Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000921-68.2020.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de julgar embargos declaratórios opostos por ESPÓLIO DE D. M. (evento 30, EMBDECL1) contra o acórdão da 8ª Turma Especializada que, no evento 16, ACOR2, negou provimento à apelação interposta pela autora, mantendo o julgamento de improcedência do pedido inicial, conforme sintetizado na ementa abaixo reproduzida:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. ILHA GRANDE. ILHA COSTEIRA. BEM PÚBLICO. DOMÍNIO DA UNIÃO. USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. AFORAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido pelo qual pretendiam os autores a declaração de usucapião do domínio de imóvel situado na Vila do Abraão, Ilha Grande, Angra dos Reis/RJ.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em aferir acerca da propriedade e domínio sobre o imóvel objeto da ação e ao cabimento, ou não, da pretendida declaração de usucapião do domínio útil.

III. Razões de decidir

3. A Ilha Grande se situa na costa brasileira, especificamente na Baía da Ilha Grande, tratando-se de ilha costeira situada no Mar Territorial. Nesse sentido, não só a praia, bem público de uso comum do povo, os terrenos de marinha e acrescidos de marinha, como todo o interior da ilha, são de propriedade pública, o que, aliás, restou consagrado na Constituição da República de 1988 que, no inciso IV do seu artigo 20, em sua redação originária, estabelecia de forma expressa a propriedade da União sobre as "ilhas oceânicas e costeiras", passando a dispor, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 46/2005, a ressalva àquelas que "contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II".

4. O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Cível Ordinária n° 317, da Relatoria do Ministro ILMAR GALVÃO, ao analisar questão relativa à titularidade da chamada "Ilha do Cardoso", que também seria uma Ilha Marítima, com base em proveitoso histórico sobre o tratamento legislativo dado à questão, concluiu ter a Constituição da República de 1988, expressamente, consagrado a propriedade da União sobre as Ilhas Costeiras, ressalvando, contudo, a possibilidade de existir domínio do Estado, do Município ou de particular sobre tais áreas adquiridos anteriormente "por título legítimo, entendido como tal todo título apto à aquisição da propriedade imóvel segundo o direito de então inclusive".

5. A Ilha Grande, em que localizado o imóvel em questão, é de propriedade da União, ainda que nela se encontre o Parque Estadual da Ilha Grande, criado pelo Decreto Estadual n. 15.273/1971, não comportando as exceções previstas no art. 20, IV, da Constituição Federal/1988, uma vez que não é sede do Município de Angra dos Reis, além de não haver demonstração de título legítimo de transferência do domínio ao Estado do Rio de Janeiro.

6. A jurisprudência tem admitido o usucapião de domínio útil de imóvel da União que esteja sob regime de enfiteuse, hipótese que não violaria a norma de impossibilidade de usucapião de bens públicos, uma vez que não afetaria a nua-propriedade da União.

7. Para reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público, como na espécie em que o imóvel é de propriedade da União, impõe-se a comprovação de que o bem imóvel encontra-se submetido ao regime de aforamento, e não sujeito ao regime da mera ocupação. 

8. Não comprovada a constituição de enfiteuse, de que o imóvel se encontre sob regime de aforamento, constando das informações prestadas pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU que não há cadastro do imóvel na SPU, não havendo regime de utilização até o momento, além de inexistir processo administrativo de demarcação dos terrenos de marinha e seus acrescidos na Ilha Grande/RJ, sendo incabível, pois, a aquisição do domínio útil por usucapião como pretendido.

IV. Dispositivo 

9. Apelação não provida.

Em suas razões recursais, alegou a embargante que o acórdão embargado teria incorrido em um ou mais vícios do art. 1.023 do CPC, razão pela qual pediu fosse dado provimento aos presentes embargos declaratórios, a fim ver sanadas as omissões apontadas. Seguem abaixo os principais trechos das razões contidas no recurso da parte embargante:

Ocorre que o V. Aresto incorreu em omissão ao deixar de apreciar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, a tese de que inadmissibilidade de prevalência de Legislação Estadual sobre a Lei Federal e a Constituição da República, bem como o pedido de declaração de litigância de má-fé dos Apelantes.

[...]

Os 2(dois) Recorrente, V. G. F. C. e R. C. S., são Sócio-Administradores da empresa RTC BAZAR E ARTESANATOS LTDA (CNPJ 05.090.414/0001-72), em pleno funcionamento, instalada no imóvel objeto da presente Ação de Usucapião.

