Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5124268-66.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou procedente o pedido formulado para reconhecer a insubsistência dos créditos lançados na CDA nº 70 3 19 000148-71 e, por conseguinte, extinguir a Execução Fiscal nº 5002424-40.2019.4.02.5118.

2. Na r. sentença, concluiu-se que, (i) na esteira do entendimento firmado pelo E. STJ no Tema 1247, o creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei nº 9.779/99, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes; (ii) forçoso desconstituir o título objeto da Execução Fiscal correlata (evento 49, SENT1).

3. Em suas razões recursais, a União Federal alega que (i) no julgamento do Tema 49 de Repercussão Geral (RE 562.980/SC), o C. STF decidiu que o direito do contribuinte de utilizar-se de crédito relativo a valores pagos a título de IPI, oriundo da aquisição de matéria-prima a ser empregada em produto final beneficiado pela isenção ou tributado à alíquota zero, somente surgiu com a Lei nº 9.779/99, não se mostrando possível a aplicação retroativa da norma; (ii) a Lei nº 9.779/99 só dispôs sobre o creditamento de IPI nos casos de produtos com alíquota zero e isenção, de modo que não se estende aos produtos não-tributados (imunes), sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 150, §6º, da CF/88 e art. 97, VI, do CTN); (iii) uma vez que o art. 11 da Lei nº 9.779/99 contempla benefício fiscal, a interpretação literal é a única possível, nos termos do art. 111, II, do CTN. Por fim, requer o prequestionamento dos arts. 150, § 6º, e 153, § 3º, II, da CF/88; arts. 49, 97, VI, e 111 do CTN; art. 6º da Lei nº 10.451/2002; e art. 11 da Lei nº 9.779/1999 (evento 57, APELACAO1).

4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (evento 65, CONTRAZAP1).

5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado para reconhecer a insubsistência dos créditos lançados na CDA nº 70 3 19 000148-71 e, por conseguinte, extinguir a Execução Fiscal nº 5002424-40.2019.4.02.5118.

3. A matéria controvertida neste recurso limita-se à possibilidade de compensação de créditos de IPI decorrentes de produtos classificados na TIPI como não tributados (“NT”), oriundos da aquisição de insumos tributados utilizados na industrialização de produtos imunes (derivados de petróleo), na forma do art. 11 da Lei nº 9.779/99.

4. Direito ao crédito de IPI na hipótese de o insumo tributado ser utilizado na industrialização de produto imune - Tema 1.247 do E. STJ.

A questão relacionada à abrangência do creditamento de IPI previsto no artigo 11 da Lei n. 9.779/99 também para produtos finais imunes, previstos no art. 155, §3º da CF/88 - tese da autora - foi afetada pelo C. STJ para julgamento pelo rito dos repetitivos, em 23/04/2024 (Tema 1.247).

Em 23/04/2025, foi publicado o acórdão de mérito favorável aos contribuintes e assim ementado:

