Agravo de Instrumento Nº 5018888-60.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por F. A. S. S. contra decisão proferida no MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Itapemirim/ES (), através da qual, nos autos do Mandado de Segurança nº 5006809-78.2025.4.02.5002, o magistrado indeferiu a medida liminar pleiteada.
A liminar em questão foi requerida objetivando sua alocação no Município de Conceição do Castelo/ES, sob a alegação de que o item 6.6.1 do Edital de ev. estaria prejudicando Médicos do Perfil II no preenchimento de vagas no Programa Mais Médicos, ou, de forma subsidiária, que fosse feita sua alocação em qualquer vaga ociosa disponível no Programa.
O juízo a quo indeferiu o pedido, nos seguintes termos:
Passo a analisar o requisito da probabilidade do direito e, no caso dos autos, verifico que as alegações da impetrante não possuem respaldo jurisprudencial.
Isso porque a jurisprudência pátria entende que o preenchimento das vagas dentro do Programa Mais Médicos é ato discricionário da Administração, desde que obedecidas as regras previstas em edital.
Destaco os seguintes julgados (grifos acrescidos):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. ESCOLHA DE VAGAS . VAGAS REMANESCENTES. IMPOSSIBILIDADE OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DO EDITALÍCIAS. OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE. 1 . A controvérsia devolvida consiste em alegado direito do autor à disponibilização, para sua escolha, de vaga remanescente, não preenchida na primeira nem na segunda fases da seleção do Programa Médicos. O apelante é brasileiro, formado em medicina em instituição de ensino estrangeira. 2. Caso em que o inconformismo do recorrente decorre essencialmente do fato de ele não ter tido êxito na sua escolha, situação para a qual não é possível invocar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porque o Edital do Programa Mais Médicos expressamente veda que seja atendida essa irresignação . 3. A disponibilização das vagas aos interessados em participar do Programa envolve decisão discricionária do ente público que promove a seleção, sendo pautada por critérios de conveniência e oportunidade administrativa, não havendo margem para interessados participarem da definição das vagas que serão disponibilizadas para escolha, em uma ou outra fase da seleção, tampouco quantidades e prioridades de municípios. 4. Apelo desprovido . (TRF-4 - AC: 50058930820194047004 PR, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 15/06/2021, 3ª Turma)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. PROCESSO SELETIVO . PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LEI Nº 12.871/2013. VAGAS REMANESCENTES E OCIOSAS . ESCOLHA DO MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO . 1. A recente Lei nº 14.621/2023, que instituiu a Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde no âmbito do Programa Mais Médicos, incluiu o Art. 22-C na Lei do "Mais Médicos", in verbis: A fim de conferir agilidade na alocação de médicos, o Ministério da Saúde poderá implantar critério de seleção para redistribuição de médicos inscritos no mesmo Estado onde houver vagas não preenchidas . 2. Na espécie, a parte recorrente pugna pelo preenchimento de vaga remanescente/ociosa, ou seja, que não teve interesse por nenhum dos candidatos durante a escolha de municípios. 3. A Administração é a autoridade responsável por determinar se há ou não disponibilidade de vagas, não se relacionando com a realização de um concurso público para ocupação de cargos, mas sim com a implementação de uma estratégia de políticas públicas de saúde o Programa Mais Médicos . Portanto, verifica-se daí a peculiaridade do processo seletivo, que vai além da simples avaliação de competências e classificação de candidatos, priorizando o atendimento às demandas específicas de cada município. Este foi o posicionamento adotado pelo Exmo. Desembargador Federal João Batista Moreira em julgado sobre o tema. (AI 1007185-43 .2019.4.01.0000, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF 1 Sexta Turma, Pje 12/03/2019) . 4. Nesse sentido, verifica-se que a decisão de adotar ou não critérios de seleção para a redistribuição de médicos inscritos no mesmo estado, quando há vagas não preenchidas, encontra-se a cargo da discricionariedade da Administração. 5. Por fim, o edital da seleção, ora sob análise, prevê expressamente a indicação de 2 (duas) localidades, por ordem de preferência, como critério indispensável na alocação do profissional no Projeto . 6. Portanto, não se vislumbra ilegalidade nas previsões constantes do edital, que é claro ao estabelecer o critério de escolha para a alocação das vagas. Entendimento diverso desse encontraria barreira nos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. 7 . Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - (AG): 10269748620234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, Data de Julgamento: 09/11/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/11/2023 PAG PJe 09/11/2023 PAG)
Ademais, em que pese a alegação da impetrante de que haveria violação da isonomia na alocação dos candidatos, o próprio edital esclarece no item 7.7 (fls. 13/14 do ev. ) que a ocupação das vagas destinadas à ampla concorrência será feita primeiramente pela escolha dos médicos de Perfil profissional 1 (com registro no CRM) e, em seguida, pela escolha dos médicos de Perfil profissional 2 (médico intercambista brasileiro):
"7.7 Na apuração dos resultados, de forma a dar cumprimento a sequência de prioridade prevista no § 1º do art.13 da Lei nº 12.871, de 2013, a disposição dos nomes dos candidatos com êxito para ocupação das vagas obedecerá a seguinte ordem:
I - das vagas destinadas à ampla concorrência:
a) médico Perfil profissional 1 (com registro no CRM);
b) médico Perfil profissional 2 (médico intercambista brasileiro); e
c) médico Perfil profissional 3 (médico intercambista estrangeiro).