[...]

Os Apelantes, como casados, possuem rendimento mensal totalizado superior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), configurando condição econômica que lhes permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, anexando aos autos análises de créditos que demonstram a veracidade desses fatos.

[...]

Os Apelantes não podem invocar eventual norma estadual ou municipal para tentar legitimar a aquisição de propriedade por meio de Usucapião de bem da União, pois a Constituição Federal e a legislação federal são taxativas: imóveis públicos são imprescritíveis, inalienáveis e insuscetíveis de usucapião.

A tentativa de fundamentar a demanda em normas locais revela não apenas impropriedade jurídica, mas verdadeira afronta ao princípio da hierarquia das normas e à supremacia da Constituição.

Assim, diante da hierarquia das normas, impõe-se reconhecer que a Constituição Federal (artigos 20, 183, §3º, e 191, parágrafo único), veda de forma absoluta o usucapião de bens públicos.

[...]

O contrarrazoado apresentou o de pedido de declaração de litigância de má-fé, configurado com o fato dos Apelantes faltarem com a verdade de sua real situação financeira com ao intuito de obter a isenção do pagamento das custas processuais.

Não pairam dúvidas que os Apelantes apresentaram afirmações falsas com a finalidade de obter decisões judiciais favoráveis.

Primeira falsa afirmação decorre do fato de alegar que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, inclusive firmando declaração de hipossuficiência, incorrendo em ilícito penal previsto no artigo 299 do Código Penal.

Como se não bastasse, os Apelantes tentam levar os Julgadores a erro, ao invocarem Legislação Estadual que atribui direito de aquisição de bens imóvel para quem tem a posse de bem residencial por mais de 20 anos.

[...]

Ademais, pelas fotos acostadas a Contestação, trata-se de bem não residencial, sendo certo que a empresa ao qual os Apelantes fazem parte do Quadro Societário está instalada no referido imóvel objeto da presente lide.

[...]

O simples fato de possuírem condições financeiras e mesmo assim solicitarem o benefício indevidamente demonstra deslealdade processual, ato ilícito e imoral que se agrava com as falsas afirmação do tempo de posse no imóvel e a desvirtuação de sua real utilidade.

[...]

Postulou o provimento dos aclaratórios a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Os embargos declaratórios são tempestivos e apontam a existência de pelo menos um dos vícios do art. 1.023, o que autoriza conhecer do recurso de fundamentação vinculada sob exame, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade.

No que diz respeito à apontada omissão quanto à impugnação à gratuidade de justiça e à pretendida condenação dos autores em multa por litigância de má-fé, apresentados em contrarrazões, assiste razão à embargante ao alegar a ausência de apreciação no acórdão.

Relativamente à gratuidade de justiça, os autores a requereram alegando que trabalham com comércio na Vila do Abraão, em Ilha Grande/RJ, sendo economicamente afetados na pandemia pelo coronavírus, que reduziu o turismo na região, não tendo condições de arcar com os custos do processo (evento 7, PET1). O pedido foi deferido pelo Juízo a quo no evento 10, DESPADEC1.

O benefício de gratuidade de justiça atualmente se encontra regulado no Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50; em seu art. 1.072, inc. III, passando a estabelecer, no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Em relação às pessoas naturais, manteve o novel diploma processual a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário e desde que oportunizado à parte a prova da alegada necessidade (art. 99, §§2º e 3º).

Na hipótese, a despeito das impugnações apresentadas pela ora embargante, os documentos apresentados não são capazes de descaracterizar a insuficiência de recursos dos autores, uma vez que, além de o documento relativo à pessoa jurídica de que são sócios, anexado no evento 71, ANEXO19, ser relativo a 2018, anos antes do ajuizamento e da própria impugnação, o próprio documento denota que houve despesas muito superiores à receita, além de rendimentos pagos aos sócios, no valor de R$ 11.520,00 para cada um, inferior ao limite anual de isenção de imposto de renda.

Outrossim, os documentos anexados às contrarrazões, obtidos em sistema de consulta de crédito, contêm dados sobre renda mensal "estimada" e "presumida", não servindo a corroborar a alegação de que os autores teriam rendimento mensal superior a R$ 16.000,00.

Dessa forma, deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça.