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CREDITAMENTO DE IPI. AQUISIÇÃO TRIBUTADA DE INSUMOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES. DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO NO ART. 11 DA LEI N. 9.779/1999. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Caso em exame 
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência dos embargos de devedor, reconhecendo-se a higidez da cobrança referente à diferença no recolhimento de IPI de abril a dezembro de 2006, lastreada no entendimento fazendário de que a executada creditou-se indevidamente de valores referentes à entrada em seu estabelecimento de insumos utilizados na industrialização de produto final imune ("derivado de petróleo", nos termos do art. 155, § 3º, da CF/1988), bem como classificado como "Não Tributado" ("NT") na TIPI.
2. As instâncias ordinárias entenderam que o benefício fiscal estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999 aplica-se apenas a produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, vedada a interpretação extensiva para produtos imunes.
II. Questão em discussão 
3. A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo centra-se em deliberar sobre a abrangência do benefício fiscal instituído pelo art. 11 da Lei n. 9.779/1999, a fim de definir, especificamente, se há direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributados (entrada onerada), inclusive quando aplicados na industrialização de produto imune; ou se tal benefício dá-se apenas quando utilizados tais insumos e matérias-primas na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero.
III. Razões de decidir 
4. O aproveitamento do crédito de IPI, no caso de entrada onerada e saída desonerada, de todo desvinculado do atributo constitucional da não cumulatividade, afigura-se possível apenas se lei específica vir a assim determinar, conforme preceitua o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, o que somente se deu a partir do advento da Lei n. 9.779/1999, em seu art. 11.
5. O dispositivo legal estabelece os requisitos necessários à manutenção do crédito de IPI auferido nas operações de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização; bem como explicita - notadamente ao utilizar a expressão "inclusive" - que este benefício não se restringe às saídas de produto isento ou sujeito à alíquota zero, mas, sim, também o assegura nesses casos, de modo a não excluir outras hipóteses de saída desonerada (como se dá na hipótese remanescente de produto imune).
6. Para a concretização do aproveitamento do crédito de IPI, a lei exige a verificação dos seguintes requisitos: i) a realização de operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, sujeita à tributação de IPI (de cujo crédito se pretende aproveitar); e ii) a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento), especificado no art. 4º do Regulamento do IPI (Decreto n. 7.212/2010).
6.1 Verificadas, assim, a aquisição de insumos tributados e a sua utilização no processo de industrialização, o industrial faz jus ao creditamento de IPI, afigurando-se desimportante, a esse fim, o regime de tributação do imposto na saída do estabelecimento industrial, já que é assegurado tal direito inclusive nas saídas isentas e nas sujeitas à alíquota zero.
7. Diante do critério legal adotado para a viabilizar o direito ao crédito de IPI, mostra-se necessário distinguir os produtos contidos na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), especificamente aqueles sob a rubrica "NT" - Não Tributado. Nestes (sob a rubrica "NT"), incluem-se produtos que, por sua natureza, encontram-se fora do campo de incidência do IPI, já que não são resultantes de nenhum processo de industrialização; e outros que, ainda que derivados do processo de industrialização, por determinação constitucional, são imunes ao tributo em comento.
7.1 Assim, de acordo com o critério adotado pela norma, se o produto - resultado do processo de industrialização de insumos tributados na entrada - é imune, o industrial faz jus ao creditamento. Se, ao contrário, o produto não é resultado do processo de industrialização de insumos tributados, sua saída, ainda que desonerada, não enseja direito ao creditamento de IPI. Veja-se que, nesse caso, o direito ao creditamento não se aperfeiçoa porque não houve submissão ao processo de industrialização, e não simplesmente porque o produto encontra-se sob a rubrica "NT" na TIPI.
8. Para efeito de creditamento, a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou imune (independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido (e tributado) seja submetido ao processo de industrialização.
9. O reconhecimento do direito ao creditamento não decorre de suposta extensão do benefício contido no art. 11 da Lei 9.779/1999 para hipótese ali não prevista, mas, ao contrário, da compreensão fundamentada de que tal situação (produto imune) está contida na norma em exame, sobretudo ao utilizar o termo "inclusive". A partir de tais considerações, deve-se afastar, peremptoriamente, a tese de malversação do art. 111 do Código Tributário Nacional, que exorta a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
IV. Dispositivo e tese 
10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e julgar procedentes os embargos à execução.

Tese de julgamento: "O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.779/1999, art. 11; CF/1988, art. 155, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.213.143/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 02/12/2021; STF, RE 562.980, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/05/2009.

(STJ, REsp n. 1.976.618/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025)

Segundo o entendimento vinculante do E. STJ, portanto, o aproveitamento do crédito de IPI, na hipótese de aquisição tributada de insumos e saída desonerada (imune) de produtos finais industrializados, passou a ser reconhecido a partir do advento da Lei n. 9.779/1999 (art. 11).

Confira-se:

Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Nos termos do voto do e. Min. Relator, verbis:

"(...) para efeito de creditamento, a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou imune (independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido (e tributado) seja submetido ao processo de industrialização.

Conforme acentuou a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, não como razão de decidir, mas em reforço argumentativo (já que a matéria, tal como ali consignado, é exclusivamente infraconstitucional), "apesar de possuírem naturezas jurídicas díspares, não há diferenciação nas situações em que os produtos estão sujeitos a saídas isentas, não-tributadas ou reduzidas à alíquota zero, pois a consequência jurídica é a mesma dentro da cadeia produtiva, em razão da desoneração tributária do produto final" (Segundo AgRg no RE 379.843/PA, Relator Ministro Edson Fachin, Julgamento: 07/03/2017. Publicação: 27/03/2017).