II - das vagas destinadas às ações afirmativas:
a) médico cotista Perfil profissional 1 (com registro no CRM);
b) médico cotista Perfil profissional 2 (médico intercambista brasileiro);
c) médico cotista Perfil profissional 3 (médico intercambista estrangeiro); e
III - das vagas remanescentes das ações afirmativas:
a) médico Perfil profissional 1 (com registro no CRM);
b) médico Perfil profissional 2 (médico intercambista brasileiro); e
c) médico Perfil profissional 3 (médico intercambista estrangeiro)."
Portanto, entendo que o item 6.6.1 do edital reforça a ordem de prioridade de escolha de vagas pretendida pela administração (médicos do Perfil 1 em primeiro lugar, e, em seguida, médicos do Perfil 2), em consonância com o item 7.7 do mesmo normativo.
E, ao menos em sede de cognição sumária, em vista da separação de poderes (art. 2º, CF), não cabe ao Poder Judiciário substituir-se na escolha discricionária do administrador para ordem de preenchimento de vagas, nem reexaminar os critérios de eficiência de ocupação em municípios participantes do Programa de Provisão de Médicos.
Isso porque a decisão administrativa para estipulação de itens objetivos e isonômicos1 em edital do projeto é exclusiva do Ministério da Saúde, não cabendo ao Juízo traçar novas regras para a execução da política pública ou modificar as regras postas tão-somente para contemplar a candidata ora impetrante (o que acabaria por representar a quebra na isonomia do certame, colocando-a em posição de preferência de escolha não contemplada no edital).
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que o item 6.6.1 do Edital de de Adesão de Médicos ao Programa de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde - EDITAL Nº 7/2025 revela falha, uma vez que traz insegurança, prejuízo e preterição aos médicos de Perfil 2 do programa e estaria sendo utilizado pelo Ministério da Saúde de forma incorreta, vez que existem médicos do Perfil 1 sendo alocados em municípios que não indicaram nem como primeira nem como segunda opção, ocupando assim vaga indicada por outro médico (do Perfil 2) que indicou tal cidade como uma de suas duas opções. ()
Foi indeferido o pedido de concessão de tutela antecipada recursal, diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar os requisitos legais, uma vez que a parte agravante não aponta de forma concreta o perigo de dano que justificaria a apreciação monocrática da controvérsia, limitando-se a afirmar que estaria sem trabalhar por ser médica com diploma expedido no exterior, sendo o Programa Mais Médicos para o Brasil – PMMB o único meio que tem de exercer sua profissão e prover seu próprio sustento. ()
Em sede de contrarrazões (), a UNIÃO pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, que: (i) não há "preterição", mas sim o estrito cumprimento da ordem de prioridade estabelecida pelo legislador; (ii) o Poder Público, ao identificar que médicos com registro no Brasil possuem maior interesse em determinadas regiões, criou um mecanismo (item 6.6.1) para otimizar o preenchimento dessas vagas por profissionais que já possuem plena autonomia profissional no país; (iii) a alegação de que existem "vagas ociosas" em outras regiões não obriga a Administração a alocar a Agravante onde ela deseja, ignorando a prioridade do Perfil I e (iv) o risco de dano deve ser concreto e iminente, o que não restou demonstrado.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a ensejar sua intervenção no feito .().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002741004v5 e do código CRC 4ff3d16e.
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Data e Hora: 26/02/2026, às 19:45:21