Quanto à pretendida condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, melhor sorte não assiste à embargante. O fato de os autores alegarem não possuir recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais, em pedido fundamentado, bem assim a invocação de legislação estadual como fundamento de seu pedido, não conduzem à conclusão de que tenham alterado a verdade dos fatos ou provocado incidente infundado, como afirma a embargante, sendo certo que, ao contrário do deduzido nos aclaratórios, foi afirmado na inicial que estabelecimento comercial em que atuam os autores funciona no imóvel objeto da lide.

Por fim, inexiste omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade da invocada legislação estadual ao caso, constando expressamente do julgado que "a Ilha Grande, em que localizado o imóvel em questão, é de propriedade da União, ainda que nela se encontre o Parque Estadual da Ilha Grande, criado pelo Decreto Estadual n. 15.273/1971, não comportando as exceções previstas no art. 20, IV, da Constituição Federal/1988, uma vez que não é sede do Município de Angra dos Reis, além de não haver demonstração de título legítimo de transferência do domínio ao Estado do Rio de Janeiro, como alegaram os apelantes".

Impõe-se, assim, acolher em parte os embargos de declaração opostos para suprir omissões apontadas, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, mantido, por conseguinte, o resultado do julgado.

De todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, mantido, por conseguinte, o resultado do acórdão.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002738007v9 e do código CRC 54c42106.

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Apelação Cível Nº 5000921-68.2020.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS  EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Caso em exame

1. Embargos declaratórios opostos pela parte apelada contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela autora, mantendo o julgamento de improcedência do pedido pelo qual pretendiam os autores a declaração de usucapião do domínio de imóvel.

II – Questão em discussão

2. Alegação de que teria sido o acórdão omisso ao deixar de apreciar a impugnação à gratuidade e o pedido de condenação por litigância de má-fé, arguidos em contrarrazões, além da inaplicabilidade de legislação estadual à hipótese.

3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios.

III – Razões de decidir

4. No que diz respeito à apontada omissão quanto à impugnação à gratuidade de justiça e à pretendida condenação dos autores em multa por litigância de má-fé, apresentados em contrarrazões, assiste razão à embargante ao alegar a ausência de apreciação no acórdão.

5. A despeito das impugnações apresentadas pela ora embargante, os documentos apresentados não são capazes de descaracterizar a insuficiência de recursos dos autores, uma vez que, além de o documento anexado relativo à pessoa jurídica de que são sócios ser relativo a 2018, anos antes do ajuizamento e da própria impugnação, o próprio documento denota que houve despesas muito superiores à receita, além de rendimentos pagos aos sócios, no valor de R$ 11.520,00 para cada um, inferior ao limite anual de isenção de imposto de renda. Outrossim, os documentos anexados às contrarrazões, obtidos em sistema de consulta de crédito, contêm dados sobre renda mensal "estimada" e "presumida", não servindo a corroborar a alegação de que os autores teriam rendimento mensal superior a R$ 16.000,00.

6. O fato de os autores alegarem não possuir recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais, em pedido fundamentado, bem assim a invocação de legislação estadual como fundamento de seu pedido, não conduzem à conclusão de que tenham alterado a verdade dos fatos ou provocado incidente infundado, como afirma a embargante, sendo certo que, ao contrário do deduzido nos aclaratórios, foi afirmado na inicial que estabelecimento comercial em que atuam os autores funciona no imóvel objeto da lide, não sendo hipótese de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

7. Inexiste omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade da invocada legislação estadual ao caso, constando expressamente do julgado que "a Ilha Grande, em que localizado o imóvel em questão, é de propriedade da União, ainda que nela se encontre o Parque Estadual da Ilha Grande, criado pelo Decreto Estadual n. 15.273/1971, não comportando as exceções previstas no art. 20, IV, da Constituição Federal/1988, uma vez que não é sede do Município de Angra dos Reis, além de não haver demonstração de título legítimo de transferência do domínio ao Estado do Rio de Janeiro, como alegaram os apelantes".

IV – Dispositivo.

8. Embargos declaratórios parcialmente providos para suprir omissões apontadas, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, mantido o resultado do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, mantido, por conseguinte, o resultado do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002738008v3 e do código CRC 23bb3097.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 20/03/2026

Apelação Cível Nº 5000921-68.2020.4.02.5111/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 20/03/2026, às 18:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR AS OMISSÕES APONTADAS, REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS AUTORES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MANTIDO, POR CONSEGUINTE, O RESULTADO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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