

_________

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 1.861/1981, art. 1º;  Lei nº 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 1º, inciso I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.898.532 e REsp 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.03.2024 (Tema nº 1.079); STF, Rcl nº 38051 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 24.08.2020.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002619655v4 e do código CRC 974e2a5f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024244-64.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): MAURÍCIO DA ROCHA RIBEIRO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CAROLINE LIZ SCOZ por BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/03/2026, na sequência 9, disponibilizada no DE de 02/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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