Agravo de Instrumento Nº 5015298-75.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar embargos declaratórios opostos no por C. V. M. contra o acórdão da 8ª Turma Especializada que, no , desproveu seu recurso de agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, alegou a parte embargante que o acórdão embargado teria incorrido vícios previstos no art. 1.023 do CPC, razão pela qual pediu fosse dado provimento aos presentes embargos declaratórios, a fim ver sanadas as omissões apontadas. Seguem abaixo os principais trechos das razões contidas no recurso da parte embargante:
"O V. Acórdão embargado, por maioria, negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento sob o fundamento de que “O título judicial coletivo assegura o pagamento das gratificações de desempenho em caráter geral apenas até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação de desempenho”.
Nitidamente, a conclusão adotada por essa C. Turma baseia-se em premissa fática equivocada.
Isso porque o título exequendo jamais limitou o pagamento das gratificações ao início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação de desempenho.
[...] embora na Ação Civil Pública originária tenha-se reconhecido que a jurisprudência pretoriana seja no sentido de que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações”, entendeu-se que “a existência das regras previstas nos artigos 12 e 19 da Portaria MDA nº 26/2012, que preveem uma equiparação do valor a ser pago, ainda que em faixas de pontuação diversas, basta para demonstrar a intenção da Administração Pública em deturpar o resultado das avaliações individuais e institucionais de desempenho, descaracterizando o conceito de vantagem pro labore faciendo, haja vista que não respeita o sistema de meritocracia próprio da sua natureza”.
Segundo o entendimento adotado na Ação originária “a aludida portaria, além de violar o direito dos servidores ativos, eis que iguala situações diversas, seja na avaliação individual, seja na avaliação institucional, priva os servidores inativos ao recebimento da GDARA e da GDAPA na mesma pontuação máxima conferida por aqueles em atividade, por dar a entender, de forma falaciosa, que estão sendo pagas aos ativos por conta do resultado das avaliações de desempenho”.
Em razão disso, concluiu-se que “o termo final para pagamento da GDARA e da GDAPA não deve ser o critério fixado na sentença recorrida (“enquanto não sobrevierem critérios de avaliação que individualizem o valor do servidor ativo”), eis que estes já existem”, mas sim o momento em que “deixem de ser pagas com a aplicação de tais regras, eis que lhes causam prejuízo, pelas razões já expostas” (artigos 12 e 19 da Portaria MDA nº 26/2012).
Assim, restou decidido que “o pedido autoral de pagamento da GDARA e da GDAPA deve ser julgado parcialmente procedente, eis que limitado o seu pagamento no valor máximo à data em que deixem de ser pagas de acordo com o determinado na Portaria nº 26/2012, do Ministério do Desenvolvimento Agrário”.
Enfatiza-se que essa Portaria 26/2012 disciplina os critérios e a efetiva aplicação “falaciosa” (conforme reconhece o V. Acórdão) das avaliações, as quais, portanto, não podem gerar o efeito de reduzir a pontuação devida aos aposentados.
Ante todo o exposto, é evidente que o título exequendo jamais limitou a liquidação do julgado ao início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação de desempenho pela Portaria 145/2012.
[...]
Nitidamente, o V. Acórdão embargado intenta trazer nova interpretação a dispositivo de sentença transitada em julgado, modificando seus termos e o entendimento ali adotado, terminando por ofender a coisa julgada. Ora, em se tratando de coisa julgada, que não pode mais ser interpretada e/ou debatida, o V. Acórdão embargado, ao entender pela limitação da liquidação a abril de 2012, se omite e nega vigência ao disposto no art. 502, do CPC/15".
Pediu a parte embargante, ainda, fossem atribuídos efeitos infringentes ao acórdão embargado, dando-se integral provimento ao seu recurso.
Por fim, prequestionou os seguintes dispositivos legais/constitucionais: artigos 502, 503, 506 e 509, §4º, do CPC/15.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Os embargos declaratórios são tempestivos e apontam a existência de pelo menos um dos vícios do art. 1.023, o que autoriza conhecer do recurso de fundamentação vinculada sob exame, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não cabe prover o recurso, eis que das razões recursais da parte embargante não se extraem os vícios por ela apontados, revelando tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.
Todavia, conforme acertadamente consignado na decisão recorrida, o direito dos servidores inativos à percepção das referidas gratificações em paridade com os servidores em atividade subsistiu apenas até 30/04/2012, data da homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho no âmbito do então Ministério do Desenvolvimento Agrário, formalizada pela Portaria nº 145, de 30/04/2012, a qual divulgou o resultado da avaliação referente ao período de 01/07/2011 a 30/04/2012.
A partir de então, com a implementação do sistema de avaliação de desempenho e a consequente fixação das pontuações individualizadas, restou afastada a paridade até então assegurada aos inativos, cessando o fundamento jurídico que amparava a pretensão de percepção das gratificações no patamar máximo.
Nesse contexto, não subsiste obrigação de fazer pendente de cumprimento, uma vez que eventual direito reconhecido limita-se ao período anterior à homologação do ciclo avaliativo, não havendo falar em manutenção da pontuação de 100 (cem) pontos após 30/04/2012.
Não se vislumbrando, assim, lacuna ou qualquer outro vício que possa obstar a correta interposição do recurso adequado à reforma do julgado, impõe-se desde logo desprover os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante, embora defendendo entendimento diverso, demonstra ter compreendido perfeitamente os fundamentos do acórdão contra o qual se insurge.
Tampouco merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento, na medida em que foram analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário que eventualmente venham a ser interpostos.
De todo o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por C. V. M..
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