Aliás, considerado o conteúdo ampliativo da expressão "inclusive" contida na norma, em se reconhecendo o direito ao crédito de IPI, decorrente dos insumos tributados utilizados na industrialização de produto isento ou sujeito à alíquota zero, com mais razão tal benefício deve ser assegurado no caso de industrialização de produto imune, de assento constitucional. (...)".

Nesse contexto, não há violação à regra da interpretação restritiva ou ao princípio da legalidade, mas simples aplicação da norma aos fatos que a ela se subsumem, conforme entendimento dos Tribunais Superiores acima exposto.

No caso, foi instaurado procedimento fiscal para verificação da apuração de créditos de IPI utilizados pela contribuinte na compensação de débitos através de PER/DCOMP, no período de 10/2005 a 03/2008 (evento 1, PROCADM6, fl. 274).

A Administração Tributária deixou de homologar os pedidos de compensação que utilizaram crédito de IPI decorrente da aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como não tributados (“NT”), na forma do art. 11 da Lei nº 9.779/99, entendimento este que não se encontra em linha com a tese recentemente firmada pelo E. STJ no julgamento do Tema 1247 dos recursos repetitivos.

A autora, portanto, faz jus ao reconhecimento do direito ao creditamento do IPI, na forma do artigo 11 da Lei nº 9.779/99, em razão da imunidade dos produtos derivados de petróleo por ela industrializados, motivo pelo qual a r. sentença não merece reforma.

5. Prequestionamento

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal1. 

No caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: arts. 150, § 6º, e 153, § 3º, II, da CF/88; arts. 49, 97, VI, e 111 do CTN; art. 6º da Lei nº 10.451/2002; e art. 11 da Lei nº 9.779/1999.

Sobre o ponto, o E. STJ já afirmou que não é necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados para que a matéria seja considerada prequestionada, desde que a controvérsia recursal tenha sido apreciada sob o prisma suscitado pela parte recorrente2. Na mesma linha, o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto.

Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.

6. Honorários recursais - art. 85, § 11, do CPC

Sobre a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, o E. STJ, nos REsp's nºs 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS representativos da controvérsia (Tema 1.059), firmou a tese de que a “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".

Nesse contexto, a ausência de condenação em honorários na r. sentença impede a aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC, sendo certo que, na r. sentença, o MM Juiz a quo concluiu que a fixação da verba honorária deverá ser sobrestada enquanto se aguarda a decisão final no Tema 1.255 do C. STF.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002683195v14 e do código CRC 1cbc66e1.

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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 18/03/2026, às 11:19:40

 


1. STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.
2. STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5124268-66.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CREDITAMENTO. INSUMOS TRIBUTADOS. PRODUTO IMUNE. TEMA 1247 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado para reconhecer a insubsistência dos créditos lançados na CDA objeto da lide e, por conseguinte, extinguir a Execução Fiscal correlata.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute a possibilidade de compensação de créditos de IPI decorrentes de produtos classificados na TIPI como não tributados (“NT”), oriundos da aquisição de insumos tributados utilizados na industrialização de produtos imunes (derivados de petróleo), na forma do art. 11 da Lei nº 9.779/99.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes. Tema 1247 do E. STJ.

4. Não há violação à regra da interpretação restritiva ou ao princípio da legalidade, mas simples aplicação da norma aos fatos que a ela se subsumem, conforme entendimento dos Tribunais Superiores sobre a questão.

5. A Administração Tributária deixou de homologar os pedidos de compensação que utilizaram crédito de IPI decorrente das aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como não tributados (“NT”), na forma do art. 11 da Lei nº 9.779/99, entendimento este que não se encontra em linha com a tese recentemente firmada pelo E. STJ no julgamento do Tema 1247 dos recursos repetitivos.

6. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: arts. 150, § 6º, e 153, § 3º, II, da CF/88; arts. 49, 97, VI, e 111 do CTN; art. 6º da Lei nº 10.451/2002; e art. 11 da Lei nº 9.779/1999.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação desprovida.

__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CPC, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.976.618/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 9/4/2025 - Tema 1247; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/8/2025

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002683196v9 e do código CRC 9732a75e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/03/2026

Apelação Cível Nº 5124268-66.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): MAURÍCIO DA ROCHA RIBEIRO

PREFERÊNCIA: LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS por VIBRA ENERGIA S.A

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/03/2026, na sequência 13, disponibilizada no DE de 02/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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